Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025951 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATAÇÃO COLECTIVA EFICÁCIA CONSTITUCIONALIDADE CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR PRAZO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ198911100020744 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto no artigo 31 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, não padece de inconstitucionalidade, designadamente, por ofensa do disposto no artigo 56 da Constituição da República Portuguesa de 1989 (anterior artigo 57, n. 3 e 4, que não impõe que toda a matéria relativa ao contrato individual de trabalho seja, necessariamente e sem quaisquer limites, objecto de contratação colectiva, acrescendo ser à Lei que incumbe definir a eficácia das normas das convenções colectivas de trabalho. II - O prazo de caducidade do direito de exercer a acção disciplinar é de sessenta dias, constituindo o prazo de 30 dias simples presunção a favor do trabalhador, ilidível por prova em contrário. | ||