Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
557/09.0YFLSB.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: HABEAS CORPUS
LIBERDADE CONDICIONAL
PENA ACESSÓRIA
EXPULSÃO
PRAZO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: DEFERIDO
Sumário :

I - Nos casos em que ao arguido é concedida a liberdade condicional e esta é de imediato substituída pela execução da pena de expulsão, nos termos do n.º 5 do art. 151.º da Lei 23/2007, a lei não fixa qualquer prazo para a expulsão, pelo que terá de concluir-se que ela deverá ser efectuada imediatamente, ou seja, logo que possível, já que diversas diligências, umas de ordem legal, outras de ordem prática, têm de ser efectuadas para a viabilizar.

II - Contudo, esse “logo que possível” não pode ser entendido de forma tão flexível que permita o protelamento da expulsão, quando o expulsando esteja privado da liberdade, por tempo indefinido ou indeterminado, o que significa que o arrastamento da expulsão, por razões de ordem administrativa, não pode implicar uma privação da liberdade do expulsando sem termo definido ou determinado.

III -A não fixação de um prazo legal para a expulsão não pode significar, em bom rigor, que não haja nenhum prazo; ele não está por lei fixado em dias, mas deve ser determinado pelo intérprete, estando o expulsando privado da liberdade, em função do tempo estritamente necessário, segundo critérios de experiência, normalidade e razoabilidade, para executar a expulsão.

IV -Tudo o que exceda esse prazo razoável constituirá uma violação do princípio da proporcionalidade, estabelecido no n.º 2 do art. 18.º da CRP, que impõe que as restrições aos direitos (antes de mais a liberdade, evidentemente) se limitem ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionais.

V - Tendo passado mais de três meses sobre a ordem judicial de expulsão e, não havendo sequer perspectivas de execução a muito curto prazo dessa pena (o SEF desencadeou, em tempo razoável, os mecanismos adequados à execução da ordem judicial de expulsão, tendo surgido um obstáculo, aliás, imputável ao requerente – a identidade falsa que apresentara às autoridades portuguesas, ficando na situação de indocumentado, o que impedia a execução imediata da expulsão – sendo que o problema da identificação terá sido ultrapassado, mas faltará ainda o “documento da viagem”, necessário para o embarque por via área para o país do requerente, cuja resposta depende do Consulado respectivo), considera-se que houve excesso de prazo razoável da prisão a que o requerente está submetido para a expulsão, devendo, em consequência, ser de imediato libertado.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. RELATÓRIO

AA, cidadão venezuelano, (1) vem requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo do art. 221º, nº 2, c) do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos:

1 - Por decisão do Tribunal de Execução de Penas de Évora, datada de Junho de 2009, foi ordenada a libertação do arguido.
2 - Decorridos 3 meses, o arguido continua preso, com o fundamento de que ainda não é portador de passaporte válido, não tendo sido por isso executada a ordem de libertação nesse sentido proferida pelo TEP.
3 - Pelo que se requer a imediata libertação do arguido, nos termos do disposto no art.° 222, al. c) do CPP preceito esse que fundamenta o presente habeas corpus.

O sr. Juiz titular da 1ª Vara Criminal de Lisboa elaborou a seguinte informação, nos termos do art. 223º, nº 1 do CPP:

Foi remetido a este tribunal onde correm estes autos com o PCC 89/07.1JELSB, um requerimento de habeas corpus apresentado pelo arguido AA, com a anotação de que deverá ser dada a informação a que se reporta o Art.° 223 .°, n° 1 , do CPPenal.
Neste requerimento o arguido suscita a questão de ter sido determinada pelo Tribunal de Execução de Penas de Évora a sua 1ibertação, por decisão de Junho de 2009, o que não foi ainda realizado com o fundamento de que não é portador de passaporte válido. Fundamenta o seu pedido, para tanto, no disposto no Art.º 222.°, al. c), do CPPenal.
Uma primeira questão que se levanta, no presente caso, tem a ver com qual o tribunal que tem a competência para instruir este requerimento com a informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão.
Na verdade, estando o arguido em cumprimento de pena de prisão e sendo acompanhada essa execução pelo Tribunal de Execução de Penas de Évora, com decisão antecipatória da execução da pena acessória de expulsão, nos termos e para os efeitos do Art.° 15l.º, nº 5 da Lei 23/2007 de 4/7, temos para nós que é competente para tramitar a informação prévia ao habeas corpus esse mesmo tribunal de execução de penas.
Onde aliás, correctamente, deveria ter sido apresentada a petição de habeas corpus. Isto porque nos termos do disposto no Art.° 222.°, n.° 2, do CPPenal, esta petição deve ser dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e apresentado “à autoridade à ordem da qual” o preso / requerente se mantenha preso, o que neste caso coincidirá com o Tribunal de Execução de Penas competente para apreciar da liberdade condicional (cfr. Art.°s 484.° e ss. do CPPenal e Art.° 22.°, § 8.°, e 86.° a l00.°, todos do DL 783/76 de 29/10) — em processo gracioso de concessão de liberdade condicional - ou da sua substituição pela pena acessória da expulsão de território nacional, nos termos do citado Art.° 151 .°, n.°s 4 e 5, da Lei 23/2007 de 4/7.
No entanto, suscitando o próprio Supremo Tribunal de Justiça esta informação a este tribunal, porventura por via da identificação destes autos na petição apresentada pelo arguido (preso / requerente), proceder-se-á à informação da presente providência com o destaque sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão desse mesmo arguido e qual a situação do cumprimento e execução das penas principais e acessórias determinadas.
Demonstram os autos que este arguido AA foi condenado por acórdão datado de 6/11/2007, transitado em julgado em 18/8/2008, constante de fls. 238- 271, com referência aos acórdãos da Relação de fls. 372-386 e do STJ de fls. 431-435, na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo Art.° 21.°, n.° 1, do DL 15/93 de 22/1, e, ainda, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 6 (seis) anos.
Foi realizada a liquidação da pena, nos moldes constantes de fls. 466-467, devidamente verificada e homologada, na qual se retira o fim da pena para 1/7/2011, o meio da pena para o dia 1/5/2009 e os dois terços da pena para o dia 21/1/2010.
No Tribunal de Execução de Penas de Évora foi dado início a um processo gracioso de concessão de liberdade condicional a este arguido/condenado, com o n.° 480/08.6TXLSB, com decisão de abertura dos respectivos autos de 26/9/2008.
Foi remetida, entretanto, a estes autos, cópia de urna decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Évora, nesse mesmo processo gracioso, datada de 19/6/2009, em que é concedida a liberdade condicional ao recluso, ora requerente, pelo tempo que a contar da sua libertação lhe faltaria cumprir, substituída, ao abrigo do disposto no Art.° 151.°, n.° 5, da Lei 23/2007 de 4/7, pela imediata execução da pena acessória de expulsão decretada. Sendo determinada, também, “a imediata entrega ao S.E.F. para execução da pena acessória de expulsão e proibição de entrada em Portugal pelo período de 6 (seis) anos”.
Posteriormente, em 7/8/2009, veio o mesmo S.E.F. informar os autos que ainda não tinha sido possível dar cumprimento a pena acessória de expulsão aplicada ao mesmo recluso, ora requerente, uma vez que nas diligências para obter o documento de viagem foram os mesmos serviços confrontados com a identificação falsa daquele mesmo recluso a expulsar, sendo o seu verdadeiro nome F...J...L...G....
Desconhecem-se quaisquer outras diligências, despachos ou decisões que tenham sido proferidos nesse mesmo processo gracioso de concessão de liberdade condicional.
A providência de habeas corpus em caso de prisão ilegal pode ter por fundamento, segundo estipula o Art.º 222.º/2 do CPPenal, a falta de competência da entidade que a efectuou ou ordenou, a falta de justificação legal do facto que a fundamentou ou a sua manutenção para além dos prazos fixados legalmente ou jurisdicionalmente.
Quanto a este tribunal da execução da pena de prisão deste arguido condenado em prisão não se suscita qualquer questão respeitante ao excesso de prisão em causa, atentos os limites de prisão que não foram alcançados (1iquidação da pena).
A competência para a concessão da liberdade condicional ou da expulsão deste arguido do território nacional é claramente do Tribunal de Execução de Penas, nos moldes acima descritos, que acompanha o mencionado processo gracioso e deve apreciar do cumprimento das suas decisões.
Em vista do exposto, quanto a este Tribunal, não se demonstra reunido qualquer dos pressupostos desta providência extraordinária e expedita, estando devidamente salvaguardadas as garantias constitucionais do direito à liberdade.

Por sua vez, a sra. Juíza do Tribunal de Execução das Penas (TEP) de Évora informou desta forma:
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Na sequência do requerimento apresentado pelo recluso AA solicitando a concessão de habeas corpus, e conforme agora solicitado, para efeitos do disposto no art. 223 nº 1 do Código de Processo Penal, informo o seguinte:
1 - Por decisão transitada em julgado em 28/7/08 proferida no Proc. Comum Colectivo n° 89/07.1LELSB da lª Vara Criminal de Lisboa, AA foi condenado na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 6 anos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.° 21 n.° 1 do DL n.° 15/93 de 22/1;
2 - Pena de prisão que o referido V...M...R...M... [????] iniciou em 1/3/2007;
3 -- Por despacho judicial homologatório datado de 25/8/2008 a referida pena foi liquidada da seguinte forma: meio a atingir em 1/5/2009; 2/3 em 21/1/2010; e termo da pena previsto para 1/7/2011;
4 - Com vista à apreciação da liberdade condicional ao meio do cumprimento da pena foram solicitados os relatórios, parecer e demais elementos necessários ao efeito, conforme previsto no art.° 384 do Código de Processo Penal;
5 - Em 19/6/09 foi proferida decisão nos presentes autos de Processo Gracioso de Concessão de Liberdade Condicional com o n.° 480/08.6TXLSB, decidindo-se pela concessão da liberdade condicional ao recluso pelo tempo de prisão que lhe faltaria cumprir a contar da sua libertação;
6 - Mais se decidiu então pela imediata substituição da liberdade condicional concedida pela imediata execução da pena acessória de expulsão decretada, em conformidade com o disposto no art.° 151º n.° 5 da Lei n.° 23/2007 de 4/7;
7 - Nessa sequência, em 22/6/2009 foram emitidos mandados de execução da referida pena acessória, nestes se determinando a entrega do recluso ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
8 - Conforme informação de 7/8/2009 fornecida pelo SEF, foi dado a conhecer nos autos que os mandados de execução da pena de expulsão ainda não haviam sido cumpridos atento o facto de o recluso estar indocumentado, situação que se detectou após se ter constatado que a identidade que antes o mesmo fornecera era falsa. Mais se informa que, com base nos novos elementos de identificação obtidos, os serviços do SEF iniciaram diligências com vista a ultrapassar o referido problema;
9 - Desde 7/8/2009 e até ao momento nada mais foi referido pelo SEF a propósito da execução dos mandados em causa, encontrando-se os autos a aguardar pelo seu cumprimento.

Posteriormente, a mesma Magistrada remeteu a seguinte informação complementar:

Atenta a urgência do processo em causa, para efeitos do disposto no art.° 223 n.° 1 do Código do Processo Penal, e em jeito de complemento da informação enviada no passado dia 24/9/09, tomo a liberdade de esclarecer ainda que:

a) Após contacto telefónico que efectuei no dia de hoje (28/9/09) com os serviços do SEF, e tendo falado pessoalmente com o Sr. inspector que tem em mãos o processo relativo ao recluso AA (F...J...L...G...) pelo mesmo foi-me referido que aqueles serviços continuam a insistir junto do Consulado da Venezuela em Portugal pela obtenção de um documento de viagem necessário à referida expulsão, ali tendo feito chegar já os novos elementos de identificação do expulsando;

b) Mais me informou que sem este documento nenhuma companhia de viagem aceita transportar o recluso para o seu país de origem;

c) E ainda que, conforme informação fornecida pelo próprio Consulado, ainda no decurso da semana que hoje se iniciou será dada uma resposta relativamente à viabilidade da emissão do aludido documento de viagem.

Há dois dias, o SEF enviou para o processo do TEP a seguinte informação, (reencaminhada para este Supremo):

Em resposta ao V/Fax ... de hoje, vimos por este meio informar V. Ex.ª, que relativamente ao processo que acima se faz referência, ainda não foi possível dar cumprimento à pena acessória de expulsão aplicada ao cidadão nacional da Venezuela AA, em virtude de ainda se encontrar indocumentado.

Tivemos conhecimento do Despacho Judicial para cumprimento da Pena Acessória de Expulsão em 24JUN2009, marcámos bilhete de avião em 25JUN2009, contactámos o cidadão em 29JUN2009 e, em 30JUN2009, consultámos o Consulado da Venezuela em Lisboa. Foi-nos transmitido que a supra identificação é fa1sa, sendo o seu verdadeiro nome F...J...L...G..., estando já nessa altura a sua situação em análise. Enquanto aguardámos a resposta do Consulado, mantivemos contacto telefónico regular com pedidos de informação actualizada.

Em 22SET2009, recebemos via Fax cópia de documentos deste cidadão, que enviámos no mesmo dia ao Consulado, tendo a D. T.... (funcionária consular) informado que os funcionários se encontravam em formação, pelo que não iriam haver avanços da situação.

No início desta semana, contactámos a D.O... (titular do processo), que nos informou que durante a presente semana o Sr. Cônsul se iria pronunciar. Oficiosamente foi-nos dito que também há dúvidas acerca desta sua nova identidade, suspeitando-se memo que a sua verdadeira nacionalidade não seja venezuelana.

Realizada a audiência de julgamento, nos termos legais, cumpre apreciar.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Tendo em conta as informações prestadas nos termos do art. 223º, nº 1 do CPP e os elementos juntos aos autos, consideram-se apurados os seguintes factos:
Por acórdão de 6.11.2007 da 1ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado, foi o requerente, identificado com o nome acima indicado, condenado, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão e na pena acessória de 6 anos de expulsão do território nacional.
Por sentença do TEP de Évora de 19.6.2009, foi o requerente colocado em liberdade condicional, logo substituída, ao abrigo do art. 151º, nº 5 da Lei nº 23/2007, de 4-7, pela imediata execução da pena acessória de expulsão.
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), entidade encarregada da execução da expulsão, desencadeou os procedimentos normais para a expulsão imediata do requerente, que não foi possível efectivar porque ele estava indocumentado, tendo sido apurado que a identificação que apresentara era falsa, sendo o seu verdadeiro nome F...J...L...G....
Até à data, o requerente ainda não foi expulso, por alegada falta do “documento de viagem” necessário para o embarque em avião para o país de origem, documento a emitir pelo Consulado da Venezuela em Lisboa.
Não se sabe exactamente quando o Consulado se irá pronunciar sobre o pedido de emissão do dito documento.
O requerente mantém-se privado da liberdade.

Apreciando o pedido:
O fundamento do habeas corpus é o de excesso de prazo.
Como vimos, foi concedida ao requerente a liberdade condicional. Contudo, esta foi de imediato substituída pela execução da pena de expulsão, nos termos do nº 5 do art. 151º da Lei nº 23/2007.
Não fixa a lei qualquer prazo para a expulsão, nesta situação. Terá de concluir-se que ela deverá ser efectuada imediatamente, ou seja, logo que possível, já que diversas diligências, umas de ordem legal, outras de ordem prática, têm que ser efectuadas para a viabilizar.
Simplesmente esse “logo que possível” não pode ser entendido de forma tão flexível que permita o protelamento da expulsão, quando o expulsando esteja privado da liberdade, por tempo indefinido ou indeterminado. Por outras palavras, o arrastamento da expulsão, por razões de ordem administrativa, não pode implicar uma privação da liberdade do expulsando sem termo definido ou determinado.
Na verdade, uma prisão sem prazo, uma prisão cujo limite ficasse na disponibilidade das autoridades administrativas, ou na sua capacidade para concluir os procedimentos burocráticos necessários à expulsão, constituiria uma violação grosseira do art. 27º da Constituição, que garante a todos o direito à liberdade (nº 1), com os estritos limites permitidos no seu nº 2. São conhecidas as preocupações do legislador constitucional português quanto à liberdade individual, manifestadas não só na enfatização do princípio da liberdade (citado art. 27º), como também no estabelecimento do carácter excepcional da prisão preventiva e da imposição de prazos para a detenção e para a medida de coacção de prisão preventiva, e ainda no controlo jurisdicional da privação da liberdade (arts. 27º e 28º da Constituição).
Assim, a não fixação de um prazo legal para a expulsão no caso dos autos não pode significar, em bom rigor, que não haja nenhum prazo. Ele não está por lei fixado em dias, mas tem de ser determinado pelo intérprete, estando o expulsando privado da liberdade, em função do tempo estritamente necessário, segundo critérios de experiência, normalidade e razoabilidade, para executar a expulsão.
Tudo o que exceda esse prazo razoável constituirá uma violação do princípio da proporcionalidade, estabelecido no nº 2 do art. 18º da Constituição, que impõe que as restrições aos direitos (antes de mais a liberdade, evidentemente) se limitem ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionais.
Retomemos os factos.
O SEF (entidade encarregada por lei de executar as expulsões) desencadeou, em tempo razoável, os mecanismos adequados à execução da ordem judicial de expulsão do requerente.
Simplesmente, um obstáculo surgiu, obstáculo esse, aliás, imputável ao requerente: a identidade falsa que apresentara às autoridades portuguesas, ficando na situação de indocumentado, o que impedia a execução imediata da expulsão.
O problema da identificação terá já sido ultrapassado, mas faltará ainda o “documento de viagem” necessário para o embarque por via aérea para a Venezuela, o país do requerente. Eventualmente, esta semana será dada uma resposta do Consulado da Venezuela sobre a viabilidade de emissão desse documento, mas não é seguro que tal suceda.
A situação apresenta-se nebulosa. Não sabemos quando, e se, o aludido documento será emitido. Não sabemos, em suma, quando a expulsão será executada.
Entretanto, passaram-se mais de três meses sobre o decretamento da expulsão (19.6.2009). Há mais de três meses que o requerente aguarda, privado da liberdade, a expulsão.
É certo que, num momento inicial, ele terá provocado, por culpa exclusiva, dificuldades inesperadas à expulsão. Mas esse facto não explica, não pode explicar, um arrastamento tão prolongado da execução de uma medida que deve ser expedita, pronta, imediata, efectivada logo que possível.
É incontestável que a expulsão do requerente ainda não se cumpriu devido a razões de ordem administrativa, sendo intolerável, em termos de salvaguarda das liberdades fundamentais, que o expulsando aguarde, indefinidamente e sob prisão, a resolução dos problemas entretanto surgidos.
Em resumo, tendo passado mais de três meses sobre a ordem judicial de expulsão e, não havendo sequer perspectivas de execução a muito curto prazo dessa pena, considera-se que houve excesso de prazo razoável da prisão a que o requerente está submetido para a expulsão, devendo, em consequência, ser de imediato libertado.

III. DECISÃO

Com base no exposto, defere-se a providência requerida, ao abrigo do art. 222º, nº 2, c) do CPP, devendo o requerente ser imediatamente libertado.
Sem custas.

Lisboa, 1 de Outubro de 2009

Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Pereira Madeira

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(1) Este nome parece corresponder a uma identidade falsa apresentada pelo requerente, como adiante se verá