Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087492
Nº Convencional: JSTJ00037453
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199801140874922
Data do Acordão: 01/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC97 ARTIGO 732-1 N2 ARTIGO 763 ARTIGO 770.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 3 ARTIGO 4 N2 ARTIGO 16 ARTIGO 17 N3.
CCIV66 ARTIGO 2.
L 6/96 DE 1996/02/29 ARTIGO 1.
DL 180/96 DE 1996/09/25 ARTIGO 4.
DL 438/91 DE 1991/11/09.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1995/05/30 IN DR IS-A DE 1997/05/15 IN BMJ N447 PAG51.
Sumário : Não se tendo encontrado razões para alterar a jurisprudência fixada pelo Assento do S.T.J. de 30 de Maio de 1995, é reafirmada a doutrina definida nessa decisão, no sentido de que é inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto do acórdão da Relação que tenha fixado o montante da indemnização devida por expropriação por utilidade pública.
Decisão Texto Integral: Acordam, em plenário das secções cíveis, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. A interpôs recurso para o Tribunal Pleno do acórdão deste Supremo de 22 de Novembro de 1994, lavrado nos autos n. 86512 da 1ª secção, com o fundamento de que, relativamente à mesma questão de direito, consagrou posição oposta à que fora adoptada pelo acórdão também deste Tribunal de 17 de Junho de 1993, publicado na "Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça", ano I, Tomo II, página 155 (mas, por lapso, indicada a Página 78).
Por acórdão de fls. 34 e 36 v. foi reconhecida a existência de oposição entre esses arestos.
A recorrente, na sequência dos autos, apresentou a sua alegação, concluindo, longamente, nos termos que se transcrevem:
"1º Quer pela evolução legislativa, quer pela letra da lei e sua sistematização, quer pela sua interpretação e interesses em confronto, tidos em conta pelo legislador na redacção dos nº 3 do artigo 14 da Lei 2030 de 22 de Junho de 1948, Decreto 37758 de 27 de Fevereiro de 1950, artigos 1 e 2 da Lei 2030 de 3 de Junho de 1953, artigo 41 n. 3, do DL 43587 de 8 de Abril de 1961, artigo 8 da Lei 2063, artigo 43 n. 1 do DL 71/76 de 27 de Janeiro, artigo 46 n. 1 do DL 845/76 de 11 de Dezembro e artigo 37 do DL 431/91, deverá esse digno Tribunal decidir a oposição de acórdãos em causa, entendendo que:
"2º Em processo de expropriação por utilidade pública existe sempre a possibilidade (subordinada aos limites das alçadas) de recurso para o S.T.J. das decisões do Tribunal da Relação susceptíveis de recursos ordinários e extraordinários.
"3º A tal solução leva ainda a consideração de que a polémica sobre a possibilidade de 3 ou 4 graus de jurisdição constitui um falso problema.
"4º Uma vez que a decisão arbitral não constitui uma verdadeira decisão jurisdicional, possuindo carácter "pré-judicional".
"5º Não existe qualquer autonomia da decisão arbitral face ao poder jurisdicional do Tribunal Judicial, uma vez que todo o processo arbitral culmina (com recurso ou sem ele) por uma decisão judicial que o controla (artigo 50 n. 4 do C.E.).
"6º O facto de existir uma "decisão arbitral" não significa que exista uma "decisão jurisdicional" no sentido rigoroso.
"7º Na fase "arbitral" não existe um verdadeiro litígio entre as partes, que apenas poderão intervir apresentando quesitos (as partes não peticionam, não alegam, não existe um verdadeiro processo jurisdicional, princípio de contraditório, etc.).
"8º E que a sua decisão não possui carácter jurisdicional ou jurisdicionalizado (visto não existir verddeiro processo entre partes) prova-se, também, pelo facto de que não pode o Tribunal Judicial ordenar a retratação dos árbitros:
- quer porque estes não podem julgar questões de direito;
- quer porque extinguindo-se a fase arbitral (artigo 48 do C.E.) em momento anterior à interposição de qualquer recurso (artigo 51 C.E.) não tem o Juiz a faculdade de lhe reenviar o processo a fim de que tal primeira arbitragem seja repetida.
"9º A fase arbitral do processo de expropriação por utilidade pública, encontra-se balizada por diversos prazos para a sua tramitação (artigos 42 e seguintes do C.E.) cujo cumprimento e controlo, vg mediante a possibilidade de reclamação e avocação... se encontra conferida ao Tribunal Judicial!
"10º Assim, a "arbitragem" prevista no C.E., constitui uma mera decisão ou perícia técnica, não jurisdicional, proferida por um conjunto de árbitros de funcionamento efémero controlado pelo Tribunal Judicial de 1ª Instância.
"11º Não tendo sido estabelecida uma alçada para o "Tribunal Arbitral" (arbitragem), todas as decisões proferidas nos termos do artigo 48 do C.EXP. são recorríveis.
"12º Ora, se o legislador tivesse querido estabelecer uma regra de equiparação total entre a decisão "arbitral" e a decidão "judicial", por uma questão de coerência lógica também deveria ter querido que a primeira apenas fosse recorrível nos termos em que segunda o seria.
"13º Aceite esta conclusão, o rebatido problema da possibilidade, ou não, da existência de 4 graus de jurisdição deixa de se pôr:
- Mesmo que se admita recurso para o S.T.J. este constituirá o 3º e não o 4º grau de jurisdição, pelo simples facto de a decisão arbitral, embora recorrível, não possuir tal carácter em sentido rigoroso.
"14º Sendo a decisão do Tribunal Judicial de 1ª instância a primeira que com carácter judicial nos pode aparecer em processo litigioso de expropriação por utilidade pública, daqui derivam as consequências que se resumem na posição expressa na anterior conclusão nº 2.
"15º Na base e como fundamento da fixação deste quantum indemnizatório tanto podem estar questões de facto como de direito.
"Tanto podem estar decisões sobre a qualificação jurídica de bens, aplicação de normativos, etc, etc, susceptíveis de recurso de agravo, ou se decidirem sobre o mérito da causa (susceptíveis de recurso de revista vg por violação da lei).
"16º Ora, uma vez que os árbitros não podem decidir sobre questões de direito, pelo menos quanto a estas não podem restar dúvidas de que a primeira decisão jurisdicional a ter em conta é a do Tribunal Judicial.
"17º E, sendo assim, a decisão do S.T.J. consubstanciará unicamente um terceiro grau de jurisdição (não seria correcto definir o S.T.J. como 3ª instância uma vez que este Tribunal não possui alçada).
"18º Por último, todo o fenómeno da constitucionalização do processo civil implica, também, uma reforma de mentalidades, condição prévia para se poder encarar, entre nós:
"A/ por um lado, o reforço dos poderes dos juízes, para o qual doutrina e jurisprudência mais recente apelam;
"B/ mas, por outro, submetê-lo (tal reforço de poder) a uma necessária obediência a critérios de razoável exercício dos mesmos.
"19º Defender que num processo de dezenas de milhares de contos, não pode existir recurso para o Venerando S.T.J. constitui, precisamente, o reflexo de se defender a primeira das proposições (alínea A/) sem querer admitir a segunda (alínea B/).
"20º O princípio do acesso ao direito implica, neste caso, a admissão de um formalismo que seja idóneo para tutelar o direito do intesessado.
"21º O que no caso não acontece (independentemente de qualquer raciocínio jurídico, defender solução contrária sempre violaria o sentido vulgar de justiça do cidadão comum).
"22º Ora, dado o valor da causa, a definitiva preclusão do direito de defesa do requerido com o proferimento do acórdão do Tribunal de 2ª instância, representa uma grave limitação desse direito.
""23º Por outro lado, o acesso ao S.T.J. vg em processos de expropriação por utilidade pública não constitui uma "banalização do acesso à jurisdição desse Digº Tribunal como alguns defendem.
"24º Pelo contrário, em qualquer sociedade democrática o progresso na aplicação da Justiça mede-se sempre pelo correspondente aumento do controlo da sua legalidade e não pela habitual tentação de "Justiça salomónica", ainda que "capeada" por uma justa preocupação de celeridade processual que pode, e deve, ser conseguida por outros e evidentes meios.
"25º O douto acórdão violou por erro de interpretação o disposto nos citados diplomas e preceitos legais, devendo ser revogado, e ainda decidido nos termos da anterior conclusão 2º, vg quanto ao recurso em causa nos presentes autos".
A fls. 62 e segs. mostra-se junto douto parecer do Digno Agente do Ministério Público junto deste Tribunal, com as seguintes conclusões:
"A) - De acordo com o Assento de 30 de Maio de 1995, "o Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, consagra a não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que tenha por objecto decidão sobre a fixação do valor da indemnização devida":
"B) - Tal Assento, face ao disposto no artigo 17º, n. 2, do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, reveste hoje apenas a natureza de acórdão uniformizador de jurisprudência.
"C) - Da sua aplicação à resolução em concreto do presente conflito jurisprudencial, resulta que o douto acórdão recorrido, ao não conhecer de recurso interposto de acórdão da Relação que fixou o valor de indemnização devida por expropriação por utilidade pública, se indentifica com a jurisprudência assim firmada".
Correram-se os visto legais, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. O artigo 3º do Decreto-Lei 329-A/95 revogou expressamente, os artigos 763 a 770 do C.P.Civil, onde se continha o regime de recurso para o Tribunal Pleno.
Por sua vez, o artigo 4 n. 2 daquele primeiro diploma revogou o artigo 2 do C.Civil, onde se previa a possibilidade de os Trbunais fixarem, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral.
Muito embora a entrada em vigor do Decreto-Lei mencionado, inicialmente fixada para 1 de Março de 1996 (v. texto inicial do seu artigo 16º), tenha sido diferida para 15 de Setembro desse ano (v. artigo 1 da Lei 6/96, de 29 de Fevereiro) e fixada mais tarde, para 1 de Janeiro de 1997 (v. aquele artigo 16º, na redacção que lhe foi fixada no artigo 4 do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro), manteve-se sempre o disposto no artigo 17 daquele primeiro diploma citado:
"1. É imediatamente aplicável a revogação dos artigos 763 a 770 do C.P.Civil, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
"2. Os assentos já proferidos têm o valor dos acórdãos proferidos nos termos dos artigos 732-A e 732-B.
"3. Relativamente aos recursos para o Tribunal Pleno já intentados, o seu objecto circunscreve-.se à resolução em concreto do conflito, com os efeitos decorrentes das disposições legais citadas no número anterior".
O presente recurso - interposto em 24 de Fevereiro de 1995 - encontra-se nas condições daquele n. 3.
Confrontando o revogado regime do recurso para o Tribunal Pleno com a nova disciplina introduzida pelos citados artigos 732-A e 732-B para uniformização da jurisprudência, verifica-se, no que respeita à eficácia dessa uniformização, que o acórdão lavrado na sequência de julgamento com a intervenção do plenário das secções cíveis deste Tribunal não reveste força obrigatória geral e pode, a todo o tempo, ser ultrapassado, no caso de se verificar a "possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente fixada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito" (cfr. aquele artigo 732-A, n. 2).
3. Atentos às prespectivas legais que ficaram recordadas, de onde decorre a vigência dos citados artigos 763 a 770 apenas para efeito do julgamento dos recursos para o Tribunal Pleno ainda pendentes, a que faz alusão o artigo 17 n. 3 atrás transcrito, impõe-se reapreciar a questão prévia da existência da necessária oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de harmonia com o que prescreve o artigo 766 n. 3 do C.P.Civil, a que pertencem as disposições citadas ou a citar sem indicação de diploma.
No acórdão recorrido - que data de 22 de Novembro de 1994 - foi decidido "não admitir o recurso de revista interposto pela Junta Autónoma de Estradas do acórdão da Relação do Porto de fls. 216", pelos fundamentos do parecer do relator, onde expressamente se alude ao processo de expropriação por utilidade pública e se considerou que, "com o percurso impugnatório que começa no Tribunal Arbitral, passa pelo Tribunal Judicial de 1ª instância e termina na Relação esgotou-se a regra, comumente aceite em matéria de recurso, dos três graus de jurisdição".
Na sequência de requerimento de aclaração desse aresto por parte da recorrente, foi lavrado o acórdão de 14 de Fevereiro de 1995, onde se sublinhou que o que estava realmente em causa naquele recurso de revista era a discordância da recorrente quanto à indemnização atribuida aos expropriados.
O acórdão fundamento - de 17 de Junho de 1993 - foi tirado sobre recurso em que se suscitava também a questão da indemnização a pagar aos expropriados em processo de expropriação por utilidade pública e nele decidiu-se que o Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, admite recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.
Não sofre, pois, dúvida que os dois acórdãos, lavrados sobre a mesma questão fundamental de direito e na vigência da mesma lei, se encontram em nítida oposição, já que resolveram aquela questão em termos diametralmente divergentes: enquanto num se julgou inadmissível aquele recurso, no outro decidiu-se pela sua admissibilidade.
4. Assente essa oposição e atento o valor actual dos assentos, cumpre entrar na apreciação do mérito.
Durante a pendência destes autos foi lavrado pelo Tribunal Pleno o acórdão de 30 de Maio de 1995, onde se formulou o assento transcrito acima, na conclusões do parecer do Ministério Público junto deste Tribunal, publicado no "Diário da Replública" n 112, I Série-A, de 15 de Maio de 1997".
Como já ficou dito, este Assento, como os demais já publicados, tem o valor de uniformização da jurisprudência.
Não se encontram razões para alterar essa jurisprudência, pelo que se impõe fazer a aplicação da doutrina definida naquele Assento - também publicado no "Boletim do Ministério da Justiça" n. 447, páginas 51 e seguintes. - à resolução em concreto de presente conflito.
De acordo com essa doutrina, é inadmissível o recurso para o Supremo interposto do acórdão da Relação que tenha fixado o montante da indemnização devida por expropriação por utilidade pública.
5. Tudo ponderado, acorda-se em:
a) Manter a uniformização da jurisprudência nos termos expressos no Assento de 30 de Maio de 1995;
b) Negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido;
c) Não condenar a recorrente em custas por delas se encontrar isenta.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1998.
Almeida e Silva,
Lopes Pinto,
Nascimento Costa,
Pereira da Graça,
Mário Cancela,
Lúcio Teixeira,
Lopes da Nóvoa,
Roger Lopes,
Costa Marques,
Aragão Seia,
Tomé de Carvalho,
João Magalhães,
Pais de Sousa,
Torres Paulo,
César Marques,
Fernando Fabião,
Martins da Costa,
Sousa Inês,
Costa Soares,
Cardona Ferreira.