Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000030 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO REQUISITOS PROCESSO DE TRABALHO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBSÍDIO DE DOENÇA PAGAMENTO EMPRESA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200203200032464 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 404/01 | ||
| Data: | 06/04/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CCTBANCÁRIOS IN BTE N23 DE 1995/06/22. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ARTIGO 33 N1 N2. LOTJ87 ARTIGO 64 P. CPC95 ARTIGO 274 N2 B. CCIV66 ARTIGO 473. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC286 DE 1982/02/19. | ||
| Sumário : | 1 - O artigo 33º do Código de Processo de Trabalho de 1981 condiciona a possibilidade de dedução de reconvenção à verificação dos seguintes requisitos: que o pedido do réu provenha do facto jurídico que serve de fundamento à acção; que o pedido do réu esteja relacionado com o pedido do autor por acessoriedade ou dependência; que o réu, com a reconvenção, se proponha obter a compensação; que o valor da causa exceda a alçada do tribunal; que ao pedido do réu corresponda a mesma espécie de processo que corresponde ao pedido do autor. 2 - O réu, mesmo no processo laboral, só deve valer-se da reconvenção quando, sendo o seu crédito de valor superior ao direito do crédito do autor, aquele pretenda obter a condenação deste na parte residual do seu crédito. Nos outros casos, a compensação deve ser oposta pela via da excepção. 3 - O Supremo Tribunal de Justiça não pode substituir-se aos tribunais de instância suprindo a omissão destes em apreciar e decidir uma questão colocada logo na petição inicial. 4- O disposto no nº. 2 da Cláusula 62ª do Contrato Colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradores e outro e o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas, publicado no BTE, 1ª Série, nº. 23, de 22/6/1995, determina que as empresas pagarão directamente aos empregados a totalidade dos subsídios (de doença, no caso) que estes tenham a receber da Segurança Social, competindo depois à empresa que pagou receber da Segurança Social os subsídios que por estes eram devidos aos mesmos empregados. Recusando-se a Segurança Social a tal pagamento, ou pagando ela directamente ao trabalhador beneficiário, porque entende assim dever proceder, será ao recebedor desses subsídios (no caso, o trabalhador), que competirá reembolsar a entidade patronal do que recebeu a mais do que o devido, ao abrigo do princípio de não locupletamento à custa alheia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal do Trabalho do Porto, A, S.A., com sede no Porto, intentou acção declarativa com processo ordinário contra B, residente em Braga, pedindo a condenação desta a pagar àquela A. a quantia total de 3.697.256$00, acrescida de juros legais a partir da citação, para tanto alegando em síntese: A A. celebrou com a R., em 1/2/90, um contrato de trabalho subordinado por tempo indeterminado que cessou em 7 de Maio de 1999, por despedimento da R. promovido pela A.. Na vigência desse contrato a R. apresentou documento de baixa por doença, reportado a 10 de Janeiro de 1997 que se manteve até à data da cessação do seu contrato de trabalho. Em cumprimento da cláusula n. 62, n. 1 do C.C.T. aplicável, a A. adiantou à Ré, durante o período da sua doença, mensalmente, quer o competente subsídio por doença quer o complemento de doença enquanto o respectivo direito subsistiu. Mas a Ré recebeu também, mensalmente da Segurança Social os subsídios de doença cujo montante a A. lhe havia previamente adiantado, nunca tendo deles reembolsando a A., antes deles se apropriando. A R. recebeu da A. os montantes de 1.482.168$00 em 1997, 1.646.853$00 em 1998 e 568.235$00 em 1999, quantias essas que foram também pagas pela segurança social. Assim, a R. locupletou-se indevidamente com a quantia global de 3.697.256$00 destinada à A. e que esta tem o direito de dela receber. Contestou a R. a acção, começando por suscitar a incompetência do Tribunal do Trabalho do Porto em razão do território, arguiu, depois a sua ilegitimidade na acção, alegando que a referida cláusula 62º do CCT impõe que sejam os serviços de segurança social e não a Ré a restituir à A. os aludidos subsídios. De seguida, alegando que, quer o processo disciplinar que lhe foi movido, quer a propositura da presente acção foram causa de graves danos não patrimoniais à R., opôs, por excepção, a existência de um crédito seu sobre a Autora, a esse título, de 1.500.000$ 00, requerendo fosse o mesmo compensado no crédito do A..E, à cautela, "para o caso de se entender operar a compensação só por via reconvencional", deduziu reconvenção, pedindo que, no caso da procedência da acção, se opere a compensação daquele seu crédito de 1.500.000$00, por danos não patrimoniais. Conclui nos termos seguintes: 1 - Deve a excepção da incompetência territorial ser julgada provada e procedente e o processo ser remetido ao Tribunal do Trabalho da Comarca de Braga. A A./Reconvinda respondeu à matéria exceptiva deduzida pela R./Reconvinte e contestou a reconvenção, defendendo a improcedência da excepção de ilegitimidade passiva da A. e do pedido reconvenional. Pelo despacho de fls. 57 o M.mo Juiz julgando o Tribunal do Trabalho do Porto incompetente para a acção, em razão do território, e competente para ela o Tribunal do Trabalho de Braga, ordenou a oportuna remessa dos autos para este último. Remetidos os autos ao Tribunal do Trabalho de Braga, foi, pelo despacho de fls. 69, rejeitada, por inadmissível, a reconvenção deduzida. E proferiu-se, seguidamente, o despacho saneador, no âmbito do qual, se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade pela R. deduzida e, considerando-se que os autos continham todos os elementos que permitiam, sem necessidade de mais provas, conhecer do pedido formulado pelo A., passou-se à apreciação do mérito da acção, julgando-se, a final, esta totalmente procedente e condenando-se a R. a pagar à A. a peticionada quantia de 3.697.256$00, acrescida de juros de mora, à taxa de 7%, contados des-de a data da citação até integral pagamento. Inconformada, apelou a R. para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, porém, pelo acórdão de fls. 124 a 125, verso confirmou integralmente a sentença re-corrida, limitando-se a remeter para os fundamentos desta nos termos dos art. 713º, n.º 5, do Cód. Proc. Civ. Uma vez mais inconformada, traz a R. recurso desse acórdão para este Supremo Tribunal, apresentando, oportunamente, a sua alegação que remata com as seguintes conclusões: 1 - A revidente não se conforma com a douta decisão da primeira instância e, bem assim, do douto Acórdão recorrido, na medida em que corroborou o decidido naquela instância, por entender que, salvo o devido respeito, à luz de uma interpretação correcta das disposições legais respectivas, deveria ter a reconvenção sido admitida, julgada procedente a excepção da ilegitimidade e totalmente improcedente a acção. 2 - Com efeito, pode deduzir-se pedido reconvencional, quando o facto jurídico de que tal pedido emerge é o mesmo que funda a acção. 3 - Tal como a recorrida a configura, a presente acção visa a restituição de dinheiro pago pela mesma recorrida à revidente, com o fundamento de que esta se terá ilicitamente apropriado do mesmo, com a consciência de estar, assim, a causar grave prejuízo à recorrida. 4 - Assim delineada a situação, a mesma ofendeu e ofende, gravemente, os direitos de personalidade da revidente, nomeadamente, o direito ao bom nome e à honra e, isto, independentemente, de ter havido lugar à instauração de processo disciplinar o que, para o caso, é irrelevante. 5 - Assim sendo, o facto que alegadamente funda a acção, é o mesmo que sustenta a reconvenção, o que confere a esta a sua legal admissibilidade. 6 - A interpretação da cláusula 62, n.º 2, do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao caso em apreço, feita pelos Meritíssimos Julgadores "a quo", não tem, salvo o devido respeito, a menor correspondência no texto legal sendo, por isso, insustentável, por se tratar de uma interpretação "contra legem". 7 - Por força da única interpretação admissível desse texto, caberá à entidade patronal pagar ao trabalhador, a totalidade do subsídio devido pelo período da doença, ou seja, a parte que compete à empresa e a que corresponde à Segurança Social, devendo, posteriormente, reclamar destes serviços sociais, a parte do subsídio que compete ao Estado suportar. 8 . Se, entretanto, se vier a verificar que, por qualquer razão, os serviços sociais, foram adiantando a correspondente parte do pagamento ao trabalhador, nada existe na lei que preveja que, nessa hipótese, este deva ser demandado pela entidade patronal, por esse motivo. 9 - É tão verdade que a recorrida tem esta mesma interpretação da citada cláusula, que ficou provado ter a mesma recorrida demandado tal pagamento aos serviços sociais. 10 - A invocação do instituto do enriquecimento sem causa, dada a sua natureza subsidiária, quanto a nós, em nada altera a obrigação legal da recorrida de exigir a restituição das quantias indevidamente pagas à revidente, aos serviços sociais. 11 - No quadro do entendimento que sufragamos e se afigura ser o único legalmente admissível, é manifesta a ilegitimidade passiva da revidente para os efeitos pretendidos pela recorrida nesta acção. 12 - Assim como carece totalmente de fundamento o pedido formulado contra a revidente, pelo que deveria a acção ter sido julgada improcedente. 13 - Deste modo, ao decidir como decidiu, agiu o Meritíssimo Julgador da primeira instância e, bem assim, os Venerandos Desembargadores do Tribunal "a quo" com violação, além do mais, do disposto nos artigos 33º do Código de Processo do Trabalho, 26º do Código de Processo Civil, cláusula 62, n.º 2, do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao caso "sub judice" e artigos 9 n. 2 e 474 do Código Civil, .pelo que deverá ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se esta por douto Acórdão, no qual se decida a admissibilidade do pedido reconvencional, a procedência da invocada excepção dilatória da ilegitimidade, com a consequência absolvição da revidente da instância e se assim não for entendido, ser julgada a total improcedência da presente acção, absolvendo-se, em consequência, a revidente do pedido, pois só assim se fará a indispensável Justiça. Contra-alegou a Recorrida, defendendo a improcedência do recurso e a confirmação do acórdão recorrido. A Dg.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer que se acha a fls. 161 a 163, manifestando o seu entendimento de que a revista deve ser negada. Notificadas as partes da junção desse parecer, nada disseram. Colhidos que se mostram os vistos dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos, é tempo de apreciar e decidir. São três as questões que a Recorrente suscita nas conclusões da sua alegação, questões essas que a mesma já levara ao julgamento do Tribunal a quo, as quais se prendem com: 1ª - a admissibilidade do pedido reconvencional; 2ª - a invocada ilegitimidade passiva da Ré; 3ª - a interpretação da cláusula 62ª, n.º 2 da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável às seguradoras. Apreciemos, pois estas questões pela ordem pela qual foram suscitadas. Quanto à admissibilidade ou não da reconvenção deduzida: A presente acção foi introduzida em juízo em 21/09/99, pelo que, atento o disposto no art. 3º do Dec.-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (que aprovou o Código de Processo de Trabalho actualmente em vigor) a sua tramitação terá de se fazer de acordo com as normas do Código de Processo de Trabalho então vigente (aprovado pelo Dec.-Lei n.º 272-A/81, de 30/9). Nos termos do art. 33º deste último Código, a reconvenção é admissível, quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na alínea p) do artigo 66º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal. Sendo o valor atribuído à acção de 5.197.256$00, é ele superior à alçada do tribunal de 1ª instância, que o art. 24º da Lei n.º 3/99, de 23 de Dezembro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) fixou em 750.000$00, pelo que o que interessa agora decidir é se o pedido pela R. deduzido pela via reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou se se verifica o caso referido na alínea p) do art. 66º da Lei n.º 82/77 que se refere às "questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão". Pela presente acção a Autora pede seja a R. condenada a pagar determinada quantia com o fundamento de que tendo, em cumprimento do clausulado no contrato colectivo de trabalho dos seguros - publicado no BTE, 1ª Série, n.º 23, de 22.6.95 -, adiantado à Ré subsídios de doença enquanto a mesma esteve como baixa médica, não restituiu a Ré à Autora esses subsídios, apesar de, posteriormente, ter recebido da Segurança Social as respectivas importâncias, assim tendo recebido em duplicado os ditos subsídios. A causa de pedir da acção consubstancia-se no alegado locupletamento da Ré à custa da A. com o seu consequente enriquecimento sem causa. Na reconvenção - que como se sabe, constitui uma contra-acção na qual, o ré assume as vestes de autor e o autor as de réu -, a Ré/Reconvinte deduziu um pedido, a título principal, e outro, a título subsidiário. A título principal pede a condenação da Autora/Reconvindo a pagar àquela a quantia de 1.500.000$00, apoiada na alegação de que em consequência das falsas acusações que a Reconvinda lhe fez no processo disciplinar que lhe instaurou e lhe faz na petição desta acção, sofreu danos não patrimoniais que fixou no montante do pedido formulado; a titulo subsidiário, e para a eventualidade de lograr procedência o pedido da Autora, pede que nesse crédito seja compensado o referido crédito, por danos não patrimoniais da Reconvinte. Do exposto resulta óbvio que o pedido da Reconvinte não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção. Enquanto a acção se funda numa relação laboral, estabelecida entre a Autora e a Ré, e nos adiantamentos que a A. fez à R. em obediência ao CCT a que está vinculada, a reconvenção deduzida pela Ré funda-se na responsabilidade civil da Autora alegadamente emergente de facto ilícito extracontratual pretensamente por ela praticado, que só remotamente tem relação com o contrato de trabalho que vincula a Ré à Autora. Não se verifica assim o primeiro dos requisitos previstos no n.º 1 do art. 33º do Cód. Proc. Trab. Mas o art. 33º do Cód. Proc. Trabalho também admite reconvenção "no caso referido na alínea p) do art. 66 da lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro..." A alínea p), do art. 66º Lei n.º 82/77, passou com a mesma redacção para a alínea p) do art. 64º da Lei n.º 38/87, de 23 de Fevereiro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - LOTJ), e consta hoje da alínea p) do art. 85º da Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ). Segundo essa alínea, "compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, (...) das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação em que é dispensada a conexão". Com a remissão para a norma acabada de transcrever, quis-se significar que não basta um qualquer vínculo de conexão com a acção para legitimar a dedução de reconvenção; a reconvenção só será admissível quando a relação entre o pedido reconvencional e o pedido formulado na acção traduza um vínculo de conexão por acessoriedade, por complementariedade ou por dependência. Assim, o pedido re-convencional terá de respeitar a matérias que se situam fora do círculo de competência dos tribunais de trabalho, mas que para ele são atraídas em consequência duma posição de conexão com as questões de competência específica ou estrutural desses tribunais (1). Ora, tendo em conta os fundamentos em que se apoiam o pedido da acção e o pedido da reconvenção, não pode, como nos parece óbvio, dizer-se que entre a acção e a reconvenção exista qualquer relação de acessoriedade, complementariedade ou dependência. A acção e a reconvenção perseguem finalidades totalmente autónomas, uma em relação à outra, fundadas em factos específicos sem qualquer ligação entre eles. Daí que também nessa vertente não era admissível a reconvenção deduzida. Mas, o citado art. 33º do Cód. Proc. Trab. refere ainda um outro requisito de admissibilidade de reconvenção: quando o réu se proponha obter a compensação de um seu crédito contra o autor. Compensação é como se sabe, uma forma de extinção de obrigações em que o devedor opõe ao crédito do credor um crédito seu, extinguindo-se, reciprocamente, as duas respectivas obrigações se os créditos forem de igual montante ou, se forem de valor desigual, extinguindo-se a obrigação de menor valor e reduzindo-se a de maior valor na parte correspondente. Os requisitos da compensação são os que se mostram referidos nas duas alíneas do n.º 1 do art. 847º do Cód. Civil: a) ser o crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; dispondo o n.º 3 do mesmo artigo e diploma, que a iliquidez da dívida não impede a compensação. Ora, como se viu, o art. 33º do Cód. Proc. Trabalho, ao referir que é também admissível a reconvenção no caso referido na alínea p) do art. 66º da Lei n.º 82/77 (que, como se disse, passou para a al. p) do art. 64º da LOTJ), veio permitir que no processo do trabalho o réu deduza reconvenção quando queira opor ao crédito do autor um crédito seu (do réu) sobre ele (autor), desde que, naturalmente, se verifiquem os pressupostos legais da compensação estabelecidos no referido n.º 1 do art. 847º do Cód. Civil, sendo que, no caso de reconvenção que visa a compensação, a lei expressamente dispensa a conexão com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementariedade ou dependência. No caso em apreço, a Ré, confrontada com o pedido da Autora, de ser reembolsada da quantia de 3.697.256$00, com o fundamento de que como trabalhadora sua recebeu, como adiantamento, aquela quantia de subsídios de doença, que não restituiu à Autora quando foi paga dos mesmos subsídios pela Segurança Social, opôs-lhe, primeiro a título de excepção e, depois, à cautela, por via reconvencional, o crédito de 1.500.000$00 sobre a Autora, que fundou na responsabilidade civil extracontratual desta, por no processo disciplinar e na petição desta acção ter produzido afirmações que a ofendem na sua honra. Já vimos que essa reconvenção, nem emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção nem tem com a relação de trabalho qualquer conexão por acessoriedade, complementariedade ou dependência. Mas como também já se expôs, sempre que a Ré, deduzindo reconvenção, tenha em vista a compensação, a lei dispensa essa conexão. Na 1ª instância, o M.mo Juiz pronunciando-se sobre a questão da admissibilidade da reconvenção deduzida, considerou que o art, 33º do Cód. Proc. Trab. sujeita a admissibilidade da reconvenção a apenas dois pressupostos: o pedido do réu deve emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção; e o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal - 750.000$00 -, nos termos do art. 24.º, n.º 1, da LOTJ (Lei n.º 3/99, de 13/01). E, seguidamente, expendeu o seguinte: "Havendo norma neste Cód. Proc. Trab. a estabelecer os requisitos de admissibilidade da reconvenção na jurisdição laboral, fica vedado o recurso, para o mesmo efeito, ao Cód. Proc. Civ., que é de aplicação meramente subsidiária - cfr. artº. 1º., nº. 2, alínea a) -, designadamente ao artº. 274, cujo âmbito de aplicação é mais abrangente que o referido art. 33º do C.P.T.. Deste modo, não vale o recurso a alínea b) do n.º 2 do artº. 274º do C. P. Civ., para fundamentar a admissibilidade da reconvenção com base na compensação". Este raciocínio estaria indubitávelmente correcto se, efectivamente, como se afirma na sentença, o art. 33º do Cód. Proc. Trab. sujeitasse a admissibilidade da reconvenção apenas aos requisitos que o M.mo Juiz indicou. Mas, como vimos, assim não acontece. O citado art. 33º do Cód. Proc. Trab., para além dos requisitos da admissibilidade de reconvenção considerados pelo Ex.mo Juiz, indica "o caso referido na alínea p) do art. 66º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, que, como se viu, inclui, além de mais, a compensação, mesmo sem qualquer conexão com a relação laboral desenhada na acção. Assim, pode dizer-se que o referido art. 33º do Cód. Proc. Trabalho condiciona a possibilidade de dedução reconvenção à verificação dos seguintes requisitos: Torna-se, assim, evidente que a sentença, aliás douta, da 1ª instância visionou apenas parcialmente os requisitos da admissibilidade da reconvenção em processo do trabalho, ingnorando de todo os requisitos indicados sob as alíneas b) e c), supra, e, muito especialmente, o indicado sob esta alínea c). No mesmo vício incorreu, naturalmente, o acórdão recorrido, uma vez que este, considerando que a sentença fizera "...correcta analise da matéria de facto que doutamente subsumiu no direito aplicável, sendo desnecessárias quaisquer outras considerações", confirmou aquela sentença em harmonia com o art. 713º, n.º 5, do Cód. Proc. Civ. Através da reconvenção que deduziu, a ré, manifestamente, se propõe obter, ainda que a título subsidiário, a compensação de um crédito sobre a Autora ao qual afirma ter direito. Ora, como atrás se referiu, "nos casos em que o reconvinte peça ou tenha em vista a compensação, os tribunais de trabalho são competentes para conhecer do pedido reconvencional ainda que falte o vínculo de conexão por acessoriedade, complementariedade ou dependência com a relação de trabalho"(2) . A reconvenção, quando o reconvinte se proponha opor ao autor uma compensação, é, assim, admissível. Pode é pôr-se a questão de saber se, sendo o crédito do réu inferior ao peticionado na acção, a desejada compensação exige a sua dedução em reconvenção ou deve ser oposta por simples excepção. Várias soluções têm sido têm sido propugnadas, desde a que a que tem por base, com o fundamento na letra do art. 274º, n.º 2, al. b) do Cód. Proc. Civ., o entendimento de que a compensação apenas pode ser pedida em reconvenção - independentemente da relação quantitativa entre o crédito do reconvinte e o do reconvindo -, à que se apoia no entendimento de que, sendo o crédito do reconvinte de montante inferior ao do autor/reconvindo, a compensação só pode ser oposta por via de excepção, passando pelo entendimento de que, se o pedido reconvencional respeita a crédito ilíquido ele deve ser sempre deduzido em reconvenção ainda que seja de valor inferior ao crédito demandado na acção (3). Quanto à nós, entendemos, com Vaz Serra (4), que o réu só deve valer-se de reconvenção quando, sendo o seu crédito de valor superior ao do crédito do autor aquele pretenda obter a condenação deste na parte residual do seu crédito; que, em todos os outros casos, a compensação deve ser oposta ao autor pela via de excepção. O que quer dizer que, embora, em abstracto, seja admissível a dedução de reconvenção no processo laboral, quando o réu pretenda operar uma compensação de um crédito seu com o do autor, todavia, no caso concreto dos autos a reconvenção não é admissível em virtude de o crédito objecto da reconvenção ser inferior ao crédito pedido na acção, pois, nestas circunstâncias, esse crédito devia ser oposto à pretensão do autor pela via de excepção. E o certo é que a Ré assim o fez em primeira linha. Defendeu-se por excepção, opondo à pretensão da Autora, para a eventualidade da sua procedência, a compensação do seu alegado crédito de 1.500.000$00. E só à cautela deduziu reconvenção, para a eventualidade de se entender que a compensação só pode opor-se por essa via. Portanto, se a reconvenção não era de admitir, devia o tribunal pronunciar-se sobre a excepção de compensação, com que a R., também e precedentemente, se defendera. Não pode este Supremo Tribunal suprir essa omissão das instâncias, ainda que a excepção deduzida pela R. se revelasse imediatamente inviável ou que estivessem nos autos disponíveis todos os elementos permissíveis do seu conhecimento, uma vez que tal procedimento representaria pronunciar-se o Supremo Tribunal, em primeira instância, sobre uma questão que foi suscitada logo na petição inicial da acção, assim retirando à Ré a possibilidade de beneficiar da reapreciação da mesma questão em recurso para um tribunal superior. Este posicionamento que determinará, necessariamente, a devolução do processo ao Tribunal a quo para se pronunciar sobre a referida excepção, ampliando, se tal for julgado necessário, a matéria de facto, não obsta a que se deva conhecer das demais questões que se levantaram nesta revista. Assim: Quanto à invocada Ilegitimidade da Ré: Alega a Ré que resulta da cláusula 62ª do Contrato Colectivo de Trabalho dos Seguros, invocado pela Autora, como fundamento do pedido conta a Ré formulado, que o direito desta de receber os subsídios por doença que lhe adiantou deve ser exercido contra a Segurança Social. É hoje, atenta a nova redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, ao n.º 3 do art. 26º do Cód. Proc. Civ. pacífico o entendimento de que a legitimidade processual das partes afere-se pela relação material tal como o autor a configura na petição inicial, e não como ela na realidade é. A vir, posteriormente, a provar que a relação configurada pelo autor não corresponde à realidade, quanto aos seus sujeitos, então estaremos confrontados não com a ausência de um pressuposto processual de legitimidade cuja consequência processual é a absolvição do réu da instância (art.288º, n.º 1, al. d) do Cód. Proc. Civ.), mas com uma questão que se prende com o fundo da causa, determinativa de improcedência da acção e de absolvição do réu do pedido. Ora, a Autora propôs a presente acção contra a Ré, não com o fundamento directo no disposto na cláusula 62ª da C.C.T. aplicável, mas sim com a alegação de que a mesma Ré se locupletou à sua custa com determinadas importâncias que daquela recebeu, como adiantamento dos subsídios de doença que eram devidas pela segurança social, imputando-lhe a Autora a obrigação de a reembolsar dessas importâncias logo a Segurança social lhas pagasse. Configurada assim a relação material, indubitável se torna que a Ré passou a ter um interesse directo em contradizer a acção, sob pena de se considerarem provados os factos alegados pela Autora e de ser ela eventualmente condenada no pedido. Se, instruída e julgada a causa, viesse a verificar-se que quem é o verdadeiro devedor da Autora não é Ré mas a Segurança Social, então a acção teria de terminar com a sua improcedência e consequente absolvição da Ré do pedido. Improcede assim o recurso na parte em que se afirma a ilegitimidade da Ré. Finalmente quanto à interpretação da clausula 62ª do C.C.T. aplicável: Prende-se esta questão com o mérito da acção, pelo que é tempo de alinhar os factos que as instâncias deram como provados: 1. A A. dedica-se à actividade seguradora. Foi com base nestes factos que as Instâncias perspectivaram a solução jurídica para a questão suscitada pela Autora na presente acção. Com base neles terá este supremo Tribunal perspectivar também a resolução do recurso interposto atento o disposto nos arts. 85º, n.º 1 do Cód. Proc. Trab. e 729º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ.. Como muito bem se refere na sentença da 1ª instância, o cerne da questão reside na interpretação dos n.os 1 e 2 da cláusula 62ª do "CCT entre a APS- Associação Portuguesa de Seguradores e outro e o Sind. dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões autónomas e outros", publicada no BTE, 1ª Série, n.º 23, de 22/06/1995, a págs. 1020 e seguintes, que têm a seguinte formulação: 1 . As empresas obrigam-se a pagar aos seus trabalhadores, quando doentes, os quantitativos correspondentes às diferenças dos subsídios previstos no esquema abaixo indicado e os concedidos pela segurança social, nos seguintes termos: a) Trabalhadores até três anos completos de antiguidade: os primeiros cinco meses de ordenado efectivo por inteiro e os cinco meses seguintes com metade do ordenado efectivo; Nenhumas dúvidas se suscitam de que, em obediência ao estipulado no n.º 1 desta cláusula 62ª, a aqui A. estava obrigada a adiantar à Ré, enquanto doente, os subsídios que eram da responsabilidade última da Segurança Social, subsídios a cujo reembolso posterior a A. teria direito. Mas já divergências interpretativas surgem relativamente ao n.º 2, sustentando a Ré que o emprego ali do pronome demonstrativo "destes", não deixa dúvidas de que era da Segurança Social que a A. tinha de obter o reembolso do que pagou à R.. Outro foi o entendimento manifestado pelo Ex.mo Juiz do Tribunal do Trabalho de Braga - que mereceu a adesão dos Ex.mos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto -, para quem o citado e acima transcrito n.º 2 da cláusula 62ª do CCT aplicável «quis impor aos "empregados" a obrigação de restituírem às "empresas" o que houverem recebido delas a título de adiantamentos do subsídio por doença, logo que o mesmo lhes comece a ser pago pela Segurança Social» Quanto a nós, e salvo o devido respeito pela opinião dos M.mos Juízes das duas instâncias, afigura-se-nos que o disposto no referido n.º 2 só pode significar o seguinte: as empresas pagarão directamente aos empregados a totalidade dos subsídios que tenham a receber dos serviços da segurança social, competindo-lhes depois à empresa que pagou receber destes serviços de Segurança Social os subsídios que por estes eram devidos aos mesmos empregados. Parece-nos forçoso extrair este sentido da letra da Lei, não nos parecendo que outra tivesse sido a intenção dos outorgantes no CCT ao assentarem em tal estipulação. Temos como certo que, numa análise morfológica e sintáctica do texto, o pronome demonstrativo "destes", constante do referido n.º 2, da cláusula 62ª deve ter-se como referindo-se aos "citados serviços" (da Segurança Social) e não aos "empregados". Mas do sentido que se acaba de dar ao n.º 2 da cláusula 62º do CCT não se conclua que só dos Serviços da Segurança Social podia a Autora obter o reembolso dos subsídios que pagou à Ré, sua então trabalhadora. O cumprimento à risca desse clausulado tem, obviamente, como pressuposto a disposição da Segurança Social - entidade totalmente estranha àquele contrato e, por isso, não obrigada por ele - para proceder ao dito reembolso. Recusando-se a Segurança Social a tal, ou pagando ela os subsídios directamente ao trabalhador beneficiário, porque entende assim dever proceder, então evidente se torna que será ao recebedor desses subsídios, que competirá reembolsar a entidade patronal do que recebeu a mais do que o devido, ao abrigo do princípio de não locupletamento à custa alheia. Dizendo de outro modo: após ter pago os subsídios de doença à R., porque a isso se comprometera através da outorga do referido CCT, cumpria à A. obter o reembolso deles da Segurança Social. Mas se o não fez e a Segurança Social - que, repete-se, não estava legalmente obrigada a reembolsar a A. - os pagou à R. sua normal beneficiária, então esta, uma vez que já fora paga desses subsídios pela A., viu o seu património enriquecido, sem causa que o justificasse, à custa do empobrecimento do da A., legitimando esta - uma vez que não se vê que a lei faculte ao A. outro meio de ser restituído daquilo que pagou à R., que não seja através da invocação de enriquecimento sem causa - a exigir daquela o que recebeu da Segurança Social na medida do que a A. já lhe tinha pago. Tudo ao abrigo do disposto no art. 473º do Cód. Civil: "Aquele que sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou". "A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que foi recebido por virtude duma causa que deixou de existir ou de um crédito que não se verificou". E, isto, independentemente de a R., ao reter as importâncias recebidas da Segurança Social, ter ou não a intenção ou mesmo a consciência de prejudicar a Autora. A situação configura, objectivamente um enriquecimento ilegítimo da Ré, suficiente para originar a obrigação desta de restituir à A. o que, por motivo da sua baixa por doença, recebeu a mais do que lhe era devido. Assim, não porque, o n.º 2 da cláusula 62ª do citado CCT impusesse à A. demandar a R. para ser restituída das quantias que lhe havia adiantado no período de doença, mas porque tal era consentido ao abrigo do princípio do não locupletamento à custa alheia, claudica a pretensão da R. de ver julgada improcedente a acção que contra si a A, instaurou. A R. tem assim a obrigação de restituir à A. o que desta recebeu a título de adiantamento dos subsídios que eram da responsabilidade da Segurança Social. Só que tendo a R., em reconvenção, oposto ao pedido da A. a compensação de um alegado crédito seu, de 1.500.000$00, o quantitativo a pagar por ela à A. fica dependente do conhecimento do mérito desse pedido, o que só poderá acontecer após a consideração da matéria de facto pertinente e o respectivo julgamento, para o que o processo terá que voltar ao Tribunal "a quo". Nestes termos, na procedência parcial da revista, confirmando-se embora a decisão recorrida na parte em que condenou a R. a pagar A. a quantia de 3.697.256$00, acrescidos de juros de mora, de 7% ao ano, desde a citação até integral cumprimento, terá a exequibilidade dessa condenação, até ao montante de 1.500.00$00 e respectivos juros, que aguardar a decisão que se vier a proferir sobre a excepção de compensação deduzida, sendo ela exequível na parte restante logo que esta decisão, nessa parte, transite em julgado. Acorda-se, por isso, em devolver o processo ao Tribunal "a quo" para que se proceda em conformidade. Custas pela A. e pela R. na proporção de 1/4 e 3/4, respectivamente. Lisboa, 20 de Março de 2002 Emérico Soares, António Manuel Pereira, Azambuja Fonseca. ---------------------------------------------------- (1) - Cfr. Alberto Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª Ed., 1996, pág. 79. (2) - Alberto Ferreira Leite, ob. Cit. Pág. 168. Cfr., também, o Ac. STJ de 19/02/82, proferido no processo 0286, disponível na base de dados do DGSI (www.dgsi.pt). (3) - Cfr. P. de Lima e A. Varela, in Cód. Civ. Anot. (1968),Tomo 2º, pág. 95. (4) - Rev. Leg. Jur. 104ºº, pág 276, 291, 307, 324, 339, 456 e 371 e 105º, págs. 4, 19, 36, 51, 66, 83, 101. |