Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072309
Nº Convencional: JSTJ00002148
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ECONOMIA COMUM
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
MÁ FÉ
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ198504240723092
Data do Acordão: 04/24/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N346 ANO1985 PAG235
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A) A atribuição do direito a novo arrendamento a determinadas pessoas, quer no dominio da vigencia do Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, quer no do Decreto-Lei n. 328/81, de 4 de Dezembro, não corresponde a uma relação juridica em que a lei haja abstraido dos factos que lhe deram origem, na expressão do n. 2 do artigo 12 do Codigo Civil;
B) Tanto um como o outro dos referidos diplomas legais, ao fixarem o regime do direito a novo arrendamento, tiveram como pressupostos, não so a caducidade de um arrendamento anterior por morte do respectivo arrendatario, mas tambem certa situação pessoal, em relação ao locado, por parte da pessoa a quem foi legalmente reconhecido tal direito;
C) Deve assim entender-se que, no caso de alguem, antes do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 328/81, se encontrar em situação prevista no artigo 1 n. 1 do Decreto-Lei n. 420/76, o direito aplicavel e o anterior ao do Decreto-Lei n. 328/81, que, desta forma, não tem eficacia retroactiva.
II - O alcance do direito, então chamado "de preferencia", que o n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 420/76 reconhecia as pessoas que se achavam abrangidas pela sua previsão, deve ser obrigatoriamente entendido a luz da doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Outubro de 1984, publicado no "Diario da Republica", n. 250, I Serie, de 27 de Outubro de 1984.
III - A) Para que se mostre preenchido o conceito de "economia comum" a que alude a alinea a) do n. 1 do artigo 1109, do Codigo Civil, não se torna necessario que se verifique exactamente uma situação de comunhão nas despesas e encargos ou mesmo que as refeições sejam preparadas ou tomadas em comum;
B) Sendo certo que o n. 2 do mesmo artigo 1109 não determina a "obrigação de convivencia e alimentos", mas antes a disjuntiva "obrigação de convivencia ou de alimentos", e estando provado que a autora, como "empregada domestica residente", prestou serviços na casa, tal situação corresponde necessariamente ao desenvolvimento de uma actividade integrada no cumprimento de contrato de trabalho, ou de prestação de serviços, que se traduzem em negocios juridicos que não respeitam directamente a habitação, mas que implicam convivencia obrigatoria quando se trata de "empregada residente", verificando-se em relação a ela a situação prevista na alinea b) do n. 1 do artigo 1109 do Codigo Civil.
IV - O facto de os reus terem indicado uma data diferente, do falecimento do anterior arrendatario, não significa que tenham querido alterar "conscientemente" a verdade dos factos, dado que face ao lapso de tempo decorrido entre o decesso daquele e a propositura da acção (cerca de oito anos), podem ter errado a data do falecimento sem proposito doloso, o que leva ao afastamento da condenação por litigancia de ma fe.