Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A493
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Nº do Documento: SJ20070322004931
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
1) O principio da igualdade, limite objectivo da discricionariedade legislativa, não impede a realização de distinções, antes proíbe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. É a proibição do arbítrio.
2) Se a norma questionada se insere no regime jurídico de determinado instituto, e o é no cotejo com norma de outro instituto, não pode criar-se um terceiro tipo com normas de um e de outro.
3) O nº2 do artigo 41 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (Decreto Lei nº 142/73 de 31 de Março, com a redacção do Decreto Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho não é inconstitucional por violação do principio da igualdade.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA intentou acção, com processo ordinário, contra a “Caixa Geral de Aposentações” pedindo que fosse declarada a sua qualidade de titular das prestações – pensão de sobrevivência – por morte de BB com quem viveu em união de facto há mais de três anos antes do decesso.

Após várias vicissitudes – decisões da 1ª Instância, Relação de Lisboa, STJ e Tribunal Constitucional – foram julgadas as questões “sub judicio”, designadamente o direito à pensão, estando, apenas, pendente determinar o “terminus a quo” do vencimento das prestações.

Isto porque a 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa julgou inconstitucional o nº2 do artigo 41º do Decreto Lei nº 142/73 de 31 de Março, na parte em que fixa o “inicio do prazo do vencimento da pensão de sobrevivência, por violação do principio da igualdade”.

A Relação de Lisboa confirmou o julgado.

Vem pedida revista pela Caixa Geral de Aposentações que formula a conclusão única:

- O artigo 41º nº2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência não é inconstitucional.

Contra alegou a recorrida em defesa do julgado.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,

1- Principio da igualdade.
2- Conclusões.


1- Principio da igualdade.

A única questão em apreciação é saber se o nº2 do artigo 41º da Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovada pelo Decreto-lei nº 142/73, de 31 de Março, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade.
Aí se dispõe:
“Aquele que no momento da morte do contribuinte, estiver nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil, só será considerado herdeiro hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito.”
As instâncias consideraram o preceito não conforme à Constituição por não equiparar os efeitos da união de facto quando um seu membro é funcionário público com o que o não é, já que no regime geral da segurança social o direito à pensão de sobrevivência vence-se com a sentença que reconhece a qualidade de herdeiro hábil, sendo atribuído a partir do inicio do mês seguinte ao falecimento do beneficiário (se requerido nos seis meses posteriores ao transito em julgado da sentença) ou a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

1.1- O princípio da igualdade impõe igual tratamento jurídico a situações que, casuisticamente, sejam reputadas de iguais em concreto.
Tem ínsita a proibição do arbítrio, sendo um dos limites objectivos da discricionariedade legislativa.
As distinções o que a lei procede – e que podem ser legítimas e justificadas – não devem traduzir-se em medidas discriminatórias, que a mais não conduzem do que a desigualdades sem fundamento material e razoável ou sem justificação objectiva e racional.
Tal não implica que todas as situações sejam tratadas de forma idêntica mas impõe tratamento semelhante a todos que se encontrem em situações semelhantes, só sendo, em consequência, de admitir diferenças em situações não semelhantes.

As acenadas razoabilidade, não arbitrariedade e proporção são a moldura em que se deve conter o tratamento diferente das situações diversas em termos de lograr um tratamento equitativo, razoável e justo. (cf. v.g os Acórdãos do Tribunal Constitucional de 9 de Março de 1994 – ACT 00004771 – de 12 de Setembro de 1990 – ACT 00002438 – e de 10 de Maio de 1993 – ACT 00004000).
No fundo, representa a afirmação genérica de igualdade perante a lei de todos os que são colocados em situações idênticas ou muito semelhantes.
Já a Comissão Constitucional opinava que este principio “não exige uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas o tratamento igual em situações iguais entre si e o tratamento desigual de situações desiguais, de modo que a disciplina jurídica prescrita seja igual quando as condições objectivas das hipóteses ou previsões reguladas sejam iguais e desigual quando falte tal uniformidade” (…) “ as diferenciações de tratamento de situações aparentemente iguais hão de justificar, no mínimo, por qualquer fundamento material ou razão de ser que se não apresente arbitrária ou desrazoável por isso ser contrário à justiça e, portanto, à igualdade.”
A lei pode, como acima se disse, estabelecer distinções. O que lhe está vedado é a adopção de situações discriminatórias, o que equivale a dizer que proíbe o tratamento desigual sem que exista fundamento material bastante para o efeito ou sem que haja fundamento razoável e justificação objectiva e racional (cf. v.g Acórdãos do TC nº 39/88, DR, I, 3 de Março de 1988 e nº 186/90 – DR II, de 12 de Setembro de 1990, acima citado).
Mas quando se trata de sindicar apenas uma norma inserida num regime jurídico global, tem de se encarar o regime no seu todo, que não desinserir a regra do contexto, indo buscar umas normas a este e outras àquele, o que equivaleria a criar um regime diferente ao arrepio do delineado pelo legislador.

1.2- Aqui chegados, vejamos o que ocorre em concreto.
Sem se pretender ser exaustivo respiguemos, como faz a recorrente, algumas diferenças entre o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (adiante designado EPS) – DL nº 142/73 de 31 de Março, com a redacção do DL nº 191-B/79, de 25 de Junho – e o regime geral da segurança social – DL nº 322/90 de 18 de Outubro, e Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro.
Assim, e em termos de prazo para requerer: SS – 5 anos; EPS – sem prazo.

Inicio da pensão: SS – requerida em 6 meses; dia 1 do mês seguinte ao óbito; após 6 meses: dia 1 do mês seguinte ao requerimento; EPS: requerida em 12 meses: dia seguinte ao óbito; requerida depois de 12 meses: dia 1 do mês seguinte ao requerimento.
Duração da pensão: SS – 5 anos para pensionistas com menos de 35 anos à data do óbito; EPS: vitalício.
Em situações de união de facto: SS – prazos contados a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheça a qualidade de herdeiro hábil; EPS – o início da pensão não pode reportar-se a data anterior ao trânsito em julgado da sentença que reconheça a qualidade de herdeiro hábil.
Existe, assim, todo um acervo de normas que constituem dois sistemas diferentes, unitários e coerentes, sendo que não pode, como se disse, construir-se um “tertium genus” com norma de um e de outro.
Ora, o inicio da contagem do período de pagamento de pensão não contraria o principio da igualdade limitando-se a atender à diversidade das situações existente entre o regime da função pública e o regime da segurança social privada que são determinados pela natureza diversa das pensões, da sua duração, do modo de acesso, não representando essa diversidade qualquer arbítrio ou não razoabilidade.
Procede, em consequência, a argumentação da recorrente.

2- Conclusões.

Pode concluir-se que:

a) O principio da igualdade, limite objectivo da discricionariedade legislativa, não impede a realização de distinções, antes proíbe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. É a proibição do arbítrio.
b) Se a norma questionada se insere no regime jurídico de determinado instituto, e o é no cotejo com norma de outro instituto, não pode criar-se um terceiro tipo com normas de um e de outro.
c) O nº2 do artigo 41 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (Decreto Lei nº 142/73 de 31 de Março, com a redacção do Decreto Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho não é inconstitucional por violação do principio da igualdade.

Nos termos expostos, acordam conceder a revista.

Custas pela recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Março de 2007

Sebastião Póvoas (relator)
Moreira Alves
Alves Velho