Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA NOTIFICAÇÃO BOA-FÉ RESOLUÇÃO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200606290019917 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O agir de boa fé envolve a actuação nas relações em geral e em especial no quadro da contratação honesta e conscienciosamente, com correcção e probidade, em termos de não pretender alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável tolera. 2. O abuso do direito, que constitui um limite ao exercício de direitos, ocorre quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas, em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica. 3. Ao contrato-promessa aplica-se, a par do seu regime específico, em tanto quanto for pertinente ao caso, o regime geral do cumprimento e ou do incumprimento das obrigações. 4. É inútil a interpelação admonitória de cumprimento da obrigação em prazo razoável quando o comportamento do devedor exprima, em termos categóricos, a vontade de não cumprir, do que se pode inferir, desde logo, o incumprimento definitivo do contrato. 5. O pedido do promitente comprador, no pressuposto de que se verificavam pertinentes fundamentos, da declaração de resolução do contrato-promessa e de condenação do promitente vendedor na devolução do sinal em dobro, é insusceptível de assumir o significado jurídico de incumprimento definitivo do contrato-promessa por manifestação categórica de o não cumprir. 6. É razoável o prazo concedido ao devedor, em situação de mora, para cumprir, a que se reporta o artigo 808º, nº 1, do Código Civil, se fixado segundo um critério que, atendendo à natureza e ao conhecido circunstancialismo e função do contrato, lhe permita cumprir o seu dever de prestar. 7. Tendo o promitente comprador requerido a notificação judicial avulsa do promitente vendedor para marcar a escritura de compra e venda, com quarenta e um dias de antecedência, e tendo a mesma ocorrido dezassete dias antes do seu limite, deve considerar-se o prazo razoável, e a não verificação do desiderato, com má fé ou abuso do direito, de obstar ao cumprimento pelo promitente vendedor e conseguir a resolução do contrato-promessa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" e BB intentaram, no dia 24 de Junho de 2004, contra CC e DD, acção declarativa constitutiva condenatória, com processo ordinário, pedindo a resolução de identificado contrato promessa, a condenação dos réus a restituir-lhes o sinal em dobro, ou, subsidiariamente, a transferirem-lhes a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio a que se reporta por via de sentença substitutiva da respectiva manifestação de vontade e a condenação no pagamento de € 22.500 a título de danos patrimoniais e os que ocorrerem, a liquidar em execução de sentença, e de €10.000 a título de danos não patrimoniais e dos juros de mora desde a citação. Os réus, em contestação, afirmaram a nulidade de todo o processo e impugnaram parte dos factos articulados pelos autores e formularam pedido reconvencional, pedindo a declaração da ilicitude da resolução do contrato promessa, da culpa dos autores pelo seu não cumprimento e a perda a seu favor do sinal, e os autores, na réplica, reiteraram o afirmado na petição inicial. No despacho saneador foram julgados improcedentes a excepção da nulidade de todo o processo e o pedido reconvencional e os réus interpuseram um recurso de agravo e outro de apelação, que subiu a final, e desistiram do primeiro. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 8 de Julho de 2005, por via da qual foi declarada a resolução do contrato-promessa de compra e venda por incumprimento culposo dos réus, e estes condenados a restituir aos autores o valor do sinal em dobro e juros. Apelaram os réus, e a Relação, por acórdão proferido no dia 1 de Março de 2006, julgou ambos os recursos de apelação improcedentes. Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - é razoável o prazo fixado segundo um critério que, atendendo à natureza e ao conhecido circunstancialismo e função do contrato, permite ao devedor satisfazer, dentro dele, o seu dever de prestar; - é ilegítima a conduta manifestamente contrária ao razoável, porque em direito não há poderes de exercício arbitrário; - o prazo que os recorridos fixaram para os réus cumprirem - 9 dias úteis desde a notificação - foi insuficiente, não podendo ser qualificado de razoável para efeitos do disposto no artigo 808º, nº 1, do Código Civil; - para poderem marcar a escritura tinham os recorrentes de obter as certidões da matriz e do registo predial cuja demora é de dez dias ou mais; - apesar de os recorrentes, nas comunicações que dirigiram aos recorridos, manifestarem a intenção de cumprir a obrigação, informando-os das datas em que requereram as certidões e da entrega destas pelos serviços emitentes, os últimos não prestaram a colaboração devida, imposta pelo princípio da boa fé, que deve imperar nos negócios jurídicos; - o exercício do direito de resolução do contrato por parte dos recorridos revela-se abusivo, uma vez que a conduta que adoptaram contraria o princípio do razoável, afirmando-se como um exercício arbitrário desse direito; - os recorrentes agiram com a diligência devida, no intuito de cumprirem a sua obrigação, enquanto os recorridos, confiantes na interpelação admonitória que tinham feito, dirigiram as suas intenções para a resolução do contrato; - tal resulta do facto de não terem entregue aos recorrentes os documentos de identificação civil e fiscal e o comprovativo do pagamento do imposto municipal de transmissões, necessários à marcação da escritura, remetendo-os para o incumprimento do prazo que fixaram para esse fim com a conveniente resolução do contrato, apesar de terem consciência de que esse prazo não era razoável, por insuficiente; - os recorridos agiram em violação do princípio da boa fé, do dever de cooperação que lhe inere e do princípio do razoável, porque o prazo admonitório era insuficiente e como tal não razoável para a obtenção dos documentos; - ao não entregarem os documentos solicitados, agiram por omissão, contribuíram para a impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa, objectivo que perseguiam para desencadear a resolução do contrato e o pedido de devolução do sinal em dobro; - deve proceder o pedido reconvencional e declarada a ilicitude do exercício do direito de resolução pelos recorridos. Responderam os recorridos, em síntese de conclusão de alegação: - perante a notificação feita pelos recorridos, os recorrentes nunca alegaram que o prazo concedido era insuficiente para a marcação da escritura; - os recorrentes não marcaram a escritura nos prazos convencionados e, mesmo depois da acção judicial, nada fizeram entre 19 de Fevereiro, data da sua notificação, e 1 de Junho; - apesar de estarem em mora e de tal já haver sido reconhecido em processo judicial os recorrentes, de Março a Maio de 2004, não foram diligentes no cumprimento ao contrato que celebraram nem após a notificação que os recorridos lhes dirigiram; - a ser dada razão aos recorrentes, subsidiariamente, requer-se a ampliação do âmbito do recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 684º-A do Código de Processo Civil, com vista à condenação dos recorrentes no pedido subsidiário. Os recorrentes, em resposta ao requerimento de ampliação do recurso de revista, alegaram, em síntese: - aceitam realizar o negócio, como sempre manifestaram; - nessa parte, o subsidiário dos recorridos vai ao encontro da sua vontade; - a indemnização peticionada é infundada porque os recorridos é que, resolvendo ilicitamente, deram causa ao incumprimento. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido 1. O autor dedica-se à actividade de reparação de veículos automóveis, chaparia e pintura, possuindo uma oficina de mecânica, chaparia e pintura em instalações arrendadas. 2. No dia 18 de Setembro de 2000, os réus e os autores declararam: - os primeiros prometerem vender e os últimos prometerem comprar, por 6 000 000$, uma leira de lavradio e vinha, sita no Local-A, freguesia de Vila Franca, a confrontar do Norte com EE, do Sul com o caminho, do Nascente com a Estrada Barco do Porto e do Poente com caminho de servidão, inscrito na matriz sob o artigo 750º; - o referido preço de 6 000 000$00 seria pago do seguinte modo: 3 000 000$00 a título de sinal e principio de pagamento na data da assinatura do contrato e 3 000 000$00 na data da celebração da escritura de compra e venda. - a escritura de compra e venda seria celebrada até 31 de Dezembro de 2000 num Cartório Notarial de Viana do Castelo, mediante marcação pelos autores. 3. No dia 19 de Setembro de 2000, os autores entregaram aos réus o montante de 3 000 000$. 4. Quando decidiu adquirir o prédio identificado em 2, o autor pretendia construir um edifício para instalação da sua oficina, e os réus tinham conhecimento desse facto e da urgência do autor na referida construção. 5. No dia 15 de Dezembro de 2000, os autores enviaram aos réus uma carta, comunicando-lhes que a escritura estava marcada para 21 de Dezembro de 2000, pelas 10 horas, no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo. 6. Os autores e os réus combinaram depois marcar a referida escritura para o dia 27 de Dezembro de 2000, pelas 10 horas, no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, e, por carta de 18 de Dezembro de 2000 e telegrama de 22 de Dezembro de 2000, os autores comunicaram aos réus que a escritura estava marcada para aquela data. 7. A escritura de compra e venda do prédio não se realizou no dia 27 de Dezembro de 2000, porque os réus não tinham inscrito o prédio a seu favor no registo predial. 8. Em documento escrito de 27 de Dezembro de 2000, autores e réus declararam acordar em que, atendendo a que não fora celebrada a escritura pública de compra e venda nos dias 21 e 27 de Dezembro de 2000 por os réus não terem inscrito o prédio a seu favor, a mesma deveria ser celebrada até 15 de Janeiro de 2001, num dos Cartórios Notariais de Viana do Castelo, mediante marcação pelos réus. 9. No dia 18 de Janeiro de 2001, os autores receberam um telefonema a dizer que a escritura se realizaria no dia 19 de Janeiro de 2001, às 11 horas, mas, naquela data, os réus não compareceram no Cartório. 10. No dia 5 de Fevereiro de 2001, os autores enviaram aos réus uma carta registada com aviso de recepção, comunicando-lhes que não estavam interessados na realização do negócio e solicitaram-lhes a devolução do sinal em dobro. 11. Por carta registada de 5 de Fevereiro de 2001, o réu comunicou aos autores que a escritura estava marcada para o dia 13 de Fevereiro de 2001, as 11 horas, no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, mas os autores não procederam ao levantamento daquela carta e não comparecerem naquele Cartório no referido dia 13 de Fevereiro de 2001. 12. Em 2001, os autores intentaram contra os réus acção declarativa constitutiva em que pediam a resolução do referido contrato-promessa de compra e venda com base no seu incumprimento pelos últimos, a qual foi julgada improcedente por falta de interpelação admonitória que convertesse a mora deles em incumprimento definitivo, cujo acórdão nesse sentido deste Tribunal transitou em julgado no dia 5 de Março de 2004. 13. No dia 5 de Maio de 2004, os autores requereram a notificação judicial avulsa dos réus para que procedessem à marcação da escritura de compra e venda até 15 de Junho de 2004 e da comunicação de que, caso não procedessem à marcação da escritura até aquela data, consideravam o contrato resolvido por incumprimento dos réus. 14. Os réus foram notificados nos termos requeridos pelos autores nos dias 27 de Maio de 2004 e 28 de Maio de 2004, respectivamente, e até à presente data, não marcaram a escritura de compra e venda. 15. No dia 1 de Junho de 2004, os réus requereram na Conservatória do Registo Predial a certidão do registo do prédio e, no dia 2 de Junho de 2004, requereram a certidão matricial nos Serviços de Finanças. 16. Por carta enviada no dia 3 de Junho de 2004, os réus deram conhecimento aos autores da realização daquelas diligências e informaram-nos de que a escritura seria marcada após a obtenção dos documentos referidos sob 13 e solicitaram-lhes a entrega dos respectivos documentos de identificação civil e fiscal e a entrega do comprovativo da liquidação do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis. 17. Através de carta registada com aviso de recepção, emitida no dia 15 de Junho de 2004, os réus informaram os autores que já tinham as certidões matricial e registal do prédio prometido vender e que, para ser marcada a escritura, deviam entregar-lhes os documentos referidos sob 13. 18. Por não terem celebrado a escritura de compra e venda do prédio, os autores continuaram a pagar € 750 pelo arrendamento das instalações onde mantêm a sua oficina, e vão continuar a pagar pelo menos aquela quantia enquanto não for outorgada a escritura. 19. Causa angústia aos autores o facto de terem ficado desapossados de 3 000 000$ e de não terem podido construir as instalações para a sua oficina. 20. O facto de por diversas vezes terem marcado a escritura de compra e venda por acordo com os réus e de estes não terem comparecido, causou aos autores desgosto, tristeza, transtornos e aborrecimentos por terem faltado ao trabalho e perdido tempo 21. Quando os réus marcaram a escritura e não compareceram, os autores sentiram-se humilhados e angustiados. III As questões essenciais decidendas são, por um lado, as de saber se os recorridos têm ou não direito a exigir dos recorrentes o dobro da quantia entregue ou se não estes últimos que têm o direito a ficar com a mencionada quantia em singelo. E, por outro, na hipótese de prevalecer a pretensão dos recorrentes, a de saber se os recorridos têm ou não direito à declaração da transmissão do direito de propriedade sobre o prédio e à indemnização que pretendem. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e as conclusões de alegação formuladas pelos recorrentes e pelos recorridos, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática: - síntese do quadro de facto relevante; - natureza e efeitos do contrato celebrado entre os recorrentes e os recorridos; - síntese do regime legal da resolução contratual; - síntese do regime legal geral e específico de incumprimento do contrato-promessa; - incumpriram ou não os recorridos o contrato celebrado com os recorrentes? - a boa-fé no cumprimento dos contratos e o abuso do direito; - incumpriram ou não os recorrentes o contrato celebrado com os recorridos? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela síntese do quadro de facto relevante. O contrato de compra e venda do prédio rústico em causa devia ser celebrado, sob marcação da escritura pelos recorridos, até 31 de Dezembro de 2000, ou seja, até três meses e três dias depois da celebração do contrato em causa. Dezasseis dias antes, os recorridos comunicaram aos recorrentes a marcação da escritura para o dia 21 de Dezembro 2000, depois uns e outros combinaram marcá-la para o dia 27 de Dezembro de 2000, e os primeiros comunicaram aos últimos estar marcada para aquela data. Nesse dia, a escritura não foi feita, por virtude de os recorrentes não terem inscrito o prédio a seu favor no registo predial e eles e os recorridos combinaram dever ser celebrada até 15 de Janeiro de 2001 sob marcação dos primeiros. Os recorrentes não marcaram a escritura até à referida data e, três dias depois dela, comunicaram aos recorridos que ela seria realizada no dia imediato - 19 de Janeiro de 2001, às 11 horas, em indicado cartório notarial. Mas os recorrentes não compareceram nessa data no Cartório, e os recorridos, dezasseis dias depois - por carta de 5 de Fevereiro de 2001 - comunicaram-lhe o seu desinteresse no negócio e pediram-lhe a devolução do sinal em dobro. Nessa mesma data, o recorrente comunicou aos recorridos estar a escritura marcada para o dia 13 de Fevereiro de 2001- oito dias depois - às 11.00 horas, no Cartório Notarial de Viana do Castelo. Os recorridos não levantaram a referida carta, não compareceram naquele dia e hora no mencionado Cartório, e, nesse ano, intentaram contra os ora recorrentes acção declarativa constitutiva em que pediam a resolução do referido contrato-promessa de compra e venda com base no seu incumprimento pelos últimos. Três anos depois chegou a referida acção ao fim, por via do trânsito em julgado no dia 5 de Março de 2004, na sequência de acórdão deste Tribunal, com a consequência de improcedência por falta de interpelação admonitória que convertesse a mora dos recorrentes em incumprimento definitivo. No dia 5 de Maio de 2004 - dois meses depois da aludida data de trânsito em julgado - os recorridos requereram a notificação judicial dos recorrentes para que procedessem à marcação da escritura de compra e venda até 15 de Junho de 2004, advertindo-os de que, caso assim não procedessem, consideravam o contrato resolvido por incumprimento. Os recorrentes foram notificados nos dias 27 e 28 de Maio de 2004, respectivamente, e, no dia 1 de Junho de 2004, requereram na Conservatória do Registo Predial a certidão do registo do prédio e, no dia 2 de Junho de 2004, nos serviços de finanças, a certidão matricial. No dia seguinte - 3 de Junho de 2004 - os recorrentes comunicaram aos recorridos a realização daquelas diligências, informaram-nos de que a escritura seria marcada após a obtenção daqueles documentos e solicitaram-lhes a entrega dos seus documentos de identificação civil e fiscal e do comprovativo da liquidação do imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis. Doze dias depois, no dia 15 de Junho de 2004, por carta registada com aviso de recepção nessa data emitida, os recorrentes informaram os recorridos que já tinham as certidões matricial e do registo do prédio prometido vender e que, para ser marcada a escritura, deviam entregar-lhes os documentos acima referidos. A referida escritura de compra e venda não chegou a ser marcada, e a presente acção foi intentada no dia 24 de Junho de 2004. 2. Atentemos agora na natureza e nos efeitos do contrato celebrado entre os recorrentes e os recorridos. Como os recorrentes e os recorridos declararam, por escrito, no dia 18 de Setembro de 2000, prometer, os primeiros vender e os últimos comprar, por 6 000 000$, um prédio rústico, estamos perante um contrato-promessa de compra e venda bilateral (artigo 410º, n.º 1, do Código Civil). Trata-se, pois, da convenção, por via da qual uma pessoa se obriga ou duas pessoas se obrigam a celebrar certo contrato, à qual são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, pela sua razão de ser, não lhe sejam extensíveis (artigo 410º, nº 1, do Código Civil). Por via do referido contrato, os recorrentes e os recorridos, os primeiros como promitentes-compradores e os últimos como promitentes compradores, vincularam-se a outorgar no futuro um contrato de compra e venda, ou seja, a uma recíproca prestação de facto infungível. O objecto mediato daquele contrato é, com efeito, uma recíproca prestação de facto, isto é, a celebração de um contrato de compra e venda cujo objecto mediato se consubstancia em identificado prédio rústico. 3. Vejamos agora a síntese do regime legal da resolução contratual. A resolução do contrato, fundada na lei ou em convenção, implica essencialmente a sua dissolução ex tunc com base em facto posterior à sua celebração, ou seja, funciona como direito potestativo extintivo dependente do incumprimento, colocando as partes, tanto quanto possível, na posição que teriam se o não tivessem celebrado. Resulta do exercício de um direito potestativo extintivo dependente do incumprimento. No caso de resolução do contrato fundada na lei, a regra é no sentido de que não pode ocorrer com base na mera situação de mora, porque esta, se imputável ao devedor, só gera para o credor o direito de àquele exigir o cumprimento e a indemnização pelo prejuízo resultante do atraso de cumprimento (artigos 432º, n.º 1, 801º, n.º 1, e 804º, n.º 2, do Código Civil). Salvo nos casos especialmente previstos na lei, não tem a resolução que ser objecto de declaração judicial, mas, como declaração de vontade receptícia que a veicula, impõe-se que o seja por via da sua comunicação pelo credor ao devedor (artigos 224º, n.º 1, e 436º, n.º 1, do Código Civil). O sentido normativo que resulta da letra do n.º 1 do artigo 436º do Código Civil, não limitado pelo respectivo escopo finalístico, é o de que a resolução do contrato pode fazer-se por declaração à outra parte. O referido normativo não proíbe, porém, que a resolução contratual possa operar por via de acção judicial, com a consequência de que, sem prejuízo da respectiva eficácia retroactiva, só ocorre com a prolação da sentença em que se reconheçam os concernentes pressupostos de facto. 4. Atentemos agora no regime legal geral e específico de incumprimento do contrato-promessa. Se quem constituir o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; e se o incumprimento for de quem recebeu o sinal tem a outra parte a faculdade de lhe exigir o dobro do que prestou (artigo 442º, nº 2, do Código Civil). Em qualquer dos mencionados casos, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica, nos termos do artigo 830º do Código Civil (artigo 442º, nº 3, do Código Civil). Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar pelo não cumprimento do contrato a qualquer outra indemnização nos casos de perda do sinal ou do pagamento do dobro deste (artigo 442º, nº 4, do Código Civil). Presume-se ter o carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente vendedor a título de antecipação do pagamento do preço (artigo 441º do Código Civil). A par do regime legal específico do contrato-promessa a que acima se fez referência, aplica-se, em tanto quanto for pertinente, o regime geral do cumprimento e ou do incumprimento das obrigações. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, ou seja, quando realiza pontualmente, com diligência e boa fé, o comportamento devido (artigo 762º do Código Civil). E considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não realize no tempo devido a prestação ainda possível a que está vinculado (artigo 804º, n.º 2, do Código Civil). O incumprimento definitivo da obrigação pressupõe sempre uma situação de mora de cumprimento de uma das partes e consuma-se por via da perda do interesse do credor na prestação, verificada em termos objectivos, ou pela omissão de cumprimento pelo devedor em prazo razoável que lhe tenha sido fixado e comunicado pelo credor (artigos 801º e 808º do Código Civil). A interpelação admonitória envolve os elementos da intimação para o cumprimento; da fixação de um termo peremptório para o cumprimento e da declaração de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo fixado. Tal como os recorrentes alegaram, o prazo é razoável se fixado segundo um critério que, atendendo à natureza e ao conhecido circunstancialismo e função do contrato, permite ao devedor cumprir o seu dever de prestar. A interpelação admonitória de cumprimento da obrigação em prazo razoável não tem razão de ser quando o comportamento do devedor exprima, em termos categóricos, a vontade de não cumprir, caso em que se deve inferir desde logo o incumprimento definitivo. Assim, a mora susceptível de ocasionar a perda do interesse do credor na prestação tardia, ou de o devedor moroso não cumprir dentro do prazo adicional e peremptório que aquele lhe tenha fixado, situações em que a obrigação se considera, para todos os efeitos, como não cumprida, o mesmo é dizer que a mora se transformou incumprimento definitivo. O relevo do mencionado interesse, em que sobressai a perda e não a mera diminuição, embora aferido em função da utilidade concreta que a prestação teria para o credor, não se determina de acordo com o seu juízo arbitrário, mas considerando elementos susceptíveis de valoração pelo homem padrão, ou seja, segundo o critério do bom pai de família. O cumprimento da obrigação pressupõe, pois, que a prestação do devedor é realizada nos seus precisos termos. No caso contrário haverá mora ou incumprimento definitivo do devedor, neste caso quando a prestação se tornou impossível ou inviável. O referido incumprimento é imputável ao devedor se puder atribuir-se a uma sua conduta voluntária, caso em que será responsável pelos prejuízos que causar ao credor (artigos 798º e 801º, nº 1, do Código Civil). Na hipótese de se tratar de contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato (artigo 801º, nº 2, do Código Civil). 5. Vejamos agora se os recorridos incumpriram ou não o contrato que celebraram com os recorrentes. Os recorridos pediram a declaração da resolução do contrato-promessa celebrado com os recorrentes com fundamento no seu incumprimento por estes, que, por seu turno, em reconvenção, pediram a declaração da ilicitude daquela resolução e da perda pelos recorridos do sinal passado. Os recorrentes alegaram que o pedido de resolução do contrato-promessa por via da acção significava que os recorridos o não queriam cumprir e que isso tornava irrelevante saber se eles próprios mantinham ou não interesse na concretização do negócio. Ora, os recorridos pediram no confronto dos recorrentes a declaração de resolução do contrato-promessa em causa no pressuposto de que se verificavam os respectivos fundamentos fáctico-jurídicos com vista a fazer reverter a seu favor a indemnização correspondente ao dobro do valor do sinal a que se reporta o artigo 442º, nº 2, do Código Civil. É certo que a declaração categórica de um dos contraentes de não pretender cumprir o contrato-promessa gera incumprimento definitivo, o que legitima a resolução do contrato pela contraparte, independentemente da verificação dos pressupostos do artigo 808º do Código Civil. O efeito útil do referido incumprimento definitivo pressupõe, como é natural, que a parte contrária à que declarou não pretender cumprir não esteja, em relação ao mesmo contrato, em situação de incumprimento definitivo. O pedido formulado pelos recorridos no sentido de ser declarada judicialmente a resolução do contrato-promessa em causa baseou-se em factos tendentes a demonstrar o incumprimento definitivo daquele contrato pelos recorrentes. Em consequência, não tem fundamento legal a alegação dos recorrentes de que aquele pedido implicava a recusa de cumprimento do contrato-promessa e a irrelevância do interesse ou do desinteresse na concretização do negócio. Os recorrentes, por carta registada com aviso de recepção, informaram os recorridos de que para ser marcada a escritura deviam entregar-lhes os documentos relativos à identificação pessoal e fiscal e ao pagamento do imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis. A excepcional competência deste Tribunal no que concerne à fixação dos factos da causa não abrange as ilações de factos desconhecidos a partir de factos conhecidos, ou seja, por via de presunções naturais (artigos 349º do Código Civil, 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 722º, nº 2 e 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Ignora-se se a mera marcação da referida escritura dependia ou não da prévia apresentação ao notário dos aludidos documentos de identificação pessoal e fiscal; mas sabe-se que os recorrentes só os solicitaram aos recorridos por via carta emitida no último dia do referido prazo admonitório. Assim, não foi por virtude de os recorridos não haverem correspondido à solicitação dos recorrentes no sentido do envio dos referidos elementos que a escritura não foi marcada até ao dia 15 de Junho de 2004, termo do referido prazo admonitório, porque foi nesse mesmo dia que ocorreu aquela solicitação. A conclusão é, pois, no sentido de que os factos provados, no confronto com as mencionadas considerações de ordem jurídica, não revelam, com efeito, que os recorridos tenham incumprido o contrato-promessa em causa, designadamente por virtude da perda do interesse na contratação pelos recorrentes. 6. Vejamos agora o conceito de boa-fé no cumprimento dos contratos e o do abuso do direito. A lei estabelece que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé (artigo 762º, nº 2, do Código Civil). Agir de boa fé é fazê-lo com a lealdade, correcção, diligência e lisura exigíveis às pessoas normais face ao circunstancialismo envolvente; abrange o comportamento integral, segundo o critério da reciprocidade, ou seja, por via de comportamento devido e esperado às partes nas relações jurídicas envolvidas. É um imperativo que envolve não só o devedor, isto é o sujeito do dever de prestar, como também o credor no que concerne ao exercício das faculdades contidas no respectivo direito de crédito. O conceito de boa fé a que o referido normativo se reporta é ético-objectivo e o seu conteúdo variável ou flexível e adequado no confronto com as circunstâncias de cada tipo de situação. Dir-se-á, em síntese, por um lado, ser a boa fé, uma exigência do direito imposta pela necessidade de impedir que a obrigação sirva para a consecução de resultados intoleráveis para as pessoas de consciência razoável. E, por outro, que age de boa fé quem o faz com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, por via de uma conduta honesta e conscienciosa, com correcção e probidade, sem prejudicar os interesses legítimos daquela ou proceder de modo a alcançar resultados não toleráveis por uma consciência razoável. Expressa a lei ser ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil). Reporta-se, pois, este artigo à existência de um direito substantivo que é exercido com manifesto excesso em relação aos limites decorrentes do seu fim social ou económico, da boa fé ou dos bons costumes. O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respectivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos. O agir de boa fé envolve a actuação nas relações em geral e em especial no quadro das relações jurídicas, honesta e conscienciosamente, isto é, numa linha de correcção e probidade, sem proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável tolera. Os bons costumes são, por seu turno, o conjunto de regras de comportamento relacional acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis, conforme as concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade em determinado tempo. Traduz-se em excepção peremptória imprópria de direito adjectivo, o seu funcionamento não depende de consciencialização pelo sujeito, e constitui um limite ao exercício de direitos. E ocorre quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica. 7. Atentemos agora na sub-questão de saber se os recorrentes incumpriram ou não o contrato-promessa de compra e venda que celebraram com os recorridos. Os recorrentes alegaram, por um lado, a insuficiência e a desrazoabilidade do prazo fixado pelos recorridos para a marcação da escritura de compra e venda em virtude de necessitarem de obter certidões, a falta de colaboração dos últimos contra o princípio da boa fé e o abusivo exercício do direito de resolução, por contrariar o princípio do razoável. E, por outro, que ao não entregarem os documentos solicitados, agiram por omissão e contribuíram para a impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa, objectivo que perseguiam para desencadear a resolução do contrato e o pedido de devolução do sinal em dobro. Assim, colocaram a questão de saber se o direito à resolução foi exercido pelos recorridos de forma abusiva, arbitrária e ilícita, designadamente em razão da insuficiência do prazo que lhes fixaram para a marcação da escritura e por lhes terem recusado a colaboração devida imposta pelo princípio da boa fé. Os recorridos, alegaram, por seu turno, por um lado, que os recorrentes, apesar de estarem em mora, judicialmente reconhecida em sentença transitada em julgado, nada fizeram nos três meses seguintes no sentido de marcarem a escritura. E, por outro, que os recorrentes não lhes comunicaram a insuficiência do prazo admonitório fixado e que antes já haviam marcado a escritura sem a exigência dos referidos documentos. Entre a data em que os recorridos requereram a notificação judicial dos recorrentes e a do termo do prazo admonitório que lhe fixaram decorreram um mês e dez dias, ou seja, quarenta e um dias. Considerando a data em que os recorridos requereram a notificação judicial avulsa dos recorrentes e aquela que a estes fixaram para a marcação da escritura, não há razoável fundamento para concluir no sentido de pretenderem a resolução do contrato-promessa e não o seu cumprimento. Acresce que entre o momento em que foi notificado o primeiro dos recorrentes e o termo fixado pelos recorridos para a marcação da escritura - 15 de Junho de 2004 - decorreram dezoito dias. Mas os recorrentes alegaram que entre a data em que foram notificados avulsamente e a data admonitória fixada era-lhes impossível a obtenção da certidão matricial por virtude de os serviços de finanças de Viana estarem a praticar prazo de entrega de nove dias. Todavia, o facto relativo ao referido prazo de entrega das certidões pelos serviços de finanças de Viana do Castelo, depois de requisitadas, não está provado e, por isso, não pode aqui relevar. A propósito do razoabilidade ou não do prazo fixado para a marcação da escritura do contrato de compra e venda, importa ter em conta, conforme já se referiu, por um lado, que um dos recorrentes foi advertido para o efeito com dezoito dias de antecedência e o outro com a antecedência de dezassete dias. E, por outro, que os recorrentes não manifestaram aos recorridos a insuficiência desse prazo nem lhes suscitaram a sua prorrogação, nem lhe solicitaram logo a entrega de quaisquer documentos. Ao invés, sucessivamente, usaram as cartas registadas com aviso de recepção para comunicarem aos recorridos a sua acção de requisição das certidões matricial e do registo predial e o recebimento daqueles documentos. Acresce que só na última carta, expedida no último dia do aludido prazo, lhes solicitaram os aludidos documentos de identificação pessoal e fiscal e o comprovativo do pagamento do mencionado imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis. Pelos motivos referenciados sob 5 - que aqui nos dispensamos de repetir -, inexiste fundamento legal para se concluir no sentido de que os recorridos entraram na situação de mora em relação ao cumprimento do contrato-promessa por virtude da omissão de entrega dos documentos necessários para a marcação da data da referida escritura. O referido prazo de dezoito dias, considerando as vicissitudes que envolveram a relação contratual em causa, designadamente a acção anterior a esta, era razoável para o fim em vista. Acresce que, face ao quadro de facto disponível, inexiste fundamento legal para se concluir no sentido de que os recorridos fixaram o prazo admonitório e omitiram a colaboração de má fé com o mero intuito de resolução do contrato-promessa ou, ao intentarem esta segunda acção, com abuso do seu direito de crédito decorrente daquele contrato. Assim, a conclusão é no sentido de que foram os recorrentes quem incumpriu o contrato-promessa em causa. 8. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Os recorridos não incumpriram o contrato-promessa de compra e venda celebrado com os recorrentes no dia 18 de Dezembro de 2000. No quadro do circunstancialismo envolvente, o prazo de dezassete dias era razoavelmente suficiente para que os recorridos marcassem a escritura do contrato prometido. Atento o mencionado circunstancialismo, os recorridos não fixaram o referido prazo nem recusaram a colaboração devida aos recorrentes em violação do princípio da boa fé, nem intentaram a segunda acção em análise de má fé ou com abuso do direito. A situação de mora no cumprimento do referido contrato-promessa por parte dos recorrentes foi legalmente transmutada em incumprimento definitivo por via da declaração admonitória. Improcede, por isso, o recurso e, por isso, não há que conhecer do pedido formulado a título subsidiário pelos recorridos no quando da ampliação do recurso a que se reporta o artigo 684º-A, nº 2, do Código de Processo Civil. Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 29 de Junho de 2006. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |