Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
1. AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra BB – COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, SA – e CC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA, pedindo:
- se declare resolvido o contrato de compra e venda que celebrou com a ré BB, SA;
- se declare resolvido o contrato de crédito que celebrou com a ré CC, SA;
- a condenação da ré BB, SA, a restituir-lhe a quantia de € 500, entregue como sinal, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento;
- a condenação da ré BB, SA, a pagar-lhe a quantia de € 2.700 pelos prejuízos resultantes do impedimento de circular com o veículo;
- a condenação da ré CC, SA, a entregar-lhe a quantia de € 2.048,30, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Alegou, para tanto, em resumo, que:
- Em 13 de Setembro de 2005, comprou à ré BB, SA, um veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula …-…-VF, da marca Renault, modelo Clio, pelo preço de € 14.500, tendo entregue, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 500, sendo que o restante preço foi pago através do financiamento aprovado e concedido pela ré CC, SA, no montante de € 14.000, na sequência de um acordo prévio entre as duas rés, sem intervenção da autora, que apenas se limitou a aderir às condições e cláusulas que lhe foram apresentadas pela ré CC, SA, tendo sido esta que entregou directamente a importância mutuada à ré BB, SA;
- O único documento que recebeu da ré BB, SA, referente ao veículo adquirido foi a declaração de fls. 7, apesar de ter sido informada por esta que o livrete e título de registo de propriedade lhe seriam enviados dentro de três meses;
- Começou a usar o veículo e a pagar as prestações a partir de 15.10.05, tendo pago 10 prestações, no montante global de € 2.048,30, valor que ora reclama da 2ª ré;
- Até à presente data nenhuma das rés lhe entregou os documentos relativos ao veículo, o que a tem impedido de circular com o mesmo, sendo que o utilizava nas suas viagens para Leiria, onde se encontra a dar aulas, para ir às compras, assim como para os seus passeios de fim de semana;
- Entre Maio e Junho de 2006 o seu pai foi abordado por uma outra financeira, que se arrogou direitos sobre o veículo em causa, pretendendo a apreensão do mesmo;
- Efectuou vários contactos telefónicos e por escrito para ambas as rés solicitando que lhe fizessem a entrega dos documentos em falta, não tendo qualquer delas manifestado vontade em fazê-lo.
A ré BB, SA, não contestou.
A ré CC, SA, contestou pedindo a condenação da autora como litigante de má fé e negou, parcialmente, os factos alegados na petição inicial.
Mais deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe as quantias de € 12.834,60, acrescida dos juros de mora vencidos, no valor de € 79,55, e dos vincendos desde 15.05.07, à taxa supletiva legal aplicável a créditos de que são titulares empresas comerciais, e de € 225, alegando, para o efeito, em síntese, que:
- a autora não pagou as prestações vencidas entre 15.08.06 e 15.11.06, num total de € 822,80, pelo que a alertou, em 07.11.06, por carta, relativamente à devolução da cobrança daquelas prestações e, quando estavam vencidas e não pagas 4 prestações, remeteu-lhe a carta registada com aviso de recepção, datada de 07.12.06, declarando a perda do benefício do prazo e reclamando o pagamento, no prazo de 8 dias, da totalidade da dívida, o que aquela não fez;
- a devolução da cobrança bancária, sem pagamento, acarretou-lhe custos adicionais, no montante de € 225.
Em réplica, a autora manteve a versão dos factos apresentada na petição inicial e pugnou pela improcedência do pedido reconvencional.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção deduzida pela ré CC, SA, e, em consequência:
- declarou resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré BB – Comércio de Automóveis, SA;
- declarou resolvido o contrato de crédito celebrado entre a autora e a ré CC - Instituição de Crédito, SA;
- condenou a ré BB – Comércio de Automóveis, SA - a restituir à autora a quantia de € 500, acrescida dos juros, de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até efectivo pagamento, condicionando, porém, essa restituição à restituição por parte da autora do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula 23-55-VF, da marca Renault, modelo Clio, absolvendo a ré do demais peticionado pela autora;
- condenou a ré CC – Instituição de Crédito, SA – a restituir à autora a quantia de € 2.048,30, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até efectivo pagamento;
Finalmente, absolveu a autora do pedido reconvencional formulado pela ré CC, SA.
2 Inconformada com tal decisão dela veio recorrer a R. CC – Instituição Financeira de Crédito, S.A., mas a Relação do Porto confirmou o decidido, julgando improcedente a apelação.
Interpôs a R, por isso, recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão por erro de interpretação do nº 2 do artº 12º do DL nº 359/91 de 21 /09, o qual deveria conduzir à sua absolvição do pedido, por não lhe ser extensível a resolução do contrato de compra do automóvel por ela financiado, visto não ter sido feita prova e sequer ter sido alegado de que ela detivesse o monopólio ou o exclusivo dos contratos concedidos aos clientes da empresa vendedora e logo, determinando, a procedência do pedido reconvencional por falta de pagamento pela A de quatro das prestações vencidas do mútuo que ambas celebraram, envolvendo o imediato vencimento da dívida
Não foram deduzidas contra-alegações.
3 . É a seguinte a factualidade dada como provada pelas instâncias:
a) A autora, em 13 de Setembro de 2005, comprou à primeira ré um veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula …-…-VF, da marca Renault, modelo Clio, pelo preço de € 14.500, tendo a primeira ré efectuado tal venda no exercício da sua actividade comercial (alíneas A) e B) dos factos assentes);
b) Como sinal e princípio de pagamento a autora entregou a quantia de € 500 (alínea C) dos factos assentes);
c) O restante preço foi pago através do financiamento aprovado e concedido pela segunda ré, no montante de € 14.000, que foi entregue directamente pela segunda ré à primeira ré (alíneas D) e E) dos factos assentes);
d) A autora começou de imediato a usar o veículo e a pagar as prestações a partir de 15 de Outubro de 2005, tendo pago 10 prestações entre essa data e 15 de Julho de 2006, no montante de € 2.048,30 (alíneas F) e G) dos factos assentes);
e) No momento referido em a), o único documento que a autora recebeu da primeira ré, referente ao veículo adquirido, foi a declaração de venda junta aos autos a fls. 7 (resposta ao número 2 da base instrutória);
f) Tendo sido informada pela primeira ré que o livrete e título de registo de propriedade lhe seriam enviados dentro de três meses (resposta ao número 3 da base instrutória);
g) Até à presente data a autora, apesar de a mesma ter insistido, por várias vezes, através de contactos telefónicos e por escrito, junto das rés, não recebeu os documentos relativos ao veículo (resposta ao número 4 da base instrutória);
h) O que impediu a autora de circular com o veículo (resposta ao número 5 da base instrutória);
i) A autora utilizava o veículo referido em a) nas suas viagens para Leiria, onde se encontra a dar aulas, para ir às compras, assim como para os seus passeios de fim-de-semana (resposta ao número 6 da base instrutória);
j) Entre Maio e Junho de 2006, o pai da autora, J… L…, foi abordado por uma outra financeira, de seu nome “DD”, arrogando direitos sobre o veículo em causa, pretendendo a apreensão do mesmo (resposta ao número 7 da base instrutória);
l) Com data de 29 de Janeiro de 2007 a autora remeteu às rés cartas registadas com aviso de recepção declarando a ambas resolver os respectivos contratos pela falta de entrega de documentos do veículo referido em a), conforme documentos de fls. 14 a 19 (alínea H) dos factos assentes);
m) Os documentos destinados à obtenção de financiamento na segunda ré foram apresentados à autora pela primeira ré, tendo-se a autora limitado a aderir às condições e cláusulas constantes do contrato de crédito (resposta ao número 1 da base instrutória);
n) No contrato de financiamento referido em c) foi consignado o nome do estabelecimento fornecedor e identificado o objecto a cujo pagamento o crédito foi concedido (cfr. documento de fls. 46);
o) Do financiamento referido em c) a autora não pagou as prestações vencidas entre 15.08.06 e 15.11.06, num total de € 822,80 (alínea I) dos factos assentes);
p) A segunda ré alertou a autora, em 07.11.06, por carta, relativamente à devolução da cobrança daquelas prestações (alínea J) dos factos assentes);
q) Quando estavam vencidas e não pagas 4 prestações, a segunda ré remeteu à autora a carta registada com aviso de recepção, datada de 07.12.06, na qual declara a perda de benefício do prazo e reclama o pagamento da totalidade da dívida, no prazo de oito dias (alínea L) dos factos assentes);
r) De acordo com a cláusula 6.1. do contrato de crédito subscrito entre a autora e a 2ª ré o não pagamento pontual de qualquer prestação do reembolso do financiamento na data do respectivo vencimento, por a referida conta do cliente não estar provisionada suficientemente ou ter sido encerrada, pode determinar o imediato vencimento das restantes prestações de reembolso (alínea I) – repetida - dos factos assentes).
4 O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do C. P. Civil).
É a seguinte a questão jurídica a decidir:
-Saber se no contrato de crédito ao consumo, a credora, entidade financiadora, responde pelo incumprimento da vendedora, perante a consumidora mutuária, desde que provada a afectação do crédito ao contrato respectivo ou se só responde, desde que no âmbito de um prévio acordo de exclusividade e em consequência, na segunda hipótese, não estando provado a existência de tal acordo e por incumprimento do mútuo, deve a mutuária pagar o débito
Vejamos, então.
5 .No acórdão impugnado entendeu-se, depois de se aceitar a qualificação do contrato celebrado entre a A e R CC, S.A. como de “ crédito ao consumo” e invocando a disciplina deste tipo de contratos, decorrente do Dec.Lei nº359/91 de 21/09 concluiu no seguimento da posição defendida na 1ª instância que era extensível ao mesmo os efeitos próprios da resolução por incumprimento definitivo da 1ª R empresa dedicada à venda de veículos, do contrato de compra e venda de um automóvel a que se destinava o financiamento através dele obtido.
E para o efeito, ponderou que a norma do nº2 do artº 12º daquele diploma, em que se estabelecem os requisitos para o consumidor/comprador opor ao credor a excepção de não cumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, não devia ser interpretada como exigindo ao consumidor beneficiado outra prova senão a de que o crédito fora em exclusivo afectado, por acordo do vendedor e da instituição financeira ao contrato em causa, nada tendo que ver com as relações estabelecidas de exclusividade entre a entidade financiadora e o fornecedor dos bens, citando em abono desta orientação os Acs da Relação do Porto de 15/07/2007 e da Relação de Guimarães de 24/05/2007 e de 20/09/2007 todos no site próprio da DGSI.
Mas será assim?
Aprovado, como se sabe, com o objectivo de transpor as Directivas nºs 87/102//CEE de 22 de Dezembro de 1986 e 90/88/CEE de 22 de Fevereiro de 1990, o Dec.Lei nº 3259/91 de 21 de Setembro de 1991 e alterado pelo Dec.Lei nº101/2000 de 2 de Junho e pelo Dec.Lei nº82/2006 de 3 de Maio veio regular os contratos ditos de crédito ao consumo e designadamente para o que aqui interessa, disciplinar os casos em que o crédito, concedido sob a forma de contrato de mútuo, no caso pagável em prestações se destina a financiar a aquisição de bens, esclarecendo as especiais implicações decorrentes da ligação funcional entre o mútuo e a aquisição do bem.
Logicamente, tal ligação que permite definir uma situação similar da união de contratos (na medida em que a aquisição por compra do bem financiado à A foi causa do mútuo que a mesma celebrou com a recorrente) tem repercussões no plano da subsistência e da execução dos contratos coligados.
Tais repercussões vêm expressamente previstas no artº 12º, o qual dispõe que:
“ O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu crédito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio, por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição dos bens fornecidos por este último;
b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na aln anterior. “
Ou seja, para que as vicissitudes de um contrato de compra e venda influenciem ou possam influenciar a operação de crédito é necessário, que o contrato de mútuo tenha sido concluído no contexto de uma colaboração estreita, com carácter de exclusividade, entre o mutuante e o vendedor.
Entendeu o acórdão, porém, (tal como sentença) que só uma interpretação estritamente literal poderia justificar que a exclusividade exigida por aquele normativo se reportasse às relações comerciais estabelecidas entre a entidade financiadora e o fornecedor dos bens e de forma a poder concluir-se direccionar esta para aquela os respectivos clientes.
Interpretação essa que seria de afastar, em nome da defesa dos interesses do consumidor, pelo que a exclusividade se bastaria pela prova da colaboração entre o vendedor, no caso, o vendedor de automóveis e a entidade financiadora mediante a entrega como no caso aconteceu nas instalações da vendedora 1ª R de impressos para serem preenchidos pela A e sem os quais o contrato não poderia ser celebrado.
Por isso, transcreveu-se um passo da sentença que se considerou por demais elucidativo e na qual argumentou a Senhora Juiza do seguinte modo:
“ (…) entendemos que a interpretação do disposto no nº2 do artº 12º(…) não pode alhear-se da circunstância deste diploma ser a transposição das Directivas (…) com o propósito de conceder protecção aos consumidores, como, de resto, tranparecce do regime legal em causa .
Deverá, portanto valorar-se nessa interpretação o elemento teleológico- a protecção ao consumidor .
E, sendo assim essa tutela não pode ficar dependente (…) das relações estabelecidas entre os fornecedores e as sociedades financeiras com as quais estabelecem os acordos relativos aos créditos por eles fornecidos, nem é defensável que a sociedade financeira ou o fornecedor possam eximir-se dos ditames da referida lei, celebrando um outro acordo com duas sociedades financeiras, ou celebrando, apenas com uma, mas sem exclusividade.
Em suma, sendo o regime do DL nº359/91 um regime especial que visa a especial protecção do consumidor, deverá afastar-se uma interpretação literal do advérbio “ exclusivamente “, pois tal interpretação equivaleria na prática a tornar inutil a tutela pretendida pelo legislador.
Dito isto ( …) cremos que a exclusividade pressuposta na norma em estudo não se reporta ao quadro negocial estabelecido entre a sociedade financeira e o fornecedor” mas antes à vinculação do crédito a um determinado contrato de compra e venda””
Adiantemos que esta interpretação, também acolhida pelo Ac da Relação de Lisboa de 23/03/2006, colide com o entendimento deste Supremo, expresso no acórdão de 24/04/2007, proc. nº 07A685 e reafirmado no mais recente acórdão de 13 de Novembro de 2008, procºnº 7B2724, ambos disponíveis em www dgsi.pt., posto que este último reportasse umas situação de revogação do contrato de compra e venda e que, em si mesmo, não desvincularia o comprador, relativamente ao contrato de mútuo
Como no primeiro se ajuíza, a “exclusividade” tem e deve ser entendida como integrante do acordo entre a entidade financiadora e o fornecedor do bem, pois que de outra forma o mutuante ficaria colocado, sem nada poder fazer, na mão do consumidor quanto à fiabilidade do vendedor, podendo impor-lhe este no limite em quaisquer circunstâncias, o incumprimento deste, o que se não coaduna com a regra base da interpretação e segundo a qual o interprete presumirá para a fixação do sentido e alcance da lei que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Mais, ali se disse que o legislador quis deixar claro que só numa situação de exclusividade se justificaria a conexão entre dois contratos de compra e venda e mútuo (autónomos e distintos, ainda que ligados por um nexo de interdependência funcional) assumir força suficiente para em nome justamente da defesa do consumidor se operar uma derrogação do princípio da relatividade dos contratos.
Mas exclusividade essa definida no quadro de uma relação comercial previamente estabelecida entre o vendedor e a instituição financeira.
Ora não vemos razões para nos afastarmos desta posição em nome da “ratio” da norma apontada, ainda que se possa questionar de “jure constituendo” a bondade da solução encontrada.
É que na verdade, não nos parece possível extrair do normativo em questão o sentido atribuído à exclusividade quando nele se fala de um acordo prévio entre fornecedor e credor com esse carácter para a concessão de crédito a clientes daquele o que claramente aponta para uma previsão genérica, como é próprio dos contratos ou acordos de exclusividade entre empresas, formais ou informais no âmbito do mercado e dentro dos limites impostos pelas leis de concorrência.
No caso vertente, o que unicamente ficou provado foi que a A assinou os papeis impressos destinados à concessão do crédito nas instalações da 1ª R, e a que esta deu seguimento contactando e obtendo o assentimento da recorrente, o que não significa uma vinculação a um acordo prévio entre ambas
De resto, nem alegado foi que existisse um acordo de exclusividade ou de colaboração exclusiva entre as duas RR, acordo esse que naturalmente teria de resultar de factos que em si mesmo o fizessem presumir, como dito no Ac. deste Supremo de 5 de Dezembro de 2006, CJ/S , Ano XIV, Tº III, 148 e ss. e seguindo de perto os ensinamentos sobre esta figura em “União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo” do Prof. Gravato Morais., particularmente quando este explicita, no tocante à conexão entre os dois negócios estabelecida no nº2 do artº 12º daquele diploma, existir uma relação de trilateralidade, no manifesto e exclusivo interesse do consumidor, relativamente aos efeitos decorrentes do incumprimento contratual por parte do vendedor mas dependente quer da verificação, na sequência de acordo prévio, de uma situação de vinculação do vendedor a direccionar os seus clientes, no que respeita à concessão do crédito destinado à aquisição de bens por si fornecidos unicamente para uma determinada entidade, quer ainda da demonstração de que o crédito do consumidor tivesse sido concedido no âmbito do referido acordo prévio.
De resto, a ora recorrente tomou logo posição quanto a essa insuficiência alegatória, posto que adiantando que só pontualmente acedia a conceder crédito a compras feitas no “ stand” de vendas de automóveis da 1ª R., sendo que na réplica a recorrida apenas referiu a possível existência de acordo prévio, acordo que não foi dado como provado no âmbito da resposta restritiva dada ao quesito 1º em que se perguntava, justamente, se “ financiamento pela 2ª R surgira na sequência de um acordo prévio entre as RR e sem intervenção da A que apenas se limitou a aderir às condições e cláusulas que lhe foram apresentadas pela 2ª R”.
Ou seja, o tribunal da 1ª instância não deu por provado qualquer acordo entre as duas RR e direccionado à captação de clientes do “stand” mas tal acabou por ser julgado irrelevante na decisão de direito em função de se considerar, que o acordo e a exclusividade exigidos se reportariam a simples vinculação do crédito ao concreto contrato de compra e venda firmado pelo seu beneficiário com o vendedor e não a um quadro negocial previamente estabelecido entre fornecedor do bem e a sociedade financeira.
Interpretação esta que não nos parece de acolher, sem quebra de entendermos poder, em tese, inferir-se das condições concretas em que o contrato de crédito surgiu, a existência de um acordo de exclusividade entre a vendedor do bem de consumo e a instituição que o concedeu.
Acordo este que assim permitiria legitimar a responsabilização directa da instituição de crédito pelo melhor controle da actividade do vendedor,
Mas nada disso foi alegado de forma consistente.
Do que se vem de expor decorre, assim, que a acção não poderia proceder contra a ora recorrente, ou seja, não lhe eram extensíveis os efeitos da resolução do contrato de compra e venda operada pela A ante a situação de incumprimento da 1ª R favoravelmente decidido (com excepção da pedida indemnização) e com trânsito no tocante à mesma, nada a 2ª R tendo de restituir no âmbito do contrato de mútuo celebrado, antes podendo, sim, a A obter da vendedora, o preço que lhe foi pago com a recíproca restituição da viatura.
6. Mas a ser assim, e por falta de pagamento das prestações no âmbito do referido contrato de mútuo, a partir da vencida em 15/08/2006, apesar de avisada para o fazer, no prazo de oito dias, sob pena da perda do benefício do prazo, e de harmonia com o clausulado, segue-se ter-se constituído a A devedora do montante global peticionado em reconvenção e que ascende a € 12.834,60 (soma do montante das prestações que não foram pagas, conforme o plano de pagamento que consta de fls 13) a que acrescem os juros de mora à taxa supletiva legal de 10, 58%, importando os vencidos à data de 14/05/ 2007 em € 79,55.
E como também peticionado, as despesas feitas por via da devolução dos avisos de cobranças bancárias, no total de € 225,00, dispensada a reconvinte de as comprovar, por força do clausulado no mútuo.
O recurso não pode, assim, deixar de proceder.
7 . Nos termos e pelas razões expostas, decide-se conceder a revista, revogando o acórdão na parte em que este, confirmando a sentença, julgou extensiva à 2ª R os efeitos da resolução do contrato de compra e venda da viatura e julgou, em consequência, improcedente o pedido reconvencional, absolvendo esta do pedido de restituição das prestações já pagas e condenando a A a pagar à Reconvinte o montante por esta peticionado, com custas do recurso a cargo da recorrida e na acção, na proporção do decaimento da mesma, pela A e 1ª R e na reconvenção, apenas pela A
Lisboa, 20 de Outubro de 2009
Cardoso de Albuquerque (Relator)
Salazar Casanova
Azevedo Ramos