Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082477
Nº Convencional: JSTJ00017614
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: DEVER DE INDEMNIZAR
ILICITUDE
CULPA
DANO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CONTRATO-PROMESSA
FORMA DO CONTRATO
NULIDADE
FORMAÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
CONVERSÃO DO NEGÓCIO
ARRENDAMENTO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
TRESPASSE
VENDA
Nº do Documento: SJ199212170824772
Data do Acordão: 12/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5126
Data: 12/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que surja o dever de indemnizar não basta um comportamento ilícito e culposo; o dano é condição sem a qual não existe responsabilidade civil, contratual ou extracontratual.
II - É de locação de estabelecimento o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com a fruição do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial nele existente não ocorrendo qualquer das circunstâncias previstas no artigo 1118 n. 2 do Código Civil.
III - A locação de estabelecimento é nula por falta de forma legal constando de simples escrito particular.
IV - Tendo sido celebrados dois contratos, um de locação de estabelecimento, nulo por falta de forma legal, e outro, válido, de promessa de locação de estabelecimento, e vindo o locatário a ser desapossado do objecto da locação por efeito de acção possessória movida por terceiro contra o locador, assiste ao locatário o direito a ser indemnizado, com base em culpa in contraendo, pelos danos que não teria sofrido se o locador o houvesse informado do direito do terceiro e os contratos não tivessem sido celebrados (interesse negativo ou de confiança).
V - A locação de estabelecimento, nula por falta de forma legal, não é convertível em arrendamento por não conter o requisito de forma do arrendamento sucedâneo, pelo que o locatário não tem, pela privação do locado, direito a indemnização de prejuízos como se arrendatário fosse, resultantes de incumprimento do arrendamento (interesse positivo ou de cumprimento), nomeadamente dos lucros de eventual trespasse e dos derivados da venda das mercadorias no estabelecimento existentes.