Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Sumário : |
I. Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do CPC, há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação. II. In casu não se vislumbra qualquer contradição desta natureza, uma vez que a divergência da recorrente relativamente ao julgado se situa, basicamente, no plano da fixação dos factos provados e dos juízos neste âmbito levados a cabo pelo Tribunal a quo, matéria em que a Relação goza de autonomia decisória, nos termos regulados nos arts. 662.º, n.º 4, e 674º, nº 3, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3832/21.2T8VLG.P1.S1 (revista excecional) MBM/JG/RP Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA instaurou contra Modelo Continente Hipermercados, S.A., ação, com processo comum, pedindo, nomeadamente, que seja declarada a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela trabalhadora. 2. A ação foi julgada improcedente na 1ª Instância, por se ter concluído pela caducidade do direito de resolução. 3. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) confirmou esta decisão. 4. A Autora veio interpor recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, c), do CPC1, invocando contradição entre o acórdão recorrido e o Acórdão do TRP de 17.11.2014, Proc. n.º 739/12.8TTMTS-A.P1 (doravante designado apenas por acórdão fundamento), assim sumariado: I – O prazo de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho com justa causa, tratando-se de factos instantâneos, inicia-se no momento do conhecimento da materialidade dos factos. II – Já no caso de o comportamento ilícito do empregador ser continuado, o prazo de caducidade só se inicia quando for praticado o último ato de violação do contrato, pois o conhecimento da situação ilícita renova-se permanentemente enquanto ela se mantiver. III – No caso de factos instantâneos com efeitos duradouros, suscetíveis de agravamento com o decurso do tempo, aquele prazo inicia-se não no momento do conhecimento da materialidade dos factos, mas quando, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna a partir de então imediatamente impossível. IV – Deve, pois, nestas hipóteses fazer-se um juízo perante cada caso concreto no sentido de aferir se o trabalhador, quando conheceu os factos que invoca em fundamento da justa causa, ficou logo em condições de ajuizar das implicações de tal ato no devir do contrato. V – Havendo matéria de facto controvertida com interesse para uma decisão conscienciosa quanto à decisão da exceção da caducidade do direito de resolução, não deve conhecer-se da mesma no despacho saneador e há que ordenar a prossecução dos autos para julgamento, procedendo-se a instrução quanto aos factos alegados pelas partes relevantes para a decisão dessa exceção e para o desfecho da lide, à luz das várias soluções possíveis da questão de direito. 5. A R. contra-alegou. 6. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso. 7. Em face da alegada oposição acórdãos, está em causa determinar se o recurso de revista excecional deve ser admitido no tocante à questão de saber se nos autos se configura uma situação de facto instantâneo com efeitos duradouros, para futuro, cujos efeitos o trabalhador se encontrava em condições de aferir, pelo que o prazo de caducidade se iniciou a partir desse momento (como foi decidido pelo acórdão recorrido). E decidindo. II. 8. Com relevo para a decisão, foram fixados pelas instâncias os seguintes factos: […] 2- […] foram celebrados sucessivos contratos de trabalho entre as partes, sendo que a Autora passou à condição de trabalhadora com contrato de trabalho sem termo afeta às funções inerentes à categoria de Operadora Especializada. 3- Até maio de 2015, a Autora exerceu as suas funções em estabelecimentos da Ré em .... 4- A Ré dirigiu à Autora, que a recebeu, a comunicação escrita datada de 12/05/2015, junta […] a fls. 12 dos autos [epigrafada “mudança de estabelecimento”]. 5- Desde essa data, e até fevereiro de 2019, a ora Autora exerceu as suas funções na loja NOTE sita na freguesia de ..., concelho de .... 6- Em 20 de fevereiro de 2019, a Autora foi informada da mudança de local de trabalho que havia sido decidida unilateralmente pela Ré. 7- A Ré dirigiu à Autora, que a recebeu, a comunicação escrita datada de 20 de fevereiro de 2019, junta […] a fls. 13 verso dos autos [epigrafada “mudança de estabelecimento”]. […] 14- A Ré planeou o horário de trabalho da Autora para a loja sita na .... […] 17- A Autora entrou de baixa médica por doença natural a partir do dia 15 de março de 2019 (inclusive). […] 19- No dia 07 de junho de 2021, a Autora apresentou-se na loja ..., loja onde se encontrava a trabalhar antes da comunicação da alteração do local de trabalho, referida no […] ponto 7 dos factos provados, referindo que pretendia trabalhar. 20- Na sequência do referido no ponto 19 foi recusada a prestação de trabalho da autora com a invocação de que essa loja já não era o seu local de trabalho, sendo o seu local de trabalho na loja no Centro Comercial ..., referida na comunicação aludida no documento nº 4 junto com a petição inicial (cfr. ponto 7 dos factos provados). […] 22- A Autora dirigiu à Ré, que a recebeu em 07/09/2021, a comunicação escrita datada de 03/09/2021, […] constante a fls. 19vº a 20v […] [comunicando a “resolução do contrato de trabalho com justa causa”]. 23- Após a comunicação referida no ponto 7 (documento nº 4 junto com a petição inicial), e desde o dia 15/03/2019, a Autora esteve ausente do trabalho em situação de baixa médica. 24- No dia 07/06/2021 a Autora compareceu na loja ... nos termos referidos em 19 e foi recusada a sua prestação de trabalho nessa loja nos termos referidos em 20, sendo que após esse episódio a Autora não retomou o trabalho, continuando em situação de baixa médica o que acontecia à data do envio e da receção da comunicação escrita referida em 22. […] III. 9. A decisão do Tribunal a quo assenta, fundamentalmente, na seguinte linha argumentativa: «[…] [P]ara saber que factos estão em causa no caso em análise temos que ter presente a carta referida no ponto 22 dos factos provados, e daí partimos para a apreciação de saber se o tribunal a quo dispunha, nesta fase processual, de todos os elementos necessários, sem necessidade de mais provas, para apreciação da exceção da caducidade. Lendo essa carta, datada de 03/09/2021, verificamos que a Autora invoca o desrespeito do princípio da inamovibilidade, dizendo que inicialmente desempenhava as suas funções em loja explorada pela Ré em ..., concelho onde reside, sendo depois transferida (unilateralmente) para loja na ..., argumentando que se tratou de retaliação por parte do seu superior hierárquico, esclarecendo que se encontra de baixa médica desde julho de 2019. Dos factos provados consta que a Autora se apresentou para trabalhar na loja de ... em 07/06/2021, o que não lhe foi permitido, com o argumento de não ser o seu local de trabalho, após o que a Autora não retomou o trabalho, continuando em situação de baixa médica. O tribunal a quo considerou verificar-se a caducidade, argumentando essencialmente o seguinte: Decorre da factualidade apurada que, após a comunicação efetuada pela Ré de transferência definitiva do local de trabalho de trabalho da autora – da L... .... sita em ..., concelho de ..., para a Loja ..., sita na ... – a Autora entrou em baixa médica por doença a partir do dia 15 de março de 2019, situação em que se manteve até à data da resolução do contrato com invocação de justa causa, não tendo chegado a retomar o trabalho. Nesta conformidade, o contrato de trabalho suspendeu-se (artigo 296º, nº 1). Inexistem dúvidas de que o prazo de caducidade não se interrompe por força desta suspensão, nomeadamente devido a doença do trabalhador, mantendo-se o direito deste à resolução do contrato com invocação de justa causa (cfr. artigo 295º, nº 3). Decorre inequivocamente da matéria de facto provada que a Autora, desde que lhe foi comunicada a transferência do local de trabalho, considerava já no decurso do ano de 2019 que: − tal transferência era ilegal por não ter observado o necessário procedimento em termos de concretização do respetivo fundamento e, bem assim, carecer de fundamento legal; − tal transferência lhe causava prejuízos, condicionava a gestão da sua vida pessoal e familiar em função do local de trabalho para onde foi transferida (atenta a distância da sua residência e o horário de trabalho atribuído e o facto de ter que utilizar transportes públicos). Nas missivas trocadas entre a Autora (diretamente ou através do Sindicato ou dos respetivos mandatários) e a Ré, ainda no decurso do ano de 2019, era já manifestado pela Autora o circunstancialismo em que assentava esse seu entendimento. Se atentarmos na comunicação de 13/08/2019, dirigida pela Autora à Ré, verificamos que na mesma, a Autora refere expressamente que considera ilegal a sua transferência definitiva do local de trabalho, face à ausência de motivo de interesse da empresa que determine os factos que imponham e fundamentem a transferência. Manifesta ainda que a transferência é ilícita face à ausência de interesse da empresa e ainda prejuízo sério da trabalhadora. Mais, na comunicação efetuada pela autora através dos seus ilustres mandatários, datada de 11/11/2019, verificamos que aí se refere que a Autora considera existir prejuízo sério e grave decorrente da alteração do local de trabalho em causa, não só a nível financeiro, mas que afeta também a própria trabalhadora no que diz respeito às funções que desempenha bem como à gestão da sua vida pessoal. Tudo isto nos mesmos moldes que depois acabaram por ser vertidos na carta de resolução do contrato de trabalho datada de 03/09/2021. Resulta do atrás exposto que a Autora resolveu o contrato por carta de 03/09/2021 (recebida pela Ré em 07/09/2021), numa altura em que continuava em situação de baixa médica e com fundamento na alteração do seu local de trabalho que lhe foi comunicada unilateralmente pela Ré em 20/02/2019 e para produzir efeitos a partir do dia 20/03/2019. O certo é que a partir de 15/03/2019 até à resolução do contrato a Autora não mais trabalhou por motivo de doença. Não se olvida o episódio ocorrido em 07/06/2021, em que a Autora se apresentou na ... (onde se encontrava a trabalhar antes da comunicação da alteração de local de trabalho) referindo que pretendia trabalhar, na sequência do que lhe foi recusada a prestação de trabalho com invocação de que essa loja já não era o seu local de trabalho, sendo o seu local de trabalho na loja no Centro Comercial ..., e a Autora chamou as autoridades para que fosse registada a ocorrência. Mas, mesmo a considerar-se esse episódio – que, aliás, nem sequer vem invocado na carta de resolução –, tal não seria suficiente para justificar a resolução do contrato apenas na data de 03/09/2021. Ora, pese embora a alteração que foi comunicada à Autora seja duradoura, uma vez que não se esgotou num único facto que não mais produza efeitos, essa natureza, sem mais, não tem a virtualidade de impedir o decurso do prazo de 30 dias a que se reporta o citado artigo 395º. Da matéria de facto provada, e ressalvado sempre o devido respeito por opinião divergente, entende-se que a Autora já no ano de 2019, na sequência da comunicação da alteração de local de trabalho, teve conhecimento de todos os factos que lhe permitiam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos, sendo certo que entrou numa situação de incapacidade temporária para o trabalho a partir de 15/03/2019 e assim permaneceu, sem que tivesse retomado o trabalho. Saliente-se que, se a Autora eventualmente tivesse alguma dúvida ou expectativa/esperança de que a Ré alterasse a sua posição quanto à transferência de local de trabalho determinada, a mesma teria que se ter dissipado, senão antes perante todas as comunicações anteriormente trocadas, pelo menos quando em 07/06/2021 se apresentou na Loja ... e foi recusada a sua prestação de trabalho com invocação de que o seu local de trabalho era na Loja ... – Centro Comercial .... Na presente situação, no limite, a partir da data de 07/06/2021, a autora estava na posse de todos os elementos que lhe permitiam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e, poderia, nos trinta dias subsequentes a esse conhecimento, exercer o respetivo direito de resolver o contrato de trabalho. Não resulta da factualidade invocada que, após esse momento, tenha ocorrido qualquer factualidade relevante, sendo que a autora se encontrava em situação de baixa médica não tendo retomado o trabalho. É certo que a situação tida por violadora dos direitos da Autora tem efeitos duradouros. No entanto, e como se escreve no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/09/2011, carece de fundamento legal o entendimento de que só após a cessação desse comportamento – que se traduziria no caso em a Ré reverter a decisão de alteração do local de trabalho – é que se iniciaria o cômputo do prazo de trinta dias previsto no nº 1 do artigo 395º, solução que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal e que, portanto, não pode ser considerada pelo intérprete (artigo 9º, nº 2, do Código Civil), acrescendo que, a partir desse momento, já nem subsistiria o comportamento ilícito fundamentador da resolução [Sobre esta matéria, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/02/2013, processo nº 203/11.2TTBCL.P1 – ambos os Acórdãos disponíveis na citada base de dados]. Refere a Recorrente que no articulado de resposta alegou a sua expectativa de a Ré reavaliar a decisão tomada, quanto à mudança do local de trabalho da Autora, não para a loja da ..., mas, sim, para a nova loja de ... (aberta em 09/06/2021) durante o seu estado de baixa médica, o que, a ter-se como provado, alteraria a situação de caducidade. Ora, a transferência do local de trabalho (alegadamente contrária à lei) configura um facto instantâneo com efeitos duradouros, para futuro, mas cujos efeitos o trabalhador se encontra em condições de aferir, o prazo de caducidade inicia-se a partir da prática do facto [diferente é a situação dos factos instantâneos com efeitos duradouros suscetíveis de agravamento com o decurso do tempo, casos em que o prazo de caducidade se inicia apenas quando os efeitos provocados pela prática desses factos atingem tamanha gravidade no âmbito da relação laboral que tornam tal manutenção praticamente impossível] […] Voltando o caso concreto, até se pode admitir que a Autora não tivesse ficado desde logo (aquando da comunicação da alteração do local de trabalho) com a exata consciência de que essa alteração fosse irreversível (embora na carta esteja expresso ser a alteração definitiva), pois fala, na carta que remeteu a resolver o contrato de trabalho, em retaliação por parte do seu superior hierárquico, podendo admitir-se que só com o passar do tempo tenha perdido essa expetativa, tornando-se inexigível a manutenção da relação de trabalho com tal fundamento. Todavia, quando em 07/06/2021 se apresenta com a pretensão de prestar trabalho na loja em que já em fevereiro de 2019 lhe havia sido comunicado não ser o seu local de trabalho, e foi impedida de trabalhar precisamente com o argumento de não ser o seu local de trabalho, fica claro, se antes não estava, que a decisão tomada mais de 2 anos antes de mudança do local de trabalho é irreversível, não se alcançando nos factos alegados nos articulados [que pudessem ser objeto de prova caso o processo prosseguisse para julgamento] justificação para defender que a Autora mantivesse a partir daí a expectativa de que a Ré alterasse a sua decisão, ainda menos que a Ré fosse alterar a decisão de modo a mudar o local de trabalho da Autora para loja entretanto aberta alegadamente próximo da sua residência [que em recurso a Autora alega ter sido em 09/06/2021, logo não se pode falar em sempre teve a expectativa de vir ali trabalhar], suportando a Autora o estava convencida de que lhe seria atribuído como novo desafio a “gestão” daquela nova loja, numa alegação genérica de com base na sua experiência e bons resultados ao serviço da Ré. Na verdade, a expetativa alegada no articulado de resposta teria que ser suportada em factos que levassem a afirmá-la, e não encontramos alegados factos materiais, a provar, que a suportassem. Sendo assim, porque, pelo menos desde 07/06/2021 e a data em que foi remetida a carta a comunicar a resolução do contrato de trabalho com justa causa, em 07/09/2021, decorreram mais de 30 dias, concluímos que, por um lado, o estado do processo permitia conhecer desde logo, em despacho saneador, a exceção de caducidade, como foi, e por outro lado, que não merece censura a decisão de julgar procedente a exceção. […]» 10. Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação. In casu não se vislumbra a invocada contradição (cfr. supra nº 4), sendo certo, aliás, que o acórdão recorrido, na sua fundamentação, transcreve uma parte significativa do acórdão-fundamento, considerando-o “muito elucidativo”. Com efeito, o que os autos revelam é que a divergência da recorrente relativamente ao julgado se situa, basicamente, no plano da fixação dos factos provados e dos juízos neste âmbito levados a cabo pelo TRP, matéria em que, como se sabe, a Relação goza de autonomia decisória, nos termos regulados nos arts. 662.º, n.º 4, e 674º, nº 3. Vale dizer que não se comprova o condicionalismo previsto no art. 672º, nº 1, c), invocado pela recorrente. III. 11. Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional em apreço. Custas pela recorrente. Lisboa, 8 de maio de 2024 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Ramalho Pinto
_______________________________________________ 1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎ |