Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032587 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO LETRA EM BRANCO ACORDO DE PREENCHIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199706120007362 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 72/96 | ||
| Data: | 05/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | F CORREIA IN LIÇÕES DE DIR COM - LETRA DE CÂMBIO VOLIII PÁG68. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de preenchimento de uma letra em branco pode ser expresso ou tácito; em regra, será mesmo desta última espécie, definindo-se os seus contornos, a partir da natureza da relação fundamental e dos usos do comércio. II - Uma letra preenchida consoante o acordo é título executivo. III - O momento decisivo para determinar se o portador de uma letra procedeu conscientemente em detrimento do devedor (artigo 17 da Lei Uniforme) é o da aquisição. | ||