Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067101
Nº Convencional: JSTJ00023526
Relator: CORTE REAL
Descritores: LIVRANÇA
JUROS COMPENSATÓRIOS
DESCONTO BANCÁRIO
TAXA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ197805230671011
Data do Acordão: 05/23/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P COELHO LIÇ VOLII FASC1 1 PARTE PAG42.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Lei Uniforme sobre Letras e livranças foi aprovada como direito interno português por efeito da convenção internacional, e as suas disposições não podem ser livremente alteradas ou revogadas por qualquer dos Estados contratantes, mas só nos termos de compromisso internacional assumido.
II - Segundo o artigo 5 da L.U.L.L., aplicável às livranças por força do seu artigo 77, só é permitida a fixação de juros quanto às livranças pagáveis à vista ou a um certo termo de vista tendo-se por não escrita a estipulação de juros em qualquer outra espécie de livrança.
Mas quando permitida, a taxa tem de ser fixada na livrança.
III - Ora, na livrança accionada, não sendo pagável à vista ou a certo termo de vista, mas a certo termo da data - artigo
33 da L.U.L.L. - ela não poderia vencer juros ou nela serem estipulados.
IV - O que o Réu pagou ao Autor não foram juros vencidos pela livrança, mas sim e apenas a taxa de desconto bancário
- Portaria 830/74, de 21 de Dezembro de 1974.
V - Assim, caimos apenas na regra geral dos juros de mora, os quais são os legais e nas obrigações cambiárias, não tendo havido juros estipulados, o juro legal é de 6% ao ano, desde a data do vencimento - artigo 48, n. 1 e 2 da L.U.L.L. - não tendo aqui aplicação o disposto no artigo 806, n. 2 do C.CIV.