Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P865
Nº Convencional: JSTJ00032695
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
MOTIVO FÚTIL
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
Nº do Documento: SJ199712110008653
Data do Acordão: 12/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N472 ANO1997 PAG377
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 22 N1 N2 A ARTIGO 23 N2 ARTIGO 73 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 C.
CPP87 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 410 N2 A.
Sumário : I - Afigura-se incompativel com a certeza que deve alicercar uma decisão, a utilização, para explicar a mesma decisão, de expressões conjecturais, como são as de que "terá agido..." ou de que "fossem eles" e de afirmações claramente hesitantes, como a de que, buscando qualificar o motivo, refere alternativamente, o ciúme, despeito, ou vergonha, sem que por nenhum destes sentimentos opte e sem que a nenhuma incidência factual as ligue, nem em separado nem em conjunto.
II - Na hipótese referida anteriormente visiona-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma vez que é mister que se comprove a existência de motivo, para, depois, se ajuizar do seu carácter e dele extrair, se disso for caso, a conclusão de que, por via de tal carácter, se havido por fútil, ocorre desproporcionalidade entre o mesmo motivo e o comportamento desenvolvido e o resultado verificado, assim se legitimando dizer que tais motivos e comportamento revelam especial censurabilidade ou perversidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Perante o tribunal colectivo da 9. Vara Criminal do
Círculo de Lisboa, respondeu, em processo comum, o identificado arguido A, o qual, após julgamento, foi condenado nos seguintes moldes:
Pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada (do qual foi vítima a ofendida B), previsto e punido pelos artigos 131, 132, ns.
1 e 2, alínea c), 22), ns. 1 e 2, alínea a), 23, n. 2 e 73, todos do Código Penal, na pena de 14 (catorze) anos de prisão.
Pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada (do qual foi vítima o ofendido C), previsto e punido pelos artigos 131,
132, ns. 1 e 2, alínea c), 22, ns. 1 e 2, alínea a), 23, n. 2 e 73, todos do Código Penal, na pena de 11(onze) anos de prisão.
Operado o respectivo cúmulo jurídico obteve-se a pena única de 19 (dezanove) anos de prisão.
Por acórdão de 6 de Novembro de 1996, transitado em julgado em 22 de Novembro de 1996, proferido no processo n. 2/95 do Tribunal de Círculo de Portalegre, fora o arguido condenado:
Pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131, 132, ns. 1 e 2, alíneas c), f) e g), 22 e 74, do Código Penal de 82 (ocorrido em 25 de Dezembro de 1992), na pena de 8 (oito) anos de prisão.
Pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131, 132, ns. 1 e 2, alíneas c), f) e g), 22 e 74, do Código Penal de 82 (ocorrido em 25 de Dezembro de 1992), na pena de 8 (oito) anos de prisão.
Pela prática de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176, n. 1, do Código Penal de 82 (ocorrido em 25 de Dezembro de 1992), na pena de 3 (três) meses de prisão.
O que tudo consubstanciou, operado o respectivo cúmulo jurídico, a pena única de 12 (doze) anos de prisão.
Quanto a esta pena única, beneficiou do perdão de 1 ano e 6 meses de prisão, por força do disposto no artigo 8, n. 1, alínea d), da Lei n. 15/94, de
11 de Maio, sob a condição resolutiva prevista no artigo 11 desta mesma lei.
Em cúmulo jurídico das penas aplicadas no presente processo com aquelas pelos quais foi condenado no referido processo n. 2/95, do Tribunal de Círculo de Portalegre,
- resultou a condenação do arguido na pena única de 25 (vinte cinco) anos de prisão.
Foi declarada despenalizada a conduta do mesmo arguido que a acusação subsumira à previsão do artigo 275, ns. 1 e 2, do Código Penal.
Declarou-se perdida, a favor do Estado, a arma apreendida, bem como a munição e cápsulas, referidas na guia de folha 35, por se entender que as mesmas serviram para a prática dos crimes em causa e por, pela sua natureza, oferecerem sérios riscos de serem utilizadas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos - cfr. artigo 109, n. 1, do Código Penal.
Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido que concluiu, como segue a sua motivação:
I - Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Estabelece o artigo 374, n. 2, do Código de Processo
Penal, que na fundamentação da sentença, deverá o tribunal de forma tanto quanto possível completa, indicar as provas que serviram para formar a sua convicção, bem como os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;
Conforme análise dos exames médicos juntos aos autos e citados no referido acórdão, os mesmos são inconclusivos quanto à intenção de matar, bem como relativamente às lesões definitivas causadas na ofendida, conforme o arguido alegou na sua contestação.
Nos termos do artigo 163, n. 1, do Código de Processo
Penal, o juízo técnico, cientifico ou artístico, presumem-se subtraídos à livre apreciação do julgador, sendo a própria lei a excepcionar o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127 do Código de Processo
Penal;
Daí é mister que os referidos peritos médicos, viessem à audiência de julgamento depor, para, mediante um juízo técnico definitivo, pudessem esclarecer o tribunal;
O acórdão recorrido omite a natureza desse depoimento, apenas se limitando a referenciar que a decisão de facto teve por base esses depoimentos, em nada classificando as pretensões do recorrente;
Não foi assim satisfeito o imperativo legal contido no artigo 374, n. 2, do Código de Processo Penal, sendo igualmente violado o preceituado no artigo 208, da Constituição da República Portuguesa que exige que as decisões dos tribunais tem de ser fundamentadas nos casos e nos termos previstos pela lei.
II - Do homicídio simples.
O acórdão recorrido condenou o arguido pela prática de dois crimes de homicídio sob a forma tentada, por considerar preenchida a previsão do artigo 132, n. 2, alínea c), in fine, do Código Penal;
Alegou nesse sentido que (sic) "os sentimentos que levaram à prática dos crimes, fossem eles ciúme, despeito ou vingança, são de todo desproporcionados e injustos, pelo que mais não representam que um motivo fútil, entendendo-se por motivo fútil aquele que se apresenta como razão subjectiva desproporcionada com a gravidade da infracção penal;
O referido acórdão é totalmente omisso quanto ao motivo que determinou o acto praticado pelo arguido, nem tão pouco precisa ou determina quais as razões que lhe poderão estar subjacentes;
Apenas se limita a levantar hipotéticas presunções factuais, "ciúme, despeito ou vingança", com o propósito de poder subsumi-las ao preceituado nesse artigo;
Como bem entende a nossa jurisprudência "não podendo, com segurança, desvendar-se qual o motivo que verdadeiramente, fez desencadear o acto de matar por parte do acusado, tendo-se por não verificada a situação consistente no motivo fútil - Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 1991, in B.M.J., n. 403;
Julgando em contrário ao aqui sufragado o tribunal a quo violou por erro de interpretação o citado artigo;
Assim, o arguido apenas cometeu dois crimes de homicídio simples na forma tentada (artigos 23 e 131, do Código Penal), não devendo a pena a atribuir a cada um destes crimes, ser superior a sete anos de prisão, e o cúmulo não deve exceder os nove anos de prisão.
III - Da determinação da pena.
Quando porém se entenda que o arguido cometeu não o crime de homicídio simples sob a forma tentada, mas o crime de homicídio qualificado sob a forma tentada - pelo qual foi condenado - deverá, então, ser substancialmente reduzida a pena de prisão aplicada;
Com efeito, foram excessivamente valorizados o grau da ilicitude dos factos e a intensidade do dolo e menosprezadas as atenuantes que beneficiariam o arguido;
De facto, não foi levado em linha de conta, que o arguido agiu sem qualquer premeditação, e que assumiu desde o início a autoria dos disparos, mostrando-se arrependido por os ter praticado;
Da mesma forma não foi devidamente valorada a prova da relação amorosa existente entre a ofendida e o arguido, dando-se demasiado ênfase ao estado psicológico da ofendida, quando o seu quadro clínico é anterior ao cometimento do crime (vide, relatório a folha 130);
Por esse motivo já a ofendida não exercia a profissão de médica anestesista, vivendo as suas filhas com familiares, devido às constantes depressões que sofria;
Foi igualmente sobrevalorizada a agressão de que foi vítima o ofendido, pois esta não ofereceu gravidade e apenas lhe determinou uma incapacidade por período de 20 dias para o trabalho (vide folha 94).
Não foi tida em consideração a boa conduta posterior ao crime, mantendo o arguido bom comportamento prisional e, acautelada a possibilidade de o mesmo assumir uma vida futura, ordenada e conforme à lei, atenta a sua idade;
As circunstâncias descritas impõem que a pena a aplicar ao crime de homicídio sob forma tentada à ofendida, não deverá ser superior a 10 anos de prisão e ao ofendido 7 anos de prisão, não devendo o cúmulo exceder os 13 anos de prisão;
Houve por isso violação pelo acórdão das regras constantes do artigo 73, do Código Penal, uma vez que a pena se aproximou dos limites máximos penais abstractos;
Deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido.
A digna Procuradora da República, na sua douta contramotivação, pronunciou-se abertamente pelo não provimento do recurso e pela manutenção do acórdão recorrido (cfr: folhas 284-288).
Subidos os autos a este Supremo Tribunal, não apresentou o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto, na vista que daqueles teve, qualquer razão obstativa do prosseguimento do processo.
Mas havendo o recorrente requerido, ao abrigo do artigo 434, n. 1, do Código de Processo Penal, a produção de alegações por escrito, para tal efeito foi notificado (cfr. folhas 293-293 verso) sem que, contudo, as tivesse produzido.
Produziu-as sim, o ilustre representante do Ministério Público nesta suprema instância, o qual, após as ter desenvolvido com o brilho e a lucidez habituais, assim concluiu:
Não assiste razão ao recorrente quando invoca o vício previsto na alínea a) do n. 2 do artigo 410, do Código de Processo Penal, relativamente ao requisito da intenção de matar dada como provada pelo Tribunal
Colectivo;
Todavia, já existe insuficiência para a decisão da matéria de facto, no que respeita à motivação do arguido, não sendo possível retirar daquela a conclusão de que este agiu determinado por motivo fútil;
Assim, nos termos dos artigos 410, n. 2, alínea a), 426 e 436, do Código de Processo Penal, deve o julgamento ser anulado e o processo reenviado para novo julgamento com vista ao apuramento das razões que, em concreto, determinaram o arguido a atingir as vítimas com intenção de matar e, bem assim, nova formulação de juízo sobre a natureza daquela motivação e sua suficiência para concluir ter o recorrente agido com especial censurabilidade ou perversidade (artigo 132, ns. 1 e 2, alínea c), do Código Penal);
Deste modo, independentemente das razões invocadas pelo recorrente, deve revogar-se o acórdão recorrido, (cfr: folhas 294-302).
Tramitou-se o processo para julgamento e publicação, pois que a ausência de alegações escritas por parte do arguido-recorrente não implica o não conhecimento e, muito menos, a rejeição do recurso interposto.
Oportunamente recolhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
A tanto se passa.
Invoca o recorrente e suscita o ilustre representante do Ministério Público nesta instância matéria que, a dar-se-lhe aquiescência, poderá ser sindicada por este
Supremo Tribunal em sede de revista alargada.
Há pois que relembrar a factualidade que o Colectivo deu como provada, uma vez que será da sua análise que resultará poder afirmar-se se ocorreu ou não qualquer dos vícios referidos no n. 2 do artigo 410, do Código de Processo Penal, designadamente o que vem apontado.
Eis, então, os factos:
No dia 23 de Junho de 1996, da parte da tarde, a hora não concretamente apurada, o arguido A entrou no estabelecimento de café , sito em Lisboa;
Encontravam-se aí sentados a uma mesa, C, identificado a folha 22, e
B, identificada a folha 110;
O arguido tinha ciúmes da B com quem manteve uma relação amorosa;
Sentou-se ao balcão a cerca de 15 metros da mesa onde se encontravam sentados o C e a B;
Passaram todos a tarde neste estabelecimento de café nos lugares referidos, a assistir a um jogo de futebol que era transmitido pela televisão;
Durante esta tarde, neste estabelecimento, o C e B trocaram um beijo;
A determinada altura, o arguido dirigiu-se à casa de banho;
Permaneceu aí alguns momentos;
Depois de sair desta dependência, dirigiu-se à dita mesa onde se encontravam o C e a B e, empunhando a pistola semi-automática, 6,35 milímetros, examinada a folhas 52 a 54 e 96 a 97, efectuou dois disparos sobre a B e um disparo sobre o C;
A B foi atingida na cabeça, no lobo temporal direito, e na mão direita, conforme exames médicos de folhas 74 a 78 e 100 a 103 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, ofensas das quais resultaram traumatismo crânio-encefálico grave com fractura multi-esquirolosa dos ossos da calota craniana, laceração do lobo temporal direito, hemorragia intra ventricular direita e hematoma subdoral agudo à esquerda com edema marcado, diminuição marcada da acuidade visual bilateral, que mantém - só consegue ver vultos, com lesão definitiva da via óptica e por tal motivo irreversível -, bem como fractura cominutiva das
1. e 2. metacarpes e 1. falange do 4. dedo da mão direita;
O C foi atingido na face, conforme exames médicos de folhas 28, 94 e 117, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, o que lhe causou ferida perfuro-contundente de contorno circular com 0,4 centímetros de diâmetro na região sigomática esquerda;
As lesões sofridas pela B determinaram-lhe doença e incapacidade para o trabalho que ainda se mantém;
Mantém-se, igualmente, em estado de depressão psicológica;
Não voltou a viver em sua casa, residindo presentemente num lar, onde recebe apoio pessoal;
As suas duas filhas, uma já adulta e a outra adolescente, vivem com familiares;
Continua em tratamento;
Exercia a profissão de médica anestesista no Hospital de Santa Maria, em Lisboa;
As lesões sofridas pelo C determinaram-lhe 20 dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho;
Este continua presentemente a exercer a sua profissão de taxista;
O arguido quis matar o C e a B;
As zonas do corpo dos ofendidos que atingiu e as lesões que lhes causou eram idóneas a provocar a morte dos mesmos;
Esta só não sobreveio em virtude da pronta assistência que receberam;
A pistola utilizada pelo arguido encontrava-se em bom estado de funcionamento;
Esta arma foi transformada, pois que inicialmente era de calibre 8 milímetros e destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou alarme, tendo sido adaptada para deflagrar munições com projéctil, sendo actualmente uma pistola semi-automática de calibre 6,35 milímetros Browning (25 ACP), marca SM, modelo 151, sem número de série;
Tal arma não está registada nem é legalizável;
O arguido quis agir da forma por que o fez;
Sabia que as suas descritas condutas eram proibidas por lei;
O arguido é oriundo de uma família de agricultores do Alto Alentejo, de condição social modesta, sendo o mais novo de três filhos de seus pais;
O pai faleceu quando o arguido tinha cinco anos de idade;
Frequentou a escola primária na idade própria;
Veio para Lisboa aos doze anos de idade, para casa de familiares;
A partir daí trabalhou na indústria hoteleira e como aprendiz de mecânico;
No serviço militar esteve cerca de três anos na Força Aérea em Moçambique, como voluntário;
Posteriormente trabalhou em França durante algum tempo;
Regressou à sua terra e aí casou;
Voltou a emigrar para a Bélgica;
Voltou à sua terra em 1980, tendo começado a trabalhar aí como agricultor tractorista;
Na sequência de problemas emocionais, veio a separar-se da mulher, tendo reagido mal a esta separação;
Tem dois filhos do seu casamento, uma filha com dezanove anos de idade e um filho com dezassete;
Estes vivem presentemente com a mãe;
Em 1992, na sequência dos factos por que foi julgado no processo n. 2/95 do Tribunal de Círculo de Portalegre, veio para Lisboa e passou a viver da actividade de taxista;
Está detido desde 24 de Junho de 1996, tendo entrado no Estabelecimento Prisional de Lisboa, em 2 de Agosto de 1996;
É um indivíduo solitário, problemático e que revela grande ansiedade;
Não tem apoio familiar.
Factos não provados:
O arguido A só se apercebeu da presença da B juntamente com outros indivíduos depois de estar sentado ao balcão do aludido café;
A B em conversa telefónica, nesse mesmo dia, dissera ao arguido: "está muito calor e fico em casa a ver a bola";
Combinaram que o arguido lhe telefonaria depois do futebol;
O arguido nunca tinha visto ou falado com o C, identificado a folha 22;
O arguido tinha inimizade com o C, identificado a folha 22 e com a B, identificada a folha 110;
O arguido desconhecia que entre a B e o C tinha havido ou havia qualquer espécie de relacionamento;
A B fora companheira do arguido;
O arguido tinha pela B muito amor e carinho;
Passou algumas dificuldades económicas, para alimentar esse amor, procurando satisfazer todos os desejos desta;
O arguido desde que entrou no café, foi provocado pela B e pelo C, que constantemente se beijavam;
Olhando para o arguido, na expectativa que este tivesse uma reacção;
Sabendo que o seu comportamento o estava a humilhar e enxovalhar;
Num meio onde o arguido era uma pessoa conhecida e onde convivia normalmente com os seus amigos;
Cerca das 20 horas e 30 minutos, na sequência de um carinho que a B fez ao C, o arguido perguntou àquela se o estava a provocar;
A B respondeu que sim;
Em seguida, esta segurou na cabeça do C e começou a beijá-lo na boca;
Nessa altura o arguido puxou da pistola semi-automática
6,35 milímetros, examinada a folhas 52 e 54 e 96 a 97, e efectuou os aludidos dois disparos sobre a B e o aludido disparo sobre o C;
O arguido foi vítima de um roubo;
Este facto, aliado à violência de que foram alvo alguns taxistas, levou-o, em 1991, a adquirir uma arma que passou a usar para sempre;
No dia em que os factos ocorreram o arguido tinha acabado o seu trabalho;
Não tendo ido ainda a casa;
Motivo pelo qual trazia a arma no seu blusão;
Usava a arma com a única e exclusiva intenção de proteger a sua vida e salvaguardar a sua integridade física;
Não sendo do seu conhecimento as características da arma ou se a mesma havia sido transformada.
Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Transportada esta regra para o caso vertente, logo se alcança que o ora recorrente impugna o aresto recorrido na base de que existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (alínea a) do n. 2 do artigo
410, do Código de Processo Penal), ocorre erro na qualificação jurídico-criminal concebida aos factos havidos por assentes e se verifica excesso na dosimetria penal aplicada.
Ora assim sendo, o critério a seguir será o de liminarmente apreciar a questão de saber se se configura ou não qualquer dos vícios referidos no mencionado artigo 410 (o invocado ou outro); isto, tanto mais, quanto é certo que o ilustre representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal também propendeu, embora com visionamento diferente, para a verificação do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Certo é ainda que ao Supremo Tribunal de Justiça também se consente, em domínio oficioso, detectar aqueles vícios, quando disso caso.
Explicado está, assim, o critério que concede à sobredita vertente a procedência na análise, pois que, a proceder a invocação do vício feita pelo recorrente, a ser relevante a opinião do Ministério Público e a ser aquiescente a qualquer daquelas posições o entendimento dentre Supremo, despiciendo se tornaria discorrer sobre as demais questões apontadas.
Este Alto Tribunal, ninguém o ignora, como órgão de revista que é, tem, em primeiro, de aceitar como intocável a prova certificada pela instância recorrida, cumprindo-lhe apenas o reexame da matéria de direito ou, melhor dizendo, cabe-lhe, tão somente, a tarefa de aplicar o direito aos factos apurados (artigo 433, do Código de Processo Penal).
Unicamente em determinadas circunstâncias (cfr. n. 2 do artigo 410, do Código de Processo Penal) tem o Supremo Tribunal de Justiça o poder de intromissão nas incidências fácticas, embora sem nunca assumir a jurisdição de ele próprio proceder à renovação da prova, confinando-se a sua competência, nessa intromissão, a assinalar o vício ou os vícios que vislumbrou e a determinar o reenvio do processo para novo julgamento.
Por outro lado, é mister, para que os ditos vícios se configurem, que eles resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (corpo do n. 2 do artigo 410, do Código de Processo Penal).
Quer dizer que, ao invocarem-se tais vícios, apenas se pode ater o invocante à própria decisão recorrida e ao seu texto, irrelevante sendo, para a procedência dessa invocação, tudo aquilo que dela não conste (e por muito que se ache que devesse constar) ainda que conste do processo.
E no que tange ao vício da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, pode mesmo enfocar-se que uma coisa é a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e outra, com esta não confundível, da insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.
Convirá, de resto, lembrar que o tribunal colectivo é soberano na indagação da matéria de facto e, ao descrevê-la, tem que aceitar-se que a descreve porque em sua consciência e convicção a aceita como verdadeira tal como a descreve.
O que corresponde ao sempre actual brocardo latino que nos diz que "judex judicare debet secundum allegata et probata partium e secundum conscientia sua".
Não há, pois, que esgrimir com opiniões ou com dados que, não fazendo parte do texto da decisão impugnada, mais não traduzem, afinal, do que a convicção do recorrente em contraposição à que o tribunal expressou naquele texto.
Intitulou o arguido e ora recorrente o número I das conclusões da sua motivação de "Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada".
Mas a verdade é que não só se não refere, nas considerações subsequentes, ao normativo que contempla aquele vício (alínea a) do n. 2 do artigo 410, do
Código de Processo Penal), como não explicita minimamente em que é que se traduziria esse vício e nem sequer impetra aquilo que constituiria a consequência lógica e inevitável da invocação ou seja o reenvio
(artigos 426 e 436, do Código de Processo Penal), se essa invocação se tivesse pretendido realmente fazer (e decididamente não se fez ou não se soube fazer).
Torna-se, assim, manifesto, que o recorrente não se orientou pelo que prescreve o artigo 410, n. 2, do
Código de Processo Penal e, antes, recaiu na confusão já antes referida entre a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, trazendo à colação, a despropósito, o artigo 374, n. 2, do Código de Processo Penal, pois que visivelmente desajustado ao próprio título que o mesmo recorrente escolheu para esta sua conclusão.
Agudamente, aliás, este despropósito assinalou o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto nas doutas alegações que trouxe aos autos, quando nelas expendeu o que, de seguida, se transcreve:
"1- O Recorrente vem a confundir o conceito de "falta de fndamentação" com o de "insuficiência da matéria de facto para a decisão", aquele coberto pelo âmbito de previsão dos artigos 374, n. 2 e 379, alínea a) e este pelo artigo 410, n. 2, alínea a), ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, pretende ele, que a decisão do Tribunal quanto ao requisito de intenção de matar não se encontra suficientemente fundamentado. Sendo esse o problema, logo se afasta a questão da insuficiência, já que, para esta ocorrer, seria necessário que o Tribunal, ao contrário, não tivesse tomado posição sobre aquela matéria. Ora, foi exactamente o inverso que veio a suceder, o que, assim, conferiu à matéria de facto o grau de suficiência necessária para a decisão.
Entretanto, a fundamentação é, também ela suficiente já que, por um lado, o juízo sobre a intenção de matar não assume a natureza de juízo técnico, cientifico ou artístico do artigo 163, n. 1, do Código de Processo
Penal , enquanto, por outro, se mostra alicerçado na audição de peritos médicos, como consta da "motivação da decisão de facto", (cfr. folha 296).
Pelas razões aduzidas e levando-nos igualmente no que se acaba de transcrever e no mais que se desenvolve, no tocante a este aspecto, nas alegações ora citadas (cfr. folha 297), terá necessariamente que improceder o recurso, por falta de sentido, se encarado nesta perspectiva.
Mas será que tal perspectiva é a única?
Não cremos que seja e, não sendo, a questão em causa não se encerra, ainda, por aqui.
Como bem observou o ilustre representante do Ministério
Público noutra passagem das suas alegações escritas
"Sendo certo que a qualificação prevista no n. 1 daquele artigo 132, resultou, no caso concreto, da verificação da circunstância prevista na alínea c) do seu n. 2, isto é ter sido o arguido determinado por motivo fútil, é ponto de vista do recorrente o de que o móbil do crime não pode considerar-se susceptível de assim ser qualificado, já que se não apurou, ao certo, a motivação do agente, apenas se limitando o acórdão recorrido a "levantar hipotéticas presunções factuais de ciúme, desrespeito ou vingança, com o propósito de poder subsumi-las ao preceituado" naquele artigo, (cfr. folha 298).
Poder-se-á então dizer, como avançou o Excelentíssimo
Procurador Geral Adjunto, que "alguma razão assiste ao recorrente"?
É o que, de seguida, buscaremos dilucidar.
Foi o arguido e ora recorrente, como se viu já, condenado no âmbito destes autos, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131, 132, ns. 1 e 2, alínea c), 22, ns. 1 e 2, alínea a), 23, n. 2 e 73, todos do Código Penal.
Dispõem aqueles dois primeiros preceitos, o seguinte: Artigo 131,
"Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos".
Artigo 132,
"1- Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
2- É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: c) ser determinado por avidez, pelo prazer de matar, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil".
Como destes normativos resulta, tratando-se da modalidade de crime de homicídio qualificado, ainda que na forma tentada, deverá o seu agente, como é óbvio, ser punido mais severamente, porquanto a sua comissão revela, por parte do seu autor, uma especial censurabilidade ou perversidade.
O legislador, para definir, a título meramente exemplificativo, essa censurabilidade ou perversidade, indicou certos items que são os assinalados nas diversas alíneas do n. 2 do referido artigo 132.
Estes sintomas daquela censurabilidade ou perversidade não constituem atributos do tipo legal de crime mas pressupostos do requisito culpa.
Sendo assim, tais circunstâncias não são de funcionamento automático; pode verificar-se qualquer das referidas nas várias alíneas do n. 2 do artigo 132 e nem por isso ser forçoso concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Perante isto, é bem de ver que casos como o ora em exame, exigem duas importantes tarefas.
Uma, consistente em averiguar se qualquer dos índices apontados se mostra patente na factualidade provada.
Outra, consubstanciada em descortinar se, não obstante os factos certificados fazerem prova daqueles sintomas, não existirão condicionalismos dotados de virtualidade bastante para repelir essa censurabilidade ou perversidade.
In casu, pode ter-se por firmado que o arguido, com o seu comportamento, cometeu efectivamente dois crimes de homicídio na forma tentada e nem isso aliás foi questionado.
Só que o problema que se erege é o de saber se se está em presença de dois crimes tentados de homicídio simples ou se antes se configuram, na forma tentada, dois crimes de homicídio qualificados pela alínea c) do n. 2 do artigo 132, do Código Penal.
E apenas esta circunstância será de considerar porque foi nela que o acórdão recorrido alicerçou a qualificação que fez do comportamento do arguido, muito embora as circunstâncias enumeradas no n. 2 do artigo
132 sejam, como se disse, exemplificativas (podendo a especial censurabilidade ou perversidade aferir-se por outras mesmo que ali não mencionadas) e a própria alínea c), a que se atendeu, abranja diversa sintomatologia.
Escreveu-se no acórdão recorrido:
"Segundo a matéria de facto apurada o arguido quis tirar a vida às vítimas Bs e C, o que só não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, pois que estas foram prontamente socorridas.
Sentia ciúmes da B.
Esta encontrava-se acompanhada do C, não se tendo apurado, no entanto, que estes estivessem em quaisquer atitudes provocatórias para com o arguido.
O arguido, muito embora tivesse mantido uma relação amorosa com a B, não fora seu companheiro, não se tendo apurado igualmente, que tal relação amorosa ainda existisse.
Não se compreende assim a reacção do arguido, nem mesmo a admitir-se que terá agido motivado por ciúmes.
Os motivos de um crime são as razões subjectivas que levam o agente a cometê-lo, assim violando as normas vigentes socialmente.
Não resultou apurado que o arguido tivesse qualquer outro motivo pessoal contra qualquer um dos ofendidos.
Entende-se assim, que os sentimentos que o levaram à prática dos crimes, fossem de ciúme, despeito ou vingança, são de todo desproporcionados e injustos, pelo que mais não representam do que um motivo fútil, entendendo-se por motivo fútil aquele que se apresenta como razão subjectiva desproporcionada com a gravidade da infracção penal - neste sentido Acórdão da Relação de Évora, de 8 de Abril de 1986, in B.M.J. 358-624, citado no Código Penal, volume II, página 132, de Leal Henriques e Simas Santos.
Não nos podemos esquecer que nos encontramos perante duas vidas humanas, sendo a vida humana o bem supremo, as quais só se não perderam por motivos alheios à vontade do arguido.
Assim sendo, considera-se que se verifica, efectivamente, a agravante qualificativa do tipo constante da alínea c) do n. 2 do artigo 132 do Código
Penal revisto, porquanto as actuações do arguido se revestem de uma censurabilidade muito especial", (cfr. folhas 259-260).
Numa perspectiva liminar, motivo fútil será aquele que não tem relevo, que não pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta do agente, que é notoriamente desproporcionado para ser sequer um começo de explicação da conduta, o "motivo que não é motivo" como se apodou já (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Janeiro de 1991, B.M.J., 403, páginas 144 e seguintes).
Mas como muito bem observou o Excelentíssimo Procurador
Geral Adjunto, a dado passo da sua douta peça alegatória "... após alguma divergência jurisprudencial vai-se hoje formando uniformidade em torno da ideia de que a inexistência provada da motivação, não pode corresponder à ideia de motivação fútil".
Esta não resulta - escreve depois - "da falta de motivo, mas da existência de um motivo que deve poder qualificar-se como fútil (cfr. Acórdãos, do S.T.J. de 19 de Junho de 1996, no Processo n. 203/96, e de 13 de Outubro de 1996, no Processo n. 634/96)" (cfr. folha 298).
Deste modo, como igualmente enfoca o mesmo ilustre magistrado "não resultando a futilidade do motivo, da simples ausência visível de motivação do agente, importa sempre investigar com profundidade as razões que determinaram o agente a actuar, não podendo deixar de as reconduzir à matéria de facto provada" (cfr. folha 299).
Uma coisa se consente pois afirmar em resultado do que vem de ser referido: a futilidade de um motivo consubstancia um conceito de direito que, por conclusivo ser, apenas é susceptível de se formar e como figurar a partir de uma base factológica previamente assente.
O que, aliás, acontecerá, também, no tocante a qualquer das circunstâncias (sejam elas das especificamente enumeradas, sejam outras) susceptíveis de revelarem a especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Se assim não fosse e é por isso que assim terá que ser, autorizar-se-iam conclusões jurídico-penais, em sede decisória, sem suporte facticial e no domínio do Direito Criminal são essas as mais perigosas (por serem as mais aleatórias) de todas as conclusões.
Adjuve-se a esta asserção uma outra.
Como antecedentemente se referiu já, ligadas as circunstâncias susceptíveis de revelarem a especial censurabilidade ou perversidade do agente à culpa deste e não ao tipo de ilícito praticado, elementos que são, portanto, da culpa e não do tipo e sendo certo que, ainda que verificadas, não produzem aquelas circunstâncias efeitos automáticos, antes havendo que aferir-se, pela factualidade provada, se realmente justificam que se decida pela verificação da aludida especial censurabilidade ou perversidade, torna-se fundamental que, em casos de índole do ora em apreço, se apreende através dos factos, a existência de um motivo, que esse motivo possa ser rotulado de fútil e que essa etiqueta conduza à revelação de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Tendo presente o que acabamos de expender, é altura de enfrentarmos directamente o tema decidendi e conferir-lhe o retoque final.
Vejamos então:
Percorrendo-se toda a matéria facticial que pelo
Colectivo foi dada como provada, apenas nela se encontra, no atinente àquilo que ora nos importa
(existência de motivo) com algum interesse relativo, as referências de que "O arguido tinha ciúmes da B com quem manteve uma relação amorosa" e de que "durante esta tarde, neste estabelecimento, o C e a B trocaram um beijo".
Por outro lado, foi na factualidade que por provada se não teve que se incluíram alguns dos aspectos a partir dos quais, se provados houvessem ficado, se poderia partir para recortar um motivo, recorte esse indispensável à subsunção jurídico-penal operada, visto que o arguido foi precisamente condenado, por incurso na prática, em forma tentada, de dois crimes de homicídio qualificado pela circunstância inserta na alínea c) do n. 2 do artigo 132, do Código Penal e que ali, no que ao feito destes autos respeita, é a que se apoda de motivo fútil.
Tais aspectos seriam o de que o arguido "tinha inimizade com o C, identificado a folha 22", o de que "A B fora companheira do arguido", o de que "O arguido tinha pela B muito amor e carinho" tendo passado por "algumas dificuldades económicas para alimentar esse amor, procurando satisfazer todos os desejos desta, o de que "O arguido desde que entrou no café, foi provocado pela B e pelo C que constantemente se beijavam e "olhando para o arguido na expectativa de que este tivesse uma reacção", "sabendo que o seu comportamento o estava a humilhar e a enxovalhar", "Num meio onde o arguido era uma pessoa conhecida e onde convivia normalmente com os seus amigos", o de que "cerca das 20 horas e 30 minutos, na sequência de um carinho que a B fez ao C , o arguido perguntou àquela se o estava a provocar" ao que "A b respondeu que sim" após o que "segurou na cabeça do C e começou a beijá-lo na boca" e, enfim, o de que "Nessa altura o arguido puxou da pistola semi-automática 6,35 milímetros, examinada a folhas 52 a 54 e 96 a 97, e efectuou os aludidos dois disparos sobre a B e o aludido disparo sobre o C".
Só que, como dito foi, nada disto ficou provado, remanescendo tão somente como património para dilucidar a questão "sub judice" as facetas facticiais provadas e a que antecedentemente nos referimos.
Por isso é que quando no texto do acórdão recorrido e já no âmbito do "Aspecto Jurídico da Causa" e do seu "Enquadramento jurídico-penal" se escreveu que "não se compreende, assim, a reacção do arguido, nem mesmo a admitir-se que terá agido motivado por ciúmes", ou que
"Não resultou apurado que o arguido tivesse qualquer outro motivo pessoal contra qualquer um dos ofendidos", ou ainda que "Entende-se, assim, que os sentimentos que o levaram à prática dos crimes, fossem eles ciúme, despeito ou vingança, são de todo desproporcionados e injustos, pelo que mais não representam que um motivo fútil ou" não escape o mesmo aresto à crítica que, com justeza, lhe endereça o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto nas suas alegações escritas, quando realça que
"é apenas em sede de enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido que o acórdão recorrido vem a discorrer sobre o sentido e o valor da eventual motivação daquele ao tentar matar como tentou" e que
"não resulta demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a relação visível existente entre as vítimas e a motivação do agente" ou que "nem desta, por realmente desconhecida, pode extrair-se, sem mais, que aquele agiu revelando especial censurabilidade ou perversidade".
E à sobredita crítica aditaremos nós que se afigura incompatível, salvo o devido respeito, com a certeza que deve alicerçar uma decisão, a utilização, para explicar a mesma decisão, de expressões manifestamente conjecturais como o são as de que "terá agido..." ou de que "fossem eles" e de afirmações claramente hesitantes, como a de que, buscando qualificar o motivo, refere, alternativamente, ciume, despeito ou vingança, sem que por nenhum destes sentimentos opte e sem que a nenhuma incidência facticial os ligue, nem em separado nem em conjunto.
Razão assiste, pois, ao ilustre magistrado do
Ministério Público no visionar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma vez que
é mister que se comprove a existência de motivo, para, depois, se ajuizar do seu carácter e dele extrair, se disso caso, a conclusão de que, por via de tal carácter, se havido por fútil ocorre desproporcionalidade entre o mesmo motivo e o comportamento desenvolvido e o resultado verificado, assim se legitimando dizer que tais motivo e comportamento revelam especial censurabilidade ou perversidade.
Ora, na hipótese vertente, ficaram por conhecer os reais motivos da actuação do arguido e não tendo ficado explicitada, com os indispensáveis condimentos fácticos, a razão de ser dessa actuação, não se possibilita, em boa verdade, vislumbrar se houve motivo e, muito menos, assentar se ele foi ou não fútil.
Há que convir, pois, que o acervo factológico certificado é insuficiente para a decisão de direito a que chegou o tribunal a quo, sendo certo ainda que, dizer-se, como se diz no acórdão impugnado, que "Não se compreende assim a reacção do arguido, nem mesmo a admitir-se que terá agido motivado por ciúmes" para, depois se entender que os sentimentos que levaram à prática dos crimes, fossem eles ciúme, despeito ou vingança (qual deles?) "são de todo desproporcionadas e injustas, pelo que mais não representam do que um motivo fútil", envolve uma indisfarçável contradição, embora esta nascida daquela mesma insuficiência que se forcejou por superar, através de conclusões conjecturais e mediante asserções hipotéticas, umas e outras sem qualquer alicerce seguro que as suporte.
Se por provado se teve (e questionado não foi) que o arguido quis matar os ofendidos, já porém não pode dar-se por assente que o fez impulsionado por motivo fútil e que esta futilidade fosse reveladora de especial censurabilidade ou perversidade.
E isto, não é de somenos importância, sabendo-se que as consequências penais do homicídio simples (tentado) não podem ser as mesmas do homicídio qualificado (tentado).
Acrescerá ainda dizer que, se a determinação da medida da pena gira, primacialmente, em torno da culpa do agente (artigo 71, do Código Penal) e sendo certo que qualquer das circunstâncias qualificativas indicadas nas alíneas do n. 2 do artigo 132, do Código Penal (ou das que possam ter-se por configuradas) são elementos da culpa, logo por aqui se vê e logo daqui resulta, a suma importância da factualizar (para, depois, as configurar) aquelas circunstâncias, em ordem a seguramente ajuizar aquela culpa e a impossibilidade de decidir, designadamente em sede de definição punitiva, na ausência e sem o apoio de tais dados.
Há, portanto, que ter por ocorrido - e tanto bastará para que daí derivem inevitáveis efeitos - o vicío previsto na alínea a) do n. 2 do artigo 410, do Código de Processo Penal (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), resultando ele do próprio texto da decisão recorrida, embora não propriamente na base da argumentação aduzida pelo recorrente (que, de resto, nem privilegiou especialmente este aspecto, sugerindo-se até que o não diagnosticou na sua exacta dimensão) mas antes e sobretudo pela que o ilustre magistrado do Ministério Público nesta instância exarou, com lúcida proficiência, nas alegações escritas que produziu.
E a verdade é que este Alto Tribunal também excogitou o aludido defeito pela via oficiosa que se lhe permita; e tinha mesmo que o detectar, impossibilitado estando, devido a ele, de bem e seguramente decidir da causa.
Indispensável será, pois, que se apreendam em renovada indagação factual, aprofundando o que já se obteve, os reais motivos que levaram o arguido a agir como agiu.
Tal indagação imporá, como é evidente, uma reanálise total e global do acontecido, não constituindo, o que está por clarificar, uma mera incidência pontual mas algo que faz parte de todo o encadeamento lógico dos actos integradores da conduta praticada pelo arguido desde a origem de que emergiu até ao resultado verificado.
Perante o que acaba de definir-se, não pode manter-se o douto Acórdão recorrido e é óbvio que fica comprometido, por inútil se ter tornado, o conhecimento das demais vertentes contidas e colocadas no recurso interposto.
Desta sorte e pelos fundamentos expostos:
Anula-se o julgamento e determina-se, em conformidade com o disposto nos artigos 426 e 436, do Código de
Processo Penal, o reenvio do presente processo para que, em novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto, se concretize e clarifique, nos moldes e para os efeitos indicados, a matéria que se considera estar ainda em aberto.
Não há lugar a tributação.
Lisboa, 11 de Dezembro de 1997
Oliveira Guimarães,
Sá Nogueira,
Costa Pereira,
Sousa Guedes. (Vencido: decorre do texto da decisão que o tribunal procurou investigar o motivo dos crimes e só encontrou o que dela consta: essencialmente, o ciúme.
Afigura-se-me de utilidade muito duvidosa o reenvio.
Conheceria do mérito da causa).
Decisão impugnada:
Tribunal Criminal de Lisboa - 9. Vara - 3. Secção -
4/97.