Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048120
Nº Convencional: JSTJ00029305
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: VÍCIOS DA SENTENÇA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: SJ199510250481203
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 1686
Data: 01/29/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O vício da alínea b) do artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal só se pode dizer verificado relativamente
às contradições intrínsecas da própria decisão considerada como peça autónoma, e não às eventualmente perceptíveis entre a decisão e o que do processo consta em outros locais, designadamente no inquérito ou na instrução; a prova a levar em conta é a produzida em julgamento, com imediação e respeito pelo contraditório, tudo o mais se podendo ter esvaído e dissipado.
II - O erro notório na apreciação da prova só é de considerar verificado desde que resulte do texto da decisão recorrida, designadamente no confronto dos factos dela constantes como provados ou não provados e da respectiva motivação fundamentadora; será, pois, irrelevante a invocação do "vício" com base em factos que a decisão não contém, ou simplesmente pretender demonstrar que se não fez prova dos que ali constam como provados. Tal erro só pode compreender-se quando é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dê conta.
III - A quantidade tida em conta no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 não é a que o arguido vende a cada consumidor ou que detém em certo momento, mas sim o total por ele durante o período a que respeita a sua conduta, definida na acusação ou na pronúncia e posteriormente confirmada da decisão.