Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072743
Nº Convencional: JSTJ00011690
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: ACÇÃO DE PREFERENCIA
ARRENDAMENTO RURAL
CADUCIDADE
RENUNCIA
Nº do Documento: SJ198802020727431
Data do Acordão: 02/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E ao obrigado a preferencia que compete comunicar, ao titular do respectivo direito, o projecto de venda e respectivas clausulas, devendo para isso, indicar-lhe o preço por que pretende vender a coisa sujeita a preferencia, e, no caso da venda dela conjuntamente com outras por preço global, a parte proporcional do preço que corresponde a coisa objecto do direito de preferencia.
II - A simples indicação do preço global não preenche, em tal caso, os requisitos do n. 1 do artigo 416 do Codigo Civil.
III - Tendo-se limitado o obrigado a preferencia a fazer a indicação do preço global, não pode dizer-se que o titular do direito tenha tomado conhecimento de todos os elementos do negocio, não começando, portanto, a correr contra ele o respectivo prazo de caducidade.
IV - Assim como não pode dizer-se que, em tais circunstancias, tendo o preferente declarado que o negocio não lhe interessava, haja renunciado a preferencia.
V - Improcedendo estas duas excepções peremptorias e consequentemente revogado o acordão que as julgara procedentes, o processo deve baixar a Relação para conhecer do merito do pedido formulado pelo Autor.