Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034116 | ||
| Relator: | SOUSA LAMAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO COMPLEMENTO DE PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810070002004 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7300/97 | ||
| Data: | 01/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A prestação pecuniária atribuida pela Portaria 470/90, de 23 de Junho, tem natureza pensionística que está mesmo implícita na sua complementaridade, não gozando de autonomia em relação à pensão, que não pode deixar de ser referida ao ano civil, determinando, por isso, o seu recebimento um correspondente aumento do valor anual da pensão a cargo da Segrança Social. Verifica-se, portanto, a hipótese prevista no artigo 13 do E.U.P.. II - Assim, sempre que haja um aumento da pensão anual global a cargo das instituições oficiais de previdência quer esse aumento tenha resultado da actualização do montante das respectivas mensalidades, quer seja consequência da atribuição de uma nova prestação adicional a pagar nos meses de Junho e de Dezembro, o complemento da pensão de reforma devido pela E.D.P. sofrerá uma diminuição de valor igual ao desse aumento, com a única ressalva estabelecida no n. 2 do artigo 13 do E.U.P.. III - Na fórmula prevista pelo artigo 6 do E.U.P. é de considerar implícito que o denominador representa o número das prestações em que se desdobra a pensão anual global garantida pela Empresa, paga ao longo do ano. A alteração introduzida pela E.D.P. na fórmula do cálculo dos complementos da pensão de reforma, substituindo o denominador 13 por 14, não traduz qualquer redução dos complementos anualmente devidos, significando apenas que a E.D.P. passou a pagar em 14 prestações em vez de o fazer em 13 o valor anual da pensão complementar a que estava obrigada. | ||