Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
49/19.0GCBJA-A-S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
REVOGAÇÃO
PENA DE PRISÃO
NOTIFICAÇÃO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 11/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS.
Indicações Eventuais: TRANSITO EM JULGADO
Sumário :
I - Nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 27.º, da CRP, sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”.
II - Por sua vez, o n.º 1 do art. 31.º, da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus, prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”. Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
III - O n.º 2, do art. 222.º, do CPP, sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”
IV - A providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados arts. 27.º n.º 1 e 31.º n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se o citado art. 222.º n.ºs 1 e 2, als. b) a c), do CPP). Em suma, a providência habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de prisão ilegal nos termos do citado n.º 2, do art 222.º, do CPP.
V - Aliás, como tem sido sublinhado na jurisprudência tirada neste STJ, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais) perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (arts. 399.º e segs. do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., por todos, o acórdão de 04-01-2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt). A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido.
VI - Cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste STJ tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.
VII - E, como se sublinha, na anotação 4 ao art. 222.º, do CPP (em “Código de Processo Penal – Comentado”, Almedina, 2014, p. 909), “o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário”.
VIII - A questão da “ilegalidade da prisão” centra-se no problema fulcral de o despacho que determinou o cumprimento, (bem como dos despachos que indeferiram o pedido de cumprimento da pena em alternativa) terem, ou não, transitado em julgado. Assim como, alega que não foi exercido o direito ao contraditório, uma vez que não foi ouvido pessoal e presencialmente sobre a revogação da suspensão da pena de prisão. Em 1.º lugar, as notificações de todos os despachos postos em causa pelo ora requerente, foram feitas através da sua Ilustre mandatária, para, querendo se pronunciar, nada tendo sido requerido ou solicitado. Resulta, pois, do exposto que a prisão do condenado não é ilegal, considerando que a decisão que a determinou transitou em julgado, sem que fosse colocada em crise, em momento anterior à data de detenção do ora peticionante para cumprimento de pena. Com efeito, não apenas a sua ilustre Mandatária foi notificada desta decisão, como o foi também o ora peticionante. Tal notificação foi realizada em condições regulares ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 113.º, n.º 1, al. c) e nº 10 e 11 e 196.º, n.º 3, al. c), todos do CPP, por via postal simples com prova de depósito na morada indicada pelo ora peticionante no termo de identidade e residência prestado, constando a cominação de que a notificação se consideraria efetuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada por parte do distribuidor do serviço postal do ato de notificação.
IX - Torna-se claro que a prisão do requerente, em cumprimento de pena, na sequência da prolação do despacho que revogou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenou o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença, notificado ao defensor do requerente e ao requerente, na modalidade em que o foi, não conforma uma qualquer situação de manifesta ilegalidade da prisão.
X - Ora, no entendimento de que o despacho que revogou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenou o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença transitou em julgado não se manifesta a ocorrência de um abuso de poder e, por isso, na situação de prisão em que o requerente se encontra não se evidencia um qualquer atentado arbitrário à liberdade do requerente.
XI - Em 2.º lugar, relativamente à questão que o recorrente suscita que a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao requerente reputa-se de ilegal, por não ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 495.º, do CPP, o que no entendimento do requerente constitui nulidade insanável cominada no art. 119.º, alínea c), do CPP, verifica-se que o ora peticionante foi condenado na pena única de 13 meses de prisão substituída pela prestação de 390 horas de trabalho a favor da comunidade, caso em tal viesse a consentir e se mostrassem reunidos os demais pressupostos da execução; mais ficou o ora peticionante notificado de que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar nos autos declaração por si pessoalmente subscrita pela qual desse o seu consentimento à prestação de trabalho a favor da comunidade sob cominação de, não prestando tal consentimento pessoal, não se mostrarem reunidas as condições de substituição e ser determinado o cumprimento da pena principal. O ora peticionante nada fez. Transitou a sentença. Não cumpriu o dever de dar o seu consentimento. Razão pela qual na sequência da sentença e com a cominação que lhe foi imposta na mesma, foi determinado o cumprimento da pena.
XII - Pelo que, não se verifica o fundamento de ilegalidade da prisão que se refere a alínea b), do n.º 2, do art. 222.º do CPP, invocado pelo peticionante, pois que a privação da liberdade foi motivada por facto que a lei permite e foi ordenada pela autoridade competente, que, no caso, é o juiz que a determinou, não se mostrando ultrapassados os prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
XIII - Como tal, não pode a petição de habeas corpus, em apreço, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP).
Decisão Texto Integral:

Processo N.º 49/19.0GCBJA -S1

Providência de Habeas Corpus

Acordam, precedendo audiência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça:

I.

1. Vem o arguido AA, melhor identificado nos autos suprarreferidos, encontrando-se em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional Regional de ... desde 2020.10.21, por pena de prisão aplicada nos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da  Constituição da República Portuguesa (CRP), e dos artigos 222.º e 223.º do Código de Processo Penal (CPP), interpor a presente providência de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, o que faz com os seguintes fundamentos:

(…)

1- Em 2019-04-04 foi proferida douta Sentença nos autos de processo em epígrafe referenciados da qual se transcreve, e no que importa: (Ref. ª 3027755)

“VIII. DISPOSITIVO

Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga a acusação deduzida pelo Ministério Público parcialmente procedente, por parcialmente provada, em consequência do que:

a) Absolve o arguido AA da prática de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p pelo art.º 353.º do Código Penal;

b) Condena o arguido AA pela prática, em autoria material, e pela forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão;

c) Condena o arguido AA pela prática, em autoria material, e pela forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão;

d) Operando o Cúmulo Jurídico das penas a que se alude em b) e c), condena o arguido AA na pena única de 13 (treze) meses de prisão;

e) Substitui a pena única de 13 (treze) meses de prisão a que se alude em d) pela prestação de 390 (trezentas e noventa) horas de trabalho a favor da comunidade, caso o arguido em tal venha a consentir e se mostrem reunidos os demais pressupostos da execução, e aplica ao arguido AA a regra de conduta materializada na frequência o programa “TAXA.ZERO”, promovido pela DGRSP, que visa a promoção de competências reflexivas sobre a prática do crime e do exercício do comportamento rodoviário alternativo e responsável, mais se determinando o apoio e a fiscalização da frequência de tal programa pelo arguido, por parte dos serviços da DGRSP, tudo, ao abrigo dos arts. 58.º, n.ºs, 1, 2, 5 e 6 e 52.º, n.º 1 al. b), ambos, do Código Penal;

f) Condena o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado por um período de 9 (nove) meses.”

2- Mais foi o Arguido notificado por tal decisão que: (Ref.ª 3027755)

“Fica o arguido notificado de que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, deverá entregar nos autos declaração por si pessoalmente subscrita pela qual dê o seu consentimento à prestação de trabalho a favor da comunidade sob cominação de, não prestando tal consentimento pessoal, não se mostrarem reunidas as condições de substituição e ser determinado o cumprimento da pena principal.”

3- O Arguido veio concretizar o consentimento na substituição da pena principal de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade e frequência do programa “TAXA.ZERO” por requerimento junto aos autos pelo Ilustre D.O. em 2019-07-04. (Ref.ª 1560995)

4- Após a notificação em 2019-07-02 ao Ilustre D.O. do Arguido de Despacho Judicial a determinar o cumprimento pelo Arguido da pena prisão aplicada pela sentença proferida nos autos. (Ref.ª 30436746)

5- O Arguido reitera o conteúdo do Requerimento remetido aos autos pelo Ilustre D.O em 2019-07-04 (Ref.ª 1560995), no qual justifica o lapso temporal na junção dos consentimentos exigidos para substituição da pena de prisão efetiva aplicada nos autos.

6- Com o merecido respeito, entendemos que a revogação da suspensão da pena de prisão não constitui uma consequência automática da conduta do Arguido (extemporaneidade da junção aos autos do consentimento do Arguido).

Posteriormente,

7- Veio o Arguido requerer a substituição da pena de prisão por regime de permanência na habitação, em requerimento remetido aos autos em 2019-10-23 pela Ilustre Mandatária constituída. (Ref.ª 1626890)

8- O qual mereceu Despacho Judicial datado de 2020-06-30 o qual conclui “verifica-se que quer a habitação do arguido, quer a segunda que o mesmo propôs para cumprir a pena de prisão no seu domicílio não reúnem os requisitos legais que possibilitem a viabilidade da fiscalização da permanência na habitação por meios de vigilância electrónica e, assim sendo, indefiro o cumprimento da pena de 13 (treze) meses de prisão, por tal meio.” (Ref.ª 31139977)

9- Uma vez mais, e por factos não imputáveis ao Arguido - sendo que o direito à habitação condigna se encontra constitucionalmente consagrado no art.º 65.º e incumbe ao Estado que o mesmo seja assegurado - viu determinado o cumprimento da pena efetiva de prisão pelo período de 13 meses.

10- No dia 2020-10-21 foi pelo OPC - GNR de ... - cumprido o mandado de detenção para cumprimento de pena e conduzido o Arguido ao EPR de ..., onde ainda se encontra. (Ofícios do OPC Ref.ª s 1843101 e 1843159)

11- A revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao Arguido reputa-se de ilegal.

Porquanto,

12- Não foi dado cumprimento ao disposto no art.º 495.º do CPP.

Com efeito,

13- A revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao Arguido colide com a liberdade do condenado porque impõe o cumprimento da pena de prisão que havia sido substituída.

14- O que justifica que o direito constitucional de contraditório e de audiência subjacente ao respetivo procedimento seja sempre e em qualquer caso assegurado pela forma prevista no art.º 495.º, n.º 2, do CPP, mediante audição pessoal e presencial do Arguido.

15- A revogação da suspensão sem ter sido dada a oportunidade de o condenando se pronunciar pessoal e presencialmente nos termos do artigo 495.º n.º 2 do CPP, revela-se atentatória das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, pelo que a preterição do direito de audição prévia constitui nulidade insanável cominada no artigo 119.º, alínea c), do CPP.

16- Vide a este respeito douto Ac. da RC de 06-02-2019, processo nº 221/14.9SBGRD-A.C1, relatora HELENA BOLIEIRO, disponível em www.dgsi.pt.

Pelo que,

17- Deverá ser dada ordem de libertação imediata do Requerente por não ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2, do art.º 495.º, do CPP.

CONCLUSÕES:

I. O Requerente encontra-se ilegalmente preso nos termos da alínea b), do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, com violação do disposto nos Art.º s 27.º e 32.º da CRP e nos Art.º s 495.º, n.º 2, e 119.º, alínea c), do CPP.

II. Assim, deve ser declarada ilegal a prisão do Requerente e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do Art.º 31.º, n.º 3, da CRP e dos Art.º s 222.º e 223.º, n.º.4, alínea d), do CPP.

Nestes termos e nos mais de Direito deve ser declarada a ilegalidade da prisão e ordenada a libertação imediata do Requerente.

Para que seja feita justiça.

PROVA:

Documentos do Processo N.º 49/19.0GCBJA - Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Local Criminal de ..., cuja junção se requer:

1. Sentença proferida em 2019-04-04 (Ref.ª 3027755 CITIUS)

2. Despacho Judicial de 2019-06-25 (Ref.ª 30436746 CITIUS)

3. Requerimento de Arguido de 2019-07-04 (Ref.ª 1560995 CITIUS)

4. Requerimento de Arguido de 2019-10-23 (Ref.ª 1626890 CITIUS)

5. Despacho Judicial de 2020-06-30 (Ref.ª 31139977 CITIUS)

6. Ofício de OPC junto aos autos em 2020-10-22 (Ref.ª 1843101 CITIUS)

7. Ofício de OPC junto aos autos em 2020-10-22 (Ref.ª 1843159 CITIUS).

E.D.

(…).

2. O Sr. Juiz lavrou despacho, datado de 03.11. 2020, nos termos do disposto no artigo 223.º n.º 1, do CPP, informando o seguinte:

(…)

Nos termos do disposto no artigo 223º, nº 1 Código do Processo Penal, expõe-se as condições em que foi efetuada a prisão do condenado AA à ordem dos presentes autos.

Por sentença proferida em 04-04-2019, AA foi condenado na pena única de 13 (treze) meses de prisão pela prática, substituída por 390 (trezentas e noventa) horas de trabalho a favor da comunidade, caso o arguido em tal venha a consentir e se mostrem reunidos os demais pressupostos da execução, com a regra de conduta materializada na frequência o programa “TAXA.ZERO”, promovido pela DGRSP, que visa a promoção de competências reflexivas sobre a prática do crime e do exercício do comportamento rodoviário alternativo e responsável, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal e um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão.

A sentença nos presentes autos transitou em julgado em 13 de Maio de 2019.

Por despacho proferido em 25 de Junho de 2019, o tribunal determinou o cumprimento da pena de prisão, porquanto o condenado não veio dar o seu consentimento para a prestação de trabalho a favor da comunidade.

Por despacho proferido em 14 de Setembro de 2019, o tribunal indeferiu o requerimento apresentado pelo condenado, no qual justificava as razões pelas quais só em 04 de Julho de 2019 apresentava o seu consentimento para a prestação de trabalho a favor da comunidade.

Por requerimento apresentado em 23 de Outubro de 2019, o condenado, ao abrigo do disposto no artigo 43º do Código Penal, requereu o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.

Para tanto, foi requerido à DGRSP para verificar se se encontravam preenchidos todos os pressupostos para o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação com fiscalização através de vigilância eletrónica.

Por relatório enviado pela DGRSP ao tribunal consta que: “AA não dispõe de condições objectivas para a aplicação de meios de vigilância electrónica”, tendo em conta que “a habitação não dispõe de condições legais em termos de eletricidade”.

Tendo sido dado prazo para exercer o contraditório, veio o condenado indicar a residência dos seus progenitores para cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.

Solicitado, mais uma vez, à DGRSP para averiguar das condições de habitabilidade, agora da residência dos progenitores do condenado, veio esta entidade informar o tribunal que não se deslocaram à residência, porquanto o condenado lhes tinha transmitido que o quadro da eletricidade tinha ardido, requisito fundamental para a aplicação da vigilância eletrónica.

Notificado o condenado, através da sua ilustre mandatária, para, querendo se pronunciar, nada foi requerido ou solicitado.

Por fim, por despacho proferido em 30 de Junho de 2020, o tribunal determinou a emissão de mandados de condução do condenado ao Estabelecimento Prisional respectivo e a fim de cumprir a aludida pena de prisão.

Resulta, pois, do exposto que a prisão do condenado não é ilegal, considerando que a decisão que a determinou transitou em julgado, sem que fosse colocada em crise, em momento anterior à data de detenção do condenado para cumprimento de pena.

Com efeito, não apenas a sua ilustre Mandatária foi notificada da decisão sob escrutínio como também o condenado o foi, de acordo com a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010, publicado na série I do Diário da República de 21.5.2010.

Tal notificação foi realizada em condições regulares, nos termos das mencionada jurisprudência fixada e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 113.º/1/c) e nº 10 e 11 e 196.º/3/c), todos do Código de Processo Penal, por via postal simples com prova de depósito na morada indicada pelo condenado no termo de identidade e residência prestado, constando a cominação de que a notificação se consideraria efetuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada por parte do distribuidor do serviço postal do ato de notificação.

Conforme consta impressivamente do sumário do Ac. do STJ de 14-07-2014, processo nº 985/11.1PRPRT-A.S1, relatora ISABEL PAIS MARTINS, disponível em www.dgsi.pt, numa situação com semelhança à dos presentes autos: “I- O art. 31.º, n.º 1, da CRP, consagra, com carácter de direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal. II - O requerente entende que não transitou em julgado o despacho que revogou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenou o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença, por o mesmo não lhe ter sido pessoalmente notificado. III - A este respeito, mostra-se pertinente recordar o AFJ n.º 6/10, no qual o STJ fixou a seguinte jurisprudência: “a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de contacto pessoal como a via postal registada, por meio de carta ou aviso registados ou, mesmo, a via postal simples, por meio de carta ou aviso (art. 113.º, n.º 1, als. a), b), c) e d), do CPP).”. IV - Esta solução veio a ter expressão legal na redacção dada pela Lei 20/2013, de 21-02, aos arts. 214.º, n.º 1, al. e), e 196.º, n.º 3, al. e), do CPP, onde se determina que o TIR, ao contrário de todas as outras medidas de coacção, só se extingue com a extinção da pena. V - Acresce que a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e que não constitui um recurso dos recursos, está reservada para os casos de ilegalidade grosseira, indiscutível, sem margem para dúvidas, ou seja, visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma prisão manifestamente ilegal, contra uma violação directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. VI - Não pode proceder a petição de habeas corpus quando não se manifesta a ocorrência de um abuso de poder ou quando não se evidencia um atentado arbitrário à liberdade do requerente, no despacho que revogou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenou o cumprimento da pena de prisão.”

Após trânsito em julgado do despacho foram passados mandados de detenção e condução do condenado ao Estabelecimento Prisional em 14.10.2020, que foram cumpridos em 22.10.2020, estando o condenado preso à ordem destes autos desde então.

Pelo exposto, consideramos que não se verificam os pressupostos para o deferimento da

pretensão de Habeas Corpus, porquanto não estamos perante uma situação de detenção ilegal, devendo o condenado manter-se preso em cumprimento da pena destes autos. (…).

3. Foi solicitada informação que se mostra junta aos presentes autos.

4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o Ilustre mandatário do peticionante, foi levada a audiência, nos termos dos artigos 223.º n.º 2 e 424.º, do CPP.

II.

5. Nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”.

6. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 31.º, da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus, prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”. Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.

7. O n.º 2, do artigo 222.º, do CPP, sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

8. A providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados artigos 27.º n.º 1 e 31.º n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se o citado artigo 222.º n.ºs 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP).

Em suma, a providência habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de prisão ilegal nos termos do citado n.º 2, do artigo 222.º do CPP.

9. Aliás, como tem sido sublinhado na jurisprudência tirada neste Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais) perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs. do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., por todos, o acórdão de 04.01.2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt).

A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido.

10. Cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.

11. E, como se sublinha, na anotação 4 ao artigo 222.º, do CPP (em “Código de Processo Penal – Comentado”, Almedina, 2014, pág. 909), “o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário”.

III.

Dito isto,

12. Cumpre, pois, decidir a questão suscitada: saber se no âmbito dos requisitos atrás indicados em II. – alínea b), do n.º 2, do artigo 222.º, do CPP - o arguido, ora peticionante, se encontra ilegalmente preso, em violação, como alega, do disposto nos artigos 27.º, 31.º, n.º 3 e 32.º da CRP e nos artigos 495.º, n.º 2, e 119.º, alínea c), do CPP.

13. Compulsados os autos importa fazer o iter processual certificado no presente apenso, destacando a matéria com relevância para a decisão da presente providência, tal seja:

- Por sentença proferida em 04.04.2019, o ora peticionante foi condenado na pena única de 13 meses de prisão, substituída por 390 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do CP na pena de 4 meses de prisão, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 9 meses de prisão.

-  Esta sentença transitou em julgado em 13.05. 2019.

-  Por despacho de 25.06.2019, o tribunal determinou o cumprimento da pena de prisão, porquanto o condenado não veio dar o seu consentimento para a prestação de trabalho a favor da comunidade. Este despacho tem o seguinte teor: (…)  Uma vez que o arguido não veio consentir na substituição da pena principal de prisão, pela prestação de trabalho, a que alude o art. 58.º, n.º 5 do Código Penal, para o que foi expressamente advertido, não se mostram reunidas as condições para operar aquela substituição, pelo que se determina o cumprimento, por banda do arguido, da pena única de 13 meses de prisão aplicada pela sentença proferida nestes autos e transitada em julgado em 13.05.2019.(…).

- Este despacho foi notificado ao mandatário em 02.07.2019, por carta registada, e ao arguido em 14.10.2019.

- Por despacho de 14.09.2019, o tribunal indeferiu o requerimento apresentado pelo ora peticionante, no qual este justificava as razões pelas quais só em 4.07.2019 apresentava o seu consentimento para a prestação de trabalho a favor da comunidade. Este despacho tem o seguinte teor: (…) Requerimento de fls. 155 a 157 dos autos: Conforme se assinala (e bem) na promoção que antecede dos documentos juntos pelo arguido a fls. 159 a 161 resulta ter trabalhado em … durante 5 dias, entre 27 de Março e 31 de Março de 2019 antes da leitura da sentença condenatória que ocorreu apenas em 4.04.2019, o que não comprova de modo algum os factos alegados pelo arguido como fundamento para o requerido. O mesmo se diga quanto ao documento junto a fls. 162 que não identifica a quem respeita e, mesmo que identificasse, não constituiria fundamento para o requerido. Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, por escusadas indefiro o ali requerido. (…). Este despacho foi notificado ao Ilustre mandatário em 18.09.2019 por carta registada.

- Por requerimento apresentado em 23.10.2019, o ora peticionante, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do CP, requereu o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.

- Foi solicitada à DGRSP a verificação de todos os pressupostos para o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação com fiscalização através de vigilância eletrónica.

- A DGRSP remeteu relatório ao tribunal consta que: “AA não dispõe de condições objectivas para a aplicação de meios de vigilância electrónica”, tendo em conta que “a habitação não dispõe de condições legais em termos de eletricidade”.

- Notificado, o ora peticionante veio indicar a residência dos seus progenitores para cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.

- A DGRSP averiguou das condições de habitabilidade, tendo informado o tribunal que não se deslocaram à residência, porquanto o ora peticionante lhes tinha transmitido que o quadro da eletricidade tinha ardido, requisito fundamental para a aplicação da vigilância eletrónica.

- Foi notificado o ora peticionante, através da sua Ilustre Mandatária, para, querendo se pronunciar, nada tendo sido requerido ou solicitado.

- Por despacho proferido em 30.06.2020, o tribunal determinou a emissão de mandados de condução do condenado ao Estabelecimento Prisional respectivo e a fim de cumprir a aludida pena de prisão. Este despacho foi notificado ao mandatário em 30.06.2020 por carta registada e ao arguido por via postal simples com prova de depósito em 02.07.2020.

- Após trânsito em julgado deste despacho foram passados mandados de detenção e condução do condenado ao Estabelecimento Prisional em 14.10.2020, que foram cumpridos em 22.10.2020, estando o ora peticionante preso à ordem destes autos desde então.

14. Vejamos:

1. O requerente vem sustentar a sua petição no fundamento da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, por, em síntese, a sua prisão decorrer de um despacho que revogou a pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade, (e, em consequência, os subsequentes relativos ao indeferimento do cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação), e ordenou o cumprimento da pena determinada na sentença transitada em julgado. Entende o recorrente que a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao requerente reputa-se de ilegal, por não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 495.º do CPP, o que no entendimento do requerente constitui nulidade insanável cominada no artigo 119.º, alínea c), do CPP.

Não há dúvidas de que o requerente se encontra preso, em cumprimento de uma pena de prisão, em que foi condenado por sentença transitada em julgado.

Cumprimento esse que foi determinado pelo despacho judicial que revogou a pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade, por o requerente não ter vindo dar o seu consentimento para o cumprimento dessa pena de substituição. E na sequência de requerimento para cumprir a pena de prisão no seu domicílio, verificados que os respectivos requisitos não se encontravam reunidos, foi indeferido o pedido.

Entende o ora peticionante que por factos que não lhe são imputáveis, sendo que o direito à habitação condigna se encontra constitucionalmente consagrado no artigo 65.º e incumbe ao Estado que o mesmo seja assegurado, viu determinado o cumprimento da pena efetiva de prisão pelo período de 13 meses.

2. A questão da “ilegalidade da prisão”, tal como é colocada pelo requerente, centra-se no problema fulcral de esse despacho que determinou o cumprimento, (bem como dos despachos que indeferiram o pedido de cumprimento da pena em alternativa) terem, ou não, transitado em julgado. Assim como, alega que não foi exercido o direito ao contraditório, uma vez que não foi ouvido pessoal e presencialmente sobre a revogação da suspensão da pena de prisão.

Em 1.º lugar, o entendimento do tribunal vai no sentido de que as notificações de todos os despachos postos em causa pelo ora requerente, foram feitas através da sua Ilustre mandatária, para, querendo se pronunciar, nada tendo sido requerido ou solicitado.

Em abono desta tese, o tribunal aponta o Acórdão do STJ de 14-07-2014, processo nº 985/11.1PRPRT-A.S1, relatora Isabel Pais Martins, disponível em www.dgsi.pt, numa situação com semelhança à dos presentes autos, de onde se extrai, entre o mais: (…)” II - O requerente entende que não transitou em julgado o despacho que revogou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenou o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença, por o mesmo não lhe ter sido pessoalmente notificado. III - A este respeito, mostra-se pertinente recordar o AFJ n.º 6/10, no qual o STJ fixou a seguinte jurisprudência: “a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de contacto pessoal como a via postal registada, por meio de carta ou aviso registados ou, mesmo, a via postal simples, por meio de carta ou aviso (art. 113.º, n.º 1, als. a), b), c) e d), do CPP).”. IV - Esta solução veio a ter expressão legal na redacção dada pela Lei 20/2013, de 21-02, aos arts. 214.º, n.º 1, al. e), e 196.º, n.º 3, al. e), do CPP, onde se determina que o TIR, ao contrário de todas as outras medidas de coacção, só se extingue com a extinção da pena. (…).

Resulta, pois, do exposto que a prisão do condenado não é ilegal, considerando que a decisão que a determinou transitou em julgado, sem que fosse colocada em crise, em momento anterior à data de detenção do ora peticionante para cumprimento de pena.

Com efeito, não apenas a sua ilustre Mandatária foi notificada desta decisão, como o foi também o ora peticionante.

Tal notificação foi realizada em condições regulares ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 113.º, n.º 1, alínea c) e nº 10 e 11 e 196.º, n.º 3, alínea c), todos do CPP, por via postal simples com prova de depósito na morada indicada pelo ora peticionante no termo de identidade e residência prestado, constando a cominação de que a notificação se consideraria efetuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada por parte do distribuidor do serviço postal do ato de notificação.

3. Torna-se claro que a prisão do requerente, em cumprimento de pena, na sequência da prolação do despacho que revogou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenou o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença, notificado ao defensor do requerente e ao requerente, na modalidade em que o foi, não conforma uma qualquer situação de manifesta ilegalidade da prisão.

Com efeito, como tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal, a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui, no sistema nacional, um recurso dos recursos.

Esta providência está reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como são os casos de prisão ordenada por entidade incompetente, mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial e como o tem de ser o facto pelo qual a lei a não permite.

Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompatível com o prévio esgotamento dos recursos ordinários. Muito embora a providência não possa estar condicionada pela interposição de recurso, não é a mesma meio de reagir a todas as situações de prisão. Como adverte Germano Marques da Silva, “nem todos os casos de injusta prisão são situações de prisão ilegal”.

Ora, no entendimento de que o despacho que revogou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenou o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença transitou em julgado não se manifesta a ocorrência de um abuso de poder e, por isso, na situação de prisão em que o requerente se encontra não se evidencia um qualquer atentado arbitrário à liberdade do requerente.

Em 2.º lugar, relativamente à questão que o recorrente suscita que a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao requerente reputa-se de ilegal, por não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 495.º do CPP, o que no entendimento do requerente constitui nulidade insanável cominada no artigo 119.º, alínea c), do CPP, diremos o seguinte:

O ora peticionante foi condenado na pena única de 13  meses de prisão substituída pela prestação de 390 horas de trabalho a favor da comunidade, caso em tal viesse a consentir e se mostrassem reunidos os demais pressupostos da execução; mais ficou o ora peticionante notificado de que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar nos autos declaração por si pessoalmente subscrita pela qual desse o seu consentimento à prestação de trabalho a favor da comunidade sob cominação de, não prestando tal consentimento pessoal, não se mostrarem reunidas as condições de substituição e ser determinado o cumprimento da pena principal.

O ora peticionante nada fez. Transitou a sentença. Não cumpriu o dever de dar o seu consentimento. Razão pela qual na sequência da sentença e com a cominação que lhe foi imposta na mesma, foi determinado o cumprimento da pena.

Pelo que, conclui-se que não se verifica o fundamento de ilegalidade da prisão que se refere a alínea b), do n.º 2, do artigo 222.º do CPP, invocado pelo peticionante, pois que a privação da liberdade foi motivada por facto que a lei permite e foi ordenada pela autoridade competente, que, no caso, é o juiz que a determinou, não se mostrando ultrapassados os prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

15. Como tal, não pode a petição de habeas corpus, em apreço, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP).

IV.

16. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) Indeferir o pedido de habeas corpus formulado pelo arguido AA, por falta de fundamento bastante;

b) O arguido suportará a taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) unidades de conta – artigo 8.º n.º 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.

12 de Novembro de 2020

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP e assinado eletronicamente pelos signatários.

(Margarida Blasco- relatora) - (Helena Moniz- Adjunta) - (Manuel Braz-Presidente)