Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016210 | ||
| Relator: | PIRES DE LIMA | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO DE CONTRATO TERCEIRO HERDEIRO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199206030819242 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N418 ANO1992 PAG732 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2804 | ||
| Data: | 06/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O herdeiro legitimario de um contraente-simulador e considerado terceiro, para efeito do artigo 394 n. 3 do Codigo Civil para poder fazer prova testemunhal da simulaçã, quando tenha havido o proposito de o prejudicar a ele. II - Nesse contexto, ele não esta a pretender exercer um direito que era do "de cujus" simulador, mas um direito seu, oposto ao daquele, que ja existia antes da morte daquele e que perdura. III - Na verdade, sendo ele o prejudicado e constituindo a simulação um acordo para enganar terceiro, não faz sentido que o enganado, porque herdeiro, deixasse de o ser (terceiro). IV - Não assim no caso de o herdeiro pretender exercer um direito não directamente seu, mas do autor da herança. | ||