Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301210040011 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2650/02 | ||
| Data: | 07/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - decrete a resolução do contrato-promessa de arrendamento comercial; - condenem os réus a despejar imediatamente o prédio em causa; - condenem os réus a pagarem-lhe a quantia de 172.560.000$00, e as rendas vincendas, além de juros de mora desde a data de apresentação em juízo da petição inicial. Para tanto, e muito em síntese, alegou que: - é proprietária de um prédio urbano sito em Cascais e que, em 24.10.97, prometeu dá-lo de arrendamento à ré "B-Empreendimentos Imobiliários, Lda."; - em 15.12.98, autora e ré consideraram resolvido esse contrato e celebraram novo contrato promessa de arrendamento comercial, no qual fixaram o prazo de arrendamento em 10 anos, contando-se o seu início em Outubro de 1997 e fixando-se o montante global da renda mensal em 7.420.000$00; - não foram pagas as rendas vencidas, nem as que se venceram referentes aos meses de Janeiro de 1999 até Março de 2000, falta de pagamento que permite à autora a resolução do contrato promessa de arrendamento. Os réus defenderam-se por impugnação e por excepção (ineptidão da petição inicial, por contradição entre a causa de pedir e o pedido, e erro na forma de processo), e deduziram reconvenção. A arguição de ineptidão da petição inicial e de erro na forma de processo foi julgada improcedente no despacho saneador - decisão de que os réus interpuseram recurso, recebido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo (fls. 175 e 208). 2. Prosseguindo sua tramitação, realizado julgamento, por sentença de 24.10.01 foi a acção foi julgada procedente e a autora absolvida do pedido reconvencional, conforme consta de fls. 344. Inconformados, os réus apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 11.07.02, julgou "procedente a invocada excepção peremptória da ineptidão da petição inicial e, considerando prejudicado o conhecimento da excepção de erro na forma do processo e do objecto da apelação", absolveu os réus da instância (fls. 453). 3. É a autora quem, agora, se mostra inconformada, interpondo o presente recurso de agravo e oferecendo alegações cujo conclusivo se reconduz, no essencial, ao vertido na última conclusão, ou seja: "não se verificando, no caso dos autos, a excepção de ineptidão da petição inicial e sendo manifesta a improcedência da excepção de erro na forma do processo, deve ser revogado o douto acórdão recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que, conhecendo da apelação, condene os recorridos a entregarem o imóvel à recorrente e a pagarem-lhe as quantias em que foram condenados na 1ª instância, a título de contrapartida pelo uso do mesmo". Os agravados pugnaram pela confirmação do julgado (fls. 486-506) (1). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Não vindo impugnada a matéria de facto que vem dada como provada, nem se justificando que aqui se proceda à sua alteração, para ela se remete nos termos do disposto nos artigos 713º, nº 6, e 726º, do CPC.Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), no caso em apreço tudo se reconduz à questão de saber se a petição inicial é, ou não, inepta. Divergiram as instâncias. Analisadas as teses em confronto, propendemos, tudo ponderado, para a defendida pelo acórdão recorrido. Acórdão que, a propósito e com propósito, explanou desenvolvida e bem estruturada argumentação que, ademais, fez repousar em abundantes e significativos elementos de doutrina e jurisprudência, que lhe permitiram alcançar a solução que temos por juridicamente correcta (face ao que, se revelaria justificada a remissão ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 713º do CPC, que nos permite negar provimento ao recurso, confirmando, sem mais, a decisão impugnada). 1. Como é bom de ver, a decisão da questão atrás posta e equacionada passa pela determinação da natureza jurídica do contrato invocado pela autora na petição inicial. Por isso que o acórdão, considerando a globalidade das cláusulas contratuais nele inseridas, tenha primeiramente concluído, e bem, que as partes se comprometeram a outorgar futuramente a escritura pública de um contrato de arrendamento comercial. Significativo o seguinte passo: "Da análise das expressões verbais utilizadas no documento de fls. 21 a 28, e de todas as suas cláusulas, infere-se que as partes intervenientes no contrato não se vincularam definitivamente, mas deixaram para momento posterior a celebração do contrato definitivo que se regeria pelas cláusulas constantes no contrato-promessa cujo conteúdo fixaram...". 2. Tendo, assim, fundadamente concluído pela qualificação do contrato como contrato-promessa, passou de seguida a apreciar se a petição inicial é inepta. Em causa está, mais concretamente, o fundamento previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 193º do CPC, segundo o qual a petição é inepta: "quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir". Vício que aqui ocorre, conforme o acórdão demonstrou. Na verdade, a autora propôs acção que disse ser de despejo, invocando no articulado, como seu fundamento, um contrato-promessa de arrendamento comercial de determinado prédio de que é proprietária - e a rematar o articulado pediu, além do mais, a condenação dos réus a despejar o prédio. Face ao que, os réus invocaram a ineptidão da petição inicial, dizendo haver contradição entre a causa de pedir e o pedido. Pensa-se que com razão. 3. Entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão (acórdão do STJ de 8.7.97, Proc. nº 135/97). Por isso, observa Alberto dos Reis, "Comentário ao CPC", vol. II, 1945, p. 381, compreende-se que a lei declare inepta a petição cuja conclusão ou pedido briga com a causa de pedir. Ou seja, a petição inicial tem de reproduzir um raciocínio lógico, em que o pedido há-de conter-se nas razões de direito e nos fundamentos de facto expostos como causa de pedir - se do facto jurídico invocado como causa de pedir deriva um efeito diferente daquele que o autor lhe atribui, a conclusão contraria as premissas e a petição é inepta (Jacinto Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. I, 3ª ed., 1999, p. 254). Este Supremo Tribunal já ponderou que "a razão de ser da percepção do pedido e da causa que o suporta é garantir o acertado contraditório da outra parte, possibilitando que se defenda do ataque, por excepção ou por impugnação, reportada aos factos alegados na petição, idóneos para germinarem o direito invocado e pretendido" (acórdão de 14.02.02, Proc. nº 4199/01). 4. Mas sendo assim, há que salientar que, conforme prescreve o artigo 55º, nº 1, do RAU, a acção de despejo se destina "a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento" - o direito que, através da acção de despejo, se pretende fazer valer em juízo é a cessação jurídica do arrendamento (acórdão do STJ de 21.05.02, Proc. nº 810/02). E, noutra vertente ou perspectiva, sublinhar também que a causa de pedir nas acções de despejo é o arrendamento conjugado com o facto que, em face da lei, constitui fundamento da cessação do arrendamento (Jorge Alberto Aragão Seia, "Arrendamento Urbano Anotado e Comentado", 4ª ed., 1998, p. 290). Entendimento este que é também o perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, como pode ver-se dos sumários de alguns acórdãos recentes. Assim: - nas acções de despejo a causa de pedir é complexa, sendo constituída não só pelo contrato de arrendamento (título jurídico) como também pelo facto que, em face da lei, constitui fundamento da cessação do arrendamento (acórdão de 13.05.1999, Proc. nº 335/99); - nas acções de despejo a causa de pedir é estruturada com base na existência de um contrato de arrendamento conjugado com o efeito que, em face da lei, constitui fundamento de uma cessação de arrendamento (acórdão de 17.2.98, Proc. nº 954/98). Como assim, podemos concluir, com afoiteza, que a causa de pedir pressupõe, nas acções de despejo, a existência de um contrato de arrendamento. Isto é, o pedido de despejo tem como pressuposto lógico e necessário a existência de um contrato de arrendamento. Ao invés, com fundamento num contrato-promessa não pode pedir-se o despejo - sob pena de contradição (2). Donde, a ineptidão da petição inicial destes autos. Termos em que se nega provimento ao agravo revista e confirma o acórdão. Custas pela agravante. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Ferreira Ramos Pinto Monteiro Lemos Triunfante _______________ (1) Como questão prévia suscitaram a inadmissibilidade do recurso, face ao disposto no artigo 754º, nº 2, do CPC. Mas sem razão, já que a situação cai sob a alçada da parte final do nº 3 do mesmo preceito, que ressalva os agravos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 734º. (2) Especificamente neste sentido, o acórdão da RE de 7.3.96, CJ, II-263. |