Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00007256 | ||
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE DO CONTRATO CONHECIMENTO OFICIOSO RESTITUIÇÃO DO SINAL LOTEAMENTO CLANDESTINO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA LIMITES DA CONDENAÇÃO CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM PRINCIPIO DA ECONOMIA E UTILIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ19800212068353X | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 237, PAG.217; BMJ N294 ANO1980 PAG312 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Na vigencia do Decreto-Lei n. 46673, de 29 de Novembro de 1965, era nulo o contrato-promessa de compra e venda de terrenos, com ou sem construção, compreendidos em loteamentos, sem ter sido obtida a licença de loteamento titulada por alvara, e sem terem sido observados os condicionamentos estabelecidos no licenciamento. II - Tal nulidade, de tipo virtual embora não expressamente determinada, resulta dos artigos 280, 285 e 294 do Codigo Civil em conjugação com o artigo 10 do Decreto- -Lei n. 46673, por ser o objecto do contrato-promessa legalmente impossivel ou por ser o negocio juridico contrario a lei ou contra disposições legais de caracter imperativo. III - Essa nulidade implica o efeito da restituição do sinal prestado indevidamente, nos termos do artigo 289 do Codigo Civil, dos principios do enriquecimento sem causa (artigos 479 a 481 do Codigo Civil) e da economia e utilidade processuais (artigos 2, 3, 659, 713 e outros do Codigo de Processo Civil). IV - A restituição do sinal em singelo não significa condenação em quantia superior a pedida (quando era no sinal em dobro) e por o desvio a esta regra instrumental, se desvio e, dever ceder perante o referido regime de direito substantivo que, do mesmo passo, permite a apreciação oficiosa da nulidade e impõe o dever de restituição do indevidamente prestado. | ||
| Decisão Texto Integral: |