Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002074
Nº Convencional: JSTJ00025951
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CONTRATAÇÃO COLECTIVA
EFICÁCIA
CONSTITUCIONALIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
PRAZO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: SJ198911100020744
Data do Acordão: 11/10/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O disposto no artigo 31 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de
16 de Julho, não padece de inconstitucionalidade, designadamente, por ofensa do disposto no artigo 56 da Constituição da República Portuguesa de 1989 (anterior artigo 57, n. 3 e 4, que não impõe que toda a matéria relativa ao contrato individual de trabalho seja, necessariamente e sem quaisquer limites, objecto de contratação colectiva, acrescendo ser à Lei que incumbe definir a eficácia das normas das convenções colectivas de trabalho.
II - O prazo de caducidade do direito de exercer a acção disciplinar é de sessenta dias, constituindo o prazo de 30 dias simples presunção a favor do trabalhador, ilidível por prova em contrário.