Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038314 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PERDÃO DE PENA SUCESSÃO DE CRIMES CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ199910130009843 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N490 ANO1999 PAG55 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 29/99 DE 1999/05/12 ARTIGO 1 N1 N4. | ||
| Sumário : | No caso de sucessão de crimes, o perdão do artigo 1, n. 1, da Lei 29/99, de 12 de Maio, aplica-se a cada uma das penas de prisão, seja qual for o número de processos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Círculo Judicial de Almada respondeu, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, o arguido A, com os sinais dos autos a quem o Ministério Público imputou a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203 n. 1 e 204, n. 2, alínea e), do Código Penal. Realizada a audiência de discussão e julgamento veio o arguido a ser condenado, pela prática do aludido crime, na pena de 6 meses de prisão, da qual se declararam perdoados vinte e dois dias de prisão, nos termos do artigo 1, n. 1 da Lei n. 29/99, de 12 de Maio. Com o decidido na parte respeitante à aplicação do perdão não concordou o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público e daí o ter interposto o presente recurso. O alegado nas 18 conclusões que extrai da respectiva motivação pode resumir-se ao seguinte: ao perdoar apenas 22 dias de prisão à pena de 6 meses aplicada, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 1, n. 1, da Lei n. 29/99, de 12 de Maio, pelo que deve ser revogada e perdoar-se a pena aplicada na totalidade. O arguido nada disse. Neste Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar. Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir. Da matéria de facto dada como provada e com interesse para a análise da questão posta no presente recurso, temos a seguinte: "Em 5 de Fevereiro de 1997, por acórdão já transitado, por factos de 18 de Setembro de 1995, foi condenado (o arguido) por furto na pena de um ano e três meses de prisão e por consumo de estupefacientes em 45 dias de prisão; em cúmulo jurídico com as penas do Código Civil n. 452/95, foi condenado na pena única de três anos de prisão e na coima de 50000 escudos, pena suspensa na sua execução por três anos, suspensão que veio a ser revogada (C. C. n. 3111/95, 9.PAALM, do 2. Criminal de Almada); À ordem do C. C. n. 3111/95 esteve preso até 13 de Maio de 1999, data em que lhe foi aplicado o perdão da Lei n. 29/99, quando tinha o termo da pena de prisão desse processo previsto para 21 de Abril de 2000". Como resulta do disposto no artigo 432, alínea d), do Código de Processo Penal, o recurso interposto do acórdão final do Tribunal Colectivo directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. É pacífica a jurisprudência deste Supremo no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. Não se vislumbra a existência de qualquer nulidade insanável; igualmente não se enxerga no texto da decisão recorrida a existência de algum dos vícios previstos nas alíneas do n. 2 do artigo 410, do Código de Processo Penal. É, assim, definitiva, a matéria de factos dada como provada. Para fundamentar o ponto de vista que levou à aplicação do perdão à pena aplicada, escreveu-se no acórdão recorrido: "Em relação ao C. C. n. 3111/95, como resulta de folhas 71 a 73, o arguido beneficiou já de 11 meses e 8 dias de perdão ao abrigo da Lei n. 29/99, o que lhe permite beneficiar, apenas, de 22 dias de perdão neste processo (artigo 1, n. 1, daquela Lei), já que não ocorre relação de concurso entre os dois processos, que permita a aplicação de perdão ao cúmulo jurídico e o perdão de um ano de prisão nestes autos representaria uma duplicação de perdão, sem apoio na lei e injusta, uma vez que seria mais favorável aos arguidos no caso em que não existe concurso de crimes, quando a existência de concurso é justificadamente tratada pela lei de forma mais favorável (um arguido com vinte condenações que não se encontrassem em relação de concurso poderia beneficiar de um ano de perdão em cada uma delas, enquanto outro com apenas dois processos, mas em relação de concurso beneficiaria de um só ano de perdão)". Dispõe o n. 1, do artigo 1, da Lei n. 29/99: "Nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado". E acrescenta o n. 4: "Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 3". O artigo 2 prevê situações que não beneficiam de perdão e da amnistia, ou só do perdão. Desde sempre se tem entendido na jurisprudência que as leis de amnistia são providência de ocasião e de excepção, que se interpretam e aplicam nos seus precisos termos sem ampliação nem restrição que não venha expressamente consignada. Neste sentido podem citar-se os acórdãos deste Supremo de 23 de Novembro de 1917, na Rev. de Justiça, 3, página 420 e 11 de Junho de 1987, Tribuna de Justiça, n. 31, página 30, aquele citado em "Notas ao Código Penal Português", volume 1, 2. edição página 425, de Luís Osório e este em Código Penal Português anotado, 9. edição, página 513, de Maia Gonçalves. A este respeito, escrevia também Luís Osório, na obra e volume citados: "As leis de amnistia devem interpretar-se como qualquer outra lei, não podendo ser consideradas como leis de interpretação restrita, nem aplicadas por analogia a factos não previstos, pois não se compreende que haja neles lacunas e, suspendendo leis incriminadoras, não restringem, mas ampliam a liberdade do indivíduo". E cita no mesmo sentido Beleza dos Santos. Estes princípios defendidos relativamente às leis de amnistia deverão de igual modo aplicar-se ao perdão genérico, dada a mesma natureza de providência de ocasião e de excepção. O artigo 1, n. 1, acima transcrito é claro quando manda perdoar um ano de prisão a penas como a que foi aplicada nos autos ao arguido. Sendo ela inferior a um ano, nunca seria de aplicar qualquer outro dos casos referidos na norma - um sexto, um oitavo ou 1 ano e 6 meses. Há que respeitar, na verdade, o seguinte final da norma: "consoante resulte mais favorável ao agente". As excepções previstas no artigo 2 nada têm a ver com o montante da pena a perdoar: referem-se a certo tipo de agentes que estão em determinadas circunstâncias ou que infringiram certas normas penais. Quando ocorre uma situação de cúmulo jurídico, a lei determina o modo como se deve operar o perdão - n. 4 do artigo 1. E isto para evitar dúvidas que em tempos surgiram sobre o modo de aplicar o perdão. O facto da lei n. 29/99 não fazer qualquer referência à "sucessão" de crimes para efeitos de aplicação do perdão de penas não quer dizer que se esteja perante uma lacuna da Lei que se imponha integrar. Por um lado, manda perdoar um ano de todas as penas de prisão - seja qual for o número de processos, uma vez que não qualquer limitação nesse sentido; por outro, determina que no caso de o agente ser reincidente, não se lhe aplicará o perdão - artigo 2, n. 1 alínea a). Como se sabe, a reincidência pressupõe, além do mais, uma condenação anterior - n. 1 do artigo 75, do Código Penal. Daí que a injustiça referida no acórdão em análise se esbata. Declarado o agente como reincidente, já não beneficiará de perdão - mas mesmo aqui apenas em relação ao "crime" em que foi declarado reincidente - n. 3 do artigo 2. De tudo quanto fica exposto, só se pode concluir que o tribunal "a quo", deu uma interpretação à Lei que não se coaduna de modo algum nem com a letra, nem com o espírito da mesma, pelo que há que afastá-la. Impõe-se, por isso, decretar o perdão de toda a pena. Nestes termos, acordam em, dando provimento ao recurso, revogar a decisão quanto à aplicação do perdão da pena apenas quanto a 22 dias e, em consequência, decreta-se o perdão de toda a pena aplicada, sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da aludida Lei - artigo 1, ns. 1 e 4, da Lei n. 29/99, de 12 de Maio. Passem-se mandados de libertação imediata do arguido, se a sua detenção não interessar a outro processo. Sem tributação. Fixamos honorários à Excelentíssima Defensora Oficiosa em 18000 escudos, a liquidar pelos cofres. Lisboa, 13 de Outubro de 1999. Flores Ribeiro, Brito Câmara, Martins Ramires. Lourenço Martins. (Vencido, pois confirmaria a decisão da 1. Instância. Da aplicação que fez vencimento resulta rever interpretação ampliativa da lei de clemência que fora o princípio da igualdade na aplicação da lei). 3. Juízo Criminal de Almada - P. 452/97. 4GDALM. |