Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S4274ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: SJ200211130042744
Data do Acordão: 11/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 966/01
Data: 06/06/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 21 N1 C ARTIGO 82 N4.
PORT 732/86 DE 1986/12/04.
ACTV IN BTE N 31 DE 1992/08/22 CLAUS132 CLAUS138 CLAUS140.
CONST97 ARTIGO 59 N1 A ARTIGO 63.
LOTJ87 ARTIGO 64 1.
L 28/84 DE 1984/08/14 ARTIGO 39 ARTIGO 24 ARTIGO 46 ARTIGO 69.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC3760/01 DE 2002/02/06.
ACÓRDÃO STJ PROC4427/01 DE 2002/04/10.
ACÓRDÃO STJ PROC3719/01 DE 2002/05/29.
ACÓRDÃO STJ PROC3718/01 DE 2002/01/19.
ACÓRDÃO STJ PROC3897/01 DE 2002/10/16.
ACÓRDÃO T CONFLITUS DE 1996/03/14 PROC269 IN BML N455 PAG222.
Sumário : I - Os trabalhadores bancários encontram-se sujeitos a um regime de Segurança Social constante dos IRC do sector bancário.
II - O ACTV para o sector bancário contém um regime próprio, com regras específicas sobre o cálculo das pensões de reforma, o valor mínimo das mesmas e as respectivas actualizações.
III - A pensão de reforma não é calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data da reforma, mas sim com base nas percentagens fixadas no anexo V e retribuição fixada no anexo VI do ACTV para o sector bancário e para o nível salarial do trabalhador.
IV - Não é da competência do foro laboral conhecer da eventual falta de pagamento de contribuições da entidade patronal à Segurança Social, e subsequente condenação daquela nesse pagamento.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
"A" instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra Banco B, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 6.454.008$00 a título de retroactivos, acrescidos de juros de mora vincendos até integral pagamento, 652.300$00 de gratificações de 1997, acrescidos de juros de mora vincendos até integral pagamento, 776.057$00 de reforma mensal, acrescida de 30.100$00 de diuturnidades, a alterar de acordo com os aumentos resultantes das revisões das tabelas salariais constantes de ACTV e a pagar à previdência a quantia de 13.120.015$00, referente às contribuições para a Segurança Social de 1994 a 1998.
Alegou, para o efeito, e em síntese:
- começou a trabalhar para o réu em 01/08/73, tendo sido sucessivamente promovido até à categoria de subdirector, nível 15-A, auferindo, ultimamente, 319.060$00 de remuneração de base, 73.467$00 de isenção de horário de trabalho, 125.000$00 de prémio de produtividade e mérito, 75.389$00 de valor compensatório da remuneração, 23.780$00 de diuturnidades, a que acrescia subsídio de almoço;
- recebia, ainda, uma gratificação anual invariável, no montante de duas remunerações de base;
- tinha direito a viatura, substituída de três em três anos, pela qual o R. pagava 111.254$00 por mês de ALD, combustível no valor de 30.000$00/mês, manutenção de 15.000$00/mês, lavagens de 5.000$00/mês, via verde de 5.000$00/mês, imposto de selo e seguro de 230.000$00/ano;
- finalmente, o autor tinha ainda direito a gastar 80.000$00 mensais em bens e serviços adquiridos com o cartão Totta Executivo;
- sobre a gratificação anual e as prestações em espécie, o réu nunca efectuou descontos para a segurança social;
- passou à situação de reforma antecipada em 01/07/98;
- o réu reformou o autor pelo nível 15, quando o autor estava colocado no nível 15-A, e não considerou todas as parcelas retributivas para efeitos de reforma, recebendo o autor de pensão 269.140$00 acrescido de 30.100$00 de diuturnidades.
Contestou o réu, alegando, resumidamente:
- desde 1988 e até 1996, o réu distribuiu lucros pelos seus empregados, de acordo com proposta da Administração, que podia ou não ser aprovada pela Assembleia Geral, a qual fixava os critérios de distribuição a que se devia ater a Comissão Executiva na concretização da quota-parte de cada um, nunca os trabalhadores sabendo se iam receber e quanto;
- em 1997, o réu deixou de distribuir lucros e passou a atribuir gratificações extraordinárias em função da avaliação de mérito de cada um feita pela hierarquia, e para incentivar a fidelização dos trabalhadores ao réu;
- em 1998 não foi atribuída gratificação extraordinária ao autor por a sua hierarquia ter entendido que o desempenho do autor não o justificava, nem haver necessidade de incentivar o autor por já estarem a decorrer negociações com vista ao termo do contrato de trabalho;
- quer a participação nos lucros quer a gratificação extraordinária eram meras liberalidades que não integram o conceito de retribuição;
- o subsídio de almoço só é pago por dia de trabalho efectivo, não tendo relevo para o cálculo da pensão;
- o réu calculou a pensão de reforma do autor em função da sua tabela própria para reformados, mais favorável que a do ACTV;
- para o cálculo das pensões de reforma não entram a retribuição por isenção de horário de trabalho, nem o prémio de produtividade e mérito, nem o valor da remuneração compensatória, nem o plafond do cartão de crédito, nem a viatura e afins.
Conclui, por isso, que a pensão de reforma paga ao autor se mostra correctamente calculada, pelo que a acção de deverá improceder.
Respondeu o autor, mantendo, basicamente, o alegado na petição inicial.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu a pagar ao autor a gratificação extraordinária devida em 1998, por referência ao ano de 1997, de montante idêntico ao pago a outros subdirectores com a antiguidade do autor, a liquidar, se necessário, em execução de sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, absolvendo o réu dos restantes pedidos formulados pelo autor.
Não se conformando com esta sentença, dela interpuseram recurso, de apelação, o autor e o réu, na parte em que a mesma lhes foi desfavorável, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 06-06-2001, negou provimento aos recursos, confirmando a sentença recorrida.
O réu invocou, então, a nulidade do acórdão proferido, o que foi indeferido por acórdão do mesmo Tribunal de 24-10-2001.
Inconformados, de novo, vieram autor e réu recorrer de revista.
Para tanto formulou o autor, em síntese, as seguintes conclusões:
1. O ACTV para o sector bancário é um mero contrato de mínimos, no qual se fixam, apenas, valores mínimos de remunerações no activo e mensalidades de reforma, abaixo dos quais os Bancos não podem pagar.
2. O ACTV não contempla, no seu clausulado em matéria de benefícios e protecção social, expressa ou tacitamente, qualquer limitação ao pagamento de retribuições e ou pensões de reforma superiores àquelas que se encontram previstas nas suas tabelas, respectivamente Anexos II e VI.
3. Quando comprovadamente se verifique, tal como sucede no caso "ub judice", que a retribuição global auferida pelo trabalhador como contraprestação directa do seu trabalho é superior aos mínimos remuneratórios fixados nos termos da tabela constante o Anexo II do ACTV, a respectiva pensão de reforma terá obrigatoriamente de ser calculada mediante a aplicação das percentagens determinadas em função da antiguidade à retribuição efectiva.
4. Não obstante a sua natureza convencional, a interpretação e integração das convenções colectivas de trabalho e com mais acuidade das suas cláusulas de carácter normativo, se deve fazer nos termos e de acordo com as regras de interpretação de lei previstos nos referidos artigos 9°, 10º e 11° do Código Civil.
5. Donde qualquer interpretação do ACTV para o sector bancário e mais concretamente das cláusulas que se relacionem directa ou indirectamente com a questão de se saber sobre que quantias deve incidir o cálculo da Pensão de Reforma do autor teria que fundamentar-se, sempre, na letra e no espírito da lei.
6. Ora, conforme oportunamente demonstrado no contexto das alegações de direito produzidas nesta matéria, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos, a interpretação do ACTV, mais concretamente do disposto nas cláusulas 137a e 138a, defendida pelo Autor e ora recorrente, não só oferece a necessária correspondência verbal, com a letra da lei, como traduz o seu espírito, ou seja, o pensamento do legislador aquando da criação do sistema de benefícios e protecção social dos bancários.
7. Quanto à questão da necessária correspondência verbal com a letra da lei, a interpretação defendida pelo Autor vai de encontro ao exposto no nº2 da cláusula 137a que estabelece relativamente ao montante das pensões de reforma "Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número anterior, não poderá ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão do grupo em que estavam colocados à data da sua passagem a qualquer das situações previstas no n° 1 desta cláusula ".
8. Com efeito, a cláusula em referência não contempla qualquer limitação expressa ou tácita, ao pagamento de pensões de reforma superiores àquelas que se encontram previstas no Anexo VI do ACTV, tal como resulta da interpretação defendida pelo Autor.
9. A única conclusão que legitimamente se pode retirar do seu texto, é que as pensões de reforma a pagar nos termos do ACTV não podem ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão do grupo em que estavam colocados à data da sua passagem à situação de reforma, o que vem reforçar o entendimento do Autor nesta matéria.
10. Por outro lado, conforme oportunamente demonstrado, resulta da unidade do sistema jurídico, bem como das circunstâncias em que a lei foi elaborada, da sua evolução histórica e das condições especificas do tempo em que é aplicado, o princípio que esteve na base da criação do sistema de cálculo das pensões de reforma no ACTV e que posteriormente se manteve presente em todas as sucessivas alterações das cláusulas 137ª e 138ª, foi o de que aquelas reflectissem o real estatuto remuneratório do trabalhador no activo.
11. Princípio esse consagrado, igualmente, na lei de bases da Segurança Social, n.º 1 do artigo 26º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, segundo o qual a determinação do montante das prestações pecuniárias do regime geral substitutivas dos rendimentos reais ou presumidos deve procurar equivaler-se, na medida do possível ao nível desses rendimentos.
12. É também à luz desse princípio que traduz o pensamento do legislador e o espírito da lei, que o Autor, ora recorrente, defende uma interpretação extensiva das cláusulas 137ª e 138a, no sentido de que sempre que a retribuição global auferida pelo trabalhador como contraprestação directa do seu trabalho seja Superior aos mínimos remuneratórios fixados nos termos da tabela de remunerações constante do Anexo II do ACTV, a respectiva pensão de reforma terá obrigatoriamente de ser calculada mediante a aplicação das percentagens do Anexo V à retribuição efectiva.
13. Importa referir que o problema que ora se discute, só se coloca em relação a alguns directores de nível superior do Banco Réu, que, pelas razões oportunamente expostas viram as retribuições significativamente aumentadas a partir dos anos 1988/89 e só deu origem ao presente processo judicial, porque as Administrações posteriores à aquisição do B pelo grupo Mundial Confiança e mais recentemente Santander Central Hispano, contrariamente à política até então em vigor, decidiram reformar estes seus directores mais qualificados, mas da confiança dos anteriores Administradores, mediante a aplicação literal do ACTV.
14. Assim sendo, deve o acórdão recorrido ser revogado, nesta parte, declarando-se totalmente procedente a interpretação defendida pelo Autor, nesta matéria, de que mesmo nos termos do ACTV o pensamento do legislador foi sempre que a pensão de reforma deveria ser calculada com base na aplicação das percentagens constantes do anexo V à retribuição global efectivamente auferida, por forma a que esta reflectisse o real estatuto remuneratório do trabalhador no activo e, em consequência, reconhecido o seu direito ao recebimento nos termos das cláusulas 137a e 138a de uma pensão de reforma de 776.057$00.
15. Por outro lado, contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, as pensões de reforma no sector bancário têm carácter retributivo, na medida em que, os trabalhadores e as entidades patronais para ela contribuem directamente.
16. Desde 1995 que as instituições bancárias foram obrigadas a constituir e manter provisionado um fundo de pensões para garantir as pensões de reforma, contribuindo para este com as quantias necessárias para o efeito, tendo em conta a retribuição efectiva do trabalhador no activo.
17. Nesta conformidade, tal como sucede em relação à Segurança Social, também nos ACTV as prestações devidas a título de invalidez ou invalidez presumida têm que ter correspectividade com as retribuições globais efectivamente auferidas pelos trabalhadores.
18. Assim sendo, também por esta razão deve ser dado provimento à interpretação defendida nesta matéria pelo Autor e em consequência julgar-se conforme o pedido na petição inicial, revogando-se nesta parte as decisões proferidas em 1 e 2ª instância.
19. Caso assim se não entenda, por se considerar que o ACTV não pode ser interpretado como um mero contrato de mínimos e que a interpretação das cláusulas 137ª e 138ª defendida pelo Autor não oferece a necessária correspondência verbal com a letra nem respeita o espírito da lei, o que apenas se admite por mero dever de raciocínio, mas sem conceder, impõe-se concluir pela inconstitucionalidade material da Secção I, do Capitulo XI, cláusulas 136ª a 143ª, do ACTV, referente aos benefícios sociais e mais concretamente do Anexo VI, por violação expressa e grosseira dos princípios constitucionais da igualdade e do direito à Segurança Social consagrados nos artigos 11° e 63° da Constituição da República Portuguesa.
20. Prevê expressamente o artigo 63° da Constituição da República Portuguesa, que "todos têm direito à Segurança Social" , no sentido de que todos têm o direito subjectivo de verem protegida a sua condigna subsistência na doença, velhice, invalidez, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade de trabalho.
21. Protecção essa, assegurada pela concessão de uma pensão de reforma ao trabalhador, a qual deverá ser estabelecida por referência à retribuição mensal efectiva, por forma a garantir um rendimento liquido mensal substitutivo daquele que era percebido na vigência do contrato de trabalho.
22. Acresce, que o direito à protecção social e, consequentemente, ao recebimento de uma pensão de reforma que reflicta na medida do possível o estatuto remuneratório do trabalhador no activo, tem de ser interpretado de forma lata abrangendo a salvaguarda de outros direitos constitucionais como sejam, a protecção à família - cfr. artigo 67 da CRP - e a protecção à terceira idade - cfr. artigo 72° da CRP.
23. No sentido de a pensão de reforma deve estabelecer-se de harmonia com as necessidades do agregado familiar assumidas pelo trabalhador e posteriormente pelo reformado, e de forma a permitir que o trabalhador possa manter na medida do possível o nível a que tinha na vigência do vinculo laboral.
24. Evitando deste modo ao máximo a estigmatização decorrente da passagem à situação de reformado, e por outro lado garantindo a maior independência monetária possível na velhice, que se pretende digna e descansada.
25. Assim sendo, caso o ACTV não seja interpretado como um contrato de mínimos e, consequentemente, que as tabelas constantes dos anexos II e VI fixam, apenas, valores mínimos de retribuições e de mensalidades de reforma, respectivamente, abaixo dos quais os Bancos não podem pagar, o mesmo é claramente inconstitucional, com fundamento na violação do direito à protecção social no artigo 63° da Constituição da República Portuguesa consagrado no capítulo II (direitos e deveres sociais) do título III (direitos e deveres económicos sociais e culturais ).
26. Por outro lado, caso não fosse dada razão ao entendimento perfilhado pelo Autor, o ACTV seria, também claramente inconstitucional, em matéria de benefícios e segurança social, com fundamento em violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação previstos nos artigos 13 n. 2 e 59 n. 1 da CRP, na medida em que trataria de uma forma desigual e mais desfavorável para o trabalhador, face ao regime estabelecido na Segurança Social, uma idêntica situação contributiva.
27. Assim sendo, também, por uma razão de Constitucionalidade, a pensão de reforma do Autor terá, em qualquer circunstância, que ser calculada mediante a aplicação das percentagens constantes do Anexo VI do ACTV ao montante global da sua retribuição mensal efectiva, em espécie e em dinheiro de 937.093$00.
28. O Autor ao requerer a condenação do Banco Réu no pagamento à Segurança Social das contribuições em divida de 1994 a 1998, fundamenta o seu pedido num direito que lhe advém directamente do contrato de trabalho celebrado com o Banco e não da relação jurídica estabelecida entre este e a aquela.
29. A relação jurídica que está subjacente à presente acção não é aquela que se estabelece entre o Banco, na qualidade de entidade Patronal e contribuinte para a Segurança Social.
30. Mas sim, a que se estabelece entre o Autor e o Banco Réu por força do vínculo laboral.
31. Assim sendo, deve o acórdão da relação ser nesta parte revogado, julgando-se os tribunais do trabalho competentes em razão da matéria para conhecer do pedido de condenação do Banco Réu no pagamento à Segurança Social da quantia de 4.559.205$00, referentes aos descontos em falta no período de 1994 a 1998, e em consequência concluindo-se pelo provimento do pedido do Autor, nesta matéria, com fundamento nas conclusões deduzidas no recurso de Apelação as que seguidamente se transcrevem:
32. Por outro lado, uma vez que por força do contrato de trabalho celebrado com o Banco B, o recorrente se encontrava inscrito na Previdência, enquanto ao serviço do Banco, desde 1 de Agosto de 1973, o recorrido estava obrigado, desde essa data, a efectuar os descontos obrigatórios para a Segurança Social sobre todas as prestações pecuniárias ou em espécie que compunham pacote retributivo por si recebido como contraprestação directa do seu trabalho.
33. Obrigação legal e contratual essa, acerca da qual não se colocam quaisquer dúvidas, na medida em que resulta expressamente do disposto nos artigos 1 e 2 do Decreto Regulamentar n. 12/83, de 12 de Fevereiro.
34. Nos termos dos quais, em matéria de base de incidência das contribuições para a Segurança Social determinam que "Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de Segurança Social e as respectivas entidades patronais concorrerão para as instituições gestoras do regime com as percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas sobre as remunerações recebidas e pagas" - cfr. artigo 1º.
35. Considerando-se remunerações "(...) as prestações a que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação de trabalho" - cfr. . cfr. Artigo 2°.
36. O artigo 2° acima referido enuncia uma lista meramente exemplificativa de diversas prestações que se encontram expressamente sujeitas ao respectivos descontos e das quais realçamos por terem interesse relevante para o caso concreto, as constantes das alíneas a), b ), d), g), l) e q).
37. Nesta conformidade, uma vez que o direito do recorrente ao recebimento das diversas prestações pecuniárias e em espécie, auferidas como contraprestação directa do seu trabalho, resulta do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, encontrando-se, inclusivamente, algumas delas expressamente previstas nas alíneas acima referidas, se conclui que todas se inserem na previsão legal das normas de incidência dos descontos obrigatórios para a Segurança Social.
38. Ou por se tratarem de prestações expressamente previstas nas diferentes alíneas do referido artigo 2° acima referidas, ou por se inserirem no âmbito da previsão residual constante do n° 1 deste mesmo preceito.
39. Razão pela qual o recorrido ao não efectuar descontos para a segurança social sobre a totalidade da retribuição mensal efectiva do recorrente, incluindo a parte paga em espécie, violou de forma grosseira as disposições legais em matéria de base de incidência das contribuições para a Segurança Social, mais concretamente os artigos 1º e 2 do Decreto Regulamentar n. 12/83, de 12 de Fevereiro.
40. Bem como o critério fundamental consagrado no n. 1 do artigo 26 da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, segundo o qual a determinação do montante das prestações pecuniárias do regime geral substitutivas dos rendimentos de trabalho reais ou presumidos de procurar equivaler-se, na medida do possível, ao nível desses rendimentos.
41. Nas palavras de Apelles J. B. Conceição, in Legislação da Segurança Social, 4a edição 2000, pág. 37, "O n° 1 firma a regra da comutatividade própria dos seguros sociais na forma da proporcionalidade entre a prestação e a remuneração".
42. Esta é igualmente a ideia que se encontra presente no preâmbulo do Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12 de Fevereiro no qual se pode ler: "Na verdade, para além do n. 1 do artigo 5° do Dec-Lei n. 103/80, de 5 de Maio, que estabelece o princípio de que a base de incidência das contribuições é constituída pelas remunerações pagas aos trabalhadores(...)".
43. "Considera-se, pois, oportuno compilar e actualizar a regulamentação vigente sobre esta matéria tão importante, quer para financiamento do sistema, quer para os direitos a atribuir aos beneficiários, como é o da base de incidência das Contribuições, na medida em que os níveis de prestações devem, quanto possível, aproximar-se dos rendimentos efectivamente auferidos pela prestação de trabalho".
44. Acresce que as contribuições em falta e ora requeridas são da inteira e exclusiva "responsabilidade do recorrido".
45. Com efeito, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 24º da Lei nº 24/84, de 14 de Agosto, nos termos do qual "As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria".
46. O preceito acima referido vem corroborar o entendimento já expresso pelo legislador no Dec-Lei n. 103/80, de 9 de Maio, cujo art. 5º estabelece no seu nº 1 que "As entidades patronais e respectivos trabalhadores abrangidos pelas caixas de previdência concorrerão para estas com as percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas sobre as remunerações pagas e recebidas".
47. Devendo as contribuições respectivas, face ao disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal, "(...) ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade patronal, juntamente com a própria contribuição, mediante guias fornecidas pela caixa".
48. Razão pela qual, o artigo 6º do diploma legal em apreço, referindo-se à responsabilidade das entidades patronais, estabelece expressamente que "As entidades patronais são responsáveis perante as caixas de previdência pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo em que estiveram ao serviço, para além da responsabilidade criminal em que incorrem quando, por falta de pagamento de contribuições descontadas nos salários, cometam o crime previsto no artigo 453º, do Cód. Penal".
49. Nestes termos, deve o acórdão recorrido ser revogado e em consequência o recorrido condenado a pagar à Segurança Social a quantia de 4.559.205$00, referentes às contribuições em falta entre 1994 e 1998, de modo a permitir que no futuro quando o recorrente requerer a reforma pela previdência a pensão que lhe for atribuída reflicta na medida do possível o seu estatuto remuneratório no activo.
50. Conforme resulta da matéria de facto provada as prestações acima referidas, foram sempre pagas e ou atribuídas ao recorrente, consecutivamente, ao longo de 8 anos com carácter regular, periódico e permanente, criando no espírito do Autor a profunda convicção quanto ao seu recebimento e de que com elas poderia contar para o seu orçamento familiar e pessoal.
51. Representando no seu conjunto e individualmente uma parcela extremamente importante da sua retribuição global.
52. Pressupostos esses, que por se verificarem cumulativamente no caso concreto, conferem natureza retributiva a todas as prestações acima referidas, por força do disposto no art.º 82, da L.C.T. e no n.º 1, cláusula 92, do ACTV para o sector bancário, segundo as quais a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
53. No mesmo sentido, se tem pronunciado a nossa doutrina. Entre outros, Monteiro Fernandes, que refere: " A destinação do salário à satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador constitui uma outra perspectiva a que o legislador atribui particular saliência. De resto, o critério legal para a determinação qualitativa da retribuição é largamente tributário desta concepção: ele assenta em ideias de regularidade do seu recebimento pelo trabalhador, ou seja, parte da existência de expectativas deste quanto ao grau de satisfação de necessidades correntes que os rendimentos do trabalho lhe asseguram" (In Direito do Trabalho, 11ª edição, pág. 421 e segts.).
Assim, como a generalidade da nossa jurisprudência mais recente (Entre muitos outros, Acórdãos do STJ, de 8 de Maio de 1996, de 22 de Junho de 1994 e de 14 de Março de 1986, respectivamente, In CJ (Ac. STJ), 1996, Tomo II, pág. 251, Acórdãos Doutrinais do STA, n. 383, pág. 133 e n. 259, pág. 928, Ac. da Rel. de Coimbra, de 19 de Dezembro de 1991, In CJ, 1991, Tomo V , pág. 110 e Ac. Rel. de Lisboa, de 04 de Novembro de 1992, ibidem 1992, Tomo V pág. 184).
54. Cita-se a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ, de 8 de Maio de 1996, quando refere: "A retribuição segundo o conceito civilista, deve ter como contrapartida e base a actividade do trabalhador, mas tal conceito foi ultrapassado no moderno direito do trabalho, integrando-se no domínio da retribuição todos os benefícios outorgados pela entidade patronal e que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a legítima expectativa do seu recebimento, dada a regularidade e continuidade periódicas".
55. Em particular no que se refere à Participação nos Lucros/Gratificação, para além de ter sido, também, sempre paga ao longo de 8 anos, de forma ininterrupta, com carácter de regularidade periodicidade e permanência, representando uma parcela importante da retribuição o Autor fundamentou a natureza retributiva desta prestação nos seguintes factos:
56. A sua atribuição não dependia da existência de lucros do exercício, da aprovação pela Assembleia Geral da proposta de distribuição de resultados apresentada pelo Conselho de Administração ou da aplicação de quaisquer critérios previamente fixados, tais como o mérito ou a assiduidade do Autor, contrariamente ao que sucedia para a generalidade dos trabalhadores e directores de nível inferior.
57. O respectivo montante, também, não variava em função dos maiores ou menores resultados do exercício, ao invés, foi sempre aumentando consecutivamente de ano para ano.
58. A sua atribuição encontrava-se directamente conexionada à responsabilidade das funções exercidas no Banco R. pelo Autor, bem como à sua competência e experiência profissional,
59. Nesta conformidade, quer se trate de participação nos lucros quer se trate de gratificação ordinária, atendendo ao enquadramento factual e legal acima exposto a prestação em causa porque tem natureza retributiva integra a retribuição do Autor.
60. No caso das gratificações vide entre outros, Acórdão do S.T.J., de 8 de Maio de 1996, C.J 1996, tomo II, pág. 251 e segts.; Acórdão da R.L., de 27 de Outubro de 1995, C.J. 1995, Tomo IV, pág. 156; Acórdão do S.T.J., de 22 de Junho de 1994, Ac. Doutrinais do S.T.A., pág. 1336 e segts.; Acórdão da R.C., de 19 de Dezembro de 1991, C.J 91, Tomo V , pág. 110 e segts.; ao defenderem que de harmonia com o n.º 2 do art.º 88 da L.C. T ., constituem retribuição do trabalho as gratificações que, pela sua importância e carácter regular e permanente são consideradas, segundo os usos, como elemento integrante da remuneração do trabalhador.
61. No que se refere à natureza retributiva da participação nos lucros o Acórdão da RC, de 11 de Fevereiro de 1993, in CJ, 1993, Torno I, pág. 89° afirmou que "a participação nos lucros quando atribuída de forma regular e periódica, criando no espirito do trabalhador a legitima expectativa quanto ao seu recebimento, integra o conceito de retribuição, na medida em que estariam reunidas as circunstâncias objectivas suficientes para afastar, no caso concreto, a presunção legal consagrada no artigo 89° da LCT e nessa medida por força da norma geral estabelecida no n. 2 do artigo 82° desse mesmo diploma, incluir aquelas prestações no conceito de retribuição".
62. Mais recentemente, em dois processos que correram ambos os seus termos pelo 3° Juízo 2.ª Secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que, também, era Réu o Banco B, a mesma situação foi analisada, tendo sido proferidas sentenças no sentido de considerar parte integrante da retribuição dos trabalhadores as verbas pagas anualmente a titulo de Participação nos lucros.
63. Assim sendo, também a isenção de Horário de Trabalho e a Gratificação ou participação nos Lucros devem ser consideradas parte integrante da retribuição efectiva, global, recebida pelo recorrente como contraprestação directa do seu trabalho e em consequência consideradas para efeitos de cálculo da pensão de reforma o Autor nos termos do ACTV e como base de incidência dos descontos para a Segurança Social, revogando-se nesta parte o Acórdão recorrido.
64. Uma vez que o Autor se encontrava colocado no nível 15-A, tinha direito a ser reformado, também, por esse mesmo nível, mais favorável que 15, pelo qual actualmente lhe é calculada e paga a reforma e ao qual por não existir equivalência no ACTV, corresponderia para efeitos de reforma ao nível 16.
65. O facto do recorrente ter sido reformado pelo nível 15 constitui, assim, uma violação grosseira dos imperativos legais decorrentes dos princípios do "favor laboratoris" e da irredutibilidade da retribuição, segundos os quais, é expressamente proibido à entidade patronal diminuir a retribuição do trabalhador.
66. Bem como, uma violação da garantia legal prevista na al. d) do artigo 21° da LCT, segundo a qual é expressamente proibido à entidade patronal baixar injustificada e arbitrariamente a categoria profissional do trabalhador.
67. Nestes termos, deve o Banco Réu ser condenado calcular a sua pensão de reforma por referência ao nível 16 da tabela salarial e sobre o valor global da sua retribuição pecuniária e em espécie, no montante de 944.093$00 mês, acrescida das respectivas cinco diuturnidades, revogando-se, nesta parte, o Acórdão recorrido.
O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Por sua vez, não tendo o réu apresentado alegações em relação ao recurso por si interposto na parte em que o condenou a pagar ao autor a gratificação extraordinária referente ao ano de 1997, foi o mesmo julgado deserto, por despacho de 19-12-2001.
No seu douto parecer, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de não ser concedida a revista.
II. Enquadramento fáctico:
As instâncias deram como assentes os seguintes factos, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1. O autor foi admitido ao serviço do réu em 01/08/73, mediante contrato de trabalho sem prazo, começando por exercer as funções de pessoal de carteira, nível G.1, correspondendo ao actual nível 4 do ACT para o Sector Bancário (-A-).
2. Sendo sucessivamente promovido até à categoria de subdirector, exercendo as funções de assessor jurídico da Direcção de Grandes Empresas-Sul, na qual permaneceu até à data da cessação do vínculo laboral (-B-).
3. Auferindo mensalmente as seguintes prestações pecuniárias: a) 319.060$00 a título de remuneração de base; b) 73.467$00 correspondente ao valor da isenção de horário de trabalho; c) 125.000$00 relativos ao prémio de produtividade e mérito; d) 75.389$00 médios mensais referentes ao valor compensatório da remuneração; e) 23.780$00 respeitantes às diuturnidades; f) subsídio de almoço de 1.300$00 por dia de trabalho, conforme docs. de fls. 40 a 42 que dou aqui por reproduzidos (-C-).
4. Inicialmente, o montante dos prémios de produtividade e mérito era pago em duodécimos e, de há uns anos a esta parte, o réu passou a pagá-lo de uma só vez no ano aos poucos trabalhadores que optaram por essa solução (entre os quais não se incluiu o autor), evitando assim o réu descontos para a Segurança Social sobre essas quantias (20º).
5. Para além daquelas prestações pecuniárias, o autor auferiu, desde 1988, uma verba anual que em 1994, 1995, 1996 e 1997 foi de 544.852$00, 570.000$00, 557.568$00 e 494.543$00, respectivamente (-D-).
6. O valor daquela verba (participação nos lucros) não aumentava nem diminuía em função dos maiores ou menores lucros do exercício (2º).
7. Em 1995, verificou-se uma quebra acentuada nos lucros do exercício do réu, de 23.447.000.000$00 para 17.183.000.000$00 (3º).
8. Até 1996, a Administração propunha que dos lucros líquidos do exercício se destinasse um certo montante aos Órgãos Sociais e aos empregados (5º).
9. A Assembleia Geral sempre aprovou integralmente tal proposta da Administração (6º).
10. A parte que era destinada aos empregados dos quadros não directivos (nos quais não se incluía o autor), a Comissão Executiva distribuía-a de acordo com critérios de avaliação de mérito desses empregados previamente fixados; e relativamente aos quadros com responsabilidades directivas (nos quais se incluía o autor), a distribuição era feita sem ter por base qualquer avaliação de mérito - os quadros directivos não eram sujeitos a avaliações, pressupondo-se todos "excelentes" (7º).
11. Os trabalhadores não sabiam se a Assembleia aprovaria nesse ano qualquer verba para esse fim, nem quais os critérios que se iriam adoptar na distribuição (8º).
12. Em 1997, a Administração decidiu alterar a designação da verba antes designada por "participação nos lucros", passando a chamar-lhe "gratificação extraordinária", continuando a sua distribuição a ser feita nos moldes referidos na resposta ao quesito 7º (9º).
13. Em 1998, não foi atribuída ao autor qualquer gratificação, porque desde Março que as partes andavam em negociações para pôr termo ao contrato de trabalho (10º).
14. A gratificação recebida em cada ano vencia-se nesse ano por referência ao trabalho prestado no ano anterior (12º).
15. Nos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997, a retribuição base do autor foi, respectivamente, de 271.470$00, 285.040$00, 309.760$00 e 319.060$00, conforme docs. de fls. 43 a 46 que dou aqui por reproduzidos (-E-).
16. Em 1992, no sentido de permitir uma maior flexibilidade na gestão, o réu instituiu para cada nível salarial do ACTV para o Sector Bancário duas variáveis distintas que designou por Tabela A e Tabela B (-F-).
17. O autor auferia uma remuneração superior à prevista na tabela salarial do ACTV (-G-).
18. O autor auferia a retribuição da Tabela A (14º).
19. O autor tinha, desde 1994, uma viatura para serviço e uso pessoal, que utilizava quer de casa para o emprego e vice-versa, quer em fins-de-semana e férias (-H-).
20. As viaturas eram substituídas de 3 em 3, ou de 4 em 4 anos, passando a viatura a substituir para a propriedade do trabalhador, sem encargos para este (-I-).
21. As despesas decorrentes da utilização da viatura (combustível, manutenção, selo, seguro, via verde) eram pagas pelo R. (-J-).
22. A viatura do A. tinha uma renda mensal do contrato de ALD de 111.254$00, o A. tinha direito a 15.000$00 mensais para manutenção, 5.000$00 mensais para lavagens, 5.000$00 mensais para via verde, seguro automóvel de responsabilidade civil ilimitada e contra todos os riscos de 230.000$00/ano, e senhas de gasolina no valor de 30.000$00 mensais (as quais não tinha que usar no mesmo mês, podendo acumular para outros meses) (-K-).
23. O réu tinha concedido ao autor um cartão de crédito Totta Executivo, com um plafond mensal de 80.000$00 suportados pelo R. (-L-).
24. O plafond do cartão de crédito destinava-se a suportar somente despesas pessoais do autor (22º).
25. Em 19/05/98, o autor apresentou ao réu o seu pedido de passagem à situação de reforma, juntamente com um memorando onde discriminou a contagem do tempo para efeitos de antiguidade, que totalizava 33 anos (-M-).
26. A proposta de passagem à situação de reforma antecipada foi aceite pelo réu para produzir efeitos a partir de 01/07/98 (-N-).
27. O réu reformou o autor, passando a pagar-lhe uma pensão de 269.140$00 mensais, acrescida de cinco diuturnidades (30.000$00) (-O-).
28. O réu calculou a pensão por referência à remuneração de base da sua tabela própria, mais favorável que a correspondente ao nível 15 da tabela de remunerações do ACTV (18º).
III. Enquadramento jurídico
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões essenciais que importa apreciar e decidir são as seguintes:
a) Qual o valor e critérios a atender no cálculo da pensão de reforma do autor, aqui incluído o nível pelo qual aquela deve ser calculada;
b) Das contribuições para a Segurança Social.
Analisemos, então, cada uma das questões.
1. Quanto à primeira das questões equacionadas, a mesma já foi objecto de apreciação em diversos acórdãos do STJ, designadamente, e entre outros, os acórdãos de 06.02.02 (revista n.º 3760/01), 10.04.02 (revista nº 4427/01), 29.05.02 (revista nº 3719/01) de 19.06.02 (revista nº 3718/01) e de 16.10.02 (revista n.º 3897/01), todos da 4ª secção, em que se considerou, em síntese, que a pensão de reforma não é calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data da reforma, mas sim com base nas percentagens fixadas no anexo V e retribuição fixada no Anexo VI do ACTV para o sector bancário e para o nível salarial do trabalhador.
Por esse motivo, nos referidos acórdãos não foi acolhida a tese sustentada pelo recorrente/trabalhador no sentido da inclusão de retribuição adicional (isenção de horário de trabalho, prémio de produtividade e mérito, remuneração complementar, etc.) no cálculo da pensão de reforma.
Uma vez que os fundamentos fáctico-jurídicos constantes dos mencionados acórdãos se mantêm plenamente válidos e esclarecedores, iremos acompanhar de perto os mesmos.
É sabido que as quantias auferidas com carácter de regularidade e periodicidade, ao longo de vários anos, integram o conceito de retribuição, tal como se encontra estatuído no art. 82, n.º 2, da LCT (1) .
Essa retribuição goza do princípio da irredutibilidade consagrada no art. 21, n.º 1, al. c), da LCT, entendida como referente ao conjunto de valores que compõem o salário global.
Porém, uma coisa é a retribuição do trabalhador pelo trabalho prestado no domínio da relação laboral, e outra, de diversa natureza, é a pensão de reforma por invalidez presumida, que embora resultante da relação laboral, a fixação do seu montante pode obedecer a outros critérios.
Na verdade, importa ter presente que a pensão de reforma tem natureza previdencial e não salarial.
A Lei da Segurança Social (Lei n. 28/84, de 14 de Agosto) reconhece expressamente a subsistência transitória de regimes especiais (art. 69º).
Entre tais regimes conta-se o dos trabalhadores bancários, que se rege pelas normas do respectivo ACTV, que os trabalhadores subscreveram através das respectivas organizações de classe.
O sector bancário esteve sempre alheio e fora do sistema público de Previdência, sendo o seu regime substitutivo do regime geral da Segurança Social.
A portaria n. 732/86, de 04 de Dezembro, considera esquemas obrigatórios de protecção social os regimes de segurança social, nacionais ou de outros países, de inscrição obrigatória, o regime da Caixa Geral de Aposentações, o esquema dos antigos funcionários ultramarinos, o esquema de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva do trabalho dos empregados bancários, e o regime de protecção nos riscos de acidente de trabalho e de doenças profissionais.
Assim, as expectativas dos trabalhadores quanto à pensão de reforma só poderão ser as que decorrem do referido ACTV e não do Regime Geral de Segurança Social.
Daqui, importa desde logo concluir que afastada está a aplicação no caso "sub judice" do princípio de prevalência de normas, expresso no art. 13º, da LCT, ou seja, da existência de várias normas de grau hierárquico diferente a concorrer entre si na resolução do caso concreto, com prevalência da que for mais favorável ao trabalhador, como sustenta o recorrente.
Tenha-se, pois, presente que o referido princípio só opera em situações de conflito entre diversas fontes de direito do trabalho e não quando está em causa a interpretação de normas constantes da mesma fonte de direito - um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Ora, quanto à interpretação das cláusulas normativas de convenções colectivas, como se escreveu no acórdão recorrido, citando Menezes Cordeiro (2) "a interpretação e a integração das convenções colectivas seguem as regras próprias de interpretação e de integração da lei, com cedências subjectivas quando estejam em causa aspectos que apenas respeitem às partes que as hajam celebrado".
E, de acordo com a Cláusula 137ª do ACTV, na redacção introduzida em 1992 (BTE, 1ª Série, n.º 31, de 22.08.92):
"1 - Nos casos de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível) os trabalhadores em tempo completo têm direito:
a) Às mensalidades que lhe competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V, aos valores fixados no anexo VI;
b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro;
c) A um 14º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 da cláusula 102.ª
2 - Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número anterior, não poderá ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição ao nível mínimo de admissão do grupo em que estavam colocados à data da sua passagem a qualquer das situações previstas no n.º 1 desta cláusula".
Por sua vez, prescreve o n.º 1, da cláusula 138ª do mesmo ACTV " Às mensalidades referidas nos nºs 1 e 2 da cláusula 137ª acrescerá o valor correspondente às diuturnidades calculadas e actualizadas nos termos da cláusula 105ª, considerando-se todo o tempo de serviço prestado até à data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumida".
Assim, conforme resulta da alínea a) da cláusula 137ª do ACTV o valor mensal da pensão de reforma apura-se fazendo incidir a percentagem correspondente aos anos de serviço fixada no anexo V - que é de 100% para os trabalhadores com 35 ou mais anos completos de serviço - sobre a importância correspondente ao nível salarial do trabalhador constante do anexo VI.
Isto é, a pensão de reforma de cada trabalhador é calculada com base no valor correspondente ao nível salarial: dentro de cada nível salarial, o valor de cálculo é o mesmo. Os complementos da retribuição de base não contam para nenhum trabalhador. Naturalmente que ainda dentro de cada nível salarial, a pensão irá divergir em função dos anos de serviço de cada trabalhador, pois se assim não fosse haveria violação do princípio da igualdade.
Significa isto, e dito de outro modo, que sendo a forma de cálculo das pensões de reforma previstas no ACTV para o sector bancário, máxime nas cláusulas 137ª e 138ª, igual para todos os trabalhadores do referido sector, não se verifica violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da C.R.Portuguesa.
Mas também não se pode falar que exista, no caso, violação do princípio de igualdade em relação a trabalhadores de outros sectores de actividade.
O princípio da igualdade, encontra-se concretizado, relativamente à retribuição, no art. 59.º, n.º1, a) que dispõe que "Todos os trabalhadores (...) têm direito (...) à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna".
Pretende-se excluir a discriminação ou os privilégios.
Porém, tal princípio não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver, justificadamente, tratamento diferenciado, ou seja, que a diferenciação de tratamento se mostre legitimada sempre que se baseie numa diferença objectiva de situação e não se fundamente em razão de "(...) ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social" (art. 13, nº 2, da CRP).
No dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira (3) "O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legitimas quando: (a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; (b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2; (c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; (d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo".
Ora, volta-se a sublinhar, a atribuição de uma pensão de reforma tem natureza previdencial e não salarial, pelo que não tem aquela que ser, necessariamente, de montante igual à retribuição.
Aliás, tenha-se presente que, como resulta do confronto do art.º 59 (que trata dos direitos dos trabalhadores), com o art. 63º da CRP (referente à Segurança Social), o direito a prestações da Segurança Social, como o direito à reforma, não é um direito exclusivo dos trabalhadores, mas sim um direito dos cidadãos.
E, nada na lei obriga a que o cálculo das pensões de reforma seja igual para todos os trabalhadores, independentemente do regime de protecção social de que beneficiam, tempo de serviço, etc.
Por isso, torna-se irrelevante a qualificação jurídica das diversas remunerações acessórias auferidas pelo autor, pois o ACTV para o sector bancário expressamente prevê o cálculo da pensão fazendo incidir a percentagem correspondente aos anos de serviço (fixada no anexo V), sobre o nível salarial (constante do anexo VI), a que acrescem as diuturnidades.
Assim, concluindo-se que sendo o regime previdencial dos trabalhadores bancários, o que resulta do respectivo ACTV, que os trabalhadores subscreveram através das suas organizações de classe, dentro do princípio da liberdade negocial, e onde é garantido um montante mínimo de pensão de reforma (cláusula 137ª, n.º 2), não se poderá afirmar que tenha havido violação de qualquer norma ou princípio constitucional.
Quanto ao nível pelo qual a pensão deve ser calculada, o acórdão recorrido fez uma análise correcta de tal questão, com o qual se concorda, pelo que não se vislumbra fundamento legal para alterar o decidido, podendo, de igual modo, fazer-se uso do mecanismo previsto no n.º 5 do art.º 713, do CPC, por força do disposto no art.º 726 do mesmo diploma legal.
De todo o modo, sempre se dirá que o nível pelo qual a pensão deve ser calculada só poderá ser por um dos constantes do anexo VI ao ACTV: e esse será o nível 15, por ser o que corresponde ao autor recorrente, embora o réu recorrido esteja a pagar valores superiores aos devidos nos termos do ACTV.
Improcedem, pois, nesta parte as conclusões do recorrente.
2. Quanto à questão das Contribuições para a Segurança Social por parte do réu.
Já se concluiu supra que o cálculo da pensão de reforma do autor se efectua de acordo com o previsto no ACTV para o sector bancário, maxime nas cláusulas 137ª e 138, e, por isso, os complementos de retribuição base não contam para tal cálculo.
De acordo com o art. 64.º, i), da Lei n.º 38/87, de 23.12, compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, entre outras, "Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais".
Como se faz notar no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (4), " A alínea i) do artigo 64.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, confere aos tribunais de trabalho uma competência residual para conhecer das questões de natureza cível entre as instituições de segurança e seus beneficiários, na medida em que não sejam da competência dos tribunais administrativos e fiscais.
Por sua vez, a Lei n.º 24/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), no que respeita às contribuições, preceitua (art. 24.°):
"1 - Os beneficiários e, quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para o financiamento do regime geral.
2 - As contribuições são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na
lei sobre as remunerações ou equiparadas, na parte em que não excedam o montante indicado na lei.
3 - As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria".
A falta de pagamento de contribuições para a Segurança Social, dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei (art.º 46°, n.º 1, do diploma legal citado).
Nesta sequência, dispõe o n.º 2 do mesmo preceito legal "A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos respectivos tribunais a competência para conhecer das impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas".
Note-se que na mesma lei (art. 39.°) se reconhece a qualquer interessado na concessão de prestações quer dos regimes da segurança social quer da acção social a faculdade de apresentar, na instituição, reclamações ou queixas sempre que se julgue lesado no seu direito, embora "sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e legislação aplicável".
Como se escreveu no acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 14 de Março de 1996 (Conflito n.º 296) (5), "a partir da Lei n.º 28/84, em vez de se considerar determinante a natureza sucedânea da relação de segurança social face à relação laboral para justificar a confiança do contencioso da segurança social aos tribunais de trabalho, entendeu-se atribuir relevo decisivo à natureza pública das instituições de segurança social e retirar daí as devidas consequências quanto à determinação da ordem dos tribunais chamada a intervir na matéria".
Conclui-se, pois, que a questão da eventual falta de pagamento de contribuições do réu à Segurança Social, não é da competência dos tribunais de trabalho.
Improcedem, consequentemente, as conclusões das alegações.

Termos em que se decide negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 13 de Novembro de 2002
Vítor Mesquita,
Emérico Soares,
Manuel Pereira.
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(1) Como faz notar Monteiro Fernandes ( Direito do Trabalho, Almedina, 11ª edição, pág. 439, "A noção legal de retribuição, conforme se deduz do art. 82.º, será a seguinte: o conjunto dos valores ( pecuniários ou não ) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida)."
(2) Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 307.
(3) Constituição da República Portuguesa, 3ªedição, Almedina, pág.128.
(4) Parecer n.º 63/94, de 10 de Maio de 1995 (Diário da República, II Série, n.º 190, de 18 de Agosto de 1995, pág. 9849)
(5) BMJ 455º - 222