Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA AJUDAS DE CUSTO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO FOLHA DE FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200905200001524 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I - Não podem fazer parte do objecto do recurso de revista eventuais nulidades assacadas à sentença da 1.ª instância se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, perante o qual foi colocada idêntica questão, decidiu não conhecer do vício por não ter sido efectuada a arguição, em separado, no requerimento de interposição do recurso de apelação. II - Não pode dizer-se que o Acórdão da Relação incorreu em nulidade ao recusar-se a apreciar as nulidades arguidas à sentença de 1.ª instância se, apesar de ser patente que o requerimento de interposição da apelação é omisso no que tange à arguição de nulidades da sentença, aquele Acórdão vem efectivamente a debruçar-se sobre esses vícios. III - O aresto que, embora não discorrendo especificamente sobre a questão, colocada na apelação, de saber se as ajudas de custo auferidas pelo sinistrado não tinham natureza retributiva, consigna, aquando do tratamento da impugnação da matéria de facto, que o vencimento do sinistrado era no montante de Esc. 250.000$00 x 14 meses, “nessa quantia se não devendo incluir qualquer quantia a título de ajudas de custo”, não padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto aquela questão. IV - Não pode conferir-se a natureza de ajudas de custo aos valores auferidos pelo sinistrado, se a factualidade apurada não confere o mínimo “rasto” de onde seja possível extrair que aquele montante mensal de Esc. 250.000$00 englobava qualquer quantitativo (ainda que médio) a título de ajudas de custo ou, inclusivamente, a título de quaisquer outras prestações aleatórias. V - Estando em vigor entre a seguradora e o empregador um contrato de seguro de acidente de trabalho na modalidade de prémio variável, e uma vez demonstrado que o sinistrado trabalhava ao serviço do empregador pelo menos desde 1995, tendo constado pela primeira vez na folha de férias respeitante ao mês do acidente (Novembro de 2000), enviada pelo empregador à seguradora a 26 de Dezembro de 2000, não pode sustentar-se que ocorre apenas uma situação de envio tardio daquelas folhas à seguradora, a implicar, tão só, a faculdade de resolução do contrato de seguro. VI - Antes a situação consubstancia uma omissão continuada do nome do sinistrado nas várias folhas de férias, nunca constando o sinistrado até à data do acidente como o terceiro a favor, ou em benefício, do qual o contrato de seguro fora outorgado. VII - O que determina a não cobertura do sinistrado pelo contrato de seguro, por aplicação da doutrina interpretativa constante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 21 de Novembro de 2001 (publicado na I Série-A do Diário da República, de 27 de Dezembro de 2001). | ||
| Decisão Texto Integral: | I 1. Pelo Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira propôs AA contra E... & P..., Ldª, e Companhia de Seguros I..., S.A., acção emergente de acidente de trabalho, solicitando a condenação das rés a pagarem-lhe a pensão anual e vitalícia, pagável em duodécimos, de € 6.983,17, o subsídio de morte no montante de € 3.818,80, despesas de funeral no quantitativo de € 2.545,86, e juros. Para alicerçar esse pedido, a autora invocou que: – – é viúva de BB, o qual, em 20 de Novembro de 2000, pelas 5 horas e 20 minutos, quando desempenhava a sua actividade de motorista, sob as ordens, direcção e fiscalização da primeira ré, conduzindo um veículo fornecido por esta, foi vítima de um acidente de viação ocorrido no IP6, ao quilómetro 118,1, acidente esse consistente em ter sido «abalroado» pelo reboque, que transportava «barrotes» de madeira, de um veículo pesado que seguia à sua frente e no mesmo sentido de marcha, reboque que se soltou do tractor devido ao declive ascendente que a via apresenta no local; – desse acidente resultou a morte de BB, que, ao tempo, auferia o salário de Esc. 250.000$00; – a primeira ré tinha «transferido» para a segunda a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, através de contrato de seguro titulado pela apólice 190/116430, com base numa alegada remuneração do falecido situada em Esc. 105.000$00 vezes catorze meses. Contestaram ambas as rés. A entidade seguradora, sustentando que o sinistrado nunca constou das folhas de férias a ela enviadas pela entidade empregadora, pelo que propugnou pela sua absolvição do pedido. A entidade empregadora, defendendo estar caducado o direito de acção e que, sendo certo que a retribuição do sinistrado era de Esc. 105.000$00 por mês e não a mencionada na petição inicial, já que tudo o que a mais recebia o era a título de ajudas de custo, tinha «transferido» a sua responsabilidade para a segunda ré, motivo pelo qual, identicamente, esgrimia pela sua absolvição. Por despacho de 5 de Julho de 2004, foi julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de acção e foram elaboradas a matéria assente e base instrutória. Em 16 de Maio de 2005 veio a ser proferida sentença por via da qual foi a ré seguradora absolvida de todos os pedidos e a ré entidade empregadora condenada: – – a pagar à autora, a partir de 21 de Novembro de 2000, a pensão anual a vitalícia, actualizável, de € 6.983,17, em prestações mensais, cada uma correspondente a 1/14 daquele montante, acrescida de duas prestações de igual valor a pagar nos meses de Maio e Novembro, bem como o subsídio por morte no quantitativo de € 3.818,80, além de juros; – como litigante de má fé, na multa de quinze unidades de conta. Do assim decidido apelou a ré entidade empregadora para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando a matéria de facto e arguindo nulidades da sentença. Responderam a autora e a ré seguradora à alegação da ré entidade empregadora, ambas suscitando a intempestividade do recurso e, para além disso, o acerto da decisão recorrida. Tendo o recurso sido admitido, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Junho de 2007, muito embora dissesse que não tomaria conhecimento das arguidas nulidades, uma vez que essa arguição não foi efectuada em separado no requerimento de interposição do recurso, ainda assim discreteou sobre a questão, concluindo pela inexistência desses vícios. Igualmente teve aquele aresto por improcedente a impugnação da matéria de facto e, bem assim a apelação, pelo que manteve a sentença impugnada. 2. Continuando irresignada, vem a entidade empregadora pedir revista. No requerimento interpositor do recurso, foi escrito, na parte que agora releva (sic): – “E... E P..., L.DA, R. nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada do douto Acórdão e com o mesmo não se conformando, vem dele interpor recurso, nos termos dos Art.ºs 79º, 80º e 81º, todos do Código de Processo do Trabalho, que é de revista, com fundamento em violação de lei substantiva e acessoriamente, nulidades, que desde já em cumprimento ao disposto no Art.º 77 do C.PT, as invoca em separado, com os seguintes fundamentos: NULIDADES a) O douto Acórdão de que se recorre enferma de nulidade nos termos do Art.º 668. n.º 1 alínea d) Código do Processo Civil, porquanto os Venerandos Desembargadores, deixaram de se pronunciar sobre matéria alegada em sede de recurso, no ponto 59 das suas conclusões, que, relativamente ao facto de o Tribunal de 1ª Instância ter considerado o valor de 250 mil escudos como retribuição base, tal decisão violou, entre outros, os Artigos 26º da Lei N.º 100/87 [presume-se que se pretenderia escrever Lei nº 100/97], Art.ºs 82º e 87º do Decreto-Lei N.º 49408/69 de 24/11, O Acórdão de que ora se recorre, não se pronunciou de todo, quanto à existência ou não das referidas violações das normas então mencionadas sendo esta determinante para o apuramento do cálculo da indemnização devida à Autora, pois que só fazendo a aplicação destas normas se poderá obter o valor efectivamente devido a título de pensão por morte. b) Mais alegou a Recorrente em sede de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa as nulidades constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do Art.º 668º do Código de Processo Civil. Os Venerandos Desembargadores pronunciaram-se no sentido de que não haviam as mesmas sido arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e por isso delas não tomavam conhecimento, nos termos do n.º 1 do Art.º 77º do Código de Processo do Trabalho. Como o douto Acórdão refere, a razão de ser de tal estatuição legal, prende-se com o facto de permitir que o Juiz do Tribunal que proferiu a decisão possa delas ter conhecimento e eventualmente sana-las, se esse for o caso, antes da subida do recurso para o Tribunal Superior. Sucede que a Meritíssima Juiz do Tribunal de 1ª Instância, tomou conhecimento das nulidades então invocadas, pronunciando-se no sentido de às mesmas não dever ser dado provimento, nada havendo portanto a suprir e concluindo pela subida dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, acautelando-se assim o efeito prático da estatuição da norma. Pelo que, vem a Recorrente, invocar as referidas nulidades expressa e separadamente: c) Invoca a Recorrente a nulidade da douta Sentença de 1º Instância, confirmada pelo douto Acórdão de que se recorre, porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão, nos termos do Art.º 668º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil. Não obstante o Tribunal de 1ª Instância ter dado como provado que a Recorrente enviou as folhas de férias referentes ao mês de Novembro de 2000, fundamenta a sua decisão como se tratasse de um caso de omissão. Entendimento perfilhado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de que se recorre, quanto à inexistência da nulidade. Ambas as Instâncias, consideraram a entrega intempestiva das folhas de férias, fundamentando a condenação da Recorrente como se de uma omissão total se tratasse aplicando ao caso sub judice o Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 21 de Novembro de 2001 proferido no âmbito no processo n.º 3313/00, publicado no Diário da República, I Série-A, de 27 de Dezembro de 2001. Logo, ou bem que se fundamenta a posição que tais folhas de férias foram enviadas, embora tardiamente, onde necessariamente terá que se concluir nos termos nas cláusulas 5.ª, n.º 4, art.º 16 n.º 1 al. C), 21.ª e 27º, n.º 2, da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria n.º 633/71, de 19 de Novembro; Artigo 236º e 449.º do Código Civil, Ou bem que se fundamenta a posição de que em tais folhas nunca constou o nome do sinistrado morte João Machado, excluindo assim a responsabilidade da Seguradora, e aí sim aplicando o Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 21 de Novembro de 2001 proferido no âmbito no processo n.º 3313/00, publicado no Diário da República, I Série-A, de 27 de Dezembro de 2001. Pelo que, consequentemente, vem a Recorrente arguir a nulidade da alínea c) do n.º 1 do Art.º 668º do Código de Processo Civil. d) Invocou também a Recorrente a nulidade prevista no Art.º 668º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil por falta de fundamentação da Sentença, no que respeita à remuneração auferida pelo Sinistrado morte. A Recorrente logo desde a sua Contestação, e até ao presente recurso, invocou que o sinistrado morte exercia à data do acidente a profissão de motorista de pesados, auferindo a retribuição mensal de 105 mil escudos, a que acresceriam ajudas de custo, calculadas em função das deslocações efectuadas. A douta Sentença de 1ª Instância considerou como provado que o Sinistrado morte auferia o vencimento de 250 mil escudos, sem que para tanto fundamentasse que montantes considerou ou não englobados no referido valor. Em resposta à nulidade invocada veio o douto Acórdão de que se recorre referir que a Ré Edgar & Prieto confunde a fundamentação a dar na fixação da matéria de facto com a fundamentação da Sentença. Com o devido respeito, e é muito, julga-se que são os Venerandos Desembargadores que estarão a confundir ambas as realidades, Sendo que, uma coisa é a fundamentação que um Juiz tem que dar para considerar determinada matéria de facto como provada ou não provada, ou seja, com base em que prova é que formou a sua convicção, o que efectivamente sucedeu no caso sub judice em sede de Sentença de 1ª Instância, Coisa bem distinta, é a fundamentação de direito, inerente à formulação de uma Sentença, pois que tendo por base um facto dado como provado, ou seja, que ele auferia o vencimento de 250 mil escudos, tem que haver a subsunção de tal facto à respectiva fundamentação de Direito. Ora cabe perguntar em que parte da Sentença consta como foi apurado o valor referente à retribuição, e se nesse valor se inclui ou não, as ajudas de custo auferidas pelo sinistrado, para efeitos de atribuição de pensão por morte a que alude o Art.º 26 da Lei n.º 100/87, Pois que apesar do esforço efectuado pela Recorrente em encontrá-lo, em parte alguma da Sentença identificou alusão ao estatuído nos Art.ºs 26º da Lei N.º 100/87, Art.ºs 82º e 87º do Decreto-Lei N.º 49408/69 de 24/11, nos quais constam as regras para apuramento da pensão por morte devida à Autora. Assim, carecendo a Sentença de 1ª Instância da fundamentação exigida, estamos perante a nulidade estabelecida nos termos do Art.º 668º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, que expressamente se invoca. (…)” O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de Janeiro de 2008, indeferiu a nulidade arguida ao seu anterior aresto e, quanto às nulidades assacadas à sentença da 1ª instância, concluiu que, por elas terem já sido apreciadas no acórdão de 27 de Junho de 2007, teve a pretensão por inadequada. Aquele acórdão de 9 de Janeiro de 2008 veio a ser objecto de reforma quanto à condenação em custas da ré entidade empregadora por acórdão de 12 de Março de 2008. Respondeu a ré entidade seguradora à alegação da recorrente, defendendo a improcedência do recurso. Os autos foram remetidos a este Supremo Tribunal em 5 de Janeiro de 2009. 3. O relator, considerando a extensão e prolixidade das «conclusões» apresentadas no recurso de revista da ré entidade empregadora (setenta e duas), convidou esta a apresentar novas «conclusões», que obedecessem ao sintetismo prescrito no nº 1 do artº 690º do Código de Processo Civil. Na sequência, a impugnante veio formular as seguintes «conclusões»: – “1. O douto Acórdão de que se recorre, enferma de várias nulidades; a saber, 2. Alegou a Recorrente, em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, no ponto 59 das suas conclusões, que, relativamente ao facto de o Tribunal de 1ª Instância ter considerado o valor de 250 mil escudos, como retribuição base, tal decisão violou, entre outros, os Artigos 26º da Lei N.º 100/87, Art.ºs 82º e 87º do Decreto-Lei N.º 49408/69 de 24/11; e bem assim, 3. A douta Sentença da 1ª Instância, considerou como provado[] que o Sinistrado morte auferia o vencimento de 250 mil escudos, sem que para tanto fundamentasse, que montantes considerou ou não, englobados no referido valor; 4. Em parte nenhuma da referida Sentença, consta como foi apurado o valor referente à retribuição, e se nesse valor se inclui[,] ou não, as ajudas de custo auferidas pelo sinistrado, para efeitos de pensão morte a que alude o Artigo 26[] da Lei n.º 100/87; Assim, 5. Carecendo a Sentença da 1ª Instância da fundamentação exigida, estamos perante a nulidade estabelecida nos termos do Artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e que expressamente se invoca; 6. Mais alegou a Recorrente, em sede de recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa, as nulidades constantes das alíneas b) e c), do n.º 1[] do Artigo 668º[] do Código de Processo Civil; 7. Os Venerandos Desembargadores pronunciaram-se[] no sentido de que não haviam as mesmas sido arguidas[,] expressa[] e separadamente, no requerimento de interposição, por isso[] delas não tomavam conhecimento, nos termos do n.º 1, do Artigo 77[] do Código de Processo do Trabalho; 8. Como o douto Acórdão refere, a razão de ser de tal estatuição legal[] prende-se com o facto[] de permitir que o Juiz do Tribunal que proferiu a decisão, possa delas ter conhecimento e eventualmente saná-las, se esse for o caso, antes da subida do recurso para o Tribunal Superior; 9. A Meritíssima Juiz do Tribunal de 1ª Instância[] tomou conhecimento das nulidades então invocadas, pronunciando-se no sentido de às mesmas não dever ser dado provimento, nada havendo portanto a suprir, e concluindo pela subida dos autos para o Tribunal da Relação de Lisboa, acautelando-se, assim, o efeito prático da estatuição da norma; Deste modo, face ao conhecimento da Meritíssima Juiz do Tribunal de 1ª Instância, 10. Vem a Recorrente, invocar as nulidades da douta Sentença de 1ª Instância, porquanto[] os fundamentos estão em oposição com a decisão e não são especificados os fundamentos de facto e de direito que justificaram esta, nos termos do Artigo 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil; 11. Quanto à matéria em análise, cumpre dizer o seguinte; 12. Ambas as instâncias de que se recorre[] fundamentam as suas decisões no Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 21 de Novembro de 2001, proferido no âmbito no processo n.º 3313/00 e publicado no Diário da República, I Série-A, de 27 de Dezembro de 2001; A Recorrente não se pode conformar com o teor de tais decisões, senão vejamos, 13. A Co-ré Entidade Patronal e a Co-ré Seguradora, celebraram entre si[] um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável por folhas de férias, titulado pela apólice n.º 190-11643 e em vigor à data do acidente dos autos; 14. O contrato em causa[] é um contrato formal, reduzido a escrito, cujo objecto está definido nas Condições Gerais e Especiais da respectiva Apólice; 15. Nos termos desse contrato, a co-ré Entidade Patronal estava obrigada a enviar, mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, a folha de férias ou salários, fazendo constar dela todos os trabalhadores ao seu serviço e a totalidade dos salários pagos no mês anterior aos seus trabalhadores; 16. A folha de férias em causa, constando da mesma o nome do sinistrado morte BB, só deu entrada nos Serviços da Co-ré Seguradora em 26 de Dezembro de 2000; 17. A não entrega, tempestiva, das folhas de férias, é uma questão respeitante ao incumprimento do contrato de seguro e por isso, distinta da omissão; Pelo que, 18. O envio tardio, não afecta, em princípio, a validade ou eficácia do contrato, continuando a seguradora a ser responsável, pelo ressarcimento dos danos decorrentes ao acidente; Tanto que, 19. Assistia à Co-ré Seguradora, a faculdade de poder revolver o contrato, através de carta registada, com a antecedência de oito dias, nos termos da cl[á]usula 27[ª], n.º 2, da Apólice Uniforme, invocando a ineficácia do contrato de Seguro, na modalidade de prémio variável, por ter havido violação das suas cláusulas por parte da co-ré Entidade Patronal; No entanto, 20. Não só[] não resolveu o contrato de seguro, como[] cobrou o prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, onde estava incluído o nome do sinistrado morte João Machado Ferreira; 21. Não tendo a referida apólice sido anulada pela Co-ré Seguradora, a referida apólice é válida e eficaz para todos os efeitos. Assim, 22. A entrega fora de prazo das folhas de férias, relativas ao mês em que ocorreu o acidente, não pode ser-lhe, a ele sinistrado, oposta como meio de defesa, conforme se decidiu, expressamente, no Acórdão da Relação de Coimbra, de 17 de Novembro de 1994, Colectânea de Jurisprudência, 1994, tomo V, pág. 79; 23. Vejam-se, no mesmo sentido, os Acórdãos da Relação do Porto, de 7 de Março de 1983, Colectânea de Jurisprudência, 1983, tomo II, pág. 272, e da Relação de Évora, de 2 de Fevereiro de 1988, Colectânea de Jurisprudência, 1988, tomo I, pág. 299; Ora, 24. Aplicando ao caso sub judice o Acórdão de fixação de jurisprudência de 21 de Novembro de 2001, proferido no âmbito no processo nº 3313/00, publicado no Diário da República, I Série-A, de 27 de Dezembro de 2001, o douto Acórdão de que se recorre faz manifesta ‘tábua-rasa’ do disposto nas cláusulas 5.ª, n.º 4, 21.ª e 27.[ª], n.º 2, da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria n.º 633/71, de 19 de Novembro; e viola também, 25. O estipulado no Artigo 26º[] da Lei n.º 100/97, no Artigo 82º e 87[º], da LCT, aprovada pelo Dec.º-Lei n.º 49408, de 24.11.69, e o anexo II constante na tabela de remunerações mínimas e seu enquadramento (1997), do CCTV, celebrado entre a ANTRAM e a FRESTRU, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 9, em 08.03.80, e o Artigo 342º, n.º 1, do Código Civil; Termos em que, 26. Sendo válido o contrato de seguro, celebrado com a ré Seguradora, e não estando perante um caso de omissão, há que concluir pela responsabilização desta pelas consequências do acidente; 27. Quanto à questão da remuneração auferida pelo sinistrado [de] morte BB, a mesma[] também[] foi mal apreciada pelas Instâncias de que se recorrem; Vejamos, 28. Em 1997, o vencimento base, para a categoria profissional de um motorista, de acordo com o estabelecido no contrato colectivo de trabalho a que as empresas de transportes estão vinculadas (CCTV, celebrado entre a ANTRAM e a FRESTRU, publicado no BTE, 1ª série, n.º 9, em 08.03.80), constante na tabela de remunerações mínimas e seu enquadramento (1997), anexo II, seria de 98.800$00; 29. Em ambas as Instâncias, a Recorrente alegou que o Sinistrado morte BB[] auferia, à data do acidente, a quantia de 105 mil escudos, a título de remuneração base, ao que acresceriam ajudas de custo; mais ainda, 30. É a própria Autora, a alegar na sua Petição Inicial, que a Entidade Patronal transferiu a sua responsabilidade para a seguradora no valor de 105 mil escudos, não obstante, o sinistrado morte auferir a retribuição mensal de 250 mil escudos; Será que auferia? 31. Não tendo sido feito um apuramento do valor atinente às ajudas de custo e se tal montante englobava ou não a retribuição, nos termos do Art.º 26[] da Lei n.º 100/97; O que fazer? 32. Nos termos do Artigo 26º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, para efeitos de cálculo de pensões, há que, em primeiro lugar, definir qual seja a retribuição mensal do sinistrado; depois há que determinar qual seja a sua retribuição anual; 33. Segundo o critério legal, definido no n.º 3[] do Artigo 26[] da LAT, há que, em primeiro lugar, recorrer ao critério da lei geral que encontramos definido no Artigo 82º, da LCT (aprovada pelo Dec.º-Lei n.º 49408, de 24.11.69), nos termos do qual, constitui retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem e dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho; Ora, 34. No caso sub judice, os valores em causa[] não são certos nem determinados, nem constituíam para o sinistrado uma vantagem económica representativa do rendimento da sua actividade laborativa; Pelo contrário, 35. Tais valores destinavam-se, apenas, a compensar o trabalhador das despesas de alojamento, quando necessário, e da sua alimentação; 36. Face aos princípios que resultam do Artigo 87º, da LCT, teriam as ajudas de custo, atribuídas ao sinistrado, que exceder as despesas normais; nesse caso, e na estrita medida[] em que esse excesso se verificasse, as ajudas de custo poderiam revestir carácter remuneratório; O que não aconteceu no caso sub judice, nesse sentido, 37. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/04/1999, publicado in www.dgsi.pt; 38. Tais despesas não cabem, igualmente, no conceito de retribuição anual, dada, também, a sua natureza variável[] e directamente relacionadas com custos não relacionados com o trabalho prestado; E, 39. Dado que as ajudas de custo, não integram, por princípio, a retribuição do trabalhador, era sobre a Autora, que recaía o ónus de provar que no caso integravam a sua retribuição (Art.º 342º, n.º 1, do Código Civil), nomeadamente, demonstrando[] que a respectiva atribuição não se relacionava com as despesas que o sinistrado tinha de suportar quando em serviço, ou[] que o respectivo montante excedia essas despesas, convencendo, assim, que, no todo ou em parte, as ajudas de custo representavam um efectivo rendimento ou vantagem económica para o sinistrado; O que não logrou faz[er] e não tendo sido feita essa prova, 40. Ambas Instâncias, ao arrepio do legalmente estabelecido, fizeram tábua rasa do estipulado no Artigo 26º[] da Lei n.º 100/97, no[s] Artigo[s] 82º e 87[º] da LCT, aprovada pelo Dec.º-Lei n.º 49408, de 24.11.69, e do anexo II, constante na tabela de remunerações mínimas e seu enquadramento (1997), na CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FRESTRU, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 9, em 08.03.80, [e] o preceituado no disposto no Artigo 342º, n.º 1, do Código Civil; Pelo que, 41. Tem de ser considerado assente o facto que, à data do acidente, o sinistrado morte BB auferia a retribuição mensal no valor de 105.000$00.” 4. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual propugnou pela improcedência da revista. Notificado esse parecer às partes, nenhuma delas veio a efectuar pronúncia sobre o mesmo. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. Pelo aresto em sindicância foi dada por assente a seguinte matéria de facto: – – a) AA é viúva do sinistrado de morte BB; – b) no dia 20 de Novembro de 2000 pelas 5horas e 20 minutos, no IP 6, ao Km. 118, o sinistrado de morte BB, quando conduzia o veículo de matrícula ...-...-..., ao serviço e no interesse da ré E... & P..., Ldª, foi vítima de um acidente de viação; – c) sendo «abalroado» pelo reboque do veículo pesado de matrícula ...-...-..., que seguia à sua frente, no mesmo sentido de trânsito; – d) o qual se desatrelou do seu veículo tractor e veio embater no veículo conduzido pelo sinistrado de morte BB; – e) em consequência do acidente, o mesmo sinistrado sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 31 a 32, as quais lhe determinaram a morte, [que] ocorreu no próprio dia do acidente; – f) o sinistrado de morte BB exercia, à data do acidente, a profissão de motorista, por conta, direcção e fiscalização da ré E... & P..., Ldª; – g) por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho/trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice nº 190/116430, a ré E... & P..., Ldª, transferiu para a ré Império B... – Companhia de S...s, S.A., a responsabilidade infortunística por acidente de trabalho ocorridos com trabalhadores ao seu serviço; – h) houve transladação do corpo do falecido BB, tendo CC pago o seu funeral; – i) o sinistrado de morte BB auferia, à data do acidente, a remuneração de Esc. 250.000$00, vezes 14 meses; – j) o nome do sinistrado de morte BB nunca antes constou das folhas de férias enviadas à ré seguradora pela ré E... & P..., Ldª, tendo constado, pela primeira vez, nas referidas folhas de férias, na respeitante ao mês de Novembro de 2000, enviada pela ré E... & P..., Ldª, à ré seguradora em 26 de Dezembro de 2000; – l) o sinistrado de morte BB trabalhava desde, pelo menos, 1995, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré E... & P..., Ldª; – m) a autora nasceu no dia 25 de Dezembro de 1933. 2. Como resulta das «conclusões» apresentadas pela ré entidade empregadora, as questões aqui a apreciar prendem-se com: – – a nulidade da sentença da 1ª instância; – a nulidade do acórdão recorrido; – qual a remuneração do sinistrado a atender para o cálculo da pensão em que a ré E... & P..., Ldª, foi condenada; – saber se a ré entidade seguradora deve ser considerada responsável pelo pagamento da pensão atribuída à autora. Pelo que concerne à esgrimida nulidade em que teria incorrido a sentença da 1ª instância, é por demais claro que, encontrando-se agora sob veredicto deste Supremo Tribunal o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, perante o qual, aliás, até foi colocada idêntica questão (não vindo, porém, esse aresto a conhecer do vício, dados os motivos já acima «relatados»), isso significa que não fazem, nem podem fazer, parte do objecto do recurso eventuais críticas dirigidas, não ao citado acórdão, mas sim à peça processual que, perante a 2ª instância, foi impugnada. Daí que se não conheça desta precisa questão. 3. No que se reporta à nulidade assacada ao acórdão ora sindicado, viu-se já que a recorrente, por um lado, sustenta que o Tribunal a quo, deixou de se pronunciar sobre matéria do recurso de apelação condensada na «conclusão» 59 da alegação produzida na apelação, isto é, saber se, ao dar como assente que o valor base da remuneração do vitimado foi o de Esc. 250.000$00, isso representava, ou não, violação de, entre outros preceitos legais, os precipitados nos artigos 26º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e 82º e 87º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 14 de Novembro. Na aludida «conclusão» 59 do recurso de apelação ficou escrito que “Para além de que a decisão de que se recorre, violou, entre outros, o Art.º 26º da Lei n.º 100/87 [uma vez mais se presume ter havido lapso de escrita, já que se deveria pretender escrever 100/97] e os Art.ºs 82º e 87º do Dec.º Lei n.º 49408, de 24.11.69”. Essa «conclusão» foi antecedida de outras em que, justamente, se defendia que as ajudas de custo não se podiam considerar como retribuição mensal para efeitos do artº 26º da Lei nº 100/97, dada a sua natureza aleatória, e, ainda, que, para que a respectiva prestação pudesse assumir natureza remuneratória, teriam elas, perante o que se consagra no artº 87º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de exceder as despesas normais e na estrita medida em que se verificasse o excesso. Por outro lado, também a impugnante aduz que o acórdão em apreço incorreu em nulidade ao se recusar a apreciar as nulidades arguidas à sentença da 1ª instância com o fundamento de que estas não foram, expressa e separadamente, invocadas no requerimento de interposição do recurso de apelação. E, para sustentar o seu ponto de vista, considera que, tendo-se a Juíza da 1ª instância pronunciado sobre essas nulidades, considerando-as como não ocorridas, ficou acautelado o efeito prático da norma vertida no nº 1 do artº 77º do Código do Trabalho. Vejamos. Começando pela segunda nulidade, é patente que o requerimento de interposição da apelação é completamente omisso no que tange à arguição de qualquer nulidade por banda da sentença recorrida. Somente na alegação daquele recurso, já dirigido ao Tribunal então ad quem é que a apelante vem dizer que aquela sentença era nula, “porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão e não são especificados os fundamentos de facto e de direito que justificaram esta, nos termos do Art.º 68º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil” e que havia “nulidade relativa à contradição entre a fundamentação e a decisão”. Simplesmente, como acima houve já ocasião de ser relatado, o acórdão tirado na Relação de Lisboa, muito embora tivesse referido que não conhecia das nulidades assacadas à sentença então impugnada, por não virem elas arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, de todo o modo veio a debruçar-se sobre esses vícios, consoante facilmente é alcançável pela leitura de fls. 28, 29 e 30 de tal aresto (fls. 584 a 586 dos autos). Neste contexto (e independentemente da questão de saber se a circunstância de o acórdão em causa não ter tomado conhecimento das arguidas nulidades consubstanciaria a alegada omissão de pronúncia, ou, antes, se se desenharia um erro de julgamento consistente em saber se, havendo pronúncia expressa por parte do Juiz ad quem sobre essas nulidades, nada impediria que o Tribunal a quo viesse a conhecer das mesmas), não se pode, minimamente, sustentar que não houve uma tomada de posição expressa sobre o problema. E, sendo assim, ponderando, de outro lado, que não vem questionada a «bondade» do raciocínio e conclusão que se surpreendem no acórdão recorrido quanto ao que nele ficou consignado nas já aludidas fls. 584 a 586, não terá este Supremo, para além do que se deixou dito, de tomar qualquer posição. 3.1. No que se refere ao primeiro vício de nulidade apontado ao acórdão em crise, analisado o mesmo, verifica-se que, efectivamente, nele não foi levado a efeito um discorrer concreto ou específico sobre o problema impostado naquele «conclusão» e, bem assim, nas «conclusões» 44 a 58 que a antecederam. Efectivamente, aquele aresto, após o respectivo «relatório» e enunciação da matéria fáctica, referiu que as questões a conhecer eram as seguintes: – “(…) A 1ª, se a sentença é nula por haver contradição entre a fundamentação e a decisão e por não haver especificação de facto e de direito que justificaram a decisão no que concerne ao valor de 250.000$00 auferido pelo sinistrado a título de retribuição; A 2ª, se a matéria de facto pode ser alterada, no que concerne à retribuição mensal auferida pelo sinistrado e quanto à data em que o sinistrado começou a trabalhar para a ré E... & P...; A 3ª, qual a consequência, em termos de responsabilização da ré Seguradora ou da ré Entidade empregadora, do envio à seguradora da relação dos salários de todos os trabalhadores (incluindo o sinistrado), somente em 26/12/2000, referente a Novembro de 2000. A 4ª, se a ré Edgar & Prieto litigou de má fé. (…)” E, perante este elencar de problemas, tratou o aresto recorrido do atinente às nulidades assacadas à sentença da 1ª instância (nos termos a que acima já se fez referência), vindo, depois, a curar da impugnação da matéria de facto. E, a este propósito, discorreu assim, no que agora importa: – “(…) Quanto à matéria do quesito 1º, da Base Instrutória, perguntava-se: ‘O sinistrado de morte BB auferia à data do acidente a remuneração de 250.000$00 x 14 meses?’. Este quesito mereceu a resposta de ‘Provado.’ Esta factualidade, perguntada e respondida, é tratada nas alegações e conclusões de recurso, como indevidamente provada, pretendendo-se antes que se dê como provado que o sinistrado, à data do acidente, auferia 105.000$00 mensais. Sem razão, todavia. Avaliados os depoimentos prestados em audiência, conjugados com os documentos juntos aos autos, outra conclusão não é possível extrair do que aquela a que a Mmª juíza ‘a quo’ tirou, ou seja, de que o sinistrado auferia remuneração mensal no montante de 250.000$00. Concretizemos um pouco mais, designadamente por referência aos depoimentos e documentos que a apelante convoca para apoio da pretendida alteração. Assim, o depoimento de DD, Directora de Recursos Humanos da ré E... & P..., não consegue dar explicação minimamente satisfatória e credível para os dois cheques passados por E... & P... a favor do sinistrado, ambos no montante de 250.000$00 e datados de 31/6/2000 e 30/7/2000, quando ao mesmo tempo nos diz que o sinistrado só fazia serviços ocasionais para a Transportadora B..., auferindo mensalmente valores variáveis que não excediam 250.000$00 (‘uns meses recebia 250.000$00, outros meses recebia menos’). Depois de afirmar que o sinistrado só começou a trabalhar na ré E... & P... em Novembro de 2000, foi-lhe perguntado qual o valor auferido pelo sinistrado a título de ajudas de custo, para além do vencimento de 105.000$00 mensais. E a resposta não pode ser mas elucidativa: ‘Variava, consoante as viagens que fazia…e no fim do mês era acertado pelo ordenado o valor as despesas.’ Como assim? Então o sinistrado só trabalhou para a ré E... & P... no mês em que teve o acidente mortal, ou seja, em Novembro de 2000, mas já em meses anteriores eram feitos acertos no seu ordenado, numa altura em que, sustenta a mesma testemunha, só fazia serviços ocasionais para a Transportadora B..., nem sequer sendo trabalhador subordinado desta última? Trata-se, pois, de depoimento titubeante e com graves incoerências. Relativamente ao depoimento de EE, escriturária na ré E... & P..., diz que 105.000$00 era o valor estipulado para todos os motoristas da E... & P... mas quanto a antes de Novembro de 2000, apesar de dizer que não sabe, adianta que os motoristas auferiam 250.000$00 ‘de vales de despesas para gasóleo e p[or]tagens...’ como ajudas de custo. Ressalta aqui já divergência profunda com o depoimento da testemunha Nélia na medida em que o sinistrado agora recebia um valor mensal certo de 250.000$00 mas que não englobava o valor dos fretes. Esses 250.000$00 eram só para ajudas de custo… E, pese embora diga não saber quanto é que o sinistrado auferia antes de Novembro de 2000, diz que era ela quem fazia facturação, pagamentos aos motoristas e entregava os cheques para pagamento dos fretes à esposa do sinistrado. Quanto à testemunha FF, motorista da ré E... & P... há cerca de 15 anos, apesar de não ser trabalhador da Transportadora B... soube dizer que nessa empresa todos os motoristas recebiam 250.000$00 mensais fixos só para ajudas de custo, o sinistrado inclusive, que só trabalharia em regime de fretes. As contradições entre estes depoimentos, aliás notadas pela Mmª Juíza a quo, existem e são notórias: O sinistrado trabalhava ocasionalmente ‘ao frete’ mas recebia ‘ajudas de custo’ fixas no valor de 250.000$00 acrescido do valor dos fretes; Os 250.000$00 eram para pagamento dos fretes e das ajudas de custo; O sinistrado recebia da ré E.... & P.... ajudas de custo variáveis conforme os meses, mas só trabalhou nessa ré durante 20 dias do mês de Novembro de 2000. Naturalmente que os docs. de fols. 143 e 247, também invocados, nenhuma ajuda nos dão pela limitadíssima (ou mesmo nula) relevância que lhes pode ser atribuída, pois foram emitidos pela própria ré já depois de o sinistrado ter falecido. Assim também o doc. de fols. 270, igualmente só entregue nos serviços da Segurança Social a 30/11/2000, ou seja, após a morte do sinistrado, pois a indicação do valor remuneratório mensal do sinistrado (105.000$00) é uma declaração da ré E... & P..., constando da área reservada à entidade empregadora, ali existindo o carimbo da ré E... & P..., devidamente assinada. Note-se que tendo a Transportadora B... a mesma gerência da ré E... & P..., como é referido nos depoimento testemunhal indicado pela mesma ré (DD) e esta até reconhece nas suas alegações de recurso, era manifestamente fácil à ré E... & P..., juntar aos autos os suportes documentais de todos os pagamentos que alega que a Transportadora B.... lhe terá feito, até para se averiguar da alegada variação de montantes ao longo dos meses em função dos fretes que o sinistrado realizava. Mas não, a ré E... & P..., não fez a junção de um só, antes preferindo tentar desvalorizar os documentos de fols. 90 (dois cheques passados por E... & P... a favor do sinistrado, ambos no montante de 250.000$00 e datados de 31/6/2000 e 30/7/2000). E onde estão as facturas que o sinistrado tinha de entregar para comprovar as despesas a suportar pelas ajudas de custo? Onde está um único documento com os alegados acertos de contas? Um único cheque ou recibo passado a favor do sinistrado com valor inferior a 250.000$00 resultante desses acertos de contas? A ré E... & P... nada juntou, apesar da sua testemunha, Snr. FF, ter dito que os motoristas recebiam 250 contos por mês para as despesas de viagem e depois faziam as contas entregando as facturas do que tinham gasto. E, por outro lado, note-se que quer a autora, no seu depoimento de parte, quer as testemunhas GG, HH e II referiram que iam receber mensalmente o pagamento feito ao sinistrado, sempre no valor de 250.000$00. Também a testemunha JJ concretizou que o sinistrado, antes de Novembro de 2000, não recebia ao frete, mas uma quantia fixa mensal. (…)” Ora, muito embora o que ficou acima extractado tenha sido consignado no acórdão aquando do tratamento da impugnação da matéria de facto, resulta do que ali consta que foi entendido que o vencimento do sinistrado era do montante de Esc. 250.000$00 mensais, vezes 14 meses, como provado ficou na sentença da 1ª instância, nessa quantia se não devendo incluir qualquer montante a título de ajudas de custo, pelo que a factualidade constante da resposta ao «quesito» 1º da «base instrutória» se não mostrava equívoca. Num tal contexto, torna-se claro que, a partir do momento em que aquela especial matéria de facto foi considerada como assente pelo aresto em causa, tornava-se despiciendo o enfrentamento daquilo que a então apelante esgrimia nas «conclusões» da sua alegação do recurso de apelação a que acima nos reportámos. Desta sorte, não se lobriga que o acórdão impugnado tivesse incorrido em nulidade por omissão de pronúncia. 4. Aproveita-se, naturalmente, este ponto para, em sede de tratamento da terceira das enunciadas questões das quais este Supremo tem de apreciar (cfr. supra 2., primeiro parágrafo), desde já se anotar que, não podendo o mesmo órgão de administração de justiça alterar a matéria de facto adquirida pelas instâncias se não nos apertados termos resultantes dos artigos 722º, nº 2, e 729º, números 2 e 3, e não se colocando aqui qualquer das situações a que se essas disposições legais aludem – nem isso, sequer, foi equacionado pela recorrente –, é carente de razão aquilo que, para tanto, é convocado pela impugnante e que se encontra condensado nas «conclusões» 27 a 41 da alegação de recurso. Na verdade, não nos conferindo a factualidade apurada o mínimo «rasto» de onde seja possível extrair que o montante de Esc. 250.000$00 por mês auferido pelo sinistrado englobava qualquer quantitativo (ainda que médio) a título de ajudas de custo ou, inclusivamente, a título de quaisquer outras prestações aleatórias e, logo, não certas ou determinadas, é desprovido de sentido ser objecto de análise o que em tais «conclusões» se contém e que foi desenvolvido ou motivado no corpo da alegação. Adite-se, ainda, que a circunstância de no anexo II ao contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Antram e a Festru constar como remuneração mínima dos motoristas a de Esc. 98.800$00 (cfr. Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, de 8 de Março de 1989 e posteriores alterações), em nada releva. De facto, para além de da matéria fáctica se não extrair minimamente que o sinistrado e a ré estivessem ou devessem estar vinculados por aquela forma de normação laboral, o que é certo é que, ainda que o estivessem, nada obstava a que, concretamente, viesse a ser estipulada entre aquelas partes uma concreta remuneração superior. Improcede, por isso, esta questão. 5. Assim somos chegados à última das questões que importa decidir e que, relembra-se, consiste em saber se a ré Império B... – Companhia de Seguros, S.A., deve ser, como defende a impugnante, responsabilizada pelo pagamento da pensão atribuída à autora. A este respeito, surpreendem-se no criticado aresto as seguintes considerações: – “(…) Entende a apelante que apenas houve atraso no envio à seguradora da relação de salários de todos os seus trabalhadores, pelo que a seguradora continua a ter que suportar os pagamentos relativos à reparação indemnizatória emergente do acidente de trabalho dos autos. Apreciemos. Da matéria de facto provada resulta que a folha de férias relativa ao mês de Novembro de 2000 e onde consta o nome do sinistrado foi remetida à ré seguradora no dia 26/12/2000. No entanto, apesar do sinistrado trabalhar para a apelante E... & P... desde 1995, foi a 1ª vez que constou das folhas de férias (factos nºs 10 e 11). Os contratos de seguro de acidente de trabalho são, por natureza, bilaterais, sinalagmáticos, onerosos, aleatórios e de execução continuada. No caso que nos ocupa, o contrato de seguro efectuado é da modalidade de prémio variável ou de folha de férias/folha de salários (facto nº 7). Neste tipo de contrato ‘a entidade patronal segura a sua responsabilidade pelos danos sofridos por um número variável de pessoas o que naturalmente implica uma variação de massa salarial com repercussões no montante do prémio. Neste caso, o objecto do seguro depende da declaração periódica do tomador do seguro que, em vez de celebrar diversos contratos de seguro consoante as flutuações de pessoal ao seu serviço, celebra um único contrato cujo conteúdo é também variável assim como variável é a sua obrigação de seguro’ – Florbela de Almeida Pires, Seguro de Acidentes de Trabalho, Lex 1999, pag. 71 e 72. Acrescenta a mesma autora, ainda a pag. 72, que ‘Os seguros de prémio variável determinam para o tomador do seguro a obrigação de enviar periodicamente (até ao dia 15 de cada mês) à companhia de seguros as folhas de salários ou ordenados pagos no mês anterior a todo o seu pessoal. Através das folhas de salários, também chamadas folhas de férias, o objecto do contrato vai-se actualizando de forma a que haja por parte da seguradora a correspondente actualização do prémio.’ Provou-se com interesse para a questão que o acidente ocorreu a 20/11/00 e que o sinistrado trabalhava para a ré entidade patronal desde 1995. Por outro lado, a ré entidade patronal/apelante, só relativamente à folha de férias referente a Novembro de 2000 enviada à ré seguradora, fez, pela 1ª vez, constar o nome do mesmo. A folha de férias relativa a Novembro de 2000 só chegou à seguradora a 26/12/00. Ora se o sinistrado já trabalhava para a ré entidade patronal desde 1995, a mesma ré tinha necessária obrigação de ter incluído o nome do sinistrado logo nas folhas de férias a enviar à ré seguradora desde esse mesmo ano, como, aliás, resulta do art. 16º-1-c) da Norma Regulamentar nº 22/95-R, emitida por Regulamento do Instituto de Seguros de Portugal, publicada no DR. III S. de 20/11/95, e da Norma Regulamentar nº 12/99-R emitida pelo Regulamento nº 27/99 do Instituto de Seguros de Portugal, publicada no DR. II S. de 30/11/99, pag. 18062-18067. Não faz, por isso, muito sentido a discussão que se pretendeu introduzir nesta apelação quanto à []tempestividade do envio a 26/12/00 [ ], quando já se estava em falta logo desde 1995. Mas ainda que o envio e a recepção pela seguradora tivesse ocorrido até 15/12/00, a pretensão da apelante não procedia. Vejamos porquê. O Ac. do STJ Uniformizador de Jurisprudência de 21/11/01, DR I S-A de 27/12/01 decidiu que ‘No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora não gera a nulidade do contrato, nos termos do artigo 429º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro’. Mas, defendeu-se já no no Ac. do STJ de 30/10/02, Col. STJ, 2002, T. 3, pag. 267 a 269, que[,] referindo-se o Acórdão Uniformizador a uma situação de omissão de nome do sinistrado nas folhas de férias remetidas à seguradora e não a uma situação de remessa tardia de folhas de férias em que consta o nome do trabalhador, ‘o envio tardio da folha de férias não determina a invalidade do contrato nem a não cobertura do sinistrado, mas antes, e apenas, a possibilidade de a seguradora resolver o contrato…e de agravar o prémio.’ (No entanto, em sentido da não abrangência do seguro em caso de envio tardio, veja-se Florbela de Almeida Pires, ob. citada, pag. 78). Ora se é certo que a ré entidade patronal entregou à ré seguradora, a 26/12/00, a folha de férias relativa ao mês de Novembro de 2000, onde pela primeira vez incluiu o nome do sinistrado, também é certo que tal envio (e mesmo a elaboração da folha) só teve lugar após a ocorrência do fatídico acidente de 20 Novembro de 2000. Temos assim como certo que, no caso dos autos, não se está perante uma mera remessa tardia mas um caso de completa omissão do nome do sinistrado até à data do acidente, data esta que se terá de ter como decisiva para se avaliar as consequências do comportamento omissivo da entidade patronal. Note-se que aquele Ac. do STJ de 30/10/02, tem também por base uma realidade absolutamente diferente da destes autos. Ali o sinistrado começara a trabalhar em Janeiro de 1997 (mas antes do dia 20) e logo sofreu o acidente a 30/1/97, pelo que o seu nome, ainda que nenhum acidente tivesse ocorrido, só em Fevereiro de 1997 ia ser indicado à seguradora pela 1ª vez. Nestes autos, o sinistrado já trabalhava desde 1995 e até à data do acidente (20/11/2000) a ré seguradora nunca teve conhecimento da sua existência. Existe aqui, deste modo[,] um caso de verdadeira e total omissão a que se terá de aplicar a Doutrina estabelecida pelo referido Acórdão Uniformizador. Neste sentido e em caso semelhante se decidiu no Ac. do STJ de 27/1/97, Col. STJ, 1997, T. 1, pag. 267 a 271 ‘que o facto de a co-ré entidade patronal ter omitido o nome do sinistrado das folhas de férias em todos os meses que decorreram desde a sua admissão ao serviço até ao mês em que o acidente ocorreu (Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro/91) iliba a seguradora de toda a responsabilidade pelo acidente, de nada valendo o facto de o nome do sinistrado ter sido incluído nas folhas de férias do mês do acidente (Novembro/91), uma vez que tal folha só após o acidente foi recebida pela seguradora.’. E também assim se decidiu no Ac. do STJ de 25/1/01, Col. STJ, 2001, T. 1, pag. 267 a 271, num caso de um sinistrado que já trabalhava há 3 meses antes da ocorrência do acidente e, só após o mesmo, o seu nome apareceu pela 1ª nas folhas de férias, não bastando ‘…o envio da folha de férias à Seguradora, é ainda necessário que tal remessa seja feita tempestivamente, o que não foi o caso pois quando as folhas chegam à mão da seguradora já o acidente ocorrera.’. A não ser assim, para além do salientado nestes Arestos citados em último lugar (e também no Ac. do STJ de 14/4/99, BMJ – 486º, pag. 201 a 207), estar-se-ia a permitir às entidades patronais que, por exemplo, tendo ao seu serviço 10 trabalhadores, indicassem apenas sempre os mesmos nomes de 3 ou 4 e, relativamente aos outros 6 ou 7, só os incluíam na folha de férias para a seguradora se sofressem algum acidente. E mesmo assim ainda o podiam fazer tranquilamente até ao dia 15 do mês seguinte ao do acidente já que a folha de férias diz sempre respeito ao mês anterior. Ora isto não pode ser, pois constituiria intolerável benefício ao infractor. Bem andou, pois, a Mmª Juíza a quo, ao decidir pela não cobertura do sinistrado pelo contrato de seguro, fazendo aplicação ao caso do Acórdão Uniformizador de 21/11/01. (…)” Sufraga-se a corte de considerações que defluem da operada transcrição. Na realidade, está demonstrado que, pelo menos desde 1995, o sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da recorrente [cfr. item l) de II 1., anotando-se que esta factualidade não é agora posta em causa pela impugnante] e que, não obstante, nunca antes constou das folhas de férias enviadas à ré seguradora pela ré E... & P..., Ldª, tendo constado, pela primeira vez, nas referidas folhas de férias, na respeitante ao mês de Novembro de 2000, por esta última ré remetida à primeira em 26 de Dezembro de 2000 [cfr. item j) de II 1.]. Não pode, perante este acervo factual, sustentar-se que o caso em apreço representa apenas uma situação de envio tardio à seguradora da folha de férias em que se incluía o nome do sinistrado daí resultando, apenas, a faculdade de a entidade seguradora poder resolver o contrato de seguro na modalidade de prémio variável. Antes a situação consubstancia uma omissão continuada do nome do sinistrado nas várias folhas de férias que foram sendo enviadas pela recorrente à entidade seguradora, não obstante, pelo menos desde 1995, aquele sinistrado se encontrar relacionado com aquela por um vínculo de natureza laboral, o que o mesmo é dizer que, no contrato de seguro firmado com a seguradora, e até à data do acidente, nunca o sinistrado constou como o terceiro a favor ou em benefício do qual o contrato fora outorgado. E daí o acerto do decidido, neste particular, pelo acórdão em apreço que, assim, não violou a doutrina interpretativa constante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 21 de Novembro de 2001 (publicado na I Série-A do Diário da República de 27 de Dezembro de 2001), como as cláusulas 5ª, nº 4, 21ª e 27ª, nº 2, da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho aprovada pela Portaria nº 633/71, de 19 de Novembro. III Em face do que se deixa dito, nega-se a revista. Custas pela impugnante. Lisboa, 20 de Maio de 2009 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |