Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070943
Nº Convencional: JSTJ00002630
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
MOTIVAÇÃO
EMPREITADA
FORMA DO CONTRATO
AMBITO DO RECURSO
TRIBUNAL COLECTIVO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
PREÇO
ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198311100709432
Data do Acordão: 11/10/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N331 ANO1983 PAG521
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A falta ou deficiencia de motivação das respostas aos quesitos não conduz a anulação da decisão do Tribunal Colectivo, apenas devendo a Relação, no caso de tal ser requerido pelo interessado, mandar que o Colectivo fundamente as respostas (artigo 712 n. 1 do Codigo de Processo Civil), cabenda ao Supremo Tribunal de Justiça, em tal caso, averiguar apenas se a Relação exerceu esse poder dentro dos limites legais.
II - Distinta dessa situação e a de ser legalmente inadmissivel a prova testemunhal invocada pelo Colectivo como fundamento das respostas dadas a certos quesitos, erro esse que pode ser objecto de recurso de revista (artigo
772 n. 2 do Codigo de Processo Civil).
III - Tendo sido fixado pelas instancias que o contrato de empreitada celebrado entre autor e re não revestiu forma escrita (que, alias, não e exigida pela lei - artigos 1207 e seguintes do Codigo Civil), o facto de o Colectivo ter atendido a prova testemunhal para julgar provadas alterações ao contrato inicial não viola o disposto no artigo 394 n. 1 do mesmo Codigo.
IV - Celebrado contrato de empreitada para construção de 455 metros quadrados de uma rua, se, apos o inicio da sua execução, o dono da obra contrata com o mesmo empreiteiro a construção de mais 670 metros quadrados de rua e 192 metros de lancil, esta obra constitui obra nova e não uma alteração da obra inicial, pois consistiu em acrescentamento a esta obra com autonomia em relação a ela.
V - Assim, apesar de ter sido fixado para a obra inicial um preço global, não e aplicavel o regime do artigo 1214 n. 3 do Codigo Civil, por não se tratar de alteração dessa obra, mas antes de obra nova com preço proprio.
VI - Não e atendivel a pretensão do recorrido, formulada nas suas contra-alegações, no de ser actualizada a quantia em divida em função da desvalorização monetaria entretanto ocorrida, pois, não tendo o mesmo interposto recurso, conformou-se com a decisão, cuja reforma não pode obter (artigo 682 n. 1 do Codigo de Processo Civil).