Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DO PEDIDO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA / CUSTAS (MULTAS E INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, p. 200. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 266.º-A, 456.º, N.º2, AL. A), 457.º, N.ºS 1, ALS. A) E B), 2. | ||
| Sumário : | 1- Tendo a A intentado a presente acção, da qual veio, logo, a desistir dos pedidos que havia formulado, quando conheceu a sentença da 1ª instância, que lhe foi desfavorável, configura uma actuação como litigante de má fé e o reconhecimento da falta de fundamento que não podia ignorar ( Cfr.art.456 nº2 al. a) do CPC). 2- Resultando provado que foi a pendência da presente acção, que impediu a realização de uma escritura de compra e venda e o consequente não o recebimento do respectivo preço, que o R destinava a liquidar um financiamento bancário, a A, como litigante de má fé, assume a responsabilidade pelos encargos bancários que a entidade bancário debitou ao R a partir da data prevista para realização da aludida escritura. 3- Os debitados encargos bancários ao R constituem, assim, uma consequência directa da má fé da A no presente processo e nessa medida a indemnização, nos termos do art.457 nº1al.b) do CPC, deve também integrar esses encargos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I-Relatório
AA, divorciada, residente na Rua ..., lote ...-A, …o andar esquerdo, em Lisboa intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária de processo, contra, BB, divorciado, residente na Avenida …, n° …, em Cascais; e CC, pessoa colectiva n° …, representado pela sociedade gestora DD, S.A, com sede na Rua ..., n° ..., em Lisboa. Alegou que ela e o 1o réu acordaram, na vigência matrimónio entre ambos, em adquirir em comum a metade indivisa do imóvel, não sendo aplicável ao caso, nessa medida, o disposto no art° 1727° do Código Civil. Por outro lado. invocou que o 1o réu nunca contribuiu para as despesas comuns da família, tendo sido a autora quem desde o inicio sustentava a casa, pagava as escolas dos filhos, empregada doméstica, férias, despesas de saúde e outras, pelo que foi nesse âmbito que ambos os cônjuges concordaram em integrar a metade comum do imóvel no património comum do casal.
Regularmente citados os réus, contestou em primeiro lugar o 2o réu, impugnando parcialmente, por desconhecimento, os factos articulados na petição inicial e pugnando, em sede de direito, pela manifesta improcedência dos pedidos da autora face ao disposto no art° 1727° do Código Civil.
1. Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora e dos mesmos absolver ambos os réus. II. Julgar improcedente a imputação de litigância de má fé dirigida pelo 1* réu à autora, absolvendo esta dos pedidos a esse título formulados. A A veio desistir dos pedidos contra os RR , o que foi homologado por decisão transitada em julgado.
A A interpôs, no entanto, recurso de apelação relativamente à sua condenação como litigante de má fé, tendo a 2ª Ré interposto recurso subordinado, no qual fundamentalmente impugnou a resposta dada à matéria de facto doart.21º da Base Instrutória que considerou incorrectamente julgado.
Pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi julgado procedente o recurso interposto pelo 2º R e condenou a A a pagar ao R CC a indemnização de € 94.067.80, mantendo em tudo o mais o decidido pela 1ªinstância.
A A não se conformou e interpôs recurso de revista
A A nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
DAS NULIDADES A) salvo o devido e merecido respeito pelo tribunal a quo, o acórdão impugnado não pode deixar de se caracterizar pela falta de cuidado/ponderação que presidiu à sua elaboração, expressa numa "argumentação" inconsistente, por vezes ilógica e (mesmo) contraditória. B) as decisões judiciais, mesmo as dos tribunais superiores, não têm de ser "tratados" ou textos jurídicos eruditos (como tantas vezes sucede), mas é exigível uma coerência lógica e uma fundamentação cuidada, sob pena de 05 seus destinatários se sentirem desrespeitados e profundamente injustiçados. C) o acórdão impugnado mostra-se "apenas" assinado por dois Exmos. Desembargadores, pelo que o mesmo é nulo, nos termos do artigo 668° n° 1 al. A) ex vi art. 716º do CPC D) o tribunal a quo ao alterar a resposta ao quesito 21 da b.i., cometeu uma nulidade, por conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento. Se o tribunal ad quem, por força da lei, está obrigado a rejeitar o recurso, ou parte do objecto do recurso, e não o faz, está a conhecer de uma questão contra leqem, ou seja a cometer a nulidade processual referida. E) não tendo o recorrente (aqui recorrido) requerido a apreciação da prova gravada, nem indicado as "passagens da gravação em que se fundava a impugnação, o tribunal. A quo não podia transcrever ex oficio uma parte do depoimento (ou resumo do mesmo) da testemunha EE e retirar daí qualquer ilação probatória. II Do erro e violação da lei processual no julgamento da matéria de facto (alteração da resposta ao quesito 21 da bi): e da possibilidade do seu conhecimento em sede de revista F) ao alterar o julgamento da matéria de facto ( resposta ao quesito 21) o tribunal a quo errou na apreciação da prova e violou a lei processual, designadamente o disposto no artigo 712.° do cpc. G) ao apreciar o depoimento da testemunha EE (não o podia fazer) o tribunal a quo retirou uma ilação( que não devia) em clara violação do princípio da livre apreciação da prova, pois em 1° instância o julgador sublinhou de forma expressa a razão pela qual desvalorizou aquele depoimento. H) Não tendo sido junto aos autos o documento comprovativo da liquidação do financiamento e correspondente extinção da hipoteca, só desrespeitando o princípio da livre apreciação da prova , o tribunal a quo pode ter julgado como provado que o preço a receber da venda do imóvel (€ 2.820.000,00) ia ser destinado a pagar a quantia de € 3.800.000,00 {financiamento hipotecário). I) a regra da "experiência normal" utilizada pelo tribunal a quo, não é susceptível de se aplicar in casu. Mas ainda que o fosse a mesma não permitia a conclusão de que o remanescente do preço ía ser utilizado para liquidação do financiamento. J) a prova produzida quanto ao sinal pago ( 4 870.000,00), ao montante do remanescente do preço (€ 2.820.000,00) e ao valor do capital do financiamento (€ 3.8ôq,í»0,ofl), afasta a conclusão tirada pelo tribunal a quo da regra da experiência utilizada. Mesmo que o montante de € 2.820.000,00 se destinasse ao reembolso do financiamento, a verdade é que tal valor não seria suficiente para o distrate da hipoteca e, logo, para o cumprimento do contrato promessa. K) 0 erro de julgamento na alteração da resposta ao ponto 21 da b.i.é susceptível de censura ew8ede de revista, na medida em que, para além do mais, consubstancia uma violação, um mau uso, do artigo 712.° do cpc. L) constitui jurisprudência pacifica o entendimento de que o supremo tribunal de justiça pode exercer censura sobre o uso feito pela relação dos poderes que a lei processual lhe faculta no art.6 712° cpc. E na verdade ao modificar a decisão de facto - resposta ao quesito 21 da bi - o tribunal a quo, fez um "mau uso1" ou "uso indevido” dos poderes conferidos pelo art.º 712º do cpc M) O tribunal a quo violou o art.º 712.°, pois, (l) não se socorreu apenas de "elementos fornecidos pelo processo" - socorreu-se, mal, de uma pretensa regra de experiência; (li) os "elementos fornecidos pelo processo" não impunham uma (") decisão diversa (da resposta ao quesito 21); (iii) e a decisão proferida não ê "insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas". In casu, constitui um imperativo de justiça, censurar a alteração do julgamento da matéria de facto, pois o tribunal a quo não só estava impedido de socorrer-se do depoimento testemunhal em causa e da regra de experiência invocada, como apresentou uma sequência argumentativa e discursiva que não se mostra, com todo o respeito, lógica. III Do erro e violação da lei processual no julgamento da matéria de facto ao decidir-se pela ekst6ncia de dolo eventual da autora 0} ao decidir, alterando a qualificação da 1o instância, que a autora actuou com "dolo eventual" 0 tribunal a quo errou e violou o disposto no artigo 712.º do cpc. A alteração da qualificação ficou a dever-se, ao que parece, a desistência do pedido "apenas" apôs a sentença. Iv do erro na aplicação de lei, quanto ã existência de litigância de má-fé. P) não existem elementos de facto susceptíveis de fundamentar a imputação de má-fé a autora. Da diferente fundamentação das instâncias o que se pode concluir é que a autora não foi clara na invocação da causa de pedir. Q) a circunstancia de a autora ter sustentado que apesar do artigo 1272.°cc, a metade indevisa do imóvel que o (então) cônjuge "declarou comprar" integrou o património comum, não permite concluir pela existência de litigância de má-fé. R) conforme jurisprudência firmada, "... A ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por 51 só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu". S) ora, (i) não tendo sido demostrada (e não o podia ser) a consciência da autora da natureza infundada da sua pretensão - como pretendido e alegado pelos réus, - (li) nem estando em causa matérias incontrovertidas já decididas nos nossos tribunais ou discutidas pela doutrina, não poderia concluir-se, como nas instâncias, que a autora actuou com falta de cuidado grosseiro, ou com dolo eventual. T) à luz da decisão de mérito proferida, não pode duvidar-se que a autora errou na subsunção dos factos alegados, mas não existe erro grosseiro. E tanto assim é, que em 1a instância o tribunal considerou na selecção da matéria de facto que a pretensão da autora construía uma "solução plausível", tendo o processo prosseguido para a fase instrutória U) da leitura da p.l, da factualidade invocada ( em boa parte provada) o que se evidencia é que a autora procurava obter dos tribunais uma decisão que no seu entender se apresentava como a mais justa, face à actuação anterior dos dois cônjuges. V Do -erro na subsunção e aplicação da lei quanto a fixação do conteúdo da indemnização da violação do art.0 457.° do cpc e art.0 563.° po cc por parte do tribunal a quo. V) ainda que (i) o acórdão impugnado não fosse nulo, (ii) que a alteração da matéria de facto e (iii) o julgamento da autora como litigante de má fé, não traduzissem uma violação da lei processual nos termos sustentados , a presente revista haveria de se julgar procedente quanto à condenação na indemnização fixada. W) como já sublinhado pela doutrina a imputação de danos, como consequência da litigância de má fé, não pode deixar de 8e aferir à luz da teoria da responsabilidade civil, com respeito pelos critérios constantes dos art.°s 562° e segs do cc. X) como tem sido sublinhado pelo supremo tribunal de justiça, a lei exige para se fundamentar a reparação, que o comportamento do agente seja abstracta e concretamente adequado a produzir o efeito lesivo. A afirmação de um nexo causal entoe o facto e o dano comporta, é hoje um dado adquirido, duas vertentes: (l) "a vertente naturalística, de conhecimento exclusivo das instâncias, porque contido no âmbito restrito da matéria factual, que consiste em saber se o f acto praticado pelo agente, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano; (li) a vertente jurídica, jâ sindicável pelo supremo, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido. Y) in casu, entre os invocados danos de € 94.067,80 e a actuação da autora, não Existe (não foi demonstrada) uma relação de "causalidade natural". Não foi feita prova (ou sequer considerado que o foi) que o réu CC só teve de suportar os invocados custos ( € 94,067,80), com o financiamento bancário em virtude de não ter celebrado o contrato prometido a 27 de março de 2009. Z) para se poder dar como provado que os custos de financiamento do réu CC só foram suportados pelo facto de a escritura de venda não ter sido imediatamente celebrada (23.03.2009) haveria, no mínimo, de ser ter provado que o preço recendo pelo réu CC, por parte do comprador foi entregue imediatamente para a liquidação do empréstimo. Tal prova não foi efectuada. AA) gomo bem se sublinhou na sentença, "não se demonstrou, contudo, contrariamente ao alegado, que o 2.° réu não teria incorrido nesses custos caso tivesse imediatamente vendido o bem...". Aquela prova não se efectuou, e assim se deverá continuar a entender, ainda que se viesse a manter a resposta dada pelo tribunal a quo ao quesito 21,° da base instrutória. BB) não foi feita prova que o contrato de compra e venda só veio a ser efectuado " maís tarde" , por causa do registo da acção intentada pela ora recorrente; pelo contrario o que resulta dos autos é que a venda foi efectuada na pendência da acção e apesar do seu registo. CC) a factualidade provada não permite igualmente concluir que a propositura da acção e seu registo obrigatório são em abstrato susceptíveis de desencadear os invocados prejuízos de € 94.067,50. DD) imputar à autora € 94.067,80 a titulo os custos de um financiamento ( de prazo e Condições não apuradas) de € 3,8000.000,00, por a mesma ter pretensamente impedido o atempado recebimento de € 2.820.000,00 que iria ser usado na liquidação daquele financiamento, traduz um atropelo ao requisito legal da "causalidade adequada". EE) a sentença e acórdão impugnados violaram, por errónea aplicação, o disposto nos artigos 456° e 457.° do cpc. FF) o acórdão impugnado violou, por errónea aplicação, o disposto nos artigos 456.°, 457.° e 712.° do cpc, assim como o art.0 563.° do cc.
O R apresentou contra- alegações formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
1. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só podem ser objeto de recurso de revista nas hipóteses de ofensa a lei expressa previstas no n^ 2 do artigo 722 do CPC. 2. Nenhuma dessas hipóteses foi alegada pela Recorrente. 3. A Recorrente alterou conscientemente a verdade dos factos, relevantes para a decisão da causa, para afastar a aplicação da norma do artigo 17279 do Código Civil. 4. A Recorrente conhecia o regime de bens do casamento, as escrituras de compra e venda do prédio em causa, outorgadas pelo l9 R. e a norma do artigo 17279 do Código Civil que determina que revertia para o património do 1Q R. a metade indivisa do prédio, que este adquiriu já na constância do casamento. 5. Por isso, a Recorrente sabia que a pretensão de nulidade do contrato de permuta do prédio não tinha fundamento legal, era contrária a lei expressa. 6. Como sabia que essa argumentação estava condenada ao insucesso, a Recorrente construiu uma nova versão dos factos: o bem não havia sido adquirido por ambos, mas teria havido um acordo dos cônjuges no sentido de integrá-lo na comunhão, pretendendo atingir a nulidade do negócio com recurso à figura do abuso de direito. 7. A autora sabia que esta segunda versão era incompatível com a primeira, pois se o bem já era comum não havia motivo para acordar integrá-lo na comunhão. 8. Além disso, a Recorrente sabia que esse acordo era impotente para alterar a natureza dos bens decorrente do regime aplicável ao casamento e que quaisquer acordos sobre imóveis, não publicitados através do registo predial, não são invocáveis perante terceiros, adquirentes de boa fé. 9. O referido acordo, para além de constituir uma criação da Recorrente, não permitia alicerçar o pedido de declaração de nulidade da permuta, pois violava o princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento, bem como as regras sobre as presunções derivadas do registo predial e sobre a oponibilidade a terceiros de factos sujeitos a registo - artigos 5Q e 72 do Código do Registo Predial. 10. Mais uma vez, a Recorrente deduziu pretensão, sabendo que não tinha fundamento para tal. 11.Neste caso, a Recorrente agiu conscientemente apresentando várias versões dos factos - incompatíveis entre si - na ânsia de convencer o Tribunal da bondade da sua descrição factual. 12.Mesmo assim, litigou sempre e conscientemente contra lei expressa, com o objetivo de encontrar uma via de quinhoar nas vantagens decorrentes do negócio da permuta feito entre o l9 R. e o 2^ R. 13.A A. praticou dolosamente os ilícitos processuais, qualificados como litigância de má fé, previstos nas alíneas a) e b) do n^ 2 do artigo 456 do CPC. 14. E, sendo Advogada, ainda que representada no processo por mandatário forense, está vinculada a um dever de probidade, de não litigar contra o Direito. 15.Com o seu comportamento ilícito a A. inviabilizou a outorga da escritura de compra e venda do prédio em 27 de Março de 2009, que o ora Recorrido havia prometido vender a FF, e o recebimento do remanescente do preço, no montante de € 2.820.000,00 (dois milhões e oitocentos e vinte mil euros) destinado ao pagamento do financiamento concedido pelo Banco GG. 16. Em consequência, o Recorrido CC teve de continuar a pagar ao Banco GG os juros do financiamento e o imposto de selo respetivo, que constituem um prejuízo que não teria se não fosse o comportamento danoso da Recorente. 17. Nos termos da alínea b) do nQ 2 do artigo 457 do CC, são indemnizáveis todos os danos que tenham como causa a má fé da parte. 18.A lei pretende inequivocamente que a parte, lesada com uma actuação ilícita da parte contrária, seja colocada na situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido o ilícito processual. 19.Por isso, para além dos honorários do advogado que o R. CC teve que constituir para se defender na ação, a Recorrente deverá reembolsar os juros pagos pelo R. CC pagou ao Banco GG. Termos em que, e nos demais que V.Exas doutamente suprirão, deverá o recurso de revista ser julgado improcedente e confirmado o douto acórdão recorrido.
Colhido os vistos, cumpre apreciar.
II Fundamentação:
Os factos provados:
1)A autora e o réu contraíram matrimónio no dia 14 de Setembro de 1985, sem convenção antenupcial, e divorciaram-se no dia 15 de Dezembro de 2005 (alínea A) dos factos assentes). 2)Até à presente data, não foi efectuada a partilha dos bens do casal, estando a decorrer um processo de inventário, que corre termos no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais - 2° Juizo de Família e Menores - Processo n.° 4650/06.3TBCSC [alínea B) dos factos assentes] 3)A autora é advogada de profissão, titular da cédula n° ... do Conselho Distrital de Lisboa, com escritório na Avenida …, n° …, …, em Lisboa [art° 41° da contestação do 2° réu, reafirmado no art° 75° da mesma peça, aceite pela autora na réplica]. 4)Em 13 de Abril de 1982, através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial do Montijo, a fls. 45 a 46-verso do Livro …, o réu BB e HH compraram a II o prédio urbano sito na Av. ..., lote cinco, ..., freguesia de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° …, a fls. 6 do Livro …. Essa aquisição foi registada na Conservatória do Registo Predial de Cascais pela inscrição … (Ap. …) [alínea C) dos factos assentes]. 5)Em 24 de Setembro de 1987, através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial do Montijo, a fls. 54-verso a 55-verso do Livro ..., o réu BB comprou a HH, pelo preço de cinco milhões de escudos, metade indivisa do prédio urbano. Esta aquisição foi registada na Conservatória do Registo Predial de Cascais, Primeira Secção, pela inscrição … (Ap. …) [alínea D) dos factos assentes]. 6)Em 30 de Maio de 2008, através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Lisboa pelos réus foi celebrado um contrato nos termos seguintes.PERMUTA, HIPOTECA E PROCURAÇÃO No dia trinta de Maio de dois mil e oito, no Cartório Notarial de Lisboa sito na Rua ... número trinta e nove, primeiro direito, em Lisboa, perante mim. JJ, respectivo notário, compareceram: PRIMEIRO SEGUNDOS KK, natural da freguesia de ..., concelho de Lisboa, casado, e LL, natural da freguesia de ..., concelho de Lisboa, casado, ambos com domicílio profissional na sede da sua representada, nas qualidades respectivas de vice-presidente do conselho de administração e presidente da comissão executiva e de vogal do conselho de administração, com poderes para o acto, da DD S.A., sociedade anónima com sede na Rua ..., número …, freguesia de …, concelho de Lisboa, com o capital social de quinhentos e vinte e cinco mil euros, matriculada na segunda secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número de matricula e de pessoa colectiva …. esta. por sua vez, na qualidade de sociedade gestora do … CC, cuja constituição foi autorizada pelo conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em reunião de …, ali registado sob o número …, (...); e TERCEIRO MM, natural de … (… e …), concelho de Sintra, casado, com domicílio profissional no … …. piso …. Sala …, em Sintra, titular do bilhete de identidade número .... emitido em 28 de Novembro de 2007 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, na qualidade procurador do Banco GG, S.A.. sociedade aberta, com sede na Avenida …, …, freguesia do …, concelho de Lisboa, com o capital social de dois mil e quinhentos milhões de euros, matriculada na primeira secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número de matrícula e de pessoa colectiva …. conforme verifiquei por fotocópia certificada de uma procuração, que arquivo. E pelo primeiro outorgante foi dito: E pelos segundos outorgantes foi dito. na invocada qualidade: Que o fundo gerido pela sociedade sua representada é proprietário das seguintes fracções autónomas: A)designada pela letra "…", correspondente ao rés-de-chão … do bloco …, destinado a habitação, com uma arrecadação designada pelo número …-… e dois lugares de estacionamento c) designada pelas letras "…, correspondente ao primeiro andar … do bloco …, destinado a habitação, com uma arrecadação designada pelo número (dois e dois lugares de estacionamento identificados pelos números … …, lodos na cave, com o valor patrimonial de € 312.890,00, à qual atribuem o valor de setecentos e quarenta mil euros, para efeitos de permuta; todas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal conforme cota …, apresentação número trinta e três, de dezassete de Janeiro de dois mil e sete , sito na Rua …, …, freguesia e concelho de Cascais, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número … da referida freguesia, com a autorização de loteamento, a que corresponde o alvará número …, de oito de Janeiro de dois mil e dois, registada conforme inscrição F-dois (prédio originário), inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...;e d) designada pela letra "…", correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação, com quatro lugares de estacionamento localizados na cave e individualizados pelos números quinze a dezoito, do bloco …, lado …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal conforme cota …. apresentação número …, de cinco de Abril de dois mil e cinco, sito na Rua dos …, número …, na …, freguesia e concelho de Cascais, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número … da referida freguesia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, correspondendo à fracção autónoma o valor patrimonial de € 598.790,00, à qual atribuem o valor de setecentos mil euros, para efeitos de permuta; todas adquiridas hoje, pela escritura de compras e vendas lavrada neste cartório e que imediatamente antecede a presente neste livro de notas, e às quais corresponde o valor global atribuído para efeitos de permuta de dois milhões seiscentos e cinquenta e seis mil euros. Que sobre as fracções autónomas identificadas sob as alíneas a) e c) se encontra registada hipoteca a favor do Banco GG, SA, conforme cota …, apresentação número cinquenta e seis, de dez de Janeiro de dois mil e oito, sobre a fracção autónoma identificada sob a alínea b) se encontra registada hipoteca a favor do Banco OO (Portugal), S.A., conforme cota …, apresentação número dezanove, de quatro de Março de dois mil e oito, e sobre a fracção autónoma identificada sob a alínea d) se encontra registada hipoteca a favor do Banco GG, SA conforme cota …, apresentação número noventa e quatro, de vinte e nove de Agosto de dois mil e seis ,cujos cancelamentos se encontram assegurados, conforme declarações emitidas pelos credores em vinte e sete e vinte e nove de Maia de dois mil e oito, que exibiram. Que, atento o excesso de valor de um milhão e trezentos e quarenta e quatro mil euros levado pelo fundo gerido pela sociedade representada dos segundos outorgantes, este pagou ao primeiro igual quantia em dinheiro, prestando o primeiro outorgante a correspondente quitação e dando assim por efectuada a permuta. Que foi já requerido o registo de aquisição provisório por natureza a favor do fundo gerido pela sociedade representada dos segundos outorgantes junto da competente Conservatória conforme apresentação número vinte e oito, de vinte e um de Maio de dois mil e oito. Que o primeiro outorgante fica obrigado a entregar ao fundo gerido pela sociedade representada pelos segundos outorgantes o prédio ora permutado a favor deste, livre e desembaraçado de pessoas e bens, bem como as respectivas chaves, até o prazo limite de quatro meses a contar da presente data. Que, consequentemente, fica reservada a favor do fundo gerido pela sociedade representada dos segundos outorgantes a propriedade das fracções autónomas ora permutadas a favor do primeiro outorgante até que se mostre integralmente cumprida a obrigação de entrega referida supra. Que o fundo gerido pela sociedade representada dos segundos outorgantes se obriga a celebrar e manter em vigor contrato de seguro que cubra os riscos do bem hipotecado de forma adequada, contra o risco de destruição e danificação, nomeadamente contra riscos de incêndio, de inundação, sismos, ou outros, por valor não inferior ao que nesta escritura os outorgantes lhes atribuem, bem como a fazer averbar a presente hipoteca nas respectivas apólices a favor do banco credor, para o que se obriga a pagar pontualmente todos os prémios de seguro, a não cessar ou permitir a cessação, por qualquer forma, do contrato de seguro e a fazer prova do pagamento dos prémios sempre que interpelado pelo banco representado do terceiro outorgante para tal. Que o banco credor fica, desde já, autorizado a pagar quaisquer prémios de seguro que se encontrem em mora. bem como a celebrar novo contrato com a companhia de seguros, podendo, para tal, debitar o montante do prémio na conta de depósito à ordem aberta junto do banco em nome do fundo representado do primeiro outorgante sob o número …, ficando, neste caso, o banco subrogado nos direitos do credor do prémio de seguro. Que a presente hipoteca abrange as indemnizações devidas por sinistro, expropriação ou quaisquer outras, indemnizações estas que o banco representado do terceiro outorgante poderá receber até perfazerem o montante integral das dívidas ora garantidas. Que enquanto se mantiver em vigor a presente hipoteca o fundo gerido pela sociedade representada dos segundos outorgantes se obriga a pagar pontualmente todas as dívidas ao Estado, à Segurança Social, ao Fundo de Desemprego, ou outras que gozem de privilégios creditórios e a provar tal pagamento, sempre que o banco credor o exija e, ainda, a pagar pontualmente todas as contribuições inerentes ao bem hipotecado. Que os segundos outorgantes, em nome do fundo gerido pela sociedade sua representada, autorizam o banco representado do terceiro outorgante a reavaliar o imóvel ora hipotecado, quando o mesmo achar oportuno, podendo, para tal, debitar o montante do custo da reavaliação e demais despesas inerentes na conta de depósito à ordem acima mencionada. Que a presente hipoteca subsistirá enquanto o banco representado do terceiro outorgante não se encontrar integralmente pago. E pelo terceiro outorgante foi dito, na invocada qualidade; Que, para o banco seu representado, aceita a presente hipoteca, nos termos exarados, cujo registo provisório por natureza a favor daquele já foi requerido junto da competente Conservatória conforme apresentação número vinte e nove, de vinte e um de Maio de dois mil e oito. Que a presente permuta não foi objecto de intervenção de mediador imobiliário, tendo sido por mim advertidos de que incorrem na pena prevista para o crime de falsidade de depoimento ou declaração se recusarem prestar, omitirem ou falsearem as informações relativas a tal intervenção. Assim o outorgaram." [alínea E) dos factos assentes]. 11- Durante a constância do casamento entre a autora e o réu BB este apenas trabalhou, durante período de tempo não apurado, para empresas detidas pelo seu pai e, durante cerca de três anos, para o pai da autora [resposta ao art° 2o da base instrutória]. promessa de partilha", com, entre outras, as cláusulas seguintes: Cláusula Primeira Cláusula Segunda O presente contrato tem por objecto a partilha dos bens comuns do casal, a efectuar após o divórcio, facto este que constitui condição suspensiva do presente contrato, em conformidade corno disposto no artigo 2700 cio Código Civil. Cláusula Terceira Verba n.°1 Cláusula Quarta Pelo presente contrato, ambos os outorgantes obrigam-se a efectuar a partilha do acervo patrimonial indicado, convencionando serem adjudicados: 1-.-1 Ao segundo outorgante (...) [alínea G) dos factos assentes]. 13- A autora e o réu BB desde a data da escritura 14- Em 21 de Agosto de 2008 o réu CC e FF assinaram um escrito a que foi dada a denominação de 19- FF, através do seu advogado, respondeu por carta de 18 de Março de 2009, declarando manter interesse na realização da escritura pública de compra e venda, mas não estar disponível para o fazer enquanto "se mantiver o prédio amarrado ao registo e aos efeitos da acção interposta pela Ex8 Sra AA" [resposta ao art° 18° da base instrutória]. 24-Em 31 de Agosto de 2009 o mesmo Banco debitou ao réu CC a quantia de Euros 44.670,33 sendo Euros 42.952,24 relativos a juros do financiamento correspondentes ao período de três meses (Junho, Julho e Agosto de 1999-tal como na resposta ao quesito 22º existe lapso material na indicação do ano1999,que nos termos do citado art.667 nº1 se rectifica também de forma a passar aí a constar o ano de 2009 em vez do ano de 1999) e Euros 1.718.09 relativos a imposto de selo [resposta ao art° 23° da base instrutória). 26-0 réu CC contratou um advogado para o defender nesta acção (resposta ao art° 13° da base instrutóriaj.
19- FF, através do seu advogado, respondeu por carta de 18 de Março de 2009, declarando manter interesse na realização da escritura pública de compra e venda, mas não estar disponível para o fazer enquanto "se mantiver o prédio amarrado ao registo e aos efeitos da acção interposta pela Ex8 Sra AA" [resposta ao art° 18° da base instrutória]. 24-Em 31 de Agosto de 2009 o mesmo Banco debitou ao réu CC a quantia de Euros 44.670,33 sendo Euros 42.952,24 relativos a juros do financiamento correspondentes ao período de três meses (Junho, Julho e Agosto de 2009- data corrigida ) e Euros 1.718.09 relativos a imposto de selo [resposta ao art° 23° da base instrutória). 26-0 réu CC contratou um advogado para o defender nesta acção (resposta ao art° 13° da base instrutória).
Efectivamente, parece não haver dúvidas, em função do que vem provado, que o R CC ia destinar o pagamento a realizar pelo comprador do imóvel FF, a liquidar o financiamento bancário que havia contraído junto do Banco GGs SA . Resulta também que a escritura em causa esteve marcada para o dia 27 de Março de 2009 , data esta que mereceu da parte do interessado FF ,a objecção consignada na carta de 18 de Março de 2009, na qual declarou manter o interesse na realização da escritura,mas que não estava disponível para o fazer enquanto “ se mantiver o prédio amarrado ao registo e aos efeitos da acção interposta pela Exmª Srª AA “.
E como a escritura não se realizou naquela data, o 2º R não efectuou o pagamento do financiamento bancário que se propunha fazer com o recebimento do preço. Mas foi isto ( esse não pagamento) que provocou os encargos ( juros )que foram debitados ao R pela entidade bancária, GG? Tudo indica que sim. Efectivamente, como a escritura não se realizou na data marcada, (27/3/2009) por causa da pendência da presente acção, a entidade bancária junto da qual o R CC contraiu o financiamento, debitou-lhe os juros referentes aos meses de Março a Agosto de 2009,sendo óbvio que, se a escritura tivesse sido realizada na data marcada , com o recebimento do respectivo preço, destinado a liquidar o financiamento, o Réu CC seguramente não contrairia aqueles encargos bancários que lhe foram debitados . Existe, aqui, uma manifesta ligação entre a actividade processual desenvolvida pela Autora com a propositura da presente acção e a sua pendência a ponto de impedir a realização de uma escritura marcada, circunstância que seguramente esteve na origem daqueles débitos bancários. Na verdade, a matéria de facto provada assim o indica: Em 31 de Agosto de 2009 o mesmo Banco debitou ao réu CC a quantia de Euros 44.670,33 sendo Euros 42.952,24 relativos a juros do financiamento correspondentes ao período de três meses (Junho, Julho e Agosto de 2009) e Euros 1.718.09 relativos a imposto de selo (resposta ao art° 23° da base instrutória).
Em função deste quadro fáctico que vem provado, os referidos encargos bancários debitados ao R CC não podem deixar de ser uma consequência directa da actividade processual desenvolvida pela A, pela via da presente acção e nessa medida e nos termos do art.457 nº1 al. b) do CPC devem integrar a indemnização, conforme se decidiu no Acórdão recorrido, que, por isso, não merece censura.
Em conclusão: |