Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7167/08.8TBCSC.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: DESISTÊNCIA DO PEDIDO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 10/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA / CUSTAS (MULTAS E INDEMNIZAÇÃO.
Doutrina:
- Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, p. 200.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 266.º-A, 456.º, N.º2, AL. A), 457.º, N.ºS 1, ALS. A) E B), 2.
Sumário :
1- Tendo a A intentado a presente acção, da qual veio, logo, a desistir dos pedidos que havia formulado, quando conheceu a sentença da 1ª instância, que lhe foi desfavorável, configura uma actuação como litigante de má fé e o reconhecimento da falta de fundamento  que não podia ignorar (  Cfr.art.456 nº2 al. a) do CPC).

2-  Resultando provado que foi a pendência da  presente acção, que impediu a realização de uma escritura de compra e venda  e o consequente não o recebimento do respectivo preço, que o R destinava a liquidar um financiamento bancário, a  A, como  litigante de má fé, assume  a responsabilidade pelos encargos bancários que a entidade bancário debitou ao R a partir da data prevista para realização da aludida escritura.

3-  Os debitados encargos bancários ao R constituem, assim, uma consequência directa da má fé  da A  no presente processo  e nessa medida a indemnização, nos termos do art.457 nº1al.b) do CPC, deve também  integrar  esses encargos.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

 I-Relatório

AA, divorciada, residente na Rua ..., lote ...-A, …o andar esquerdo, em Lisboa intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária de processo, contra, BB, divorciado, residente na Avenida …, n° …, em Cascais; e CC, pessoa colectiva n° …, representado pela sociedade gestora DD, S.A, com sede na Rua ..., n° ..., em Lisboa.
Pediu que pela procedência da acção se declare a nulidade do contrato de permuta celebrado entre o 1o réu e o 2o réu, determinando-se o cancelamento da inscrição de aquisição a favor do último ou, assim não se entendendo, se condene o 1o réu a indemnizá-la no montante correspondente a" Io (um quarto) do preço pelo qual o imóvel foi permutado, equivalente a Euros 1.000.000,00 (um milhão de euros), acrescido de juros vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que foi casada com o 1o réu entre 14 de Setembro de 1985 e 15 de Dezembro de 2005, tendo aquele outro, antes desse casamento, adquirido por compra uma metade indivisa de um prédio urbano sito em Cascais, vindo a adquirir, já na vigência do mesmo matrimónio, por escritura pública de compra e venda de 24 de Setembro de 1987, a outra metade indivisa do mesmo bem.
Mais invocou que por escritura pública outorgada no dia 30 de Maio de 2008 o 1° réu celebrou com o réu um contrato de permuta relativo ao referido imóvel, do qual não lhe deu conhecimento e para o qual não obteve o seu consentimento, não tendo, bem assim, manifestado a intenção de reembolsá-la de 74 do valor atribuído ao imóvel.

Alegou   que   ela   e   o   1o   réu   acordaram,   na   vigência matrimónio entre ambos, em adquirir em comum a metade indivisa do imóvel, não sendo aplicável ao caso, nessa medida, o disposto no art° 1727° do Código Civil.

Por outro lado. invocou que o 1o réu nunca contribuiu para as despesas comuns da família, tendo sido a autora quem desde o inicio sustentava a casa, pagava as escolas dos filhos, empregada doméstica, férias, despesas de saúde e outras, pelo que foi nesse âmbito que ambos os cônjuges concordaram em integrar a metade comum do imóvel no património comum do casal.
Aduziu ainda que sempre actuou convencida que o imóvel objecto da permuta havia integrado esse património comum, o mesmo sucedendo com o 1o réu, já que ambos constituíram hipoteca sobre o mesmo e o integraram na relação de bens comuns a partilhar.
Concluiu que a permuta é nula nos termos do art° 892° do Código Civil e que ainda que assim não se entenda o 1o réu actuou em abuso de direito, violando o acordo entre ambos e defraudando as suas expectativas quanto à natureza jurídica do bem.

Regularmente citados os réus, contestou em primeiro lugar o 2o réu, impugnando parcialmente, por desconhecimento, os factos articulados na petição inicial e pugnando, em sede de direito, pela manifesta improcedência dos pedidos da autora face ao disposto no art° 1727° do Código Civil.


No mais, alegou que a autora adulterou a verdade dos factos, não desconhecendo a manifesta falta de fundamento da sua pretensão. Mais aduziu que apesar desses factos a mesma registou a pendência da acção, obstando a que o réu contestante aliene o prédio, sendo o seu único propósito com a acção bloquear a comercialização do bem para que o 2o réu pressione o 1o réu a negociar com ela a obtenção de vantagens na partilha dos bens comuns do casal.


Concluiu pela improcedência da acção e pela condenação da autora, como litigante de má fé, em multa e indemnização a quantificar em "execução de sentença".
A final foi proferida sentença que decidiu:

1.   Julgar  totalmente   improcedentes   os  pedidos   formulados   pela autora e dos mesmos absolver ambos os réus.

II. Julgar improcedente a imputação de litigância de má fé dirigida pelo 1* réu à autora, absolvendo esta dos pedidos a esse título formulados.
III. Julgar parcialmente procedente a imputação de litigância de má fé dirigida pelo 2o réu contra a autora, condenando esta no pagamento de uma multa equivalente a 7UC (sete unidades de conta) e na indemnização ao mesmo réu dos honorários que o mesmo venha a suportar pelo seu patrocínio forense na acção, a liquidar nos termos do n° 2 do art° 457° do Código de Processo Civil"

A   A   veio   desistir   dos   pedidos   contra   os   RR  ,   o   que   foi homologado por decisão transitada em julgado.

A A interpôs, no entanto, recurso de apelação relativamente à sua condenação como litigante de má fé, tendo a 2ª Ré interposto recurso subordinado,  no qual fundamentalmente impugnou a resposta  dada à matéria de facto doart.21º da Base Instrutória que considerou  incorrectamente julgado.

Pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi julgado procedente o recurso interposto pelo 2º R e condenou a A a pagar ao R CC a indemnização de € 94.067.80, mantendo em tudo o mais o decidido pela 1ªinstância.

 A A não se conformou  e interpôs   recurso de revista

 A A nas suas alegações formula as seguintes conclusões:

DAS NULIDADES

A) salvo o devido e merecido respeito pelo tribunal a quo, o acórdão impugnado não pode deixar de se caracterizar pela falta de cuidado/ponderação que presidiu à sua elaboração, expressa numa "argumentação" inconsistente, por vezes ilógica e (mesmo) contraditória.

B) as decisões judiciais, mesmo as dos tribunais superiores, não têm de ser "tratados" ou textos jurídicos eruditos (como tantas vezes sucede), mas é exigível uma coerência lógica e uma fundamentação cuidada, sob pena de 05 seus destinatários se sentirem desrespeitados e profundamente injustiçados.

C)      o acórdão impugnado mostra-se "apenas" assinado por dois Exmos. Desembargadores, pelo que o mesmo é nulo, nos termos do artigo 668° n° 1 al. A) ex vi art.  716º do CPC

D)     o tribunal a quo ao alterar a resposta ao quesito 21 da b.i., cometeu uma nulidade, por conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento. Se o tribunal ad quem, por força da lei, está obrigado a rejeitar o recurso, ou parte do objecto do recurso, e não o faz, está a conhecer de uma questão contra leqem, ou seja a cometer a nulidade processual referida.

E) não tendo o recorrente (aqui recorrido) requerido a apreciação da prova gravada, nem indicado as "passagens da gravação em que se fundava a impugnação, o tribunal. A quo não podia transcrever ex oficio uma parte do depoimento (ou resumo do mesmo) da testemunha EE e retirar daí qualquer ilação probatória.

II Do erro e violação da lei processual no julgamento da matéria de facto (alteração da resposta ao quesito 21 da bi): e da possibilidade do seu conhecimento em sede de revista

F)      ao alterar o julgamento da matéria de facto ( resposta ao quesito 21) o tribunal a quo errou na apreciação da prova e violou a lei processual, designadamente o disposto no artigo 712.° do cpc.

G)     ao apreciar o depoimento da testemunha EE (não o podia fazer) o  tribunal a quo retirou uma ilação( que não devia) em clara violação do princípio da livre apreciação da prova, pois em 1° instância o julgador sublinhou de forma expressa a razão pela qual desvalorizou aquele depoimento.

H) Não tendo sido junto aos autos o documento comprovativo da liquidação do financiamento e correspondente extinção da hipoteca, só desrespeitando o princípio da livre apreciação da prova , o tribunal a quo pode ter julgado como provado que o preço a receber da venda do imóvel (€ 2.820.000,00) ia ser destinado a pagar a quantia de € 3.800.000,00 {financiamento hipotecário).

I) a regra da "experiência normal" utilizada pelo tribunal a quo, não é susceptível de se aplicar in casu. Mas ainda que o fosse a mesma não permitia a conclusão de que o remanescente do preço ía ser utilizado para liquidação do financiamento.

J) a prova produzida quanto ao sinal pago ( 4 870.000,00), ao montante do remanescente do preço (€ 2.820.000,00) e ao valor do capital do financiamento (€ 3.8ôq,í»0,ofl), afasta a conclusão tirada pelo tribunal a quo da regra da experiência utilizada. Mesmo que o montante de € 2.820.000,00 se destinasse ao reembolso do financiamento, a verdade é que tal valor não seria suficiente para o distrate da hipoteca e, logo, para o cumprimento do contrato promessa.

K) 0 erro de julgamento na alteração da resposta ao ponto 21 da b.i.é susceptível de censura ew8ede de revista, na medida em que, para além do mais, consubstancia uma violação, um mau uso, do artigo 712.° do cpc.

L) constitui jurisprudência pacifica o entendimento de que o supremo tribunal de justiça pode exercer censura sobre o uso feito pela relação dos poderes que a lei processual lhe faculta no art.6 712° cpc. E na verdade ao modificar a decisão de facto - resposta ao quesito 21 da bi - o tribunal a quo, fez um "mau uso1" ou "uso indevido” dos poderes conferidos pelo art.º 712º do cpc

M) O tribunal a quo violou o art.º 712.°, pois, (l) não se socorreu apenas de "elementos fornecidos  pelo   processo"  -  socorreu-se,  mal,  de  uma  pretensa  regra  de experiência; (li) os "elementos fornecidos pelo processo" não impunham uma (") decisão diversa (da resposta ao quesito 21); (iii) e a decisão proferida não ê "insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas".

In casu, constitui um imperativo de justiça, censurar a alteração do julgamento da matéria de facto, pois o tribunal a quo não só estava impedido de socorrer-se do depoimento testemunhal em causa e da regra de experiência invocada, como apresentou uma sequência argumentativa e discursiva que não se mostra, com todo o respeito, lógica.

III Do erro e violação da lei processual no julgamento da matéria de facto ao decidir-se pela ekst6ncia de dolo eventual da autora

0} ao decidir, alterando a qualificação da 1o instância,   que a autora actuou com "dolo eventual" 0 tribunal a quo errou e violou o disposto no artigo 712.º do cpc.

A alteração da qualificação ficou a dever-se, ao que parece, a desistência do pedido "apenas" apôs a sentença.

Iv do erro na aplicação de lei, quanto ã existência de litigância de má-fé.

P) não existem elementos de facto susceptíveis de fundamentar a imputação de má-fé a autora. Da diferente fundamentação das instâncias o que se pode concluir é que a autora não foi clara na invocação da causa de pedir.

Q) a circunstancia de a autora ter sustentado que apesar do artigo 1272.°cc, a metade indevisa do imóvel que o (então) cônjuge "declarou comprar" integrou o património comum, não permite concluir pela existência de litigância de má-fé.

R) conforme jurisprudência firmada, "... A ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por 51 só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu".

S) ora, (i) não tendo sido demostrada (e não o podia ser) a consciência da autora da natureza infundada da sua pretensão - como pretendido e alegado pelos réus, - (li) nem estando em causa matérias incontrovertidas já decididas nos nossos tribunais ou discutidas pela doutrina, não poderia concluir-se, como nas instâncias, que a autora actuou com falta de cuidado grosseiro, ou com dolo eventual.

T) à luz da decisão de mérito proferida, não pode duvidar-se que a autora errou na subsunção dos factos alegados, mas não existe erro grosseiro. E tanto assim é, que em 1a instância o tribunal considerou na selecção da matéria de facto que a pretensão da autora construía uma "solução plausível", tendo o processo prosseguido para a fase instrutória

U) da leitura da p.l, da factualidade invocada ( em boa parte provada) o que se evidencia é que a autora procurava obter dos tribunais uma decisão que no seu entender se apresentava como a mais justa, face à actuação anterior dos dois cônjuges.

V Do -erro na subsunção e aplicação da lei quanto a fixação do conteúdo da indemnização da violação do art.0 457.° do cpc e art.0 563.° po cc por parte do tribunal a quo.

V) ainda que (i) o acórdão impugnado não fosse nulo, (ii) que a alteração da matéria de facto e (iii) o julgamento da autora como litigante de má fé, não traduzissem uma violação da lei processual nos termos sustentados , a presente revista haveria de se julgar procedente quanto à condenação na indemnização fixada.

W) como já sublinhado pela doutrina a imputação de danos, como consequência da litigância de má fé, não pode deixar de 8e aferir à luz da teoria da responsabilidade civil, com respeito pelos critérios constantes dos art.°s 562° e segs do cc.

X) como tem sido sublinhado pelo supremo tribunal de justiça, a lei exige para se fundamentar a reparação, que o comportamento do agente seja abstracta e concretamente adequado a produzir o efeito lesivo. A afirmação de um nexo causal entoe o facto e o dano comporta, é hoje um dado adquirido, duas vertentes: (l) "a vertente naturalística, de conhecimento exclusivo das instâncias, porque contido no âmbito restrito da matéria factual, que consiste em saber se o f acto praticado pelo agente, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano; (li) a vertente jurídica, jâ sindicável pelo supremo, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido.

Y) in casu, entre os invocados danos de € 94.067,80 e a actuação da autora, não Existe (não foi demonstrada) uma relação de "causalidade natural". Não foi feita prova (ou sequer considerado que o foi) que o réu CC só teve de suportar os invocados custos ( € 94,067,80), com o financiamento bancário em virtude de não ter celebrado o contrato prometido a 27 de março de 2009.

Z) para se poder dar como provado que os custos de financiamento do réu CC só foram suportados pelo facto de a escritura de venda não ter sido imediatamente celebrada (23.03.2009) haveria, no mínimo, de ser ter provado que o preço recendo pelo réu CC, por parte do comprador foi entregue imediatamente para a liquidação do empréstimo. Tal prova não foi efectuada.

AA) gomo bem se sublinhou na sentença, "não se demonstrou, contudo, contrariamente ao alegado, que o 2.° réu não teria incorrido nesses custos caso tivesse imediatamente vendido o bem...". Aquela prova não se efectuou, e assim se deverá continuar a entender, ainda que se viesse a manter a resposta dada pelo tribunal a quo ao quesito 21,° da base instrutória.

BB) não foi feita prova que o contrato de compra e venda só veio a ser efectuado " maís tarde" , por causa do registo da acção intentada pela ora recorrente; pelo contrario o que resulta dos autos é que a venda foi efectuada na pendência da acção e apesar do seu registo.

CC) a factualidade provada não permite igualmente concluir que a propositura da acção e seu registo obrigatório são em abstrato susceptíveis de desencadear os invocados prejuízos de € 94.067,50.

DD)   imputar à autora € 94.067,80 a titulo os custos de um financiamento ( de prazo e Condições não apuradas) de € 3,8000.000,00, por a mesma ter pretensamente impedido o atempado recebimento de € 2.820.000,00 que iria ser usado na liquidação daquele financiamento, traduz um atropelo ao requisito legal da "causalidade adequada".

EE) a sentença e acórdão impugnados violaram, por errónea aplicação, o disposto nos artigos 456° e 457.° do cpc.

FF)    o acórdão impugnado violou, por errónea aplicação, o disposto nos artigos 456.°, 457.° e 712.° do cpc, assim como o art.0 563.° do cc.

O R apresentou contra- alegações formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

1.      O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só podem ser objeto de recurso de revista nas hipóteses de ofensa a lei expressa previstas no n^ 2 do artigo 722 do CPC.

2.      Nenhuma dessas hipóteses foi alegada pela Recorrente.

3.      A Recorrente alterou conscientemente a verdade dos factos, relevantes para a decisão da causa, para afastar a aplicação da norma do artigo 17279 do Código Civil.

4.      A Recorrente conhecia o regime de bens do casamento, as escrituras de compra e venda do prédio em causa, outorgadas pelo l9 R. e a norma do artigo 17279 do Código Civil que determina que revertia para o património do 1Q R. a metade indivisa do prédio, que este adquiriu já na constância do casamento.

5.      Por isso, a Recorrente sabia que a pretensão de nulidade do contrato de permuta do prédio não tinha fundamento legal, era contrária a lei expressa.

6.      Como sabia que essa argumentação estava condenada ao insucesso, a Recorrente construiu uma nova versão dos factos: o bem não havia sido adquirido por ambos, mas teria havido um acordo dos cônjuges no sentido de integrá-lo na comunhão, pretendendo atingir a nulidade do negócio com recurso à figura do abuso de direito.

7.      A autora sabia que esta segunda versão era incompatível com a primeira, pois se o bem já era comum não havia motivo para acordar integrá-lo na comunhão.

8.      Além disso, a Recorrente sabia que esse acordo era impotente para alterar a natureza dos bens decorrente do regime aplicável ao casamento e que quaisquer acordos sobre imóveis, não publicitados através do registo predial, não são invocáveis perante terceiros, adquirentes de boa fé.

9.      O referido acordo, para além de constituir uma criação da Recorrente, não permitia alicerçar o pedido de declaração de nulidade da permuta, pois violava o princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento, bem como as regras sobre as presunções derivadas do registo predial e sobre a oponibilidade a terceiros de factos sujeitos a registo - artigos 5Q e 72 do Código do Registo Predial.

10. Mais uma vez, a Recorrente deduziu pretensão, sabendo que não tinha fundamento para tal. 11.Neste caso, a Recorrente agiu conscientemente apresentando várias versões dos factos - incompatíveis entre si - na ânsia de convencer o Tribunal da bondade da sua descrição factual.

12.Mesmo assim, litigou sempre e conscientemente contra lei expressa, com o objetivo de encontrar uma via de quinhoar nas vantagens decorrentes do negócio da permuta feito entre o l9 R. e o 2^ R.

13.A A. praticou dolosamente os ilícitos processuais, qualificados como litigância de má fé, previstos nas alíneas a) e b) do n^ 2 do artigo 456 do CPC.

14. E, sendo Advogada, ainda que representada no processo por mandatário forense, está vinculada a um dever de probidade, de não litigar contra o Direito.

15.Com o seu comportamento ilícito a A. inviabilizou a outorga da escritura de compra e venda do prédio em 27 de Março de 2009, que o ora Recorrido havia prometido vender a FF, e o recebimento do remanescente do preço, no montante de € 2.820.000,00 (dois milhões e oitocentos e vinte mil euros) destinado ao pagamento do financiamento concedido pelo Banco GG.

16.    Em consequência, o Recorrido CC teve de continuar a pagar ao Banco GG os juros do financiamento e o imposto de selo respetivo, que constituem um prejuízo que não teria se não fosse o comportamento danoso da Recorente.

17.    Nos termos da alínea b) do nQ 2 do artigo 457 do CC, são indemnizáveis todos os danos que tenham como causa a má fé da parte.

18.A lei pretende inequivocamente que a parte, lesada com uma actuação ilícita da parte contrária, seja colocada na situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido o ilícito processual.

19.Por isso, para além dos honorários do advogado que o R. CC teve que constituir para se defender na ação, a Recorrente deverá reembolsar os juros pagos pelo R. CC pagou ao Banco GG.

Termos em que, e nos demais que V.Exas doutamente suprirão, deverá o recurso de revista ser julgado improcedente e confirmado o douto acórdão recorrido.

 Colhido  os vistos, cumpre apreciar.

 II Fundamentação:

Os factos provados:

1)A   autora   e   o   réu   contraíram   matrimónio   no   dia   14   de Setembro de 1985, sem convenção antenupcial, e divorciaram-se no dia 15 de Dezembro de 2005 (alínea A) dos factos assentes).

2)Até à presente data, não foi efectuada a partilha dos bens do casal, estando a decorrer um processo de inventário, que corre termos no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais - Juizo de Família e Menores - Processo n.° 4650/06.3TBCSC [alínea B) dos factos assentes]

3)A autora é advogada de profissão, titular da cédula n° ... do Conselho Distrital de Lisboa, com escritório na Avenida …, n° …, …, em Lisboa [art° 41° da contestação do réu, reafirmado no art° 75° da mesma peça, aceite pela autora na réplica].

4)Em 13 de Abril de 1982, através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial do Montijo, a fls. 45 a 46-verso do Livro …, o réu BB e HH compraram a II o prédio urbano sito na Av. ..., lote cinco, ..., freguesia de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° …, a fls. 6 do Livro …. Essa aquisição foi registada na Conservatória do Registo Predial de Cascais pela inscrição … (Ap. …) [alínea C) dos factos assentes].

5)Em 24 de Setembro de 1987, através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial do Montijo, a fls. 54-verso a 55-verso do Livro ..., o réu BB comprou a HH, pelo preço de cinco milhões de escudos, metade indivisa do prédio urbano. Esta aquisição foi registada na Conservatória do Registo Predial de Cascais, Primeira Secção, pela inscrição … (Ap. …) [alínea D) dos factos assentes].

6)Em 30 de Maio de 2008, através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Lisboa pelos réus foi celebrado um contrato nos termos seguintes.PERMUTA, HIPOTECA E PROCURAÇÃO

No dia trinta de Maio de dois mil e oito, no Cartório Notarial de Lisboa sito na Rua ... número trinta e nove, primeiro direito, em Lisboa, perante mim. JJ, respectivo notário, compareceram: PRIMEIRO
BB, natural da freguesia do ..., concelho de Lisboa, divorciado, residente na Avenida ..., n." 4, em Cascais, titular do bilhete de identidade número ..., emitido em 12 de Abril de 2008 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, contribuinte fiscal número ...;

SEGUNDOS

KK, natural da freguesia de ..., concelho de Lisboa, casado, e LL, natural da freguesia de ..., concelho de Lisboa, casado, ambos com domicílio profissional na sede da sua representada, nas qualidades respectivas de vice-presidente do conselho de administração e presidente da comissão executiva e de vogal do conselho de administração, com poderes para o acto, da DD S.A., sociedade anónima com sede na Rua ..., número …, freguesia de …, concelho de Lisboa, com o capital social de quinhentos e vinte e cinco mil euros, matriculada na segunda secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número de matricula e de pessoa colectiva …. esta. por sua vez, na qualidade de sociedade gestora do … CC, cuja constituição foi autorizada pelo conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em reunião de …, ali registado sob o número …, (...); e

TERCEIRO

MM, natural de … (… e …), concelho de Sintra, casado, com domicílio profissional no …  …. piso …. Sala …, em Sintra, titular do bilhete de identidade número .... emitido em 28 de Novembro de 2007 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, na qualidade procurador do Banco GG, S.A.. sociedade aberta, com sede na Avenida …, …, freguesia do …, concelho de Lisboa, com o capital social de dois mil e quinhentos milhões de euros, matriculada na primeira secção da Conservatória   do   Registo   Comercial   de   Lisboa,   com   o   número   de matrícula e de pessoa colectiva …. conforme verifiquei por fotocópia certificada de uma procuração, que arquivo.
Verifiquei a identidade dos segundos outorgantes por serem do meu conhecimento pessoal e a dos restantes pela exibição dos seus respectivos e acima mencionados documentos de identificação.

E pelo primeiro outorgante foi dito:
Que é proprietário do prédio urbano destinado a habitação. com uma dependência de dois pavimentos para garagem e arrecadação, e logradouro, sito na Avenida ..., números … a … (anteriormente lote cinco. ...), freguesia e concelho de Cascais, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número … da referida freguesia, com a aquisição de metade indivisa registada a seu favor conforme inscrição …, ainda no estado de solteiro, e da outra metade indivisa conforme inscrição …, então no estado de casado com AA, de quem é actualmente divorciado, sob o regime da comunhão de adquiridos, assumindo esta metade Indivisa a natureza de bem próprio, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …. com o valor patrimonial de € 132.036, 54, ao qual atribui o valor de quatro milhões de euros, para efeitos de permuta.
Que sobre o identificado prédio se encontram registadas três hipotecas a favor do Banco NN, S.A. conforme inscrições …, … e …, cujos cancelamentos se encontram assegurados, conforme declaração emitida em vinte e quatro de Março de dois mil e alto pelo banco representado do terceiro outorgante, que sucedeu àquele, documento que exibiu.

E pelos segundos outorgantes foi dito. na invocada qualidade:

Que o fundo gerido pela sociedade sua representada é proprietário das seguintes fracções autónomas:

A)designada pela letra "…", correspondente ao rés-de-chão … do bloco …, destinado a habitação, com uma arrecadação designada  pelo  número …-…  e  dois  lugares  de  estacionamento
identificados pelos números um e dois. todos localizados na cave, com o valor patrimonial de € 398.100.00- à qual atribuem o valor de seiscentos e oito mil euros, para efeitos de permuta;
B)designada pela letra "…". correspondente ao rés-do-chão … do bloco …, destinado a habitação, com uma arrecadação designada pelo número …-dnco e dois lugares de estacionamento identificados pelos números … e … , todos localizados na cave, com o valor patrimonial de € 388.180,00, à qual atribuem o valor de seiscentos e oito mil euros, para efeitos de permuta; e

c) designada pelas letras "…, correspondente ao primeiro andar … do bloco …, destinado a habitação, com uma arrecadação designada pelo número (dois e dois lugares de estacionamento identificados pelos números … …, lodos na cave, com o valor patrimonial de € 312.890,00, à qual atribuem o valor de setecentos e quarenta mil euros, para efeitos de permuta; todas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal conforme cota …, apresentação número trinta e três, de dezassete de Janeiro de dois mil e sete , sito na Rua …, …, freguesia e concelho de Cascais, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número … da referida freguesia, com a autorização de loteamento, a que corresponde o alvará número …, de oito de Janeiro de dois mil e dois, registada conforme inscrição F-dois (prédio originário), inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...;e

d) designada pela letra "…", correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação, com quatro lugares de estacionamento localizados na cave e individualizados pelos números quinze a dezoito, do bloco …, lado …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal conforme cota …. apresentação número …, de cinco de Abril de dois mil e cinco, sito na Rua dos …, número …, na …, freguesia e concelho de Cascais, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número … da referida freguesia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, correspondendo à fracção autónoma o valor patrimonial de € 598.790,00, à qual atribuem o valor de setecentos mil euros, para efeitos de permuta; todas adquiridas hoje, pela escritura de compras e vendas lavrada neste cartório e que imediatamente antecede a presente neste livro de notas, e às quais corresponde o valor global atribuído para efeitos de permuta de dois milhões seiscentos e cinquenta e seis mil euros.

Que sobre as fracções autónomas identificadas sob as alíneas a) e c) se encontra registada hipoteca a favor do Banco GG, SA, conforme cota …, apresentação número cinquenta e seis, de dez de Janeiro de dois mil e oito, sobre a fracção autónoma identificada sob a alínea b) se encontra registada hipoteca a favor do Banco OO (Portugal), S.A., conforme cota …, apresentação número dezanove, de quatro de Março de dois mil e oito, e sobre a fracção autónoma identificada sob a alínea d) se encontra registada hipoteca a favor do Banco GG, SA conforme cota …, apresentação número noventa e quatro, de vinte e nove de Agosto de dois mil e seis ,cujos cancelamentos se encontram assegurados, conforme declarações emitidas pelos credores em vinte e sete e vinte e nove de Maia de dois mil e oito, que exibiram.
E pelos primeiro e segundos outorgantes foi dito, estes na invocada qualidade:
Que, pela presente escritura, o primeiro outorgante e o fundo gerido pela sociedade representada pelos segundos outorgantes permutam entre si os seus respectivos e acima identificados imóveis, livres de quaisquer ónus ou encargos, pelos valores globais atribuídos de quatro milhões de euros e de dois milhões seiscentos e cinquenta e seis mil euros, totalizando o valor de seis milhões seiscentos e cinquenta e seis mil euros.

Que, atento o excesso de valor de um milhão e trezentos e quarenta e quatro mil euros levado pelo fundo gerido pela sociedade representada dos segundos outorgantes, este pagou ao primeiro igual quantia em dinheiro, prestando o primeiro outorgante a correspondente quitação e dando assim por efectuada a permuta.

Que foi já requerido o registo de aquisição provisório por natureza a favor do fundo gerido pela sociedade representada dos segundos outorgantes junto da competente Conservatória conforme apresentação número vinte e oito, de vinte e um de Maio de dois mil e oito.
E pelos primeiro e segundos outorgantes foi ainda dito, estes na invocada qualidade:

Que o primeiro outorgante fica obrigado a entregar ao fundo gerido pela   sociedade   representada   pelos   segundos   outorgantes   o   prédio   ora permutado a favor deste, livre e desembaraçado de pessoas e bens, bem como as respectivas chaves, até o prazo limite de quatro meses a contar da presente data. Que, consequentemente, fica reservada a favor do fundo gerido pela sociedade representada dos segundos outorgantes a propriedade das fracções autónomas ora permutadas a favor do primeiro outorgante até que se mostre integralmente cumprida a obrigação de entrega referida supra.
for a natureza do processo a que recorra, com vista a manter, assegurar ou haver o capital e/ou juros a que tenha direito e que se encontrem garantidos pela presente hipoteca, incluindo honorários de advogados, solicitadores ou outros mandatários, bem como quaisquer outras despesas que se venham a mostrar necessárias a este fim.

Que o fundo gerido pela sociedade representada dos segundos outorgantes se obriga a celebrar e manter em vigor contrato de seguro que cubra os riscos do bem hipotecado de forma adequada, contra o risco de destruição e danificação, nomeadamente contra riscos de incêndio, de inundação, sismos, ou outros, por valor não inferior ao que nesta escritura os outorgantes lhes atribuem, bem como a fazer averbar a presente hipoteca nas respectivas apólices a favor do banco credor, para o que se obriga a pagar pontualmente todos os prémios de seguro, a não cessar ou permitir a cessação, por qualquer forma, do contrato de seguro e a fazer prova do pagamento dos prémios sempre que interpelado pelo banco representado do terceiro outorgante para tal.

Que o banco credor fica, desde já, autorizado a pagar quaisquer prémios de seguro que se encontrem em mora. bem como a celebrar novo contrato com a companhia de seguros, podendo, para tal, debitar o montante do prémio na conta de depósito à ordem aberta junto do banco em nome do fundo representado do primeiro outorgante sob o número …, ficando, neste caso, o banco sub­rogado nos direitos do credor do prémio de seguro.
Que as apólices e actas adicionais do seguro ficarão em poder do banco representado do terceiro outorgante, não podendo o fundo gerido pela sociedade representada dos segundos outorgantes alterar, transferir ou anular o referido seguro sem prévia autorização escrita do mencionado banco.

Que a presente hipoteca abrange as indemnizações devidas por sinistro, expropriação ou quaisquer outras, indemnizações estas que o banco representado do terceiro outorgante poderá receber até perfazerem o montante integral das dívidas ora garantidas.

Que enquanto se mantiver em vigor a presente hipoteca o fundo gerido pela sociedade representada dos segundos outorgantes se obriga a pagar pontualmente todas as dívidas ao Estado, à Segurança Social, ao Fundo de Desemprego, ou outras que gozem de privilégios creditórios e a provar tal pagamento, sempre que o banco credor o exija e, ainda, a pagar pontualmente todas as contribuições inerentes ao bem hipotecado.
Que a execução, arresto, penhora, ou qualquer outra forma de apreensão, arrendamento, alienação ou oneração dos bens hipotecados, a falsidade das informações prestadas pelo fundo gerido pela sociedade representada dos segundos outorgantes, assim como a falta de pagamento, nos respectivos vencimentos, de qualquer das dívidas referidas no parágrafo anterior ou de 1 qualquer das dívidas ora garantidas, tornará imediatamente exigíveis todas as obrigações garantidas pela presente hipoteca e, consequentemente, a sua imediata exequibilidade.
Que o fundo gerido pela sociedade representada dos segundos outorgantes concede ao banco representado do terceiro outorgante todos os poderes necessários para requerer, junto do Serviço de Finanças, da Conservatória do Registo Predial e Câmara Municipal, por averbamento às descrições ou inscrições do bem hipotecado, quaisquer alterações na sua situação, composição, área, confrontações, numeração de policia ou artigo matricial, bem como quaisquer rectificações necessárias à salvaguarda dos seus interesses, podendo, para tal, prestar quaisquer declarações complementares.

Que os segundos outorgantes, em nome do fundo gerido pela sociedade sua representada, autorizam o banco representado do terceiro outorgante a reavaliar o imóvel ora hipotecado, quando o mesmo achar oportuno, podendo, para tal, debitar o montante do custo da reavaliação e demais despesas inerentes na conta de depósito à ordem acima mencionada.

Que    a    presente    hipoteca    subsistirá    enquanto    o    banco

representado do terceiro outorgante não se encontrar integralmente pago.
Que o pagamento de todas as despesas relacionadas com a presente escritura, seu registo e distrate ou cancelamento incumbe ao fundo gerido pela sociedade representada dos segundos outorgantes.

E pelo terceiro outorgante foi dito, na invocada qualidade;

Que, para o banco seu representado, aceita a presente hipoteca, nos termos exarados, cujo registo provisório por natureza a favor daquele já foi requerido junto da competente Conservatória conforme apresentação número vinte e nove, de vinte e um de Maio de dois mil e oito.
E pelos primeiro e segundos outorgantes foi ainda dito, estes na invocada qualidade:

Que a presente permuta não foi objecto de intervenção de mediador imobiliário, tendo sido por mim advertidos de que incorrem na pena prevista para o crime de falsidade de depoimento ou declaração se recusarem prestar, omitirem ou falsearem as informações relativas a tal intervenção.

Assim o outorgaram." [alínea E) dos factos assentes].
7- A aquisição do prédio por permuta a favor do réu CC foi registada provisoriamente pela Ap. 28 de …, tendo o registo sido convertido em definitivo pela Ap. … [alínea F) dos factos assentes].
8- Sobre o prédio descrito em 4 encontra-se registada, de forma provisória, pela apresentação n° … de 27 de Maio de 2008, uma hipoteca voluntária a favor do Banco GG, S.A, tendo como capital Euros 3.800.000,00 e montante máximo assegurado Euros 4.913.362,00, apresentando-se ainda inscrito no mesmo registo, como da hipoteca "para segurança das responsabilidades assumidas pelo - CC, representado por DD, juro anual: 6,433% acrescida de 2% em caso de mora; despesas 152.000,00 euros" [alínea H) dos factos assentes].
9-A inscrição provisória referida no número anterior foi convertida em definitiva pela apresentação n° … de … de Junho de 2008 [alínea 1) dos factos assentes].
10- O réu não comunicou à autora a permuta do imóvel, tendo esta   apenas   tomado   conhecimento   da   mesma   quando   requereu   uma certidão do registo predial [resposta ao art° 1o da base instrutória].

11- Durante a constância do casamento entre a autora e o réu BB este apenas trabalhou, durante período de tempo não apurado, para empresas detidas pelo seu pai e, durante cerca de três anos, para o pai da autora [resposta ao art° 2o da base instrutória].
12-A Autora e 1o réu celebraram o acordo escrito denominado de "contrato

promessa de partilha", com, entre outras, as cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira
Os outorgantes pretendem proceder à dissolução cio matrimónio que contraíram um com o outro em 14/09/1987. no regime de comunhão de adquiridos, na modalidade de mútuo consentimento.

Cláusula Segunda

O presente contrato tem por objecto a partilha dos bens comuns do casal, a efectuar após o divórcio, facto este que constitui condição suspensiva do presente contrato, em conformidade corno disposto no artigo 2700 cio Código Civil.

Cláusula Terceira
O património comum do casal, no seu activo e passivo é constituído por: ACTIVO

Verba n.°1
1/2 (metade) do prédio urbano situado na freguesia e concelho de Cascais, na Rua ..., Lote …, ..., em Cascais, descrito na primeira secção da conservatória do Registo Predial de cascais sob o número …, e inscrito na matriz predial sob o artigo …;

Cláusula Quarta

Pelo presente contrato, ambos os outorgantes obrigam-se a efectuar a partilha do acervo patrimonial indicado, convencionando serem adjudicados: 1-.-1

Ao segundo outorgante
O prédio e quota identificados sob as Verbas n." 1 (um) e n." 5 (cinco) do Activo:

(...) [alínea G) dos factos assentes].

13- A autora e o réu BB desde a data da escritura
 pública referida em 5. até 15 de Dezembro de 2005 sempre actuaram na convicção de que a metade indivisa do prédio mencionada no mesmo número fazia parte dos bens comuns do casal, tendo a autora mantido essa convicção até momento concretamente não apurado posterior à data da escritura pública referida em 6. [resposta aos art°s 5o, e 8o da base instrutória].

14- Em 21 de Agosto de 2008 o réu CC e FF assinaram um escrito a que foi dada a denominação de
"contrato-promessa de compra e venda",
pelo qual o primeiro declarou
prometer vender ao segundo, que prometeu comprar-lhe, pelo preço de
Euros 4.190.000,00 (quatro milhões cento e noventa mil euros) o prédio
identificado em 4., livre de ónus ou encargos, tendo o primeiro declarado no
mesmo escrito ter recebido nessa data
"a título de sinal e princípio de
pagamento"
a quantia de Euros 870.000,00 (oitocentos e setenta mil euros)
[resposta ao art° 10° da base instrutória].

15-  Nos termos do contrato referido no número anterior, a
outorga da escritura pública de compra e venda estava pendente da
aprovação pela Câmara Municipal de Cascais de um pedido de informação
prévia sobre a viabilidade de construção de duas moradias no solo do prédio
urbano sito na Av. ... n° 4 em Cascais [resposta ao art° 14° da base
instrutória].

16- O réu CC e FF haviam acordado
que a escritura pública de compra e venda deveria ocorrer no prazo de 30
dias a contar da notificação da aprovação do referido pedido de informação
prévia, cabendo ao réu CC proceder à marcação da data e cartório
notarial [resposta ao art° 15° da base instrutória].

17-0 referido pedido de informação prévia foi aprovado por despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais proferido em 18 de Fevereiro de 2009 [resposta ao art° 16° da base instrutória].
18- Em 13 de Março de 2009 o réu CC, mediante carta registada com aviso de recepção, comunicou a FF que a outorga da escritura pública de compra e venda estava marcada para o dia 27 de Março de 2009, pelas 12h.30m, no cartório notarial de JJ, sito na Rua ..., n° …, …, em Lisboa [resposta ao art° 17° da base instrutória].

19- FF, através do seu advogado, respondeu por carta de 18 de Março de 2009, declarando manter interesse na realização da escritura pública de compra e venda, mas não estar disponível para o fazer enquanto "se mantiver o prédio amarrado ao registo e aos efeitos da acção interposta pela Ex8 Sra AA" [resposta ao art° 18° da base instrutória].
20-A outorga da escritura pública de compra e venda não se realizou na data designada pelo réu CC na sua carta de 13 de Março de 2009 [resposta ao art° 19° da base instrutória].
21- Devido ao facto de FF se ter recusado
a outorgar tal escritura com os fundamentos que constam da sua carta de
18^le Março de 2009 [resposta ao art° 20° da base instrutória].

22-  Na data designada para a escritura pública de compra e
venda pelo réu CC através da carta de 13 de Março de 2009, FF não pagou ao réu CC o montante de Euros
2.820.000 (dois milhões e oitocentos e vinte mil euros) [resposta ao art° 21°
da base instrutória].

23-Em 1 de Junho de 2009 o Banco GG debitou ao réu CC a quantia de Euros 49.379,47, sendo 47.480,26 relativos a juros do supra citado financiamento, correspondentes ao período de três meses (Março, Abril e Maio de 1999-existe manifesto lapso na indicação do ano 1999, porquanto segundo a fundamentação da resposta ao quesito conjugada com o documento de fls.575 os juros são referentes a 2009,lapso que, nos termos do art. 667 nº1 do CPC, se aproveita para rectificar  de forma a que  onde se lê” 1999” deve  ler-se “2009    ) e Euros 1.899,21 relativos a imposto de selo (resposta ao art° 22° da base instrutória).

24-Em 31 de Agosto de 2009 o mesmo Banco debitou ao réu CC a quantia de Euros 44.670,33 sendo Euros 42.952,24 relativos a juros do financiamento correspondentes ao período de três meses (Junho, Julho e Agosto de 1999-tal como na resposta ao quesito 22º existe lapso material  na indicação do ano1999,que nos termos do citado art.667 nº1 se rectifica também de forma a passar  aí a constar o ano de 2009 em vez do ano de 1999) e Euros 1.718.09 relativos a imposto de selo [resposta ao art° 23° da base instrutória).
25-0 réu CC pagou os referidos juros (resposta ao art° 24° da base instrutória).

26-0 réu CC contratou um advogado para o defender nesta

acção (resposta ao art° 13° da base instrutóriaj.


 Apreciando: 

O objecto do  presente recurso de revista  circunscreve-se essencialmente à questão de saber qual o alcance   e conteúdo da indemnização decorrente da litigância da má fé , que foi fixada a favor do 2º R  CC,  não obstante  também  se insurgir  quanto à qualificação como litigante de má fé.

A 1ªinstância condenou a autora no pagamento de uma multa equivalente a 7UC e na indemnização ao2º R correspondente aos honorários que o mesmo venha a suportar pelo seu patrocínio forense na acção, a liquidar nos termos donº2 do art.457 do CPC.

Um dos fundamentos decisivos deste veredicto, que afastou a inclusão dos custos do financiamento bancário que o2º R se havia socorrido daquela indemnização, foi o facto de “ não se ter demonstrado que o 2º R não teria incorrido nesses custos, caso tivesse vendido imediatamente vendido o bem, para o que teria  sido necessário provar que o mesmo ia usar o preço da venda para liquidação integral pagamento”. 

Por seu turno, a Relação com a alteração da resposta dada ao quesito 21º da BI para “provado” que operou, concluiu que a indemnização devia abranger os custos bancários que o 2ºR pagou em função da actuação da A  no montante global de € 94.067.80. (  O teor do quesito 21º é o seguinte: FF não pagou ao Réu CC o montante de 2 milhões 820 mil euros que o referido réu ia destinar ao pagamento da quantia de 3 milhões  e 800 mil euros com que o Banco GG SA o havia financiado?).

Antes da apreciação sobre o conteúdo da indemnização, importa analisar previamente as questões com que a recorrente inicia as suas conclusões de recurso, como sejam, a nulidade do Acórdão recorrido por falta de assinatura e a impugnação  que faz da alteração da matéria de facto, que a  Relação levou a cabo.

 A recorrente insurge-se contra a alteração da matéria de facto operada pela Relação, mas sobre esta questão, como é sabido e como se disse, no Ac. STJ de19.06.2007 acessível via www.dgsi.pt “ cumpre às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio. Só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1ª instância. No âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais, só  é  sindicável se foi aceite um facto sem a produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova “ .
Por isso se diz que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista, isto é, conhece apenas de matéria de direito, o que aliás, está consignado no art.26º da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro.
 E sendo assim, este Supremo não tem que analisar a alteração que a Relação operou na matéria de facto, quando alterou a resposta dada ao quesito 21º da BI.

 Aproveita-se também para dizer que carece totalmente de fundamento a arguida nulidade do Acórdão recorrido, porquanto são bem explícitas as três assinaturas pelos Exmos Juízes Desembargadores que intervieram no Colectivo.    

 Voltando à questão fulcral do recurso sobre o conteúdo e alcance da indemnização em que as instâncias divergiram:

No que concerne à qualificação da conduta processual da A como litigante de má fé, parece não haver dúvidas, o que, aliás, parece ser reconhecido pela própria A da sua falta de fundamento da acção, nomeadamente quando confrontada com a sentença  desfavorável da 1ª instância, avança para a desistência dos pedidos que havia formulado na petição inicial.   
Essa desistência nas circunstâncias em que é feita, após conhecimento da decisão sobre o próprio mérito da acção, mais não significa que o reconhecimento da ligeireza com que litigou e instaurou a presente acção, cuja falta de fundamento reconheceu e seguramente não podia ignorar , até pela sua qualidade de Advogada, comportamento que consubstancia à luz do art.456 nº2 al. a) do CPC , litigância de má fé.  
 Isto para dizer que não se questiona a qualificação de litigante de má fé por parte da Autora nos termos do citado normativo.   

 Chegados aqui, põe-se a questão de saber, no caso em apreço, qual o alcance e conteúdo da indemnização, matéria  em que as instâncias divergiram.

 Como é sabido, oart.456 nº2 do CPC tem como pressuposto a violação com dolo, ou negligência grave, do dever de correcção processual ou de probidade ( cfr.art.266-A do CPC) como acontece no caso de:

a) Deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ;
b) Alterar a verdade dos factos ou omitidos factos relevantes para a decisão da causa;
c) Omissão grave do dever de cooperação;
d) E fazer do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade,  entorpecer a acção da justiça ou protelar ,sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

No que toca à indemnização a mesma pode ser simples ou agravada – cfr.art.457  nº1 al. a)do CPC.

A indemnização simples é aquela que se encontra prevista na al. a) donº1 do art.457 do CPC e engloba todas as despesas que a má fé do litigante  haja obrigado a parte contrária  a suportar ,incluindo os honorários  ao seu mandatário  ou seja, no dizer do Prof .Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado pag. 200, apenas os danos emergentes directamente causados à parte contrária pela actuação do litigante de má fé.

Quanto á indemnização agravada, a que alude a citada alínea b) do nº1do art.457  abrangerá todas aquelas despesas e ainda todos os demais prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé do litigante.




  Importa agora fazer o confronto com o que vem provado e com interesse para a resolução da problemática da indemnização, aqui, em causa. 




18- Em 13 de Março de 2009 o réu CC, mediante carta registada com aviso de recepção, comunicou a FF que a outorga da escritura pública de compra e venda estava marcada para o dia 27 de Março de 2009, pelas 12h.30 m, no cartório notarial de JJ, sito na Rua ..., n°…, …, em Lisboa [resposta ao art° 17° da base instrutória].

19- FF, através do seu advogado, respondeu por carta de 18 de Março de 2009, declarando manter interesse na realização da escritura pública de compra e venda, mas não estar disponível para o fazer enquanto "se mantiver o prédio amarrado ao registo e aos efeitos da acção interposta pela Ex8 Sra AA" [resposta ao art° 18° da base instrutória].
20-A outorga da escritura pública de compra e venda não se realizou na data designada pelo réu CC na sua carta de 13 de Março de 2009 [resposta ao art° 19° da base instrutória].
21- Devido ao facto de FF se ter recusado
a outorgar tal escritura com os fundamentos que constam da sua carta de
18 de Março de 2009 [resposta ao art° 20° da base instrutória].

22-  Na data designada para a escritura pública de compra e
venda pelo réu CC através da carta de 13 de Março de 2009, FF não pagou ao réu CC o montante de Euros
2.820.000 (dois milhões e oitocentos e vinte mil euros) que o referido réu ia destinar ao pagamento da quantia de três milhões e 800 mil euros com que o Banco GG SA o havia financiado.   [resposta ao art° 21°
da base instrutória].

23-Em 1 de Junho de 2009 o Banco GG debitou ao réu CC a quantia de Euros 49.379,47, sendo 47.480,26 relativos a juros do supra citado financiamento, correspondentes ao período de três meses (Março, Abril e Maio de 2009, data corrigida, face ao lapso material cometido supra referido) e Euros 1.899,21 relativos a imposto de selo (resposta ao art° 22° da base instrutória).

24-Em 31 de Agosto de 2009 o mesmo Banco debitou ao réu CC a quantia de Euros 44.670,33 sendo Euros 42.952,24 relativos a juros do financiamento correspondentes ao período de três meses (Junho, Julho e Agosto de 2009- data corrigida ) e Euros 1.718.09 relativos a imposto de selo [resposta ao art° 23° da base instrutória).
25-0 réu CC pagou os referidos juros [resposta ao art° 24° da base instrutóriaj.

26-0 réu CC contratou um advogado para o defender nesta

acção (resposta ao art° 13° da base instrutória).

Efectivamente, parece não haver dúvidas, em função do que vem provado, que o R CC ia destinar o pagamento a realizar pelo comprador do imóvel FF, a liquidar o financiamento bancário que havia contraído junto do Banco GGs SA .

Resulta também que a escritura em causa esteve marcada para o dia 27 de Março de 2009 , data esta que mereceu da parte do interessado FF ,a objecção consignada na carta de 18 de Março de 2009, na qual declarou manter o interesse na realização da escritura,mas que não estava disponível para o fazer enquanto “ se mantiver o prédio amarrado ao registo e aos efeitos da acção interposta pela Exmª Srª AA “.

         E como a escritura não se realizou naquela data, o 2º R não efectuou o pagamento do financiamento bancário que se propunha fazer com o recebimento do preço.

Mas foi isto ( esse não pagamento) que provocou os encargos ( juros )que foram debitados ao R pela entidade bancária, GG?  

 Tudo indica que sim.

         Efectivamente, como  a escritura não se realizou na data marcada, (27/3/2009) por causa da pendência  da presente acção,  a entidade bancária  junto da qual o R CC contraiu o financiamento, debitou-lhe os juros referentes aos meses de  Março a Agosto de 2009,sendo óbvio que, se a escritura tivesse sido realizada na data marcada , com o recebimento do respectivo preço,    destinado a liquidar o financiamento, o Réu CC   seguramente não contrairia aqueles encargos bancários que lhe foram debitados .

Existe, aqui, uma manifesta ligação entre a actividade processual desenvolvida pela  Autora com a propositura da presente acção e a sua  pendência a ponto de impedir a realização de uma escritura marcada, circunstância que seguramente  esteve na origem daqueles débitos  bancários.

 Na verdade,  a matéria de facto provada assim o indica:
 Em 1 de Junho de 2009 o Banco GG debitou ao réu CC a quantia de Euros 49.379,47, sendo 47.480,26 relativos a juros do supra citado financiamento, correspondentes ao período de três meses (Março, Abril e Maio de 2009) e Euros 1.899,21 relativos a imposto de selo (resposta ao art° 22° da base instrutória),juros esses que foram pagos pelo R CC.

Em 31 de Agosto de 2009 o mesmo Banco debitou ao réu CC a quantia de Euros 44.670,33 sendo Euros 42.952,24 relativos a juros do financiamento correspondentes ao período de três meses (Junho, Julho e Agosto de 2009) e Euros 1.718.09 relativos a imposto de selo (resposta ao art° 23° da base instrutória).

 Em função deste quadro fáctico que vem provado, os referidos encargos bancários  debitados ao R CC  não podem deixar de ser  uma consequência directa  da actividade processual desenvolvida pela A, pela via da presente acção e nessa medida e nos termos do art.457 nº1 al. b) do CPC  devem integrar a indemnização, conforme se decidiu no Acórdão recorrido, que, por isso, não merece censura.

 

 Em conclusão:


1- Tendo a A intentado a presente acção, da qual veio, logo, a desistir dos pedidos que havia formulado, quando conheceu a sentença da 1ª instância, que lhe foi desfavorável, configura uma actuação como litigante de má fé e o reconhecimento da falta de fundamento  que não podia ignorar (  Cfr.art.456 nº2 al. a) do CPC).
2-  Resultando provado que foi a pendência da  presente acção, que impediu a realização de uma escritura de compra e venda  e o consequente não o recebimento do respectivo preço, que o R destinava a liquidar um financiamento bancário, a  A, como  litigante de má fé, assume  a responsabilidade pelos encargos bancários que a entidade bancário debitou ao R a partir da data prevista para realização da aludida escritura.
3-  Os debitados encargos bancários ao R constituem, assim, uma consequência directa da má fé  da A  no presente processo  e nessa medida a indemnização, nos termos do art.457 nº1al.b) do CPC, deve também  integrar  esses encargos.



III Decisão:

         Nestes termos acordam os Juízes deste Supremo em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido
         Custas pela A.
        
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Outubro de 2013


Tavares de Paiva (Relator)
Abrantes Geraldes
Bettencourt de Faria