Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S200
Nº Convencional: JSTJ00034116
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
COMPLEMENTO DE PENSÃO
Nº do Documento: SJ199810070002004
Data do Acordão: 10/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7300/97
Data: 01/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A prestação pecuniária atribuida pela Portaria 470/90, de
23 de Junho, tem natureza pensionística que está mesmo implícita na sua complementaridade, não gozando de autonomia em relação à pensão, que não pode deixar de ser referida ao ano civil, determinando, por isso, o seu recebimento um correspondente aumento do valor anual da pensão a cargo da Segrança Social.
Verifica-se, portanto, a hipótese prevista no artigo 13 do E.U.P..
II - Assim, sempre que haja um aumento da pensão anual global a cargo das instituições oficiais de previdência quer esse aumento tenha resultado da actualização do montante das respectivas mensalidades, quer seja consequência da atribuição de uma nova prestação adicional a pagar nos meses de Junho e de Dezembro, o complemento da pensão de reforma devido pela E.D.P. sofrerá uma diminuição de valor igual ao desse aumento, com a única ressalva estabelecida no n. 2 do artigo 13 do E.U.P..
III - Na fórmula prevista pelo artigo 6 do E.U.P. é de considerar implícito que o denominador representa o número das prestações em que se desdobra a pensão anual global garantida pela Empresa, paga ao longo do ano.
A alteração introduzida pela E.D.P. na fórmula do cálculo dos complementos da pensão de reforma, substituindo o denominador 13 por 14, não traduz qualquer redução dos complementos anualmente devidos, significando apenas que a E.D.P. passou a pagar em 14 prestações em vez de o fazer em 13 o valor anual da pensão complementar a que estava obrigada.