Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S379
Nº Convencional: JSTJ00037232
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: SJ199904260003794
Data do Acordão: 04/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2/98
Data: 05/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXVI N1 BV.
Sumário : I - Da conjugação do disposto na alínea b) do n. 1 da Base XVI da LAT (Lei n. 2127, de 3/8/65) com o disposto na Base V da mesma lei, resulta que poderão existir situações em que haja uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, acompanhada de uma incapacidade parcial permanente, sendo precisamente por esta razão que na falada alínea b) se deve graduar a pensão entre os limites aí apontados.
Nela, e no modo de cálculo da pensão, estão contempladas essas situações de forma objectiva.
II - Desta disposição resulta que quanto menor for a capacidade "residual" maior será a pensão, com tendência a mais se aproximar dos 2/3.
Decisão Texto Integral: