Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00011729 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ALTERAÇÃO MATERIA DE FACTO LICENÇA JANELAS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198707090746722 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O entendimento, dado pela Relação, de que a construção levantada altera a "leitura" arquitectonica do edificio no seu conjunto, pela criação de novos volumes e pela abertura de rasgos anteriormente inexistentes, constitui materia de facto não censuravel pelo Supremo Tribunal de Justiça. Alias, bastaria a criação de volumes novos e a abertura de rasgos para impor aquela solução. II - Por força do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigo 4, a concessão de licença para a execução de qualquer obra, pela Camara Municipal, não isenta o dono da obra da responsabilidade pela condução dos trabalhos em estrita concordancia com as prescrições regulamentares e não podera desobriga-lo da obediencia a outros preceitos gerais ou especiais a que a edificação, pela sua localização ou natureza, haja de subordinar-se. III - E de observar a disciplina do artigo 1362, n. 2 do Codigo Civil - a existencia do espaço minimo de 1,5 m. entre as duas obras, visto se não ter provado tratar-se de janela gradeada. | ||