Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085690
Nº Convencional: JSTJ00027264
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
FACTO IMPEDITIVO
VÍCIOS DA COISA
Nº do Documento: SJ199503280856901
Data do Acordão: 03/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 97/93
Data: 12/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O direito de eliminação dos defeitos da obra caduca se não for exercido no prazo de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da sua aceitação com reserva.
II - Não equivale ao reconhecimento daquele direito, que permita considerá-lo como causa impeditiva da caducidade do exercício desse direito, qualquer acto de reconhecimento mas apenas o acto jurídico autónomo capaz de produzir o mesmo efeito que se pode obter com uma acção judicial tendente à reparação dos vícios da obra em causa.