Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038011 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE SÓCIO DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE SOCIEDADE ANÓNIMA | ||
| Nº do Documento: | SJ199906290001061 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 631/97 | ||
| Data: | 09/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ARTIGO 114 N2 N6. CCIV66 ARTIGO 940 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1978/07/25 IN BMJ N279 PAG203. ACÓRDÃO RP DE 1984/07/18 IN CJ ANOIX TIV PAG201. | ||
| Sumário : | I - Os ns. 6 e 2, do parágrafo 2, do artigo 114 do Código Comercial, vigente à data de uma deliberação social, de 24.03-78, referiam-se às "vantagens especiais" atribuídas aos sócios, ou aos fundadores, no título constitutivo da sociedade, destinando-se a evitar abusos e futuras controvérsias. II - A omissão no título social de "vantagens especiais", não impedia, contudo, uma deliberação social posterior a favor de um sócio, mormente sendo administrador, atribuindo-lhe remunerações ou compensações pelos seus serviços prestados à sociedade, designadamente pensões de reforma ou de sobrevivência, sem o espírito de liberalidade que define as doações previsto no artigo 940 do C.C., inexistindo, assim, nulidade por violação de normas imperativas. | ||
| Decisão Texto Integral: |