Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037232 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199904260003794 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2/98 | ||
| Data: | 05/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXVI N1 BV. | ||
| Sumário : | I - Da conjugação do disposto na alínea b) do n. 1 da Base XVI da LAT (Lei n. 2127, de 3/8/65) com o disposto na Base V da mesma lei, resulta que poderão existir situações em que haja uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, acompanhada de uma incapacidade parcial permanente, sendo precisamente por esta razão que na falada alínea b) se deve graduar a pensão entre os limites aí apontados. Nela, e no modo de cálculo da pensão, estão contempladas essas situações de forma objectiva. II - Desta disposição resulta que quanto menor for a capacidade "residual" maior será a pensão, com tendência a mais se aproximar dos 2/3. | ||
| Decisão Texto Integral: |