Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211050026541 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 531/02 | ||
| Data: | 02/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça - "A", agravou do acórdão da Relação de fls. 87 a 89 que confirmou o despacho da 1ª instância a ordenar ao fiel depositário B a entrega dos bens depositados ao exequente arrematante C (fls. 104 a 107). Não admitido o recurso, reclamou para o Exº Conselheiro Presidente do STJ que dela não conheceu e deixou ao critério do Conselheiro Relator convertê-la ou não em uma para a conferência (fls. 108-109). Convertida, e dispensados os vistos dada a simplicidade da questão. Com interesse para a decisão - a)- B, como e enquanto fiel depositário (nomeado por ser gerente de A.) na execução que C move a D e E, após a notificação para proceder à entrega imediata dos bens depositados ao exequente arrematante, apresentou, em 01.02.01, requerimento em que, informando que, num outro processo, fora reconhecido à empresa de que é gerente o direito de retenção sobre os bens móveis arrematados «assim, requer a V. Exª. se digne informar o requerente do procedimento a adoptar» (fls. 92); b)- ouvido o exequente, foi proferido, em 01.03.09, despacho a ordenar a entrega dos bens àquele, no prazo de 5 dias, como já lhe fora ordenado, sob pena de arresto (fls. 104 a 107); c)- desse despacho agravou, sem êxito, o fiel depositário (fls. 112) e d)- do acórdão que, fundando-se na inoponibilidade do direito de retenção ao exequente (face à natureza e efeitos daquele e por o seu reconhecimento ser posterior à arrematação) o confirmou, por unanimidade, interpôs recurso de agravo a A., invocando o art. 754-3 CPC95 (fls. 91). Decidindo: - 1.- Por ter como aplicável o CPC95, o Conselheiro Relator, ao abrigo do art. 754-2, não admitiu o recurso (fls. 100). A recorrente que, no seu requerimento, agravou à sombra do art. 754-3 (expressamente invocado), veio defender a inaplicabilidade do CPC95 por a execução lhe ser anterior, além de considerar que aquele despacho pôs termo ao processo. Duas precisões importa fazer. A primeira dirige-se à necessidade de se dever atender à natureza do processo (acção executiva, aqui) e, como tal, haver que considerar o disposto no art. 26 do dec-lei 329-A/95, de 12.12 (as alterações introduzidas pelo dec-lei 180/96, de 25.09, não o afectaram). Por força daquele normativo é in casu aplicável o CPC95 e, certamente, se apercebeu disso a agravante quando a fls. 91 interpôs o presente recurso (no CPC67 não existia uma tal disposição nem norma equivalente). A segunda precisão dirige-se à necessidade de distinguir entre processo (terminologia usada na al. a) do art. 734-1 CPC95) e incidente, questão processual (com a reforma de 95/96 pretendeu o legislador evitar que o STJ tivesse de se debruçar sobre questões processuais surgidas ao longo daquele e que as instâncias tivessem decidido sem porem termo ao processo). Aquele despacho não pôs termo ao processo mas tão somente a um incidente, apenas decide uma questão processual surgida no decorrer daquele e a Relação, confirmando por unanimidade o despacho, decidiu-a em definitivo sem que com isso tenha posto termo ao processo. Irrecorrível, portanto. 2.- A procedência da questão da inadmissibilidade prejudicou o conhecimento de uma outra e que também obstaria à sua apreciação de mérito. O fiel depositário agravou para a Relação. Mal, pois não tinha legitimidade quer por não ser parte nem se poder considerar directa e efectivamente prejudicado pela decisão (CPC95- 680,1 e 2) quer por não ter ficado vencido (cfr., o teor do seu requerimento transcrito na supra al. a) e CPC95- 680,1). A ora agravante não se confunde com o fiel depositário, pese embora o mesmo ser seu gerente, e não foi a sociedade, representada por aquele seu gerente, quem agravou para a Relação - foi o fiel depositário, enquanto tal, quem agravou. O acórdão da Relação não foi proferido sobre decisão contra a qual a sociedade tenha reagido. A entender-se que o disposto no art. 680-2 lhe pudesse aproveitar, deveria ter agravado do despacho para a Relação e daí, se vencida ficasse e não fosse aplicável o art. 754-2 CPC, para o STJ (compete à agravante, que não ao tribunal, eleger o meio processual que tenha como melhor defendendo os seus interesses e alegar o pertinente, inclusive, em termos do conhecimento do despacho, mas sucede que isso não vincula o tribunal em termos de ter de aceitar o meio escolhido). Termos em que se indefere a reclamação e se confirma o despacho do Relator. Custas pela agravante. Lisboa, 5 de Novembro de 2002 Lopes Pinto Ribeiro Coelho Garcia Marques |