Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039256
Nº Convencional: JSTJ00000309
Relator: VILLA NOVA
Descritores: HOMICIDIO PRIVILEGIADO
EMOÇÃO VIOLENTA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198802060392563
Data do Acordão: 02/06/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N373 ANO1988 PAG264
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que a emoção violenta, a que se refere o artigo 133 do Codigo Penal, seja compreensivel, e necessario que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto do ofendido e o facto criminoso do reu (arguido).
II - Porque o artigo 128 do Codigo Penal apenas determina que a indemnização e regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil, não tratando de questões processuais, que são resolvidas pela lei adjectiva, continua a não ser licito deixar oficiosamente a liquidação - total ou parcial - da indemnização para execução da sentença.