Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074672
Nº Convencional: JSTJ00011729
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ALTERAÇÃO
MATERIA DE FACTO
LICENÇA
JANELAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198707090746722
Data do Acordão: 07/09/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O entendimento, dado pela Relação, de que a construção levantada altera a "leitura" arquitectonica do edificio no seu conjunto, pela criação de novos volumes e pela abertura de rasgos anteriormente inexistentes, constitui materia de facto não censuravel pelo Supremo Tribunal de Justiça. Alias, bastaria a criação de volumes novos e a abertura de rasgos para impor aquela solução.
II - Por força do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigo 4, a concessão de licença para a execução de qualquer obra, pela Camara Municipal, não isenta o dono da obra da responsabilidade pela condução dos trabalhos em estrita concordancia com as prescrições regulamentares e não podera desobriga-lo da obediencia a outros preceitos gerais ou especiais a que a edificação, pela sua localização ou natureza, haja de subordinar-se.
III - E de observar a disciplina do artigo 1362, n. 2 do Codigo Civil - a existencia do espaço minimo de 1,5 m. entre as duas obras, visto se não ter provado tratar-se de janela gradeada.