Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041444 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200106070013342 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 203/00 | ||
| Data: | 10/31/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 334. CPC67 ARTIGO 456 N2 N3. | ||
| Sumário : | I- Quando o titular do direito se deixou cair numa longa inércia sem a respectiva exercitação, susceptível de criar na contraparte a fundada convicção de que o direito não mais será exercido e que a sua posição jurídico-substantiva se encontra consolidade, nela tendo investido, em conformidade, as suas expectativas e o seu capital é ilegítimo e abusivo em tais circunstâncias, o exercício do direito, que, por isso, não deve ser reconhecido. II- Litiga de má fé, nos termos dos ns. 2 e 3, do artigo 456, CPC67, aquele que deduz pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, ou altera conscientemente a verdade dos factos, fazendo um uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, de entorpecer a acção da justiça, ou de impedir a descoberta da verdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher B e OUTROS propuseram no Tribunal de Círculo de Pombal acção ordinária contra C e D, pedindo a condenação dos Réus, a reconhecerem que os Autores são donos e legítimos possuidores, na proporção de metade indivisa, do prédio identificado no artigo 1 da p. i., a restituírem imediatamente aos Autores esse prédio, livre de pessoas e de bens, incluindo o quintal, a absterem-se de, por si ou por outrem, por qualquer forma, impedir, limitar ou perturbar o livre exercício do direito dos autores, a pagarem aos autores uma indemnização em quantia que se vier a liquidar em execução da sentença. Alegaram para tanto, e resumidamente, que são donos, na proporção de metade para cada um, do prédio identificado no artigo 1 da p. i., e que os Réus o vêm ocupando sem título que a tanto os habilite, situação que os Autores não estão dispostos a tolerar, tanto mais que a mesma lhes causa prejuízos, correspondentes, pelo menos, ao valor das rendas que poderiam receber se tivessem a disponibilidade desse prédio e o arrendassem, rendas em montante não inferior a 25000 escudos mensais. 2. Ambos os Réus apresentaram contestação própria: - a Ré alegando - também em resumo -, que o prédio reivindicado pelos Autores faz parte integrante da herança aberta por óbito de seus pai e sogro, E, da qual a Ré é meeira e herdeira, sendo que vem utilizando o prédio nessa qualidade, de forma idêntica à que vinha fazendo enquanto seu marido E foi vivo, razão pela qual é falso que venha ocupando prédio que pertença exclusivamente aos Autores e que lhes venha causando prejuízos; de resto, os Autores apenas instauraram a presente acção pelo facto de a Ré ter decidido viver com outro homem. - o Réu, alegando, por seu turno, ser parte ilegítima, já que nunca ocupou o imóvel reivindicado pelos Autores, tendo-se limitado a visitar a Ré nesse imóvel e a pernoitar nele algumas vezes, sempre na convicção que a visitada usava legalmente esse prédio; sem embargo, à data da contestação, já não visitava a Ré, nem tencionava voltar ao imóvel reivindicado. 3. Replicaram os Autores reiterando serem exclusivos donos do imóvel reclamado, negando que o mesmo tenha sido originariamente adquirido pela Ré e E. 4. Por sentença de 6 de Abril de 1999, o Mmo. Juiz do Tribunal de Círculo de Pombal julgou a acção procedente na parte em que os Autores pretendiam lhes fosse reconhecido serem donos do prédio referido na alínea D) da Especificação, com a consequente condenação dos Réus nesse reconhecimento, julgando-a porém improcedente quanto à restante parte do pedido e condenando os Autores como litigantes de má fé na multa de 3 UCs. 5. Inconformados com tais decisões delas vieram os Autores apelar contra a decisão de mérito e agravar do despacho que coonestou a litigância de má-fé. 6. Por acórdão de 31 de Outubro de 2000, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu a) julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida; b) confirmar despacho condenatório dos Autores como litigantes de má-fé. 7. Inconformados com tal aresto, dele vieram recorrer de revista A e OUTROS circunscrevendo esse recurso às questões do abuso de direito e da má-fé, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: 1.ª- Os Autores como donos do imóvel identificado e descrito no artigo da petição, têm direito à sua restituição; 2.ª- Ao exercerem o direito reivindicação, não excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé e bons costumes, como pelo fim social ou económico desse direito; 3.ª- A Ré, ao habitar, ocupar e permitir que outrem entre e permaneça, recolha viaturas automóveis no prédio dos Autores, viola ilicitamente aquele direito dos Autores, causando perda e dano, estando em consequência a lesar os Autores; 4.ª- Os Autores não litigaram de má fé, sendo no caso aplicável o regime anterior ao DL 329-A/95. 5.ª- Por erro de interpretação e/ou aplicação, foram violados, entre outros, os comandos nos artigos 62, n. 1 da CRP, 334, 483, 564, 1287, 1305, 1311 do CC e 456, 457 do CPC. 8. Contra-alegou a Ré C, sustentando a correcção do julgado e formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1.ª- Os prédios reivindicados pelos recorrentes foram adquiridos por usucapião pela Ré C e seu falecido marido E, com quem foi casada sob o regime da comunhão geral de bens, tendo estes, por contrato, prometido comprar e pago a totalidade do preço aos recorrentes reivindicantes. 2.ª- A Ré C habita a casa e amanha o quintal porque é meeira e herdeira de E, não lesando o direito dos recorrentes e consequentemente não limitando o livre exercício dos seus direitos, porque comprou e pagou pelos prédios o preço ajustado; 3.ª- À data da citação da Ré C, os recorrentes já tinham perdido a posse sobre tais prédios porque a Ré C e marido já tinham invertido o título da posse e adquirido originariamente a posse sobre eles (artigo 1296 conjugado com o artigo 1260 do CC); 4.ª- A Ré C e marido já tinham adquirido originariamente a posse, e consequentemente um direito de propriedade sobre eles. 5.ª- Os recorrentes devem ser condenados como litigantes de má-fé porque conscientemente desvirtuaram os factos; 6.ª- Devendo os recorrentes serem condenados por abuso de direito; 7.ª- Não houve qualquer violação das disposições legais invocadas pelos recorrentes. 9. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir. 10. Em matéria de facto relevante, remete-se para a já elencada pelo Tribunal da Relação, o que se faz ao abrigo do disposto no n. 6 do artigo 713 do CPC, aplicável "ex-vi" do artigo 726 do mesmo diploma. Passemos agora ao direito aplicável. 11. Insurgem-se os recorrentes contra a consideração da exercitação do seu direito de reivindicação como abusiva e contra a sua condenação como litigantes de má-fé pois que, ao exercerem tal direito de reivindicação não haverem excedido manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, ou seja, não abusam de tal direito (artigo 334 do CCIV) nem haverem deduzido conscientemente pretensão cuja falta de fundamento não ignoravam ou haverem conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais com o fim de conseguirem um objectivo ilegal (artigo 456 do CPC67 aqui aplicável segundo o consabido princípio "tempus regit actum"). Sem razão porém. 12. Quanto ao abuso de direito. Conforme bem obtemperaram as instâncias, ocorre abuso do direito na modalidade de "venire contra factum proprium". Com efeito, o abuso do direito pressupõe um excesso ou desrespeito dos respectivos limites axiológico-materiais, traduzido na violação qualificada do princípio da confiança, sendo que, para que tal aconteça, não se torna necessário que o agente tenha consciência do carácter abusivo do seu procedimento, bastando que este o seja na realidade - conf., neste sentido, o Prof. Galvão Teles, in Obrigações, 3.ª ed., pág. 6). Por aplicação do comando do artigo 334, do Cód. Civil considera-se ilegítimo o exercício de um direito, "quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé." Situação que logo se configura quando o titular do direito se deixa cair numa longa inércia sem a respectiva exercitação, susceptível de criar na contraparte a convicção fundada de que esse direito não mais será exercido, e que a sua posição jurídico-substantiva se encontra já consolidada, nela investindo, em conformidade, as suas expectativas e até o seu capital. Ora, que nos mostram os autos a tal respeito e de que a Relação se deu expressa conta? No ano de 1974 os Autores, ora recorrentes, haviam prometido vender à Ré e respectivo marido, E, o imóvel ora reivindicado, numa altura em que nele já não residiam, contrariamente ao que se verificava, como de há muito vinha acontecendo, em relação aos ditos promitentes compradores. Tendo embolsado a totalidade do preço contratualmente fixado, os recorrentes permitiram que os promitentes compradores continuassem a ocupar o imóvel em causa, situação que perdurou por mais de 15 anos, sem nunca haverem manifestado a tal "stau quo" qualquer oposição. O que, de resto, era perfeitamente compreensível, pois que os promitentes vendedores eram seus filhos, o marido da Ré e esta, usufruindo do prédio à vista de toda a gente, pelo que naturalmente levaram a efeito actos de benfeitorização do mesmo. Nunca os recorrentes resolveram ou denunciaram a promessa, nem mesmo exigiram dos seus co-contratantes a celebração do contrato definitivo de compra e venda; presumivelmente, por virtude desses especiais laços de parentesco que uniam o dito E aos recorrentes, também aquele e sua mulher nunca exigiram destes últimos a celebração de tal contrato. Destarte, qualquer possuidor normal, colocado nas circunstâncias em que actuaram a ré C e seu marido E - e mercê do largo lapso temporal entretanto decorrido - não deixariam de formar uma firme convicção no sentido de que , jamais, os autores A e B voltariam a invocar o seu direito de propriedade contra eles, exigindo-lhes, nomeadamente, a restituição do imóvel que prometeram vender e do qual tinham recebido o preço. Assim - e como igualmente bem se conclui no mesmo aresto -, ao deduzirem a pretensão reivindicatória, os ora recorrentes violaram manifestamente a legítima confiança dos Réus em termos clamorosamente ofensivos dos limites impostos pela boa-fé.Improcedente pois nesta parte a revista. 13. E quanto à litigância de má-fé? Tal como vem dado como assente em sede factual pelas instâncias, na réplica que apresentaram (artigo 12), os Autores, ora recorrentes, arguiram de falsos alguns dos factos articulados pelos Réus na respectiva contestação. Segundo a decisão de 1.ª Instância, ficou apurado que: - alguns desses factos resultaram provados - respostas aos quesitos 18. a 26. e 28.; - no artigo 13 da réplica os Autores alegaram factos falsos no que às árvores, muro e cisterna diz respeito - resposta ao quesito 19; - no artigo 2 da réplica os Autores alegaram factos que em relação a E e até 1947 se revelaram falsos - resposta aos quesitos 1.º a 4.º, 10.º e 26.º; - o alegado no artigo 14 da réplica também é falso - respostas a) e b) ao quesito 2.º, alínea d) ao quesito 9.º, ao quesito 11.º, alíneas a), c) e d) ao quesito 21.º; - o alegado no artigo 9 (trata-se de manifesto lapso porquanto ao artigo em vista era, certamente, o 10) é falso em relação a E e até 1947 - resposta aos quesitos 1.º a 4.º, 10.º e 26.º; Deste modo, ao deduzirem oposição cuja falta de fundamento não podiam desconhecer, pois que deles tinham conhecimento pessoal, dúvidas não restam que os Réus agiram com má-fé nos termos e para os efeitos do artigo 456 ns. 2 e 3 do CPC67, incisos esses aqui aplicáveis pois que a acção foi instaurada em 26 de Julho de 1994 (conf. artigo 16 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro). No então n. 2 do artigo 264 do CPC67, impunha-se mesmo às partes o dever "de não articular factos contrários à verdade", dever de boa-fé ou de probidade processual hoje também plasmado no artigo 266-A do CPC95. A mais grave violação desses deveres constitui justamente a litigância de má fé cujos contornos se acham definidos no n. 2 do citado artigo 456, e que, em última análise, podem assumir tipicamente - como postula o n. 3 dessa mesma norma -, uma variante de "má fé material" (ou substancial) ou uma variante de "má fé instrumental" (sobre a afinação destes conceitos, vide o Prof. Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Proc. Civil", ed. de 1963, págs. 331 e ss.). Na esteira deste autor, in ob. e loc. cits., "a má-fé representa genericamente uma modalidade de dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo". Torna-se necessário "que a parte tenha procedido com intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má-fé em sentido ético)", não bastando para tanto uma simples culpa, ainda que muito grave". Ora, perante a estatuição do n. 2 do artigo 456 do CPC67, dúvidas não restam acerca da verificação, na hipótese vertente e da banda dos Réus, ora recorrentes, dos pressupostos conducentes à respectiva condenação como litigantes de má-fé que foi coonestada pela Relação: dedução de pretensão e/ou oposição cuja falta de fundamento não ignoravam, alteração consciente da verdade dos factos, em suma um uso do processo manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal de entorpecer a acção da justiça e de impedir a descoberta da verdade. Isto mesmo tendo em atenção a ressalva feita pela Relação de que nem todos os factos indicados pelo Mmo. Juiz de 1.ª Instância como tendo sido objecto de inverídica negação por parte dos recorrentes, o hajam sido realmente, como teria sido o caso dos factos representados pelas respostas aos quesitos 18.º a 25.º, já que no artigo 12 da réplica apenas se teria posto em causa a realidade das alegações ali referenciadas quanto ao animus) e, bem assim, das respostas aos quesitos 2.º a) e b), 9.º d), 11.º e 21.º a), c) e d), (por isso que da conjugação do artigo 14 com o 15 da réplica se inferiria que os recorrentes apenas teriam negado a qualidade de casa de morada de família ao prédio, por a Ré ser viúva e viver desacompanhada de qualquer familiar) (sic). E sendo certo que todos os demais factos chamados à colação, designadamente os atinentes à resposta ao quesito 19.º, não resistiram à controvérsia e ao escrutínio judicial que os reputou de contrários à verdade, o que os recorrentes não podiam ignorar (conf. artigo 13 da réplica). Nada pois a censurar à decisão de condenação dos Autores ora recorrentes como litigantes de má-fé. 15. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes Lisboa, 7 de Junho de 2001. Ferreira de Almeida, Moura Cruz, Barata Figueira. |