Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. A foi submetida a julgamento no âmbito do processo comum singular nº 576/03.0JDLSB, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, acusada e pronunciada da prática, em autoria material, de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos art.ºs 180.º, 183.º e 184.º, do C. Penal e art.º 30.º, da Lei nº 2/99, de 13/01.
O assistente B formulou pedido de indemnização civil contra a arguida e “C”, pedindo a condenação solidária destas no pagamento da quantia de € 200.000,00, a distribuir pelo assistente e pela Casa Pia de Lisboa, a título de indemnização por danos morais.
Após julgamento, foi decidido:
- Condenar a arguida A, pela prática, em autoria material, de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos art.ºs 180.º, 183.º e 184.º, do C. Penal e art.º 30.º, da Lei nº 2/99, de 13/01, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz o total de € 3.000,00 (três mil euros);
- Condenar a arguida/demandada a pagar ao assistente/demandante B, a título de indemnização civil, por danos morais, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), absolvendo-a do remanescente pedido;
- Absolver a demandada “C” do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo assistente.
Inconformados com o assim decidido, recorreram a arguida e o assistente para o Tribunal da Relação de Lisboa.
No requerimento de interposição do seu recurso para a Relação, tal como no início da motivação, o assistente expressamente menciona que o interpõe «na parte em que absolveu a demandada cível “C” do pedido formulado pelo ora assistente e ora recorrente, bem como do montante pecuniário em que foi condenada a recorrida A”. Na motivação e nas conclusões, porém, o recorrente não faz qualquer outra referência ao segmento da sentença recorrida que condenou a arguida A, mas termina pedindo que “seja revogada a sentença de 1ª instância na parte que absolveu a demandada cível C e que seja alterado o montante de indemnização em que a recorrida A foi condenada, tudo nos termos expostos e com as respectivas consequências legais, pois assim se fará a mais LÍDIMA JUSTIÇA!”
O Juiz da 1ª instância, ao pronunciar-se sobre o recurso do assistente, disse o seguinte (transcrição):
“Fls. 1773 a 1799:
Nota: ignora-se a expressão que consta de fls. 1773: "montante pecuniário em que foi condenada a recorrida A", porque nem na motivação nem nas correspondentes conclusões se faz qualquer alusão a esta temática, sendo certo que sempre faltaria legitimidade ao assistente não tem legitimidade para recorrer.
I - Considerando que:
- A decisão é recorrível (artigos 399° e 400°, 2, este «a contrario», ambos do Código de Processo Penal, bem como os demais a que imediatamente infira se fará referência);
- A apresentação do recurso é tempestiva (artigo 411°, 1,);
- O assistente/demandante civil tem legitimidade para recorrer (artigo 401°, 1, alíneas b) e c);
- O recurso se encontra motivado (artigo 411°. 3)
Admite-se o recurso interposto através do requerimento referenciado em epígrafe (artigo 414°, 1 e 2), o qual tem subida imediata (artigo 407°, 1, alínea a), nos próprios autos (artigo 406°, 1) e com efeito suspensivo (artigo 408°, 1, alínea a).
II - Cumpra o disposto no artigo 411°, 5, «ex vi», artigo 413°, 1.
III - Solicite a transcrição dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrente no recurso, à firma que vier a apresentar o orçamento mais baixo para o efeito (artigo 412°. 3 e 4 e Assento 2/2003 do Supremo Tribunal de Justiça, in D.R. n.º 25, de 30.01.2003).
IV - Notifique.”
2. Por acórdão de 6 de Dezembro de 2007, a Relação de Lisboa decidiu o seguinte:
“Negar provimento ao recurso interposto pela arguida A;
- Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo assistente B, condenando-se a arguida A a pagar àquele a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos morais;
- No mais, mantem-se a sentença recorrida”.
3. Do acórdão da Relação recorre agora a arguida A para o Supremo Tribunal de Justiça e conclui assim:
“Âmbito do recurso:
A) O presente recurso visa, em primeira linha, a matéria da indemnização civil, a que deve ficar circunscrito, caso se entenda que a sanção penal não pode ser abrangida, o que, todavia, não é a posição da arguida, por entender que, neste caso, as matérias civil e penal - quanto à ilicitude do seu comportamento - são incindíveis.
B) Interpretado o art. 400° nº 3 do C.P.P. no sentido de que é admissível um recurso sobre matéria cível, mas já não o é sobre matéria penal, quando está em discussão o pressuposto da ilicitude - comum à matéria cível e penal -, a Recorrente entende que tal entendimento restritivo - por ser arbitrário e desproporcionado - é inconstitucional, por violação do direito ao recurso (art. 32° nº 1 da CRP), o que se deixa arguido.
Violação do caso julgado
C) O Juiz de 1ª instância, através do despacho de fls. 1852, não admitiu o recurso do assistente quanto à parte que dizia respeito à condenação da arguida, mas apenas quanto ao restante, ou seja, quanto à questão da demandada cível.
D) E, em função disso, a arguida nem respondeu a tal recurso.
E) Tal despacho transitou em julgado, não tendo sido objecto de qualquer requerimento, arguição de nulidade, pedido de aclaração ou reforma, ou recurso por parte do assistente, que com ele se conformou, centrando-se no que parecia ser a sua única preocupação: a absolvição da demandada cível.
F) Assim sendo, não pode o acórdão recorrido vir agora "tomar as dores que não são suas", desconsiderando o despacho do Juiz da 1ª instância, que pura e simplesmente não atendeu o requerimento de recurso do assistente na parte que punha em crise a condenação da arguida, com o qual o assistente se conformou.
G) Nestes termos, o acórdão recorrido, ao apreciar a questão da indemnização cível arbitrada à arguida, ofendeu, de forma manifesta, o princípio do caso julgado, bem como o art. 672° do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 4° do C.P.P., devendo, em conformidade, ser revogado nessa parte.
A questão da ilicitude
H) Não há lugar à indemnização cível se não se verificar o preenchimento do pressuposto da ilicitude do comportamento da arguida.
I) Ora, a arguida não praticou qualquer facto ilícito, pelo que não pode ser condenada a qualquer indemnização civil, nem, por maioria de razão, a sanção penal.
J) Os textos em causa são manifestamente uma caricatura satírica, através dos quais a arguida - atendendo à enorme angústia em que vivia e à convicção absoluta que tinha da inocência do seu marido - quis expressar o absurdo da situação em que se encontrava, o que fez através da descrição ficcionada de cenários inventados que tinham apenas por objectivo chamar a atenção, com recurso ao exagero, à metáfora e até ao burlesco, para o facto de, no mundo da justiça, em qualquer país, acontecerem por vezes coisas macabras e inexplicáveis.
K) As instâncias fundam a sua proposição de que a arguida difamou e quis difamar o assistente nas regras da experiência comum, nunca explicando por que razão é que entendem que tal experiência comum suporta essa tese e ignorando - sem qualquer laivo de análise - a argumentação, séria e detalhada, em que se estriba a posição da arguida.
L) Porém, a experiência comum dita a proposição inversa, já que, no contexto dos escritos, é manifestamente insensato pretender que a arguida quis atribuir ao assistente o assassinato de quem quer que seja, as surras na filha, a posse de diamantes ou qualquer outra das situações caricatas e até absurdas que os textos descrevem.
M) A arguida tem o direito à crítica, mesmo que ela se revele através de uma caricatura satírica e mordaz que incomode terceiros, desde. que se retire do seu contexto - como efectivamente acontece - que o seu objectivo é, pelo absurdo e pelo burlesco, chamar a atenção para a possibilidade de as instituições poderem cair no inexplicável e até no macabro. Isso é uma decorrência da liberdade de expressão, que o art. 37° da CRP garante.
N) Não o reconhecendo, as instâncias ofenderam directamente tal valor constitucional.
O) Por outro lado, e no limite, perante duas interpretações igualmente admissíveis para a intenção de um texto, as instâncias decidiram-se a favor daquele que incrimina a arguida. Ora, perante essas duas possibilidades - e na falta de qualquer outro meio de prova -, o princípio da presunção da inocência ditaria que tal actuação dolosa não se presumisse de acordo com um mero critério de experiência comum, que, nas situações de dúvida, se revela sempre como falível e, por isso mesmo, insuficiente para ditar a condenação penal de quem quer que seja.
P) Existe, assim, erro notório na apreciação da prova, uma vez que dos escritos em causa, de acordo com a experiência comum, não se pode presumir a intenção dolosa da arguida, no sentido de querer imputar ao assistente os factos em causa, o que deve levar à sua absolvição quer da sentença penal, quer do pedido de indemnização civil.
A questão civil
Q) Não existindo ilícito, não deve haver lugar a qualquer indemnização civil.
R) Porém, mesmo que assim se não entenda, o que não há é seguramente fundamento para que a Relação de Lisboa tenha quintuplicado o montante indemnizatório, subindo-o de 5.000 € para 25.000 €!
S) Ainda para mais num contexto em que, na motivação do recurso, o assistente não invoca qualquer facto ou argumento a favor dessa modificação.
T) O acórdão da Relação é um exemplo lapidar da alteração de um valor indemnizatório sem qualquer fundamento, ou seja, feita de forma arbitrária.
U) Diz-se que o assistente ficou profundamente magoado com as imputações que lhe foram feitas e sem mais nada - sem ponderar qualquer outro dos critérios a que alude o art. 496° nº 3 e 494° do C.C. - quintuplica-se a indemnização!
V) Ora, mesmo que se entenda que não pode ser reapreciada a questão penal - dando como assente o ilícito praticado -, o certo é que, para os efeitos civis, há que ponderar o grau da culpa.
W) E, nesta sede, não se pode olvidar que a arguida escreveu aqueles textos em protesto contra a situação do marido - que, de acordo com a sua convicção absoluta, se encontrava injustamente preso, por um crime infamantíssimo -, levada pelo desejo de transmitir o seu desespero pela situação em que se encontrava, o que a experiência comum claramente apreende.
X) Neste contexto, o seu dolo - a existir - seria de baixa intensidade e a razão de ser do seu comportamento - a defesa da honra do marido - só a enobrece, mesmo que injusta para o assistente.
Y) Por outro lado, o Tribunal devia também ter tido em conta a situação económica da arguida, que aufere cerca de 1.800 € líquidos (cfr. facto assente nº 19) e tem uma filha com cinco anos de idade, sendo certo que é casada com um homem - facto público e notório - que está há cinco anos a ser julgado e sem poder trabalhar, de forma regular.
Z) Acresce que o assistente apenas logrou provar que ficou magoado, não existindo quaisquer outros danos ou circunstâncias atendíveis, o que por si só não justifica a pesada indemnização arbitrada.
AA) Em suma, o acórdão da Relação - para além de manifestamente iníquo - viola ostensivamente os critérios do art. 494° do C.C., desconsiderando, sem fundamento, a baixa intensidade da culpa, o motivo da conduta do agente e a sua situação económica, pelo que, nesse segmento, deve ser revogado, por se revelar insubsistente a alteração da indemnização arbitrada.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, com as legais consequências, absolvendo a arguida da condenação penal e da condenação civil ou, caso se entenda que o recurso tem de ficar circunscrito à matéria civil, revogando o acórdão recorrido no segmento em que alterou a indemnização fixada pela 1ª instância.
4. O Ministério Público na Relação respondeu ao recurso e concluiu deste modo:
1.° Não ocorre o erro notório na apreciação da prova com base nas regras da experiência comum;
2." Com efeito, pese embora haja direito à liberdade de expressão, na sua expressão crítica que, no limite, pode ser satírica e mordaz, o mesmo tem limites, segundo resulta do art. 37.° n.º 3 da C.R.P.;
3.° Do simples facto da arguida ter dirigido os escritos em causa enquanto o marido esteve preso, e em que a arguida pugnou pela sua inocência, não se extrai que não possa ter existido dolo, segundo a teoria geral da infracção criminal -art. 13.° e ss. do C. Penal.
Parece, pois, que o recurso não é de proceder quanto ao alegado em matéria penal.
5. O assistente respondeu ao recurso e concluiu pela forma que segue:
1ª- O presente recurso da parte que fixou a indemnização civil é inadmissível.
2ª- Não é inconstitucional a interpretação do art.º 400 ° n.º 3 do C.P.P., no sentido de que é admissível um recurso sobre matéria cível, mas já não o é sobre matéria penal, quando está em discussão o pressuposto da ilicitude.
3ª- O ora recorrido deduziu recurso sobre o montante em que a recorrente foi condenada a título de indemnização civil, de forma expressa, o qual foi devidamente apreciado e julgado pelo Tribunal da Relação.
4ª- Não existe qualquer erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal da Relação.
5ª- A recorrente confunde matéria de facto com valor de indemnização e ilicitude com culpa.
6ª- O Acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, num processo racional e lógico de formação progressiva concluindo devidamente no montante indemnizatório correcto, não padecendo assim de nenhum erro ou iniquidade, nem violando critérios de determinação e quantificação da responsabilidade plasmados na lei civil.
Assim, nestes termos e nos melhores de direito doutamente supríveis por V. Exas., deverá ser considerado totalmente improcedente o recurso deduzido pela recorrente, mantendo-se "in totum" a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pois só assim se fará a mais lídima Justiça!
6. O Excm.º PGA neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido de ser inadmissível o recurso na parte penal, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, als. e) e f) do CPP, sem ofensa do direito constitucional ao recurso, já exercido anteriormente pela recorrente.
7. A recorrente, notificada do Parecer do Excm.º PGA disse o seguinte:
a) Salvo erro ou omissão, o Tribunal Constitucional tem validado normas limitativas do recurso na redacção anterior à que actualmente integra o nº 3 do art. 400° do C.P.P., no segmento em causa deste recurso, pelo que essa jurisprudência não se aplica ao caso dos autos;
b) A limitação do direito ao recurso em mais um grau de jurisdição não é, em abstracto, inconstitucional;
c) A questão coloca-se - com actual redacção do art. 400° nº 3 do C.P.P. - na situação insólita - e arbitrária - de se admitir o recurso na matéria civil, mas já não na matéria penal, nas situações em que o pressuposto de ambas é a ilicitude de uma dada conduta.
8. Não tendo a recorrente requerido alegações orais, foram colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal.
Cumpre decidir.
As principais questões a decidir são:
1ª- Admissibilidade do recurso na parte penal e na parte cível;
2ª- Trânsito em julgado do despacho da 1ª instância que «não admitiu o recurso do assistente quanto à parte que dizia respeito à condenação da arguida»;
3ª- Ausência de ilicitude por parte da recorrente;
4ª- Falta de fundamento para que a Relação de Lisboa tenha quintuplicado o montante indemnizatório, subindo-o de 5.000 € para 25.000 €: ausência de invocação por parte do assistente de qualquer facto ou argumento a favor dessa modificação na motivação do recurso e violação dos critérios previstos no art.º 494.º do C. Civil.
FACTOS PROVADOS:
Da pronúncia:
1) No período compreendido entre 12.05.2003 e 15.10.2003, de segunda-feira e sexta-feira, de forma ininterrupta, a arguida, na sequência da prisão preventiva do seu marido, o apresentador de televisão C...C..., assinou vários escritos denominados “O Diário de Raquel”, os quais foram publicados no “Jornal 24 Horas”.
2) A publicação em apreço tem expansão nacional e no decurso de Maio de 2003 teve uma tiragem média de 78.112 exemplares.
3) Em todos os escritos aludidos em 1), a arguida abordou, directa ou indirectamente, a situação de prisão preventiva em que o seu marido se encontrava desde 01.02.2003, no âmbito do processo denominado “Casa Pia”, pugnando pela sua inocência e tecendo considerações sobre a prova existente no processo, a forma como estava a ser dirigida a investigação e ainda sobre os intervenientes processuais.
4) O escrito datado de 06.10.2003 apresenta, entre outro, o seguinte teor: “Já lá vão 8 meses de autêntico pesadelo para mim, família e amigos. E para o C..., claro. Acreditava, quase cegamente, na verdade e na Justiça. Hoje tenho muitas dúvidas. Há muita ficção.
E foi a pensar nisso que, inspirada num filme transmitido há dias na TV (dois polícias falsificam provas para incriminar um inocente), dei por mim a imaginar um pequeno argumento. Sei que não sou tão brilhante como o Dr. M...F... ou a F...C..., mas é apenas um exercício. E as semelhanças com a realidade são meras coincidências.
É assim: num pais de terceiro mundo, um agente de investigação da Polícia Justa e muito macho (diz que um homem nunca chora). E se chora é culpado, (logo deve ser preso), resolve fabricar provas para prender um apresentador de televisão lá do sítio, inocente. Conhece vários jovens delinquentes de casos anteriores que investigou, seleccionou três ou quatro que já usou. Se colaborarem, promete-lhes protecção e fecha os olhos às suas actividades de proxenetismo, prostituição e tráfico de drogas. Eles assinam os depoimentos que ele quer. Promete-lhe que eles nunca irão a tribunal pois serão ouvidos em vídeo-conferência para memória futura e poderão voltar tranquilos ao Parque da cidade. Como tudo leva o seu tempo (os advogados não são burros), os jovens “gangsters” enervam-se (estão a deixar de fazer negócio). O nosso polícia enerva-se também porque alguém (polícias sérios e jornalistas competentes) começa a desenterrar-lhe o passado, ligações e cumplicidades. E património: bela casa a poucos quilómetros da capital, contas chorudas no estrangeiro, jóias e diamantes. E tem medo que o tempo ajude a descobrir a verdade: a inocência do apresentador de TV. E não só.
Em desespero e descontrolado, começa a urdir nova história: se a sua vítima é inocentada dos crimes sexuais, arranjam-se já outros. E começa a inventar que ele (e familiares e amigos) é cocainómano e (já agora) traficante. Só que o polícia da nossa história está a ir longe demais. Alguns colegas enojam-se, revoltam-se e quebram o código de silêncio da corporação. Denunciam-no ao apresentador, entretanto preso, e a três jornalistas de jornais diferentes e de referência. E contam a história de um recluso que, em tempos, foi morto à pancada mas que, antes de morrer, ainda conseguiu escrever numa parede os nomes dos carrascos. Entre eles estava a nossa personagem. O processo foi abafado e o agente da “Policia Sem Pavor”que viu os nomes foi convidado a limpar a memória. Só que há cópias clandestinas do processo. E o agente que tudo viu, descoberto pelos jornalistas, não resiste ao remorso e conta tudo.
O nosso polícia de investigação entra em descompensação. Admite fugir e vender o que tem. Golpe de teatro: como tem tudo em nome da filha necessita da sua assinatura. Ela nega. Ele agride-a brutalmente, como gosta. Enraivecido, acusa junto do director vários colegas de corrupção, tráfego e desvios de droga das apreensões. Revela casos em que foi cúmplice e oferece-se como “arrependido”. A instituição entra em clima de batalha campal. Infelizmente, cheguei ao fim do meu espaço. Sem final. Deixo-o à imaginação dos leitores. E, se quiserem, até podem mandar sugestões para o 24horas.”
5) O escrito datado de 15.10.2003 apresenta, entre outro, o seguinte teor: “No passado dia 6 ensaiei aqui um projecto de argumento e sugeri que me enviassem propostas para o final. Só que estou a receber sugestões bem interessantes para desenvolver a história e vou aproveitá-los. Também me enviaram nomes para os personagens: o polícia é o inspector Days, o apresentador é o Charlie.
Voltemos então ao tal pais do Terceiro Mundo, local da acção. O indivíduo morto não é recluso. A cena é mais rica se as agressões forem cometidas durante um interrogatório conduzido por Days. E fica tudo mais cinematográfico com este a levar o indivíduo, ainda moribundo, a casa. Aí, altera o cenário para parecer suicídio. Evita a autópsia para não se descobrirem as lesões internas. Quase no final da história, perto da prisão inevitável do inspector, família e amigos do assassinado pedem a exumação do corpo para se descobrirem as fracturas. Para se definir melhor o carácter do inspector Days introduzimos a cena: num supermercado, ele aproxima-se da caixa com o carrinho de compras. Começa a pagar. Quando chega aos iogurtes, estes não têm preço. Enfurece-se, insulta a empregada, mostra o crachá e prende-a. Isso vale-lhe um processo por abuso de poder. Agora, gaba-se de andar à caça de tudo e de todos: falsos testemunhos, provas forjadas, colegas que o denunciam directores que não o apoiam. Anda principalmente obcecado em caçar o seu director regional Arthur Peartree a quem ameaça fazer a cama. A esquizofrenia está ao máximo, agravada pela “sindroma do blog”.
A fixação na figura do apresentador de TV, Charlie, já é também esquizóide. Revolve o seu passado. Como não encontra nada, inventa, fabrica. As suas ligações a certas figuras do desporto e que têm actividades muito diversas levam-no a planear atribuir significados criminosos a telefonemas do apresentador a propósito de uma campanha que este liderou para conquistar para o país a organização de um grande torneio em 2004. E vai mais longe. Encontra-se às escondidas com um antigo motorista da família de Charlie, que tem um amigo na Policia Justa, que usa para pequenas extorsões através de um método já usado nos anos 80 por um inspector que acabou condenado a 12 anos de prisão, diz-se à vitima que a policia o anda a investigar e oferece-se como intermediário para “abafar” o caso. Entre 500 a 1000 contos “resolve” o problema. Pois o inspector Days e o antigo motorista (que tentou sacar dinheiro a Charlie e à sua ex-mulher, sem êxito) tentam criar uma história com uma ex-empregada doméstica da casa da família do apresentador, cabo-verdiana. O motorista ajudou-a em tempos, na Polícia Justa, para a livrar de perseguições e violências do marido. Agora ela tem de pagar. Vai começar por inventar um filho. Ideia estúpida, mas dá cor ao argumento. Alguém inteligente fala nos testes de ADN. O inspector Days vai ter que pôr de lado mais uma invenção. Entretanto, sente que o cerco se fecha à sua volta: os directores começam a organizar provas contra ele, os colegas abandonam-no. Ninguém quer cair com ele. Desesperado vai tentar a fuga para a frente: e se ligarmos o apresentador a uma rede na Holanda, com a cumplicidade de um jornalista? E com vídeos à mistura? Fico hoje por aqui. Quero mais sugestões. Obrigada!”
6) No escrito referido em 5), a arguida quando se refere “ao inspector Days”, “ao apresentador de TV Charlie” e a “Arthur Peartree”, queria, respectivamente, referir-se ao assistente B, à data inspector da Polícia Judiciária, ao seu marido e ao Director-Adjunto da Polícia Judiciária de nome Artur Pereira. Quando se refere a “Policia Justa” queria referir-se a Policia Judiciária.
7) O assistente no âmbito do processo que correu termos na 4ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção, foi condenado na pena especialmente atenuada de cinco meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à razão de 500$00 por dia, pela autoria de um crime de prisão ilegal, por factos ocorridos no dia 19.03.1994, no Hipermercado “Carrefour”, sito em Lisboa, sendo que nos factos provados da decisão em apreço são feitas alusões à falta de preço em iogurtes e a uma detenção de uma determinada funcionária do aludido estabelecimento comercial, efectuada pelo assistente.
8) Era do conhecimento da arguida que a investigação do processo “Casa Pia” se encontrava a cargo do assistente.
9) A arguida ao escrever os escritos aludidos em 4) e em 5), sabendo que posteriormente os mesmos iriam ser publicados no “Jornal 24 Horas”, agiu de forma deliberada, consciente e livre, bem sabendo que os mesmos eram aptos a ofender a honra e consideração devidos ao assistente, bem como a sua imagem profissional. Mais tinha consciência a arguida, que ao relatar a condenação do assistente referida em 7) e ficcionando, entre outros, os factos não verdadeiros sublinhados nos escritos em apreço, iria possibilitar aos leitores do “Jornal 24 Horas” extraírem a conclusão ou ficarem convencidos que todos os factos relatados descrevem atitudes e comportamentos do assistente. Mais sabia a arguida que ao agir assim, estaria a praticar um acção proibida por lei e criminalmente punida.
10) Era do conhecimento público que a investigação do processo “Casa Pia” se encontrava a cargo do assistente.
Do PIC:
11) A arguida auferia dinheiro pela redacção dos escritos em causa.
12) O “Jornal 24 Horas” publica-se em edição local nos estados americanos de Nova Jérsia, Nova Iorque, Pensilvânia e Connectucut.
13) O assistente ficou profundamente magoado com as imputações que lhe foram feitas nos escritos em causa.
Da contestação da arguida:
14) O período temporal descrito em 1) foi de enorme angústia para a arguida, atendendo à convicção absoluta da inocência do seu marido.
Da contestação da demandada civil “C”:
15) O director do “Jornal 24 Horas” não teve, em momento anterior à publicação dos escritos datados de 06 e 15.10.2003, conhecimento do seu teor.
Mais se provou:
16) O assistente vive numa vivenda, sita em Casais Novos, a cerca de 40 km de Lisboa.
17) Durante um turno que o assistente efectuou na Polícia Judiciária, ocorreu um suicídio de um determinado indivíduo.
18) O marido da arguida liderou a campanha de angariação de organização do Europeu de Futebol de 2004 que decorreu em Portugal.
19) A arguida vive em casa própria com o seu marido e com a sua filha com 5 anos de idade. É licenciada em Gestão Hoteleira. Aufere da sua actividade profissional, que exerce no Casino do Estoril, desde Março de 2006, cerca de € 1.300,00 ilíquidos. Aufere ainda uma remuneração mensal de cerca de € 500,00 proveniente de uma sociedade propriedade do seu marido.
20) Do certificado do registo criminal da arguida não consta nenhuma condenação.
RECORRIBILIDADE DA DECISÃO
O art.º 5.º do CPP dispõe sobre a aplicação da lei processual penal no tempo que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1). Porém, (n.º 2) a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Esta disposição aplica-se, obviamente, aos recursos nos processos penais e, concretamente, na parte que agora nos importa, às regras que respeitam à sua interposição.
Resta saber, todavia, se há que fazer distinção entre os recursos de decisões penais já proferidas antes da entrada em vigor da nova lei e os de decisões proferidas posteriormente.
É que, embora o direito ao recurso, considerado em abstracto, faça parte do rol dos direitos constitucionais de defesa no âmbito do direito criminal (art.º 32.º, n.º 1, da CRP), o direito a recorrer de certa e determinada decisão só existe depois da mesma estar proferida, pois só então se pode aferir se a pessoa em causa tem legitimidade e interesse relevante em recorrer.
Por isso, tem-se entendido que a lei aplicável para se aferir da recorribilidade de certa decisão é a vigente na altura em que a mesma for proferida, o que, aliás, é uma decorrência do princípio da aplicação imediata da lei processual penal.
«A nova lei, que admita recurso de decisões que anteriormente o não comportavam, é ponto assente que não deve aplicar-se às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor. De doutro modo, a nova lei destruiria retroactivamente a força de caso julgado que a decisão adquiria à sombra da antiga legislação» (Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, p. 56, e Jorge Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 6.ª ed., p. 60).
De igual modo, a nova lei que não admita recurso de decisões que anteriormente o comportavam, não deve aplicar-se às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor, pois isso traduzir-se-ia num agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. Mas nenhuma razão existe para que não se aplique às decisões que irão ser proferidas posteriormente, ainda que em processos que já estejam em curso, pois o direito ao recurso de certa decisão só nasce no momento em que a mesma é proferida e não há agravamento ou benefício em relação a situação processual que antes não existia e que se desconhecia se viria existir.
Antes dela, poderia haver uma mera expectativa, mas sem ser carácter jurídico, pois não goza de protecção legal. No entanto, já não serão atendíveis «as expectativas [eventualmente] criadas pelas partes ao abrigo da legislação anterior» se, «na altura capital em que a decisão foi proferida», tais expectativas «já não tinham razão de ser» [«não [se] justificando, por isso, o retardamento da aplicação da nova lei»] (Antunes Varela - J. Miguel Bezerra – Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, 54-55).
Daí que se entenda que «em relação às decisões que venham a ser proferidas (no futuro) em acções pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis» (ibidem).
No sentido de que a interposição dos recursos se rege pela lei em vigor à data da decisão tem-se pronunciado uniformemente esta 5ª secção criminal do STJ, em muitas decisões sumárias e já também em alguns acórdãos. A 3ª secção do STJ tem um entendimento diverso em relação aos casos em que a nova lei vem retirar o direito a um novo grau de recurso onde antes o havia, mas esse não é o caso dos autos, como vamos ver de seguida.
Nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP na versão actualmente em vigor, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade. É o caso da decisão recorrida, no que respeita à sua parte penal.
De resto, já na versão originária do CPP não era admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que fosse aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (art.º 400.º, n.º 1, al. e).
Daí que a opinião que se tenha sobre a aplicação da lei processual no tempo quanto à recorribilidade das decisões penais seja, no caso, irrelevante, pois, quer pela aplicação da lei nova, quer pela anterior, a decisão em causa não é recorrível para o STJ no que respeita ao seu segmento penal.
Já quanto à parte cível, a aplicação da lei vigente no momento da decisão 6/12/2007) torna-a recorrível para este Tribunal.
Na verdade, de acordo com o art.º 400.º, n.º 3, do CPP07, mesmo que não seja admissível recurso quanto à material penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil. Por outro lado, o n.º 2 determina que, sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
É o caso, pois a alçada da Relação é, neste processo, de € 14 963,94 (Lei 105/2003, de 10/12), já que o valor de € 30 000,00, que resulta das modificações operadas pelo DL 303/2007, de 24/08, não se aplica aos processos já pendentes (veja-se o art.º 11.º). Ora, o valor do pedido foi de 200 000 € e a sucumbência da recorrente é de 25 000 €.
Aqui a lei nova permitiu à recorrente um outro grau de recurso onde antes não o havia, pois a lei anterior, por aplicação do disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP87 e do assento do STJ n.º 1/2002, de 14/03/2002, DR Série I-A, de 21/05/2002, determinava a irrecorribilidade da decisão em apreço, tanto na parte penal como na parte cível. Mas, a aplicação da lei nova não resulta do facto de lhe estar a conceder um «benefício», mas de já estar em vigor no momento da decisão recorrida.
Note-se que o n.º 2 do actual art.º 400.º do CPP, ao dispor que o recurso na parte cível se faz «sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º», apenas tem em vista destrinçar os casos em que o recurso deve ser interposto para a Relação ou para o Supremo e não se pode argumentar, como faz o recorrido, que a al. b) do n.º 1 do art.º 432.º restringe ainda mais o recurso na parte cível, para além do disposto no art.º 400.º, n.º 3, como se ainda estivesse em vigor o assento n.º 1/2002.
Em suma, a decisão em causa é recorrível quanto à parte cível, por força dos n.ºs 2 e 3 do art.º 400.º do CPP07, sendo o recurso dirigido ao STJ (art.º 432.º, n.º 1, al. b).
A recorrente argumenta que «interpretado o art. 400° nº 3 do C.P.P. no sentido de que é admissível um recurso sobre matéria cível, mas já não o é sobre matéria penal, quando está em discussão o pressuposto da ilicitude - comum à matéria cível e penal -, a Recorrente entende que tal entendimento restritivo - por ser arbitrário e desproporcionado - é inconstitucional, por violação do direito ao recurso (art. 32° nº 1 da CRP), o que se deixa arguido.»
Contudo, o TC tem entendido, por inúmeras vezes, que a CRP obriga a que esteja assegurado o direito ao recurso para certa decisão penal, mas já não integra o núcleo essencial dos direitos constitucionais de defesa o direito a um duplo ou triplo grau de recurso, que pode ou não existir por opção legislativa.
Por outro lado, a restrição do âmbito do recurso em matéria cível não interfere, de modo algum, com as garantias de processo criminal, pelo que, por tal motivo, nunca poderia mostrar-se violado o art.º 32.º, n.º 1, da CRP.
TRÂNSITO EM JULGADO
A recorrente alega que «O Juiz de 1ª instância, através do despacho de fls. 1852, não admitiu o recurso do assistente quanto à parte que dizia respeito à condenação da arguida, mas apenas quanto ao restante, ou seja, quanto à questão da demandada cível...E, em função disso, a arguida nem respondeu a tal recurso... Tal despacho transitou em julgado...».
Sucede, porém, que o despacho que admite ou não admite o recurso, a proferir no tribunal recorrido (art.º 414.º do CPP), não está sujeito às regras do trânsito em julgado, pois dele não se pode recorrer. Com efeito, o despacho de admissão de um recurso não vincula o tribunal superior (art.º 414.º, n.º 3) e do despacho de não admissão cabe reclamação para o Presidente do tribunal superior (art.º 405.º).
Daí que a questão trazida pela recorrente aparenta não estar colocada da maneira mais correcta.
O que poderia ter sucedido – mas não é o caso, como veremos – é não ter sido admitido o recurso do assistente para a Relação quanto à condenação cível da demandada A e, por força da inércia do recorrente, que não reclamou de tal despacho para o Presidente do STJ, a condenação dessa demandada já não poder ser agravada no recurso, pois só haveria, nessa parte, um recurso validamente interposto, o da própria demandada.
Contudo, essa interpretação não é possível, pois, com efeito, em lado algum se lê que não foi admitido o recurso do assistente quanto à demandada A. E é inquestionável que o assistente recorreu (também) nessa parte, pois tal manifestação de vontade consta expressamente do requerimento de interposição do recurso e das primeiras frases da motivação.
O despacho de recebimento do recurso do assistente, tal como está redigido, admite-o sem quaisquer restrições, portanto, na sua totalidade, pelo que não é lícito amputar-lhe uma parte.
O juiz da 1ª instância, em tal despacho, limita-se a acrescentar-lhe uma “nota”, nestes termos: “Nota: ignora-se a expressão que consta de fls. 1773: "montante pecuniário em que foi condenada a recorrida A", porque nem na motivação nem nas correspondentes conclusões se faz qualquer alusão a esta temática, sendo certo que sempre faltaria legitimidade ao assistente não tem legitimidade para recorrer.”
Trata-se de uma “nota pessoal”, diríamos. Um comentário, portanto, de resto despropositado, pois o âmbito do recurso interposto não pode ser delimitado no tribunal recorrido. E a referência à falta de “legitimidade para recorrer” não está devidamente esclarecida e dela não se retira qualquer outra consequência que não, eventualmente, que se “ignora[-se] a expressão que consta de fls. 1773”. Tanto mais que, adiante, o juiz diz que “O assistente/demandante civil tem legitimidade para recorrer (artigo 401°, 1, alíneas b) e c)” e não oferece dúvida tal legitimidade, pois o assistente demandara a arguida civilmente até ao valor, solidário, de 200 000 € e fora vencido em parte substancial deste pedido.
Sobre este aspecto, a decisão recorrida interpretou a “nota pessoal” do juiz da 1ª instância assim: «Com efeito, o Mm.º Juiz “a quo” exarou o referido despacho no entendimento, quanto a nós errado, de que o assistente ao usar a expressão “do montante pecuniário em que foi condenada a recorrida A” pretendia recorrer da parte penal da decisão. Este entendimento do Mm.º Juiz decorre, desde logo, da parte do despacho em que refere “que sempre faltaria legitimidade ao assistente para recorrer”.
Seja como for, não tendo o juiz retirado como consequência possível da “falta de legitimidade para recorrer” o não recebimento do recurso, devia a recorrida A, se tinha dúvidas quanto a esse aspecto, ter pedido uma aclaração do despacho. Não o tendo feito, a consequência é a aceitação da parte decisória do mesmo despacho, isto é, “Admite-se o recurso interposto através do requerimento referenciado em epígrafe”. E, nessa base, a arguida foi notificada para responder ao recurso, pelo que, se não o fez, foi por opção que em nada a prejudicou, pois, na qualidade de recorrente, teve a oportunidade de apresentar a sua defesa.
Em suma, o recurso na parte cível contra a arguida/demandada A foi interposto e recebido nos termos legais e a decisão do tribunal recorrido não violou caso julgado.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE
A ilicitude da conduta da recorrente A ficou definitivamente fixada com o trânsito em julgado da sentença penal, nos seguintes termos:
A arguida ao escrever os escritos aludidos em 4) e em 5), sabendo que posteriormente os mesmos iriam ser publicados no “Jornal 24 Horas”, agiu de forma deliberada, consciente e livre, bem sabendo que os mesmos eram aptos a ofender a honra e consideração devidos ao assistente, bem como a sua imagem profissional. Mais tinha consciência a arguida, que ao relatar a condenação do assistente referida em 7) e ficcionando, entre outros, os factos não verdadeiros sublinhados nos escritos em apreço, iria possibilitar aos leitores do “Jornal 24 Horas” extraírem a conclusão ou ficarem convencidos que todos os factos relatados descrevem atitudes e comportamentos do assistente. Mais sabia a arguida que ao agir assim, estaria a praticar um acção proibida por lei e criminalmente punida.
Fixada que está, assim, não só a ilicitude como a culpa penal da recorrente, não pode agora «desenterrar-se» neste recurso ordinário qualquer argumentação tendo em vista rebater esse ponto, pois só em recurso extraordinário de revisão tal poderia ser feito, se houvesse fundamento legal.
Deste modo, é fora de dúvida que sobre a ora recorrente impende a obrigação de indemnizar.
Como diz a sentença recorrida: «No que respeita ao pedido cível deduzido pelo assistente, uma vez que o mesmo assenta na responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto nos art.ºs 129°, do CP e 483°, do CC, e, dado que se encontram apurados todos os requisitos, torna-se evidente que a arguida/demandada é responsável pelo pagamento do montante correspondente aos danos morais. Ora de acordo com a matéria assente é forçoso concluir que sobre a demandada impende a obrigação de indemnizar o assistente pelos danos sofridos, os quais pela sua gravidade merecem a tutela do direito – art.º 496°, do CC».
Improcede, por isso, a argumentação da recorrente, de que não está apurada a ilicitude da sua conduta.
MONTANTE INDEMNIZATÓRIO
Quanto ao montante indemnizatório, que a Relação quintuplicou, passando-o de 5 000 para 25 000 €, existem razões de ordem formal e substancial para não aceitar esse agravamento operado no tribunal recorrido.
Com efeito, o assistente, no recurso da 1ª instância para a Relação não avançou com um único facto ou com um único argumento, quer na motivação, quer nas conclusões, para sustentar o pedido de que “seja alterado o montante de indemnização em que a recorrida A foi condenada”.
Ora, as conclusões do recurso delimitam o seu objecto, pois «A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido» (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do CPP).
Por outro lado, nos termos do n.º 2 dessa norma, «Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada».
Assim, a total falta de cumprimento destas disposições legais por parte do assistente devia ter conduzido à rejeição do seu recurso para a Relação no que respeita à arguida A.
Acresce que o tribunal recorrido, ao fixar os danos não patrimoniais em montante superior ao estabelecido na 1ª instância, não levou em conta o grau de culpa da arguida A, como exigem os art.ºs 496.º, n.º 1 e 494.º do C. Civil e, quanto àquele, provou-se que «O período temporal descrito em 1) foi de enorme angústia para a arguida, atendendo à convicção absoluta da inocência do seu marido. »
Na verdade, após considerações doutrinais e jurisprudenciais sobre o que representa a fixação equitativa dos danos não patrimoniais, o tribunal recorrido limitou-se a justificar o aumento do montante indemnizatório porque “Do circunstancialismo fáctico apurado verifica-se que em consequência directa e necessária o assistente ficou profundamente magoado com as imputações que lhe foram feitas nos escritos em causa”.
Mas, devia ter atendido também ao grau de culpa da arguida, muito diminuído pela «forte angústia» sob que agiu e, ainda, à sua situação económica, isto é, que “vive em casa própria com o seu marido e com a sua filha com 5 anos de idade”, “é licenciada em Gestão Hoteleira”, “aufere da sua actividade profissional, que exerce no Casino do Estoril, desde Março de 2006, cerca de € 1.300,00 ilíquidos” e “ainda uma remuneração mensal de cerca de € 500,00 proveniente de uma sociedade propriedade do seu marido”.
Por isso, não tendo a decisão recorrida atendido a todos os factores legais determinantes para a fixação dos danos não patrimoniais, também há razões substantivas para, do ponto de vista “ex aequo et bono”, numa apreciação de justiça, revogar o aumento a que procedeu, mostrando-se razoável o montante fixado na 1ª instância.
Termos em que o recurso procede parcialmente.
8. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso da arguida A na parte penal, por irrecorribilidade, mas em conceder-lhe provimento parcial na parte cível e em fixar o montante indemnizatório ao demandante em € 5 000 (cinco mil), no mais se mantendo a decisão recorrida.
Pelo decaimento no recurso penal, fixa-se a taxa de justiça a cargo da recorrente em 4 UC (art.º 87.º, n.º 1-a, do CCJ), com um quarto de procuradoria (art.º 95.º, n.º 1, do CCJ).
O recorrente pagará, ainda, uma importância de 3 UC, nos termos do art.º 420.º, n.º 3, do CPP.
As custas cíveis do recurso, pelo valor nele discutido de € 25 000, serão suportadas pela arguida e pelo demandante na proporção do vencido (art.ºs 523.º do CPP e 446.º do CPC).
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Abril de 2008
Santos Carvalho (Relator)
Rodrigues da Costa