Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL NULIDADE DUPLA CONFORME | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Sumário : |
I- In casu, as questões de direito que se colocavam estavam [inteiramente] dependentes da alteração da matéria de facto, que foi julgada totalmente improcedente, verificando-se a falência total de prova de factos indiciadores de desigualdade de tratamento invocada pelo A., pelo que a ação não poderia deixar de improceder. II- Deste modo, uma vez que os factos provados não suscitam a menor controvérsia ou dificuldade na aplicação do direito, qualquer necessidade de densificação dos conceitos e normas invocados pelo recorrente, nem, consequentemente, qualquer questão com particular relevo social, não é de admitir a revista excecional. III- Uma vez que a dupla conformidade decisória não é descaracterizada por alegadas nulidades do acórdão recorrido, fica prejudicada a apreciação da arguida nulidade do mesmo, em virtude de o recurso de revista ser nesta parte inadmissível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1062/19.2T8VRL.G1.S1 (revista excecional) MBM/JG/RP Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA intentou ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. Para fundamentar os pedidos deduzidos, alegou, em síntese, que tem vindo a ser alvo de comportamento discriminatório por parte da Ré, nos termos do art.º 23.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho (CT), tendo, nomeadamente, sido preterido por outros colegas em condições iguais ou inferiores, na redistribuição dos locais de trabalho, funções e promoções, por força da restruturação levada a efeito pela mesma, em dois momentos, em 2016 e 2018, não sendo cumpridas nem exteriorizadas as mesmas regras, algumas das quais corporizadas no Acordo da Empresa, o que lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais, que alega e reclama nos termos do artigo 28º, do CT (danos familiares, congelamento da matrícula em curso da UTAD, aquisição de nova viatura para se deslocar, despesas de deslocação, etc). Mais alega que a ré tem igual comportamento discriminatório no que se refere à sua avaliação, ao cumprimento de objetivos e à atribuição incentivos, prejudicando-o de igual forma. 2. A ação foi julgada improcedente e, interposto recurso de apelação, a sentença recorrida foi mantida pelo Tribunal da Relação de Guimarães (TRG). 3. O A. veio interpor recurso de revista excecional, com base no art. 672º, nº 1, a) e b), do CPC. Para justificar a alegada relevância jurídica social da questão em apreço, invoca, em síntese, que está em discussão a existência, ou não, de comportamentos discriminatórios pela entidade empregadora contra um dos seus trabalhadores, quando comparável aos demais ao seu serviço, pretendendo-se, assim, com o presente recurso, a apreciação, concretização e densificação de conceitos de comportamentos proibidos por lei, em matéria laboral, que poderão ser entendidos como práticas discriminatórias. Noutro plano, sustenta que a decisão recorrida enferma de nulidade, nos termos das alíneas b) e d), do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC, alegando que o tribunal a quo não fundamentou a sua decisão, deixando de apreciar os pedidos formulados em f), g) e h) da petição inicial. 4. O recorrido contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional e, caso venha a ser admitida, pela sua improcedência. 5. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, pelo que foi determinada a distribuição do processo à formação de apreciação preliminar. E decidindo. II. 6. É manifesta a improcedência do recurso, uma vez que os factos provados não suscitam a menor controvérsia ou dificuldade na aplicação do direito, qualquer necessidade de densificação dos conceitos e normas invocados pelo recorrente, nem, consequentemente, qualquer questão com particular relevo social Com efeito, in casu, como sinaliza o acórdão recorrido, “as questões de direito que se colocavam estavam [inteiramente] dependentes da alteração da matéria de facto, que foi julgada totalmente improcedente”, verificando-se a “falência total de prova de factos indiciadores de desigualdade de tratamento” invocada pelo A., pelo que a ação não poderia deixar de improceder. Aliás, significativamente, o sumário do acórdão recorrido não contém qualquer referência à matéria do “comportamento discriminatório”, evidentemente inverificado, em face dos factos provados, sendo o seguinte o seu teor: O tribunal da relação só deve alterar a resposta à matéria de facto quando a prova produzida imponha uma decisão diferente. Improcedendo a matéria de facto essencial suporte da impugnação da matéria de direito, consequentemente esta também improcede. Na verdade, e como concludentemente refere o mesmo aresto: «(…) O autor veio sustentar que era alvo de descriminação no que respeita a condições de trabalho: que era mal avaliado comparativamente com outros trabalhadores, pois sempre atingiu mais objetivos quantitativos; que era preterido por outros trabalhadores nas transferências de local de trabalho, sendo os critérios aleatórios e discriminatórios (mormente na transferência efetuada em 2016 e 2018), e tendo despesas com estas transferências para além de outros prejuízos não patrimoniais e patrimoniais; que era preterido em promoções, nos prémios e incentivos, sendo a última discriminação ocorrida nos prémio de 2021. Como se refere na sentença (com exaustiva dissertação sobre o tema de discriminação), o autor teria de alegar e provar que existe uma diferença de tratamento nas condições de trabalho e identificar o facto de discriminação que lhe estaria subjacente (idade, raça, orientação sexual, estado civil, instrução, origem ou condição social, deficiência, situação familiar, língua, convicções politicas ou religiosa, entre outros…) Ora, desde logo, diga-se que o autor nem sequer alegou qual seria esse suposto fator de discriminação, conforme resulta da leitura do todo da petição inicial. Mais, o próprio autor refere que desconhece o motivo da alegada discriminação, conforme consta do artigo 181º da pi “Toda esta situação deixou também o autor profundamente triste e magoado com a sua entidade patronal, pois sentiu-se, como se sente discriminado, sem saber as razões de tal discriminação” (…). Ou seja, não sendo alegado, nem consequentemente provado, um fator de discriminação, nem sequer aproveitaria ao autor o regime de ónus de prova mais favorável, acima mencionado no item que analisou as nulidades de sentença, não funcionando, pois, em seu favor, nenhuma presunção legal. Sendo, antes, aplicável o regime geral probatório “normal” em que lhe incumbe toda a prova – Art. 342º, 1, CC. Ou seja, o facto ilícito, no caso factos demonstrativos da violação de princípio da igualdade de tratamento nas condições de trabalho, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Como se refere na sentença: “Deste modo, numa ação em que não se invocam quaisquer factos que, de algum modo, possam inserir‑se na categoria de fatores característicos de discriminação, no sentido que se deixou delineado, não funciona a aludida presunção, por isso que compete ao autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, alegar e provar factos que, referindo-se à natureza, qualidade e quantidade de trabalho prestado por trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria, permitam concluir que o pagamento de diferentes remunerações viola o princípio para trabalho igual salário igual, pois que tais factos, indispensáveis à revelação da existência de trabalho igual, se apresentam como constitutivos do direito a salário igual, que se pretende fazer valer.” Face à falência total de prova de factos indiciadores de desigualdade de tratamento, a ação terá de improceder. Na verdade, não provou o autor que lhe fosse dado tratamento desigual, nem nas transferências de local de trabalho, nem nas avaliações de desempenho, nem em promoções, nem na atribuição de prémios e/ou incentivos. Não tendo provado qualquer facto ilícito que fosse praticado pela ré, falha um dos pressupostos da responsabilidade civil. Quanto às transferências de locais de trabalho, as mesmas eram transversais a todos os comerciais, sendo utilizados critérios comuns (rotação, perfil, avaliação, necessidades de agência, local de residência, interesses dos trabalhadores, etc… (vg 70 a 80, 86, 87, 90 a 97, 103, 118). Quanto às avaliações de desempenho não resulta da matéria provada qualquer “desigualdade”, isto é, aplicação de critérios diferentes ao autor. O que se provou foi que o autor obteve algumas classificações menos favoráveis (105, 107, 110 a 113). Ao invés, ressaltou dos depoimentos ouvidos que os critérios eram iguais para todos, englobando uma componente quantitativa e outra de “competências/atitude”, falhando o autor nesta última. A avaliação e a definição de critérios são da competência da entidade empregadora e não do autor. Quanto à atribuição de promoções, prémios e incentivos não se provou qualquer desigualdade de tratamento relativamente ao autor. Inclusive provou-se que por vezes os incentivos eram atribuídos em função de resultados de equipa e não de resultados individuais (114 a 117). No que se refere à falta de pagamento do prémio de 2021 (ponto 120), o mesmo encontra-se meramente suspenso face à existência de um processo de averiguações em curso na DAI. Para haver desigualdade de tratamento teria o autor, no que a este prémio respeita, de ter alegado e provado que o trabalhador Y recebeu o prémio em causa, não obstante ter igualmente um processo em curso. O que não provou. No que se refere ao pagamento de despesas de deslocação - não provadas - remete-se para o referido na sentença e no complemento do despacho que se pronunciou sobre a arguição de nulidade. Repare-se que, de acordo com a claª 48º do AE em causa, era lícito à empregadora mudar o local de trabalho do autor em diversas previsões que eram, todas elas, alternativas, mormente para localidade situadas até 40hm da residência ou se a transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador - ainda que superior, acrescentamos nós. Ora, tais citérios foram respeitados, sublinhando-se que funcionam autonomamente e não cumulativamente. Na primeira reestruturação/transferência, ocorrida em 27-06-2016, o autor, residindo em ..., foi transferido de ... para ... (4 dias por semana) e ... (1 dia/semana), tratando-se de localidades situadas no referido raio de distância, dispondo o autor de transporte (ponto 119) para além de não se vê que, atentas as diferenças de distância em jogo, objetivamente, resulte prejuízo sério para o trabalhador. Note-se que o autor também, nesta matéria, não comprovou qualquer dos danos que invocou. No que se refere à nova reestruturação, para sistema de colocação em uma só agência, ocorrida em 20-03-2018, considerando que, a partir de então, o autor permaneceu, em sistema Uniagência, só na agência de ... (onde já estava antes da baixa), a situação para ele melhorou, deixando de ter a agência de .... Ademais, quanto a reembolso por despesas as mesmas não seriam devidas atenta a matéria provada no ponto 119 quanto aos transportes existentes e disponibilizados, para além de que não teria, obviamente, direito a deslocações que reclama no período em que esteve de baixa médica, sendo também descabida a reclamação pela compra de uma viatura automóvel, que ademais não comprovou ter adquirido em consequência de transferência de local de trabalho, como não provou os demais danos.» 7. Não sendo, como não é, pelas razões expostas, admissível a revista excecional, fica prejudicada a apreciação da arguida nulidade da decisão recorrida, em virtude de o recurso de revista ser nesta parte inadmissível, nos termos do arts. 671º, nº 3, e 674.º, n.º 1, c), do CPC, sendo ainda certo, por outro lado, que as nulidades da sentença mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 do art. 615º, do CPC, apenas podem constituir fundamento de recurso se este for admissível (cfr. art. 615.º, n.º 4, do mesmo diploma). Com efeito: “A dupla conformidade decisória não é descaracterizada pelas alegadas nulidades do acórdão recorrido” (Ac. do STJ de 03.11.2020, Proc. n.º 13148/18.6T8LSB-B.L1.S1, .ª Secção); E, “muito embora o recurso de revista possa ter por fundamento nulidades, como resulta do artigo 674.º, n.º 1, alínea c) do CPC, a questão da admissibilidade da revista é decidida “a montante” por aplicação, designadamente, do artigo 671.º do CPC” (Ac. de 22.02.2022, Proc. nº 1276/16.7T8CSC.L2.S1, desta Se4cção Social). III. 8. Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional em apreço. Custas pelo recorrente. Lisboa, 27 de setembro de 2023 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Ramalho Pinto
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