Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000309 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO PRIVILEGIADO EMOÇÃO VIOLENTA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198802060392563 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N373 ANO1988 PAG264 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que a emoção violenta, a que se refere o artigo 133 do Codigo Penal, seja compreensivel, e necessario que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto do ofendido e o facto criminoso do reu (arguido). II - Porque o artigo 128 do Codigo Penal apenas determina que a indemnização e regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil, não tratando de questões processuais, que são resolvidas pela lei adjectiva, continua a não ser licito deixar oficiosamente a liquidação - total ou parcial - da indemnização para execução da sentença. | ||