Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029305 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199510250481203 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T I CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1686 | ||
| Data: | 01/29/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O vício da alínea b) do artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal só se pode dizer verificado relativamente às contradições intrínsecas da própria decisão considerada como peça autónoma, e não às eventualmente perceptíveis entre a decisão e o que do processo consta em outros locais, designadamente no inquérito ou na instrução; a prova a levar em conta é a produzida em julgamento, com imediação e respeito pelo contraditório, tudo o mais se podendo ter esvaído e dissipado. II - O erro notório na apreciação da prova só é de considerar verificado desde que resulte do texto da decisão recorrida, designadamente no confronto dos factos dela constantes como provados ou não provados e da respectiva motivação fundamentadora; será, pois, irrelevante a invocação do "vício" com base em factos que a decisão não contém, ou simplesmente pretender demonstrar que se não fez prova dos que ali constam como provados. Tal erro só pode compreender-se quando é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dê conta. III - A quantidade tida em conta no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 não é a que o arguido vende a cada consumidor ou que detém em certo momento, mas sim o total por ele durante o período a que respeita a sua conduta, definida na acusação ou na pronúncia e posteriormente confirmada da decisão. | ||