Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3904
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Nº do Documento: SJ200301090039047
Data do Acordão: 01/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6/02
Data: 05/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. "A" - Companhia de Seguros, SA, vem condenada, desde as instâncias, a pagar a B, 15.275.468$00, e juros de mora, como indemnização pelos danos decorrentes de uma colisão de veículos, de que o condutor do veículo do seu segurado teria sido o único culpado.
É precisamente o problema da culpa que a A vem colocar na presente revista, dizendo que a causa da colisão foi o desrespeito, pelo condutor do veículo da recorrida, do direito de prioridade do condutor do veículo do segurado.
2. Os factos provados que interessam são os seguintes:
· no dia 27 de Abril de 1999, pelas 13H10, na E.N. 13, freguesia de Areosa, Viana do Castelo, ocorreu uma colisão entre os veículos pesado de mercadorias de marca Volvo, matricula MS, ao qual se encontrava atrelado o semi-reboque de matrícula C - 59559, e o veículo de matricula FR;
· o MS, pertencente à autora, era conduzido por C, sendo o FR conduzido por D;
· o MS circulava na E.N. 13, no sentido Viana - Valença;
· antes do embate, o MS travou, desviando-se para a faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha;
· a colisão deu-se entre a frente do MS e a lateral esquerda do FR;
· o local da colisão é numa estrada com muito trânsito;
· quando o MS se encontrava a cerca de 10 metros do local do entroncamento da Rua do Além com a E.N., o FR entrou na faixa de rodagem da E.N. 13;
· o condutor do FR não reparou nos carros que seguiam no sentido Viana - Valença;
· no local da colisão, a E.N. 13 faz uma curva para a direita, atento o sentido Viana - Valença;
· antes da colisão, o FR seguia pela Rua do Além, Areosa, no sentido da E.N., e pretendia entrar na E.N. 13 onde entronca a Rua do Além, pelo lado direito, atento o sentido Viana do Castelo - Valença, e passar a circular por aí, no sentido Valença -Viana do Castelo;
· ao chegar ao entroncamento da Rua do Além com a E.N. 13, o condutor do FR parou;
· nessa altura, encontrava-se um veículo pesado parado na berma do lado direito da E.N. 13, atento o sentido Viana - Valença, o que dificultava a visão do FR para os veículos que circulavam na E.N. no sentido Viana do Castelo - Valença;
· o condutor do FR iniciou a marcha, avançando para a faixa de rodagem da E.N. 13 em direcção ao eixo da via;
· quando se encontrava atravessado sobre a hemi-faixa do lado direito da E.N. 13, atento o sentido Viana - Valença, foi embatido, na parte lateral esquerda, pela frente, lado direito, do MS;
· o MS circulava a velocidade compreendida entre os 60 e os 70/hora;
· em consequência do embate, o FR foi projectado cerca de 14,2 metros, tendo rodopiado e ficado parado a ocupar a berma do lado direito e parte da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Viana do Castelo - Valença, com a frente sobre a berma e com a parte traseira próxima do eixo da via;
· o MS ficou a ocupar a berma do lado esquerdo, atento o mesmo sentido;
· o MS deixou marcados na estrada rastos de travagem de 25,2 metros.
3. Na circunstância, colocava-se aos condutores um problema de prioridade de passagem.
Os dois veículos aproximaram-se em simultâneo da zona de intersecção das respectivas linhas de trânsito, sendo que FR (do segurado da recorrente) se apresentava pela direita, e gozava, em princípio, do direito de passar primeiro (artº30º, nº1, CE (1)), visto que, no local, não havia sinalização especial a definir outro modo de proceder (nº4, do mesmo artº8º).
A 1ª instância resolveu o dito problema de prioridade pela recuperação do velho critério, oriundo da primitiva redacção do CE54 (2), que distingue entre vias principais e vias secundárias, para atribuir sempre a prioridade aos veículos automóveis que circulem pelas primeiras.
Se (diz a sentença), na via secundária, que seria a rua do Além, não existia sinal de cedência de passagem ou de Stop (paragem obrigatória), ou de via com prioridade, ele devia lá estar, tal como, na via principal, o de cruzamento com via sem prioridade.
Ainda segundo a sentença, este dever, a cargo das entidades administrativas competentes para a regularização do trânsito, deriva do artº5º, CE, e a sua omissão não dispensa os condutores de agir em conformidade com os sinais que deviam ter sido colocados no local.
Trata-se, como se vê, de uma insólita e arrepiante teoria; não é difícil imaginar o que aconteceria ao já martirizado trânsito das estradas e ruas de Portugal se cada condutor se arrogasse a condição de momentâneo juiz do que a administração devia ou não devia ter sinalizado.
No acórdão impugnado, a Relação não coonestou, como seria de esperar, aquela teoria, mas resolveu o problema com base numa dualidade de critérios que também não é aceitável.
Disse que não era exigível, ao condutor do veículo da autora (o MS), reduzir especialmente a velocidade a que fazia o veículo circular (60 a 70 km/hora) porque, na circunstância, estava parado, na berma do respectivo lado direito, um auto-pesado que dificultava a visibilidade para a zona do entroncamento.
Para censurar a não redução de velocidade, seria necessário, segundo o acórdão impugnado, que tivesse sido alegado e provado que, apesar do obstáculo, o condutor do MS podia ter avistado o entroncamento, e a que distância, após efectuar a curva para a sua direita.
Disse, ainda, a Relação, que a violação do artº30º, nº1, CE (prioridade de passagem), só podia ser declarada pelo tribunal se tivesse sido alegado e provado que, apesar de ter avistado o FR a determinada distância, o condutor do MS não abrandou ou parou.
Já, porém, discorrendo sobre o comportamento do condutor do FR, concluiu que este não tomou as precauções necessárias com vista a entrar no entroncamento, porque avançou, após ter parado à entrada, sem reparar nos carros que seguiam no sentido do MS, isto apesar de, imediatamente antes, ter afirmado que a visibilidade daquele condutor também foi dificultada pela presença do auto-pesado, na berma.
Para a Relação, a perturbação da visibilidade, que atingiu ambos os condutores, só foi factor desculpabilizante para um deles. E fica-se sem se saber o porquê da discriminação.
No fundo, terá pesado, embora não confessadamente, o mesmo critério de decisão adoptado na 1ª instância: o de que, nas circunstâncias de fraca visibilidade recíproca em que o problema de prioridade se colocou, o direito de avançar primeiro deveria caber ao veículo que circulava na via principal.
· E, com efeito, não é indiferente, mesmo à face da lei em vigor, o facto de o entroncamento se dar entre uma estrada nacional, por natureza destinada ao trânsito rápido e fluente, e uma simples rua: nestas circunstâncias, o dever de cautela, a que se reporta o nº1, do artº29º, CE, é um dever muito mais exigente, para o condutor que se prepara para entrar na estrada nacional.
Só nesta perspectiva legal, mas expressamente assumida e ponderada, é que tem sentido a distinção entre via principal e via secundária.
A recorrente insiste em que o MS excedia o limite legal de velocidade instantânea, porque circulava a 60 a 70 km/hora, dentro de localidade, assim infringindo o disposto no artº27º, nº1, CE.
As instâncias consideraram que, não obstante uma das vias convergentes ser uma rua, isso não implica, necessariamente, que o entroncamento fique no interior de localidade, tanto mais que tiveram resposta negativa os pontos da matéria de facto em que se questionava a existência, no local, de equipamentos urbanos e de placas indicadoras.
Face ao que se encontra provado a tal respeito, não pode deixar de se concluir como nas instâncias, embora seja de estranhar a segurança e o desassombro com que a recorrente sustenta a realidade de factos facilmente comprováveis por uma vista ao local.
Não constitui nenhuma ousadia dizer que a presença do auto-pesado na berma da estrada jogou um papel importante na produção do acidente.
Reduziu a visibilidade de ambos os condutores, para o lado que interessava.
Perante isto, o que deviam ter eles feito?
O condutor do MS devia ter reduzido especialmente a velocidade, tendo em conta a regra da parte final da alínea h, do nº1, do artº25º, CE: se lhe não era possível ver, em toda a extensão, a estrada e não se lhe apresentava nenhum sinal de condução prioritária, competia-lhe moderar a velocidade de modo a, durante a travessia da zona de crise, estar preparado para executar as manobras cuja necessidade fosse de prever.
O não ter procedido assim não lhe permitiu, por outro lado, cumprir o comando do nº1, do artº29º, CE: abrandar, se necessário parar..., por forma a permitir a passagem do outro condutor sem alteração da velocidade deste.
O condutor do FR principiou por fazer o que devia: parou, à entrada do entroncamento, apesar de, em abstracto, lhe caber a prioridade de passagem sobre qualquer veículo que circulasse pela via onde pretendia entrar; a deficiente visibilidade justificou, plenamente, uma tal atitude de prudência.
Mas, depois, já não foi tão cauteloso quanto tais deficientes condições o impunham: devia ter-se mostrado progressiva e lentamente aos condutores que circulavam pela meia faixa onde fez a entrada na EN, de maneira a não cortar a passagem àqueles que já se encontravam demasiado próximos do ponto de intersecção das trajectórias.
E, com isto, violou o dever prescrito no já citado nº2, do artº29º.
De tudo o que fica dito, há que concluir que ambos os condutores contribuíram com a sua não despicienda dose de culpa para a produção do acidente.
Para o caso de colisão de veículos, o artº506º, nº2, CC, estabelece uma presunção ilidível de igualdade de culpas entre os condutores.
É um princípio que se ajusta perfeitamente ao caso que nos ocupa.
4. Pelo exposto, concedem parcialmente a revista, fixando em 50% para cada um dos condutores intervenientes a medida da contribuição das respectivas culpas para a colisão, e reduzindo, em consequência, a metade a quantia indemnizatória atribuída nas instâncias.
Custas da presente revista, da apelação e da acção, na proporção do vencido.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
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(1) Código da Estrada de 1994
(2) Código da Estrada de 1954