Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001668 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DETERMINAÇÃO DA CULPA COMO QUESTÃO DE DIREITO ALEGAÇÕES DAS PARTES EM MATERIA DE DIREITO LIBERDADE DO JULGADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198701060741091 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N363 ANO1987 PAG488 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT CONSULTA RLJ ANO84 PAG229. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Do facto de um veiculo ter ido chocar com o que o precedia, por o respectivo condutor não o ter feito parar no espaço livre e visivel a sua frente, não e possivel concluir que o condutor transgrediu a regra do n. 1 do artigo 7 do Codigo da Estrada, podendo o acidente dever-se, por exemplo, a mera inconsideração (falta de reflexão), que não a excesso de velocidade. II - Em materia de acidentes de circulação terrestre e aplicavel o disposto no n. 1 do artigo 487 do Codigo Civil - que dispõe incumbir ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa -, e não o disposto no artigo 493, n. 2, do mesmo diploma legal, como se fixou no assento de 21 de Novembro de 1979, do Supremo Tribunal de Justiça. III - Em materia de responsabilidade civil, resultante de acidente de transito cujo dano foi provocado por uma contravenção ao Codigo da Estrada, existe uma presunção juris tantum de negligencia contra o autor da contravenção. IV - A determinação da culpa, quando implica a formulação de juizo sobre a infracção de normas legais, constitui questão de direito, da competencia do Supremo. V - O tribunal de recurso, como o juiz, não esta sujeito as alegações das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de Direito; por isso podem os recursos ser providos com fundamento em razões juridicas diferentes daquelas por que o recorrente pediu a revogação da decisão recorrida. | ||