Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NORONHA DO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA TRESPASSE NULIDADE DO CONTRATO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL OBJECTO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200407130040002 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5/03 | ||
| Data: | 04/30/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- Um contrato promessa de trespasse de um estabelecimento de venda de peixe que funciona num mercado em lugar sujeito a autorização municipal não é, à partida nulo por impossibilidade originária da prestação por ser inalienável aquele lugar. II- Se o promitente-trespassante obteve autorização do Município respectivo para que aquele lugar fosse ocupado pelo promitente-trespassário que aí poderia sedear o estabelecimento prometido o contrato-promessa é válido nos termos do artigo 401º, n.º 2 do C.Civil na medida em que se verificou a condição suspensiva que consolidou o contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os Autores A e marido B propuseram acção com processo ordinário contra os Réus C e mulher D invocando basicamente o seguinte: a) celebraram as partes o contrato documentado a fls. 5 que denominaram de contrato promessa de compra e venda mas que é, verdadeiramente, um contrato de trespasse de estabelecimento comercial em que os A.A. foram os adquirentes e os Réus os alienantes; b) tal contrato é porém nulo por falta de forma legal já que aquele trespasse exigia que fosse corporizado em escritura pública e não em mero escrito particular; c) além de que os A.A. foram induzidos em erro pelos Réus já que do objecto do negócio não fazia parte qualquer local em mercado municipal para o exercício do comércio como os Réus dolosamente garantiram aos Autores. Pedem assim a declaração de nulidade do contrato por falta de forma legal ou, subsidiariamente, a sua anulação com fundamento no dolo invocado, condenando-se os Réus a restituir as quantias já recebidas com juros correspondentes. Citados, os Réus contestaram e reconvieram. A final, e na sequência da tramitação normal do processo foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e a reconvenção. Inconformados apelaram ambas as partes, sem êxito, porem. Recorrem agora de revista os Autores concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1º) o contrato verdadeiramente celebrado pelas partes é um contrato de trespasse de um estabelecimento de venda ambulante de produtos alimentares e não um mero contrato – promessa; 2º) e isto porque o contrato foi quase todo ele cumprido; 3º) tal contrato é nulo por falta de forma legal já que não foi celebrado por escritura pública; 4º) desse contrato fazia parte a transferência para os A.A. dos lugares de mercado e feiras para poderem comerciar; simplesmente tais lugares não são trespassáveis, porque precários e só podem ser ocupados com autorização municipal; 5º) foram, assim, os A.A. enganados por dolo dos Réus que lhes sonegaram tal informação; 6º) há, pois, erro dos A.A. sobre o objecto do negócio; 7º) o contrato é ainda nulo – nos termos do art.º 280 do C. Civil – por impossibilidade legal do seu objecto já que, sendo precários aqueles lugares de feira (englobados no objecto do trespasse) e não podendo ser transmitidos livremente, o contrato outorgado entre as partes é contrário à lei; 8º) por força das referidas nulidades e anulabilidade, devem as partes restituir tudo o que receberam por força do contrato; 9º) foram violadas as normas dos art.ºs 80 m) do C. Notariado, 253, 280 n.º1 do C. Civil e 115 do R.A.U.. Pedem, em conformidade, a concessão da revista, julgando-se procedente o pedido que formularam. Contra – alegaram os Réus defendendo a bondade do acórdão recorrido. As questões trazidas à colação pelos recorrentes nesta revista já foram colocados no recurso de apelação com os mesmos exactos argumentos e foram tratados e decididos correctamente no acórdão recorrido em termos que justificam amplamente uma decisão por remissão segundo o art.º 713 n.º5 do C. Proc. Civil. É o que, em conformidade, se fará remetendo-se a presente decisão para o acórdão sob revista. De qualquer modo, algo mais se acrescentará para salientar alguns – poucos – pontos. Vejamos, pois. 1º) As questões arguidas pelos Autores reduzem-se à nulidade do contrato por falta de forma, à nulidade por impossibilidade legal do objecto e à sua anulabilidade por dolo dos Réus indutor do erro dos A.A.. A nulidade por falta de forma legal é coisa que, manifestamente, nem sequer se põe (art.º 220 do C. Civil como todos os que se citarem sem indicação de diploma). Os A.A. entendem que estamos perante um contrato de trespasse (e não uma promessa de trespasse) pela simples razão de que a maior parte dos efeitos do contrato prometido se verificaram já. Simplesmente, tal facto não interfere minimamente com a eventual transformação de um contrato – promessa no contrato prometido. Na verdade bem pode suceder – e sucede com frequência – que as partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art.º 405) antecipem na promessa alguns, ou muitos, dos efeitos do prometido. Nos casos de contrato – promessa de compra e venda isso é, aliás, o pão nosso de cada dia; a tal ponto que o próprio legislador já entra com isso em linha de conta para fixar o regime – quadro geral diferenciado do contrato promessa em função da produção antecipada ou não de efeitos do prometido. Basta pensar, em contratos – promessa de fracções habitacionais com tradição da coisa; a antecipação de efeitos da venda definitiva – aqui traduzida na entrega típica da coisa prometida como se infere do art.º 879 – vai influenciar de seguida o regime do direito de retenção do promitente – comprador ( art.º 442). O mesmo se passa com o sinal, visto nas promessas de compra e venda como algo que advêm de um pagamento antecipado ainda que parcial ( art.º 441). Vale isto por dizer que não é, pois, do facto de a promessa em apreço prever efeitos antecipados do prometido que se pode concluir que não há promessa mas prometido. Porque o contrato – promessa mais não é senão o compromisso obrigacional das partes em celebrarem outro contrato, é que é normal que eles próprios antecipem logo alguns efeitos do contrato que se comprometeram a outorgar. No caso dos autos, o contrato documentado a fls. 5 é manifestamente um contrato – promessa tal como decidiram as instâncias, com efeitos antecipados por acordo consensual dos contraentes. Não há, por conseguinte, nenhum contrato de trespasse cuja validade caiba, sequer, apreciar; há, sim, um contrato – promessa formalmente válido nos termos do art.º 410. 2º) No tocante ao dolo dos Réus e erro subsequente dos A.A. não se justificam grandes desenvolvimentos: não há prova nenhuma, entre os factos provados, e que nos indicie qualquer conduta dolosa e erro consequente. Daí que a aplicação, in casu, do art.º 253 está totalmente fora de questão. 3º) Mas o ponto forte da argumentação jurídica dos A.A. centra-se na nulidade do contrato (promessa ou definitivo) por impossibilidade legal de objecto, nos termos do art.º 280. Sucintamente, os Autores raciocinam e argumentam nestes termos: a) mesmo que se esteja perante um contrato – promessa, os Réus prometeram trespassar um estabelecimento de venda de peixe e os lugares nas feiras e mercados de St.ª Luzia, Mealhada, Montemor – o Velho e Portomar para o exercício daquele comércio; b) tais lugares não são trespassáveis porque não são alienáveis; c) tais lugares de feiras e mercados pertencem aos Municípios que apenas autorizam a sua ocupação e utilização; d) os Réus estavam autorizados a ocupar aqueles quatro lugares onde exerciam o seu comércio; mas jamais os podiam trespassar porque não eram os seus donos; e) quando muito podiam obter dos Municípios respectivos autorização para que fossem os A.A. a exercer lá o comércio de venda de peixe; f) assim, o trespasse é nulo (art.º 280) porque os lugares incluídos no trespasse não podem ser objecto de negócio jurídico translativo. Este é, na sua essência, a argumentação jurídica dos A.A.. E adiantaremos, de imediato, que estes não têm razão alguma. Mas para perceber bem a sua sem – razão há que aditar e salientar dois factos dados como provados pelas instâncias: 1º) na sequência da promessa celebrada, os Réus encetaram diligências junto das autarquias respectivas para que os lugares que ocupavam passassem a sê-lo pelos A.A.; 2º) e obtiveram essa autorização (como emerge da inferência feita a fls. 226 pelo acórdão recorrido), passando então os A.A. a exercer tal comércio nos lugares referidos e antes ocupados pelos Réus. Perante a factualidade descrita o contrato – promessa é válido e não há qualquer violação do referido art.º 280. O caso em apreço é similar, mas não igual, aos contratos – promessa de venda de coisa alheia onde – mau grado a nulidade prescrita no art.º 892 – não se transmite, em regra e ab initio, para a promessa a nulidade cominada para o prometido. Estamos em todas estas hipóteses, perante a previsão do art.º 401 n.º2; ou seja, perante negócio com prestação tornada possível mediante o cumprimento de um dever de conduta vocacionado e destinado a isso mesmo ou mediante a ocorrência de condição suspensiva (ou termo inicial). Nas referidas promessas de venda de coisa alheia o que está em regra implícito no espírito do contrato é a obrigação do promitente vendedor em adquirir a coisa para, a seguir, cumprir o contrato; este dever de conduta subjacente à economia contratual impede a nulidade do negócio e pode, se não for cumprido, convolar-se em incumprimento contratual por parte daquele promitente – vendedor. O caso dos autos é similar, se bem que não igual (conforme se salientou atrás). Os Réus prometeram trespassar o estabelecimento comercial de que eram proprietários (identificado nos autos) e passar os lugares de mercado onde o estabelecimento podia funcionar e assentar arraiais. Tais lugares – pertencentes aos Municípios respectivos – só podem ser ocupados com autorização destes; o que significa que a mudança dos seus ocupantes depende obviamente de nova autorização municipal. Significa isto, por conseguinte, que no caso em apreço as autorizações municipais no sentido de ser permitido aos A.A. estabelecer-se onde antes se estabeleciam os Réus, são verdadeiras condições suspensivas cuja verificação consolidava definitivamente a validade da promessa (n.º2 do art.º 401). Foi o que aconteceu. As autorizações foram concedidas, os A.A. ocuparam os lugares de mercado que, anteriormente eram dos Réus, e com tudo isso a promessa consolidou-se. Não estamos, portanto, tal como pretendem os A.A., perante uma impossibilidade legal de objecto que conduz à nulidade do negócio mas, ao invés, perante a verificação da condição suspensiva que consolida o contrato. Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 13 de Julho de 2004 Noronha do Nascimento Moitinho de Almeida Bettencourt de Faria |