Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO TRIBUNAL SINGULAR COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ20060927015643 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RCURSO | ||
| Sumário : | I - De acordo com o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. e), e 432.º, al. b), ambos do CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo em que o MP tenha usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3, do CPP. II - Assim, a decisão do Tribunal da Relação que confirmou uma sentença de tribunal singular, em que este interveio na sequência do uso que o MP fez da referida faculdade, é insusceptível de recurso para o STJ, pelo que o recurso interposto terá de ser rejeitado (cf. arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, ambos do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1.1. O Ministério Público, fazendo uso da faculdade concedida pelo nº 3 do artº 16º do CPP, acusou o arguido AA e outro, da prática de dois crimes de roubo, pelo quais foi julgado e condenado, pela Senhora Juíza do 2º Juízo do Tribunal de Olhão, na pena conjunta de 4 anos e 2 meses de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora (fls. 265) que, pelo acórdão de fls. 333, negou provimento ao recurso. Ainda inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da motivação de fls. 348 e segs. 1.2. Depois de esclarecimento pedido à 1ª instância, o Senhor Procurador-Geral Adjunto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso por ser inadmissível. 1.3. Cumprido o disposto no nº 2 do artº 417º do CPP, o Recorrente nada disse. 1.4. No exame preliminar, o Relator foi também de parecer de que o recurso, por ser inadmissível, deveria ser rejeitado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Decidindo: 2.1. São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar; O recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado; O recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão; O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível; Em caso de rejeição, o acórdão limita-se a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (arts. 417º, nº 3-c), 419º, nºs 3 e 4-a), 420º, nºs 1 e 3 e 414º, nº 2, todos do CPP). É o que vamos fazer, sem necessidade de fixar o objecto do recurso ou de recordar a decisão sobre a matéria de facto, por se revelarem, uma e outra, sem importância decisiva para o julgamento desta questão prévia. 2.2. Em causa uma decisão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou uma sentença de tribunal singular. O Tribunal singular interveio na sequência do uso que o Ministério Público fez da faculdade que lhe é concedida pelo nº 3 do artº 16º do CPP. Cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas em recurso pelas relações, nos termos do artº 400º (cfr. artº 432º, alínea b), do CPP). Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações em processo em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artº 16º, nº 3 (cfr. artº 400º, nº 1, alínea e) do CPP). A decisão do Tribunal da Relação de Évora é, assim, insusceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – razão por que o interposto pelo Arguido terá de ser rejeitado (cfr. arts. 420, nº 1, 414º, nº 2, 432º-b) e 400º, nº 1-e), todos do CPP). A decisão que o admitiu não vincula este Tribunal (cfr. artº 414º, nº 3, do mesmo Código). 3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s (cfr. artº 87º, nºs 1- a) e 3, do CCJ). O Recorrente pagará ainda a soma de 7 UC’s, nos termos do disposto no artº 420º, nº 4, do CPP. Lisboa, 27-09-2006 Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes |