Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021889 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO INSTÂNCIA ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198010280687761 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se não se puder averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, não podendo, porém, os julgadores aqui discricionariamente, mas com o prudente arbítrio, atentas as circunstâncias do caso, podendo o Supremo censurar a aplicação do artigo 566, n. 3 do Código Civil. II - Assim, a Relação não tinha elementos probatórios ou notórios para alterar o montante dos danos patrimoniais da vítima, concluindo, sem qualquer base que ela não trabalhava na venda ambulante de peixe, aos domingos, feriados e dias chuvosos, sendo, pois de manter o montante fixado pela 1. instância, baseado em factos provados. III - Tendo a acção sido proposta pela vítima, através do seu curador provisório e tendo ele morrido na pendência da acção, o tribunal não podia arbitrar qualquer indemnização pelos danos próprios da viúva e do filho, sob pena de alterar ilegalmente a instância, visto não serem partes no processo. | ||