Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017614 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | DEVER DE INDEMNIZAR ILICITUDE CULPA DANO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONTRATO-PROMESSA FORMA DO CONTRATO NULIDADE FORMAÇÃO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DE POSSE CONVERSÃO DO NEGÓCIO ARRENDAMENTO CUMPRIMENTO DO CONTRATO TRESPASSE VENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199212170824772 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5126 | ||
| Data: | 12/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que surja o dever de indemnizar não basta um comportamento ilícito e culposo; o dano é condição sem a qual não existe responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. II - É de locação de estabelecimento o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com a fruição do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial nele existente não ocorrendo qualquer das circunstâncias previstas no artigo 1118 n. 2 do Código Civil. III - A locação de estabelecimento é nula por falta de forma legal constando de simples escrito particular. IV - Tendo sido celebrados dois contratos, um de locação de estabelecimento, nulo por falta de forma legal, e outro, válido, de promessa de locação de estabelecimento, e vindo o locatário a ser desapossado do objecto da locação por efeito de acção possessória movida por terceiro contra o locador, assiste ao locatário o direito a ser indemnizado, com base em culpa in contraendo, pelos danos que não teria sofrido se o locador o houvesse informado do direito do terceiro e os contratos não tivessem sido celebrados (interesse negativo ou de confiança). V - A locação de estabelecimento, nula por falta de forma legal, não é convertível em arrendamento por não conter o requisito de forma do arrendamento sucedâneo, pelo que o locatário não tem, pela privação do locado, direito a indemnização de prejuízos como se arrendatário fosse, resultantes de incumprimento do arrendamento (interesse positivo ou de cumprimento), nomeadamente dos lucros de eventual trespasse e dos derivados da venda das mercadorias no estabelecimento existentes. | ||