Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074109
Nº Convencional: JSTJ00001668
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR
DETERMINAÇÃO DA CULPA COMO QUESTÃO DE DIREITO
ALEGAÇÕES DAS PARTES EM MATERIA DE DIREITO
LIBERDADE DO JULGADOR
Nº do Documento: SJ198701060741091
Data do Acordão: 01/06/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N363 ANO1987 PAG488
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT CONSULTA RLJ ANO84 PAG229.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Do facto de um veiculo ter ido chocar com o que o precedia, por o respectivo condutor não o ter feito parar no espaço livre e visivel a sua frente, não e possivel concluir que o condutor transgrediu a regra do n. 1 do artigo 7 do Codigo da Estrada, podendo o acidente dever-se, por exemplo, a mera inconsideração (falta de reflexão), que não a excesso de velocidade.
II - Em materia de acidentes de circulação terrestre e aplicavel o disposto no n. 1 do artigo 487 do Codigo Civil - que dispõe incumbir ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa -, e não o disposto no artigo 493, n. 2, do mesmo diploma legal, como se fixou no assento de 21 de Novembro de 1979, do Supremo Tribunal de Justiça.
III - Em materia de responsabilidade civil, resultante de acidente de transito cujo dano foi provocado por uma contravenção ao Codigo da Estrada, existe uma presunção juris tantum de negligencia contra o autor da contravenção.
IV - A determinação da culpa, quando implica a formulação de juizo sobre a infracção de normas legais, constitui questão de direito, da competencia do Supremo.
V - O tribunal de recurso, como o juiz, não esta sujeito as alegações das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de Direito; por isso podem os recursos ser providos com fundamento em razões juridicas diferentes daquelas por que o recorrente pediu a revogação da decisão recorrida.