Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A106
Nº Convencional: JSTJ00038011
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: SOCIEDADE
SÓCIO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
SOCIEDADE ANÓNIMA
Nº do Documento: SJ199906290001061
Data do Acordão: 06/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 631/97
Data: 09/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCOM888 ARTIGO 114 N2 N6.
CCIV66 ARTIGO 940 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1978/07/25 IN BMJ N279 PAG203.
ACÓRDÃO RP DE 1984/07/18 IN CJ ANOIX TIV PAG201.
Sumário : I - Os ns. 6 e 2, do parágrafo 2, do artigo 114 do Código Comercial, vigente à data de uma deliberação social, de 24.03-78, referiam-se às "vantagens especiais" atribuídas aos sócios, ou aos fundadores, no título constitutivo da sociedade, destinando-se a evitar abusos e futuras controvérsias.
II - A omissão no título social de "vantagens especiais", não impedia, contudo, uma deliberação social posterior a favor de um sócio, mormente sendo administrador, atribuindo-lhe remunerações ou compensações pelos seus serviços prestados à sociedade, designadamente pensões de reforma ou de sobrevivência, sem o espírito de liberalidade que define as doações previsto no artigo 940 do C.C., inexistindo, assim, nulidade por violação de normas imperativas.
Decisão Texto Integral: