Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081924
Nº Convencional: JSTJ00016210
Relator: PIRES DE LIMA
Descritores: SIMULAÇÃO DE CONTRATO
TERCEIRO
HERDEIRO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199206030819242
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N418 ANO1992 PAG732
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2804
Data: 06/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O herdeiro legitimario de um contraente-simulador e considerado terceiro, para efeito do artigo 394 n. 3 do Codigo Civil para poder fazer prova testemunhal da simulaçã, quando tenha havido o proposito de o prejudicar a ele.
II - Nesse contexto, ele não esta a pretender exercer um direito que era do "de cujus" simulador, mas um direito seu, oposto ao daquele, que ja existia antes da morte daquele e que perdura.
III - Na verdade, sendo ele o prejudicado e constituindo a simulação um acordo para enganar terceiro, não faz sentido que o enganado, porque herdeiro, deixasse de o ser (terceiro).
IV - Não assim no caso de o herdeiro pretender exercer um direito não directamente seu, mas do autor da herança.