Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002499
Nº Convencional: JSTJ00003942
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VONTADE DOS CONTRAENTES
Nº do Documento: SJ199006060024994
Data do Acordão: 06/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5206/85
Data: 09/27/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se tendo provado qualquer mutuo consenso, proveniente das respectivas manifestações de vontade, arredada fica a possibilidade de existencia de qualquer acordo, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça, com base na mesma factualidade, declarar ter sido celebrado um contrato de trabalho.
II - Com efeito, ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que e, esta vedada a censura da materia de facto fixada pelas instancias, salva a hipotese de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III - E licito aos tribunais de instancia tirarem conclusões da materia de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolve-la, conclusões essas que, por integrarem ainda materia de facto, escapam tambem a censura do Supremo Tribunal de Justiça.
IV - O apuramento da vontade real de um contrato constitui materia de facto da competencia das instancias, so podendo o Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre a decisão das instancias, em materia de interpretação quando essa decisão contraria o disposto nos artigos 236, n. 1 e 238 n. 1 do Codigo Civil.