Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BORGES SOEIRO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA INSOLVÊNCIA PRESSUPOSTOS RECUPERAÇÃO DE EMPRESA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200601310037061 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2795/05 | ||
| Data: | 04/28/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O juízo de viabilidade económica deverá pressupor a análise da estrutura produtiva da empresa e do mercado em que ela se insere, sendo certo que o revela a insolvência do devedor é a impossibilidade de satisfazer obrigações que pelo seu montante, pelo seu significado no conjunto do seu passivo ou pelas circunstâncias do incumprimento revelem a impossibilidade de satisfazer a generalidade das obrigações do devedor. 2. Considera-se em situação de insolvência/falência o devedor impossibilitado de cumprir com regularidade as suas obrigações para com os respectivos credores. A lei basta-se com a afirmação ou dedução e com a prova sumária (indiciária) da verificação de um dos pressupostos ou factos-indíce (factos presuntivos) enunciados no nº 1 do art. 8º do CPEREF. 3. O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. 4. O processo falimentar configura-se, no seu sentido axiológico último e no seu normativo global, como um processo em que os interesses envolvidos na realidade empresarial emergem, duma forma determinante, e em que a vertente fulcral é colocada na tentativa de recuperação da empresa com dificuldades financeiras mas com viabilidade económica, sendo a falência, efectivamente a última "ratio". 5. A existência, ou não, de viabilidade económica determinará a opção, respectivamente, pelo processo de recuperação ou pelo processo de falência. 6. Estes regimes assentam na intenção expressa de garantir que nenhuma empresa economicamente viável venha a descurar a oportunidade, com o contributo dos credores, de se salvar da falência. 7. Num circunstancialismo de rápida mutação na vida económica de uma empresa pode acontecer que a requerida, não obstante ter-se oposto, com êxito, ao pedido da declaração de falência, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legalmente previstos, tivesse, posteriormente razões para encetar uma forma de recuperação da sua empresa, sendo a apresentação à insolvência um meio a esse desiderato. 8. Por outro lado, essa mesma factualidade - ter-se a recorrida apresentado à insolvência - não é passível de configurar, contrariamente ao sustentado pelo mesmo recorrente, uma censura ético-jurídica, porque consubstanciasse uma conduta eivada de má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A massa falida de A, S.A., intentou acção declarativa com processo especial, no Tribunal de Comércio de Lisboa, requerendo a declaração de falência de B, Lda.. Fundamentou a sua pretensão no facto de ser credora da requerida no montante de € 870.659,10, por força de decisão judicial condenatória transitada em julgado. Citada a requerido, veio deduzir oposição. Pediu o arquivamento dos autos. Regularmente citados os credores, nenhum deduziu oposição. Foram justificados créditos e juntos documentos. Procedeu-se à inquirição das testemunhas. Foi proferida sentença que determinou o arquivamento dos autos. A requerente não se conformou com esta decisão, recorrendo da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 28.4.2005, julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. De novo inconformada, a requerente vem agora interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua alegação pela seguinte forma: 1ª - Como decorre da Declaração do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, datada de 26/02/2004, a Requerida e Recorrida devia, naquela data, à Segurança Social, contribuições no valor de € 140.004,05 (cento e quarenta mil, quatro euros e cinco cêntimos), a que acresciam juros de mora, declaração essa que, apesar de impugnada pela Requerida a fls., não veio infirmada documentalmente nos Autos por qualquer meio. 2ª - Como se colhe do doc. nº 4, que a Requerida juntou com o Requerimento, notificado á Recorrente por carta de 15/01/2004, as instalações ali mencionadas não são sequer sua pertença, mas sim da C, S.A., sendo a Requerida mera arrendatária dos mesmos, que assim não integram o seu património e não podem ser contabilizados no activo da empresa... O mesmo vem comprovado pelo doc. nº 7 da oposição oferecida pela Requerida a fls.. 3ª - Dos valores apurados nos Autos quanto ao passivo da Requerida, está pelo menos demonstrado que tem um total em débito, sem prejuízo dos juros sucessivamente vencidos, de € 1.705.058,36 (um milhão, setecentos e cinco mil, cinquenta e oito euros e trinta e seis cêntimos) - sem prejuízo dos débitos aos demais credores que não vieram justificar os seus créditos, mas que como tal, vêm identificados no doc. 26 da oposição de fls.. 4ª - Tudo factos, concretos, plasmados nos Autos, que o estudo de fls. 544-552, contrariamente ao que se refere na Sentença de fls. 632 ({facto (s)], e no Acórdão recorrido não é susceptível de infirmar, não resultando de tal estudo que o activo da Requerida seja superior ao passivo, nem que esta tenha capacidade de libertar meios e disponha de capitais próprios, para satisfazer sequer as suas despesas correntes... Sendo relevante até que, aumentando o seu passivo por um lado, a Requerida veja o seu volume de vendas diminuído em 33% entre 1999 e 2003. 5ª - A liberdade do Juiz de indagar, interpretar e aplicar o direito, autoriza-o a qualificar juridicamente os factos apurados de modo diverso do feito pelas partes, mas não a alterar qualitativamente as pretensões destas, sob pena de nulidade da Sentença (Ac RL. de 28/01/1992; BMJ., 413º - 605) ... As questões suscitadas, contando que não estejam necessariamente prejudicadas pela decisão, têm de ser apreciadas na Sentença, quer tenham ou não razão de ser, sejam ou não legalmente relevantes, sob pena de omissão de pronúncia (art. 660º nº 2, do C.P.Civil) -Ac RP. de 21/05/1969: JR., 15º -625; Ac. nº 55/85 do Trib. Constitucional de 25/03/1985... Ac.TC. 5º -461. 6ª - De acordo com o art. 1º nºs 1 e 2 do C.P.E.R.E.F. (DL. nº 132/93, na redacção do Decreto-Lei nº 315/98 de 20/10), a Lei basta-se com a ocorrência de qualquer um dos factos enunciados no art. 8º nº 1 do C.P.E.R.E.F., de entre os quais se destaca: (a) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. 7ª - As fontes próximas dos preceitos supra-citados são os revogados art.s 1135º e 1140º do C.P.Civil e o art. 1º do Decreto-Lei nº 177/86, para estas disposições a impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das respectivas obrigações era o pressuposto do estado de falência e do correspondente dever de instauração da instância falimentar. 8ª - De acordo, aliás, com a melhor tradição doutrinal e jurisprudencial, não há razão nenhuma para excluir da situação de insolvência as empresas que, possuindo embora activo suficiente para cobertura do passivo, não podem todavia, dar cumprimento às suas obrigações por falta de meios líquidos para o efeito. 9ª - A impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente. Da mesma maneira, pode acontecer que a incapacidade para a satisfação de uma só ou algumas obrigações caracterize a situação de insolvência (cfr., por todos, Alberto dos reis, "Processos Especiais", vol. II, Coimbra, 1956, pag. 322 e ss., Sousa Macedo, "Manual do Direito das Falências", Vol. I, Coimbra, 1964, pags. 257 e 258 e Ac. do S.T.J. de 11.1.1979, in B.M.J. nº 283, pag.319; Ac. da Rel. Évora de 23.5.1985, sum., in BMJ nº 349, pag. 586). 10ª - O que verdadeiramente caracteriza a insolvência do devedor é a impossibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu montante, pelo seu significado no conjunto do seu passivo ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade - considerada pela ponderação articulada da quantidade e volume - das obrigações do devedor... É esta, afinal de contas, a solução adoptada nos arts. 6º e 8º nº 1 al. a), que esclarecem autenticamente o sentido do art. 3º do C.P.E.R.E.F. 11ª - No caso concreto dos autos, é invocada, e mostra-se provada, a existência de várias obrigações incumpridas que revelam a impossibilidade de a Requerida cumprir com a generalidade das suas obrigações, aliás de valor muito avultado [art. 8º nº.1 al. a) do C.P.E.R.E.F.] ... do mesmo passo mostra-se demonstrada a existência de vultuoso crédito da Requerente sobre a Requerida, que foi reconhecido judicialmente. 12ª - A Requerida, contrariamente ao que vem referido na Sentença, não logrou afastar a presunção do art. 8º nº 1 al. a) do C.P.E.R.E.F.; Apresentando-se a sua situação altamente deficitária, e não revelando os elementos que carreou aos Autos, que a Requerida reúna meios, ou tenha como os reunir para cumprir com as suas obrigações. 13ª - Mostra-se, assim, verificado o condicionalismo previsto nos art.s 1º nºs 1 e 2; 3º nº 1; 6º e 8º nº 1 al. a) do C.P.E.R.E.F., que determina seja decretada a Falência da Requerida. 14ª - Ao decidir nos termos da douta Sentença em recurso, o Tribunal "A Quo "I violou o disposto nos art.s 1 e 2; 3º nº 1; 6º; 8º nº 1 al. a); 25º nº 2 e 247º nº 5, todos do DL. nº 315/98 de 20 de Outubro de 1998. 15ª - Ao longo de todo este processo, a ora Recorrida defendeu afincadamente a sua posição, afirmando sempre que não se encontrava em situação de falência, que tinha forma de assegurar os pagamentos a todos os seus credores, desde que, naturalmente, não viesse a ser declarada falida. Porém, em data que a Recorrente não pode precisar, mas sensivelmente no final do ano transacto, numa altura em que se encontravam já pendentes os presentes autos (e já em fase de recurso), veio a própria recorrida apresentar-se à falência (cfr. fls. 676 dos Autos), ... Processo esse que se encontra a correr termos pelo 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, sob o nº 1026/04.0 TYLSB, vindo então a mesma a ser declarada insolvente, do que, aliás, a ora Recorrente apenas teve conhecimento em 04.03.05, através de Fax da Ilustre Mandatária da ora Recorrida enviado para o subscritor - Doc. nº 1 (protesta-se juntar certidão da decisão de insolvência no prazo de 15 dias). 16ª - É manifesto que a actuação da Recorrida, ao longo de todo o processado, e particularmente com a sua apresentação à insolvência, configura um manifesto venire contra factum proprium, com o qual nem a Recorrente nem a Justiça podem pactuar. 17ª - A conduta da Recorrida enquadra-se, assim, flagrantemente, no estatuído no art. 456º, nº 2 als. a) in fine, b) e d), razão pela qual deve ser declarada litigante de má-fé e, em consequência condenada em multa a fixar condignamente por este Tribunal; nos honorários do Mandatário da Recorrente; a reembolsar todas as despesas da Recorrente com este Processo; nas custas totais do processo, pois foi aquela que lhe deu causa. Não foram produzidas contra alegações. Foram colhidos os vistos. Decidindo. 2. Foi considerada como provada em 1ª Instância a seguinte factualidade a) A requerida B, Lda, pessoa colectiva nº 500313687, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Mafra sob o nº 1944, tem sede na Rua das Lameiras, Casal da Bela Vista, Bemposta, 2670 Loures. A requerida dedica-se à exploração de transportes rodoviários. A requerente comercializava veículos automóveis. A requerente vendeu à requerida diversos veículos, cujas facturas emitiu e remeteu à requerida. Que as aceitou, sem reclamações. A requerida não pagou. Na acção ordinária nº 300/98, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, a requerida foi condenada a pagar à requerente o correspondente a € 547.480,57, acrescidos de juros vincendos, desde a data da propositura da acção (€ 30.238,93, em 30 de Maio de 2003). A requerente intentou contra a requerida execução de sentença. Vieram justificar créditos D, Sociedade Anónima, a fls. 119, €8.937,90. "E", S.A., a fls. 124, € 159.002,33. "F", Sociedade Anónima, a fls. € 310.017,97. "G", Lda, a fls 192, € 51.857,75. Entre 1999 e 2003, a requerida sofreu uma diminuição das vendas de 33%. Em 1999, a ratio de solvabilidade da requerida era de 40, 5% e em 2003 de 49,1%. A requerida tem capitais próprios. A requerida, no início da actividade, efectuou investimentos de monta, tendo já reduzido os custos com as amortizações. A frota da requerida tem uma idade média de 4 anos. O activo da requerida é superior ao passivo (cfr. o estudo de fls. 544-552, cujo autor - Dr. I, economista, deu em juízo, no dia 12 de Maio de 2004, explicações esclarecedoras, cujo conteúdo se reputa credível). 3. - Análise do objecto da revista - É sabido que a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto representem corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal "ad quem" possa ou deva conhecer ex offício. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal "a quo", além de que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas com relevância para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Posto isto, vejamos. Face à alegação da recorrente, verifica-se que está em causa na presente revista a temática atinente à verificação ou não dos pressupostos que levam a que seja declarada a falência da requerida e ora recorrida. Assim, o objecto do presente recurso é idêntico ao da apelação interposta para a Relação de Lisboa, com duas pequenas diferenças. Ali, também se equacionava da questão da nulidade da sentença proferida em 1ª instância e, agora, tal questão não tem já cabimento. Por seu lado, na revista, e, diversamente do que sucedia na apelação, vem colocada a situação relativa ao facto de a recorrida se ter apresentado, já na pendência do recurso, voluntariamente à insolvência tendo sido declarada insolvente por decisão proferida pelo Tribunal do Comércio de Lisboa em 13.12.2004 (fls.736 e segs.). Sintomático é, aliás, o facto das duas alegações de recurso - da apelação e da revista - serem como que a reprodução uma da outra. Assim, e, na linha do que vem sendo decidido por este Supremo Tribunal de Justiça e não tendo a Relação proferido o Acórdão recorrido socorrendo-se do disposto no art. 713º nº 5 do C.P.C., e, concordando-se com o que esta decidiu e com os respectivos fundamentos, deve negar-se a revista, mediante a remissão para a fundamentação do acórdão sob censura, ao abrigo do supracitado normativo, "ex vi" do art. 726º do mesmo Código. Isto, sem prejuízo de se invocarem, não obstante, duas breves notas. Em primeiro lugar, constata-se que a apelação foi julgada improcedente, fundamentalmente porque se considerou que a requerida não se encontrava em situação de impossibilidade de cumprir pontualmente as suas obrigações, sendo certo que a declaração de falência é a última "ratio", no sentido de que só assim se deverá proceder, quando não seja previsível, ou se não considere previsível, em face das específicas circunstâncias do caso, a recuperação financeira da empresa, isto é, quando ela se mostre economicamente inviável. Considerou-se, igualmente, que o juízo de viabilidade económica deverá pressupor a análise da estrutura produtiva da empresa e do mercado em que ela se insere, sendo certo que o revela a insolvência do devedor é a impossibilidade de satisfazer obrigações que pelo seu montante, pelo seu significado no conjunto do seu passivo ou pelas circunstâncias do incumprimento revelem a impossibilidade de satisfazer a generalidade das obrigações do devedor. Concluindo, decidiu-se que não obstante o crédito da requerente sobre a requerida e de várias outras obrigações incumpridas, não se encontrava demonstrada a impossibilidade da requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações e, como tal, a acção viria a improceder. Concorda-se, conforme se salientou "supra", com o Acórdão recorrido. Com efeito, a questão central a decidir sempre residiria em saber se, face à factualidade provada, foi ou não feita correcta interpretação do disposto na al. a) do nº 1 do art. 8º, com referência ao nº 3, ambos esses incisos do CPEREF; isto é se podia e devia ou não ter sido declarada a falência do requerido. Estamos, efectivamente, perante uma sociedade devedora pretensamente insolvente, sendo o pressuposto para a sua declaração de falência a alínea a) do nº 1 do art. 8º do Dec.-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec.-Lei nº 31/98, de 20 de Outubro (CPEREF). Estatui o nº 3 do aludido art. 8º o seguinte: «Sempre que se verifique algum dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1, pode a falência da empresa ser requerida por qualquer credor... ainda que preferente, e seja qual for a natureza do seu crédito, quando a não considere economicamente viável." Na referida alínea a) - directamente aplicável à hipótese vertente, estabelece-se como facto presuntivo ou "facto-indíce" a «falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações». Como é sabido, considera-se em situação de insolvência/falência o devedor impossibilitado de cumprir com regularidade as suas obrigações para com os respectivos credores. A lei basta-se com a afirmação ou dedução e com a prova sumária (indiciária) da verificação de um dos pressupostos ou factos-índice (factos presuntivos) enunciados no nº 1 do art. 8º do CPEREF. A este propósito, considerou-se no Ac. STJ de 2-7-98 (1): "Provando-se algum dos factos referidos nas alíneas do nº 1 (do art. 8º) cria-se uma situação presuntiva que põe termo ao ónus probatório do requerente. Quer dizer: este tem de provar algum daqueles factos reveladores da situação de insolvência. Então, o requerido, porque pretende impedir a emergência do direito invocado pelo requerente, terá que provar a inexistência de fundamentos (...) para o decretamento da falência". Desta forma, incumbia-lhe provar que não apenas dispunha de activo suficiente para liquidar o passivo mas, outrossim, a capacidade para cumprir com regularidade e pontualidade, as suas obrigações, isto é a demonstração de que possuía crédito e património activo líquido suficientes para saldarem o seu passivo, o que, de resto, logrou fazer. Na esteira de Alberto dos Reis (2), e face ao CPEREF, na redacção que foi dada ao respectivo art. 8º pelo DL 315/98 de 20/10)," a falência tanto pode resultar de várias recusas de pagamento, como de uma só, desde que seja feita em circunstâncias ou precedida ou acompanhada de actos que revelem a impossibilidade de pagar". Com efeito, no dizer de Carvalho Fernandes e João Labareda (3) o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Ora, no Acórdão recorrido considerou-se que não obstante o crédito da requerente sobre a requerida e de várias outras obrigações incumpridas, não ficou demonstrada a impossibilidade da recorrida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Consignou-se que a aludida requerida, paralelamente ao passivo de € 1.705.068,00, tem capitais próprios, tendo, no início da actividade, efectuado investimentos importantes, reduzindo já os respectivos custos com as inerentes amortizações a que procedeu, sendo, ainda, o activo superior ao passivo. Nesta perspectiva não merece censura a forma como se decidiu no Acórdão recorrido, sendo inquestionável que o processo falimentar configura-se, no seu sentido axiológico último e no seu normativo global, como um processo em que os interesses envolvidos na realidade empresarial emergem, duma forma determinante, e em que a vertente fulcral é colocada na tentativa de recuperação da empresa com dificuldades financeiras mas com viabilidade económica, sendo a falência, efectivamente a última "ratio". A existência, ou não, de viabilidade económica determinará a opção, respectivamente, pelo processo de recuperação ou pelo processo de falência. Estes regimes assentam na intenção expressa de garantir que nenhuma empresa economicamente viável venha a descurar a oportunidade, com o contributo dos credores, de se salvar da falência. Nesta senda, se verifica que não foi trazido a este Supremo Tribunal de Justiça fundamentação diversa da já apresentada à Relação que o leve a alterar o já decidido pelas Instâncias. No que ora se refere ao facto referido na parte final da alegação da recorrente, com a apresentação da recorrida à insolvência, já na fase do recurso, tal facto nem tem relevância na economia do presente recurso de revista, por ser um facto novo sobre o qual não incidiu qualquer tipo de juízo prévio das Instâncias, (foi tão somente invocado na apelação da revista). Seguindo a lição de Amâncio Ferreira (4), o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação. Daí o tribunal "ad quem" produzir um novo julgamento sobre o já pedido e decidido pelo tribunal "a quo", baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do tribunal de 2ª Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz de 1ª Instância no momento de editar a sua sentença, valendo também para a 2ª Instância as preclusões ocorridas na 1ª. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre(5). Por outro lado, essa mesma factualidade - ter-se a recorrida apresentado à insolvência - não é passível de configurar, contrariamente ao sustentado pelo mesmo recorrente, um censura ético-jurídica, porque consubstanciasse uma conduta eivada de má fé. Por um lado, a vida económica das empresas é uma realidade altamente dinâmica e onde hoje existe o passivo antes existia o activo e inversamente, não podendo, consequentemente ter-se, nesta sede, uma postura estática, no sentido de quem afirmou uma realidade, tê-la-à de a afirmar para todo o sempre. Acresce que nesse circunstancialismo de rápida económica de uma empresa poderia acontecer que a requerida, não obstante ter-se oposto, com êxito, conforme se constata, ao pedido da declaração de falência, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legalmente previstos, tivesse, agora razões para encetar uma forma de recuperação da sua empresa, sendo aquela apresentação à insolvência um meio a esse desiderato. De qualquer forma, não se encontra caracterizada a conduta da recorrida por forma a que seja de concluir que fez mau uso do processo falimentar no sentido de ter litigado com má fé. 4. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal da Justiça em julgar improcedente o recurso, negando, consequentemente a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 31 de Janeiro de 2006 Borges Soeiro Faria Antunes Moreira Alves --------------------------------------------- (1) in, "CJSTJ", Ano VI, Tomo II, pag. 157 e segs. (2) in, "Processos Especiais", vol. II, pag.323. (3) in, "Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas", Anotado, vol. I, pag.70. (4) in, "Manual dos Recursos em Processo Civil", pag. 106. (5) nesta linha, vide Acs. do S.T.J. de 2.5.1985 (B.M.J. 347º, pag. 363), de 29.11.1989 (B.M.J. 391º, pag. 520 e de 9.3.1993 (B.M.J. 425º, pag.438). |