Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1304
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
DECISÃO
REMISSÃO
Nº do Documento: SJ200503170013042
Data do Acordão: 03/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1777/03
Data: 11/12/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A alegação de qualquer recurso deve fazer incidir a sua argumentação sobre os pontos concretos da decisão recorrida que no entender do recorrente sejam criticáveis;
II - Não é este o caso quando a alegação da revista para o Supremo se limita à mera reprodução literal das conclusões, bem como de parte do próprio texto da alegação apresentada à Relação, reeditando na parte restante, sem especificidades, a despeito das nuances discursivas, a argumentação da apelação.
III - Nesta hipótese, então o recorrente não atendeu verdadeiramente ao conteúdo do acórdão recorrido, antes na realidade reiterou a sua discordância relativamente à decisão apelada, sem verdadeira originalidade ou aditamento que tivesse em conta a fundamentação do acórdão sob recurso, o que nesse conspecto justifica plenamente o uso da faculdade remissiva prevista no n. 5 do artigo 713 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A sociedade "A", SA., com sede no Porto, instaurou no tribunal de Esposende, em 29 de Janeiro de 2000, contra:

1.ª "B", Lda., sediada em Montalegre,
2.ª Companhia de Seguros C, com sede no Porto,
3.º "D", residente em Montalegre,
4.º "E", R. Júlio Diniz, n.º ..., Porto, acção ordinária tendente a fazer valer a responsabilidade civil dos réus por danos emergentes de colisão - a 7 de Fevereiro de 1997, pelas 10,30, no entroncamento da Rua de S. Bartolomeu, em Esposende, com a E.N. n.º 13 (Porto/Viana do Castelo) - entre o automóvel ligeiro comercial Toyota Dina de matrícula EJ, propriedade da autora e conduzido pelo seu funcionário F, e a máquina retro-escavadora Volvo 4300, propriedade da 1.ª ré, manobrada pelo 3.º réu, funcionário desta.

A retro-escavadora circulava na Rua de S. Bartolomeu no sentido Nascente / Poente, com a pá dianteira elevada no ar, e, ao atingir o entroncamento desta com a E.N. n.º 13, onde se encontrava um sinal Stop condicionando o ingresso nesta rodovia, entrou na mesma sem se deter nem observar as precauções e cuidados exigíveis, cortando de forma inopinada a trajectória do ligeiro comercial, que se apresentava no entroncamento circulando pela faixa direita da E.N. n.º 13, no sentido Sul/Norte (Porto/Viana do Castelo), em observância de todas as regras de trânsito, cujo condutor, apesar da travagem a fundo efectuada, não conseguiu evitar o embate com a máquina.

O sinistro é, pois, exclusivamente imputável a facto do 3.º réu, conforme a declaração amigável anexa à petição, na altura elaborada e assinada pelos dois motoristas.

Consta deste documento, tal como referenciado então pela 1.ª e 3.º réus, que a retro-escavadora se encontrava segurada na 2.ª ré (apólice n.º 94025865), mas esta comunicou à autora, em 8 de Abril de 1997, que o seguro não conferia cobertura ao acidente sub iudicio, perspectiva conducente à demanda do 4.º réu.

Do acidente resultaram danos materiais no automóvel da autora - frente e parte lateral direita completamente destruídos; o contentor de alumínio seriamente danificado -, globalmente quantificados em 3.181.230$00, incluindo IVA, pelo que, sendo economicamente injustificável a reparação, à luz do valor comercial da viatura calculado em 1.800.000$00, a autora veio a aliená-lo 2 anos depois por 256.410$00 líquidos do respectivo IVA, computando-se o prejuízo material sofrido, por conseguinte, no valor de 1.543.590$00.

Acresce, porém, que, encontrando-se o mesmo veículo afecto à distribuição em todo o território nacional do ferro, ferragens e ferramentas cujo comércio e armazenamento constituem a actividade social da demandante, a paralisação daquele forçou-a, em 17 de Fevereiro de 1997, a alugar por 32 dias uma viatura semelhante por sua conta - visto que a 2.ª ré não atendeu a semelhante solicitação -, despendendo a quantia de 242.198$00, e a recorrer à expedição das encomendas através de fretes, entre Abril de 1998 e fins de Janeiro de 1999, que importaram em 12.063.905$00.

Montando, por consequência, os danos actualmente sofridos ao valor global 13.849.693$00, os prejuízos futuros serão objecto de actualização ou de liquidação em execução.

Pede, em suma, a condenação dos réus a pagar-lhe esta soma, com juros legais a contar da citação.
2. Contestaram os demandados, alegando a 2.ª ré nuclearmente que o contrato de seguro não confere cobertura aos riscos de circulação da retro-escavadora, mas tão-somente aos da sua laboração industrial.

A 1.ª ré e o 3.º réus questionam, por seu lado, esta posição, afirmando a responsabilidade da seguradora C, conquanto impugnando a versão do acidente articulada pela autora.

E o réu FGA centra a sua defesa na inexistência de nexo causal relativamente a certos dos danos peticionados.

3. Prosseguindo o processo nestes termos os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 26 de Novembro de 2002, que julgou o feito parcialmente procedente.

Assim, atribuiu a eclosão do acidente exclusivamente a facto do condutor da retro-escavadora, por inobservância do sinal Stop e omissão dos deveres de cuidado indispensáveis ao entrar na E.N. n.º 13.

Absolveu, todavia, da inerente responsabilidade a seguradora C, entendendo que o acidente de circulação em exame não integra os riscos de laboração e exploração da máquina cobertos pelo seguro.

Circunscreveu, por outro lado, os danos ressarsíveis ao quantitativo de 1.785.788$00 (8.907,47 €), considerando inexistentes como tais os alegados danos resultantes da necessidade de fretar a entrega de mercadorias atenta a paralisação do ligeiro comercial da autora, posto ter-se provado que o custo respectivo, de 12.063.905$00, como sabemos, fora repercutido na clientela; e julgou verdadeiramente não alegados os danos futuros aludidos na petição inicial para actualização ou liquidação em execução.

Pelos danos materiais assim indemnizáveis no ligeiro comercial da autora, valorados, pois, em 1.785.788$00 (8.907,47 €), foram solidariamente condenados a 1.ª ré, o 3.º réu e o FGA, este, porém, restritamente à quantia de 1.725.788$00 (8.608,19€) deduzida a franquia de 60.000$00 prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, tudo com juros de mora legais a contar da citação.

4. A apelação da 1.ª ré improcedeu na Relação de Guimarães, que confirmou a sentença.

Do acórdão neste sentido proferido, em 12 de Novembro de 2003, traz a ré vencida a presente revista, cujo objecto, à luz das conclusões da respectiva alegação - mera reprodução literal, adiante-se desde já, das conclusões presentes à Relação -, compreende justamente as questões enunciadas no acórdão por esta proferido, a saber:
a) se a retro-escavadora estava no exercício da sua actividade laboral quando ocorreu o acidente;
b) se este se encontra coberto pelo contrato de seguro celebrado entre a 1.ª e a 3.ª rés;
c) se é nula a cláusula de exclusão de responsabilidade constante do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do mesmo contrato, por violação do artigo 18.º do Decreto-Lei n.° 466/85, de 2 de Outubro.
II
1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.

A partir dessa factualidade, considerando o direito aplicável, a Relação resolveu as questões que vêm de se enunciar por forma a concluir-se que o seguro contratado com a ré C não conferia cobertura aos riscos concretizados mediante a produção do sinistro em exame, com a consequente irresponsabilidade desta ré, e, na falta de seguro obrigatório que por seu turno os cobriria, a responsabilização dos demais réus, confirmando em suma a sentença.

2. Da decisão dissente a apelante vencida mediante a presente revista, sintetizando a respectiva alegação nas conclusões seguintes, que reproduzem ipsis verbis, como se anotou, as conclusões da alegação na 2.ªinstância:

2.1. «Considerando o local, momento e circunstancialismo em que ocorreu o acidente, este não é um acidente de viação mas um acidente de laboração no exercício da actividade de construção civil e obras públicas da recorrente;

2.2. «Nesse acidente, a máquina retro-escavadora da recorrente desempenhava funções próprias para as quais foi concebida e no âmbito dos riscos próprios da sua actividade de máquina industrial;

2.3. «O contrato de seguro contratado pela recorrente e a 2.a ré C abrange a responsabilidade civil pela detenção, posse e uso de máquinas industriais nos locais de exploração das obras da recorrente, e cobre os riscos do acidente apreciado nos autos, pelo que é à ré C que cabe a responsabilidade civil pelo pagamento da indemnização a atribuir ao lesado;

2.4. «O acórdão recorrido viola o artigo 131.° do Código da Estrada e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro;

2.5. «O acórdão recorrido faz uma errada interpretação e aplicação do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do contrato de seguro celebrado entre a recorrente e a ré C - Companhia de Seguros, S.A.;

2.6. «A interpretação que o acórdão (1) ‘a quo’ faz da citada cláusula do contrato de seguro da C, levaria a que aquela cláusula fosse nula à luz do disposto no artigo 18.o do Decreto-Lei n.° 466/85, de 2 de Outubro (Cláusulas contratuais gerais).»

3. Contra-alega unicamente a ré seguradora, sustentando a confirmação do aresto recorrido.
III
1. As conclusões que acabámos de reproduzir - introdutoriamente se advertiu - transcrevem ao pé da letra as da alegação perante o tribunal de 2.ª instância.

Uma parte não despicienda do próprio corpo da alegação da revista constitui também mera transcrição dessa outra alegação, enquanto a parte restante reedita grosso modo, sem especificidades, a despeito das nuances discursivas, a argumentação da apelação.

O simples cotejo das peças processuais em apreço é o que impressivamente permite asseverar, tanto mais que o acórdão da Relação de Guimarães não se dispensou de apreciar com desenvolvimento adequado todas as questões suscitadas pela apelante.

Ora, o Supremo tem neste conspecto vindo a entender - como pode ler-se em recente acórdão (2) - «que a alegação de qualquer recurso deverá incidir o seu ataque argumentativo sobre pontos concretos da fundamentação da decisão recorrida que, no entender do recorrente, sejam criticáveis».

Já se entendeu inclusivamente - recorda o mesmo aresto - «que esta prática de reprodução alegatória equivale à deserção do recurso, por falta de alegações, pois que, embora se possa dizer que, formalmente, foi cumprido o ónus de formular conclusões, já em termos substanciais é legítimo inferir que terá faltado uma verdadeira e própria oposição conclusiva à decisão recorrida, nomeadamente porque a repetição não atingiu apenas as conclusões, afectando também o corpo das alegações.» (3)

A jurisprudência desta Secção não é, porém, tão severa, continuando a persistir o entendimento, que na espécie sujeita à nossa apreciação igualmente subscrevemos, segundo o qual - retomando as palavras da revista n.º 3463/04 -, «no caso de uma alegação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que não passe de uma mera reprodução da que foi apresentada perante a Relação, se justifica plenamente o uso da faculdade remissiva, ao abrigo do n.º 5 do artigo 713.º, ex vi artigo 726.º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, parafraseando o citado acórdão de 11 de Maio de 1999», o recorrente «não atendeu ao conteúdo do acórdão recorrido, antes reiterou a sua discordância relativamente à primeira decisão, sem originalidade ou aditamento que tivesse em conta a fundamentação do acórdão sob recurso.»

2. Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pela ré recorrente, B, Lda. (artigo 446.º do Código de Processo Civil).

Lisboa, 17 de Março de 2005
Lucas Coelho,
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
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(1) Nesta última conclusão e na precedente o vocábulo acórdão veio substituir a palavra sentença, que figurava nas respectivas conclusões da apelação, a tanto se reduzindo as adaptações conclusivas introduzidas na transição da Relação para o Supremo.
(2) De 2 de Dezembro de 2004, na revista n.º 3463/04, 2.ª Secção. Em sentido idêntico, o acórdão da mesma data tirado na revista n.º 3075/04, 2.ª Secção, e, também nessa orientação, os acórdãos, de 20 de Março de 2003, e de 5 de Novembro de 2004, nas revistas n.º 574/03 e n.º 2216/04, da 2.ª Secção, respectivamente.
(3) Cita-se nesta linha o acórdão, de 11 de Maio de 1999, na revista n. 257/99, 1.ª Secção, que cremos não ser caso único.