Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200401290041977 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4353/02 | ||
| Data: | 10/15/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | I - Não podem contrariar-se as respostas dadas aos quesitos com base em presunção simples, natural ou judicial. II - Por paridade de razão, não podem anular-se essas respostas com fundamento em presunção dessa natureza. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 27/4/90, A, que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, moveu ao Estado Português acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 29/4/87, pelas 17,45 horas, em frente ao Estádio da Luz, em Lisboa. Alegou, em suma, que, seguindo o veículo (Austin Mini 1000) que conduzia, no sentido Benfica-Aeroporto, na faixa mais à esquerda das três que compõem, nesse sentido, a 2ª Circular, foi embatido pelo veículo militar (jipe) de matrícula MX que, circulando em sentido contrário, galgou o separador dos dois sentidos de trânsito dessa via. Sofreu, em consequência, os danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados nesta acção. Pediu a condenação do demandado a pagar-lhe indemnização no valor de 2.134.428$00, acrescida dos juros que se vencerem até integral pagamento (sic). Esta acção foi distribuída à 3ª Secção do 11º Juízo (depois Vara) Cível da comarca de Lisboa. Excepcionada, na contestação, a prescrição do direito de indemnização accionado e ser de terceiro - peão que avançou inesperada e repentinamente para a faixa de rodagem por onde circulava o veículo do Réu - a culpa na verificação deste acidente, o A. requereu, e foi admitida, a intervenção principal provocada passiva desse peão, B. Depois falecido o mesmo, o A. desistiu desse chamamento (v. fls.81). Houve resposta, em que, nomeadamente, se opôs à excepção de prescrição, o reconhecimento do direito ajuizado. Julgada, no saneador, procedente, em parte, essa excepção, a Relação de Lisboa, em provimento de apelação do A., revogou essa decisão, julgando a excepção de prescrição por inteiro improcedente. Saneado e condensado o processo, foram indeferidas reclamações do A., primeiro, contra essa condensação, e, a final do julgamento, contra a decisão sobre a matéria de facto. Proferida, em 18/10/2001, sentença, a acção foi julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição do R. do pedido. Entendeu-se, então, em suma: - ter sido o peão que deu causa à situação que atingiu o A.; - estar-se perante manobra de recurso, efectuada em estado de necessidade; - não poder considerar-se a velocidade do veículo militar factor causal deste acidente (1). Conhecendo da apelação do A., a Relação de Lisboa, por acórdão de 15/10/2002, anulou, ao abrigo do n.º 4 do art. 712º CPC, o julgamento. Então decorridos cerca de 12 anos e meio sobre a propositura da acção, considerou-se para tanto, em suma, haver contradição entre os factos alinhados na sentença apelada sob os ns.º 16 e 19: o mesmo é dizer que entre as respostas dadas aos quesitos 20º e 23º. É dessa decisão que vem interposto este agravo. Após várias vicissitudes - designadamente, menos bem aplicado, neste caso, o n.º 6 do art. 712º CPC -, os presentes autos acabaram por subir a este Tribunal em 17/11/2003 (v. fls. 446). Em remate da alegação respectiva, o Mº Pº formula, em termos úteis, as conclusões que seguem: 1ª - O acórdão recorrido julgou necessária a produção de prova suplementar para a averiguação da culpa do condutor do Estado na produção deste acidente. 2ª - Decidiu-se, por isso, pela anulação do julgamento em 1ª instância, que tinha absolvido o ora recorrente. 3ª - Ao mesmo tempo, porém, declarou-se nesse acórdão que o Réu era culpado: o que contraria a decisão de anular o julgamento para que se produza a prova necessária à averiguação da mesma culpa. 4ª - O acórdão sob recurso enferma, pois, da nulidade do art. 668º, n.º 1, al. c), CPC - contradição entre os fundamentos e a decisão -, o que deverá ser declarado, com as legais consequências. 5ª - Por outro lado, com base em exposição de tese cuja aplicação no caso ficou por demonstrar, relativa às condições em que um veículo percorre o espaço livre à sua frente tendo em atenção a sua velocidade e o tempo de reacção do condutor, o acórdão impugnado considerou indevidamente que existe contradição entre a resposta aos quesitos 16º (velocidade do veículo MX) e 19º (distância a que o condutor do mesmo avistou o peão). (2) 6ª - Com base nessa alegada contradição, decidiu-se indevidamente nesse acórdão ser de anular a decisão da 1ª instância, que absolveu o Réu, do pedido, e considerar culpado na produção do acidente o condutor do MX (sic). 7ª - Por não estarem reunidos os pressupostos necessários ao seu accionamento, o acórdão recorrido violou o art. 712º, nº 4, CPC. 8ª - E também os arts. 655º , n.º 1, e 669º, n.º 2, al. b), CPC, por não ter em conta a livre apreciação da prova feita pelo Tribunal de 1ª instância, que levou à absolvição do Réu, e por lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos. 9ª - O mesmo acórdão enferma ainda da nulidade - omissão de pronúncia - do art. 668º, n.º 1, al d), 1ª parte, por violação do art. 659º, n.º 3, CPC, o que deverá ser agora, igualmente, declarado, com as legais consequências. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto que a 1ª instância julgou provada é, com indicação, entre parênteses, das correspondentes alíneas e quesitos, a seguinte: (a) - O R. dirigiu ao A. o documento n.º 2 junto com a petição inicial, a fls. 9 dos autos (A) (3). (b) - Em 29/4/87, pelas 17,45, horas, na 2ª Circular, junto ao Estádio da Luz, em Lisboa, houve um embate entre o veículo militar com a matrícula MX, pertença do R. e ao serviço do Regimento de Comandos da Amadora, que seguia no sentido Aeroporto-Benfica, e o veículo ligeiro de passageiros de marca Austin-1000, com a matrícula AO, pertença do A., e por ele conduzido no sentido Benfica-Aeroporto (B, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º). (c) - No local do acidente, a via tem 3 faixas de rodagem em cada sentido, separadas por um separador, e desenvolve-se em linha quase recta e com visibilidade (7º, 8º, e 17º). (d) - O veículo do A. circulava na faixa mais à esquerda das três que compõem o sentido Benfica-Aeroporto, enquanto as outras duas eram ocupadas por outros veículos (9º). (e) - O veículo militar circulava no sentido Aeroporto-Benfica utilizando a faixa do meio, pois a fila mais a direita era ocupada por outros veículos (10º, 18º, e 19º). (f) - Esse veículo galgou o separador das duas mãos de trânsito da estrada, ultrapassou-o, invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o veículo do A., e veio embater neste (11º e 15º). (g) - Neste acidente, foram intervenientes os veículos automóveis do A. e militar referidos e o peão B (16º). (h) - O condutor do veículo militar seguia a uma velocidade de, pelo menos, 60 Km/hora (20º). (i) - O peão referido encontrava-se do lado direito da faixa de rodagem atento o sentido de marcha desse veículo (ou seja, do sentido Aeroporto-Benfica) e avançou inesperada e repentinamente para a zona da faixa de rodagem da fila de trânsito por onde circulava o veículo militar, quando este já se encontrava a 10 metros de distância (21º, 22º, 2 23º). (j) - O peão atravessou a faixa de rodagem à frente do veículo militar, da direita para a esquerda (do respectivo condutor), em direcção à paragem de autocarros da Carris sita no lado oposto da via, sem tomar qualquer precaução quanto à circulação de veículos e sem ter em contra a distância e a velocidade a que o veículo militar se aproximava (24º e 25º). (K) - No local da travessia do peão não existia passagem para peões (26º). (L) - Para evitar o choque iminente com o peão, o condutor do veículo militar e guinou o veículo para o seu lado esquerdo (29º). (m) - O peão prosseguiu a travessia para a faixa de rodagem da fila de trânsito mais à esquerda, atento o sentido de marcha do veículo militar, o que levou a que este galgasse o separador central, se despistasse e invadisse a faixa de rodagem da fila de trânsito do sentido oposto mais próxima do separador central (30º e 31º). (n) - Nesse sentido - em direcção ao Aeroporto - circulava o veículo do A., utilizando a fila de trânsito mais à esquerda, atento o seu sentido de marcha - tendo-se, então, dado o embate dos dois veículos, a parte esquerda da frente do veículo militar contra a parte de trás do lado esquerdo do veículo do A. (32º e 33º). (o) - O embate determinou neste último, designadamente, amolgadelas variadas na carroçaria, nos frisos e no depósito de gasolina, vidros e faróis partidos, e coluna de direcção e suspensão danificados (34º). (p) - As reparações mecânicas necessárias à reposição do veículo do A. no estado em que se encontrava antes do embate com o veículo militar foram orçadas em 487.546$00 - montante de despesa de reparação desse veículo que o A. reclamou do R. até 27/4/90, data da propositura desta acção (35º e 39º). (q) - O estado em que o veículo do A. ficou depois do embate impõe que esteja recolhido em garagem (40º). (r) - Antes de 29/4/87, o A. utilizava o seu veículo referido nas deslocações de casa para o emprego e vice-versa, e em fins-de-semana e férias (42º). (s) - O A. suportou despesas de 2.500$00 de cuidados médicos no Hospital de Santa Maria, de 29.773$00 dos serviços médicos discriminados no documento n.º 12 junto, com a petição inicial, a fls. 24 e 25 dos autos, incluindo óculos partidos no embate, de 6.000$00 de radiografias, de 20.000$00 de honorários de médico, e de 1.758$00 dos medicamentos discriminados no documento n.º 13 junto, com a petição inicial, a fls. 26 dos autos, num total de 60.031$00 (50º). (t) - Na iminência do embate, o A. teve medo, e o grande sofrimento que suportou, com dores físicas extremamente penosas e um forte abalo psíquico afligiram-no durante os 30 dias em que esteve acamado (58º e 61º). (u) - Após tratamento hospitalar, no mês de Maio de 1987, o A. esteve 30 dias preso a uma cama, em repouso absoluto, e durante o período de 30 dias em que esteve acamado sentiu abalo psíquico no seu equilíbrio espiritual (47º e 66º). (v) - Do embate, resultou para o A. a necessidade de usar colar ortopédico no pescoço, que usou após o internamento hospitalar (48º e 67º). (x) - O A. foi funcionário da Caixa Geral de Depósitos durante 1987 e auferiu como remuneração do mês de Dezembro de 1987 a importância de 81.920$00 (55º). (z) - Antes de 29/4/87, o A. vivia só (62º). São do CPC todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação: Logo ao decidir da reclamação do MºPº contra a não admissão deste recurso se chamou a atenção para que se está perante processo iniciado há mais de uma dúzia de anos (v. fls.412). Pendente o processo, agora, já há mais de 13 anos e meio, cabe notar, à partida, limitar-se o âmbito ou objecto deste agravo à questão de saber se foi, ou não, devidamente aplicado o n.º 4 do art. 712º. De nada mais havendo, por ora, que conhecer (4), dir-se-á, sem grande hesitação, que essa disposição legal não foi, a nosso ver, bem aplicada. Com efeito: Importa esclarecer, à partida, que, no que respeita ao arguido "erro notório da apreciação da prova", este Tribunal sofre as limitações estabelecidas no n.º 2 dos arts. 722º e 755º. O que, de facto, isso sim, sucede, se bem se crê, é que o acórdão em crise pôs indevidamente em causa a apreciação da prova feita pela 1ª instância - v. n.º 1 do art. 655º. Na realidade: Considera-se nesse acórdão, peremptoriamente, que o tempo de reacção é de 3/4 de segundo. Supõe-se, pois, esse tempo de reacção igual para todos: o que, para mais não dizer, é, a todas as luzes, proposição por demonstrar. É, no entanto, nessa base que no acórdão sob recurso se conclui, de imediato, que "a prova não foi bem apreciada (...) em relação à distância a que o condutor do veículo avistou o peão na faixa de rodagem por onde circulava". Faz-se, pois, notar, agora, que no acórdão recorrido se discorre com base em proposição não demonstrada, a saber, a de que - seja quem for que esteja a conduzir - o tempo de reacção é de 3/4 de segundo (5). No que respeita ao tempo de reacção do condutor do veículo militar - soldado do Regimento de Comandos da Amadora, como referido, a fls. 308 (final do 4º par.), na sentença apelada - não consta da matéria de facto apurada absolutamente nada. Designadamente, nem que era normal, nem que de tal diferia, para mais, ou para menos. Quer isto dizer que (6), foi afinal, com base em presunção simples, natural, judicial, ou hominis (v. arts. 349º e 351º C.Civ.), - a saber, a de que o tempo de reacção do concreto condutor referido era, em condições normais, de 3/4 de segundo -, que, por assim dizer, se construiu, dir-se-ia quase que se efabulou, contradição sem suporte efectivo na matéria de facto apurada (7). Está-se em crer conhecido que tais presunções não podem servir para contrariar as respostas dadas aos quesitos (8). Como assim, não poderão, a pari, servir para anular tais respostas, não podendo, realmente, prejudicar-se por esse modo o princípio da livre apreciação da prova instituído no art. 655º, n.º 1. Por outro lado, ainda: Frequentemente precedida a referência a distâncias, em casos destes, da expressão "cerca de", bem assim deverá, por certo, interpretar-se de harmonia com os arts. 236º e 295º C.Civ. a resposta dada ao quesito 23º, em que rigidamente, digamos, se referem 10 metros. Tanto, se bem se conclui, bastando para decidir este recurso, terá, em abono da verdade, de referir-se, por último, que a alegação do recorrente não ajuda por aí além à resolução do mesmo. Começa, na verdade, pela alegação da nulidade do acórdão recorrido em termos muito claramente incluídos na observação do Conselheiro Campos Costa, no BMJ 386/18 e 19, de que, numa extremamente elevada percentagem de casos, a invocação da nulidade de acórdãos de tribunais superiores é descabida. Tal é o que claramente ocorre nestes autos. Com efeito: De facto aprioristicamente afirmada a culpa - prima facie ("em princípio") - do condutor do veículo do Estado, logo imediatamente depois, a iniciar parágrafo, avulta um "Mas" que, para quem saiba e queira ler, tudo suficientemente repõe "en su sitio". Como em contra-alegação se faz notar (conclusão H), quando o acórdão recorrido afirmou a culpa em princípio do condutor do veículo militar "ainda não tinha valorado a acção do terceiro". De tudo isto, enfim, havendo a fls. 375 a aclaração pedida, entende-se mal que em tal se insista. Conquanto, a nosso ver, tenha julgado menos bem, não há, a todas as luzes, contradição alguma - insanável ainda menos - no acórdão sob recurso. Desasadamente, pois, arguida por quem recorre a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668º CPC, remete-se, a esse propósito, elementarmente, para a explicação de Antunes Varela e outros, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., 690, e, v. g., de Ac.STJ de 13/2/97, CJSTJ, V, 1º, 105, 2ª col. Da aditada omissão prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 668º CPC, adiante referida ao art. 659º, n.º 3, dir-se-á, mais, apenas que nada tal nulidade tem que ver com o final arguido erro de julgamento. Invocado, mais, o art. 669º, n.º 2, al. b), CPC, não se compreende bem o que vem aqui fazer a "qualificação jurídica dos factos". Em vista, porém, do já adiantado, alcança-se esta decisão: Concede-se provimento a este recurso. Revoga-se o acórdão nele impugnado. Manda-se, em consequência, conforme n.º 2 do art. 762º CPC, que a Relação, pelos mesmos juízes, se possível, conheça, efectivamente, do objecto da apelação. Custas consoante a final se determinar, sem prejuízo, sempre, do benefício de que o demandante beneficia e da isenção de que goza o demandado. Lisboa, 29 de Janeiro de 2004 Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa --------------------------------------- (1) Foi em relação a essa velocidade que o apelante invocou, na conclusão J da alegação respectiva, a Portaria n. 23.091, de 27/12/67, isto é, o Regulamento de Utilização, Condução e Trânsito de Viaturas do Exército (cfr. seu art. 37º). Qualquer pronúncia, agora, a esse respeito excederia, obviamente, o âmbito ou objecto deste recurso de agravo, limitado, como adiante referido no texto, à questão, à questão de saber se foi, ou não, bem aplicado o n.º 4 do art. 712º CPC. (2) Onde está quesitos deve ler-se factos (tal como referidos na sentença apelada). (3) Desse documento colhe-se, em termos úteis, que, não aceite proposta de pagamento de indemnização no montante de 250.000$00, "não haverá lugar, administrativamente, ao pagamento de qualquer quantia", tendo, por isso, o ora recorrente de recorrer, querendo, a juízo. (4) Designadamente assim, dum qualquer abuso de direito, a que em contra-alegação se alude, posto que, como dito, em causa, apenas, a previsão do predito art. 712º, n.º 4. Sobre o âmbito ou objecto do recurso, v. arts. 684º, ns.º 2 a 4, e 690º, ns.º 1 e 3, CPC. (5) O aditamento "no mínimo" é de lavra exclusiva do ora recorrido - v. conclusão L da (contra-) alegação respectiva. (6) Com referência, ainda, aos autos de averiguações militares de que há cópia nestes autos - de livre apreciação também, consoante art. 655º, n.º 1, CPC. (7) E mesmo, até, enfim, por ela eventualmente contrariada: tal assim para quem tender a atribuir à generalidade dos soldados do Regimento de Comandos tempo de reacção inferior ao - mais rápido que o - tido por normal: tudo também, então, no domínio da pura especulação. (8) V., nomeadamente, Acs. STJ de 18/11/84, BMJ 341/388, e de 21/9/95 e de 20/1/98, CJSTJ, III, 3º, 15 (- I e 16, 2ª col.-17) e VI, 1º, 19 (- II e 22, 2ª col., penúltimo par.) |