Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068776
Nº Convencional: JSTJ00021889
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
INSTÂNCIA
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ198010280687761
Data do Acordão: 10/28/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se não se puder averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, não podendo, porém, os julgadores aqui discricionariamente, mas com o prudente arbítrio, atentas as circunstâncias do caso, podendo o Supremo censurar a aplicação do artigo 566, n. 3 do Código Civil.
II - Assim, a Relação não tinha elementos probatórios ou notórios para alterar o montante dos danos patrimoniais da vítima, concluindo, sem qualquer base que ela não trabalhava na venda ambulante de peixe, aos domingos, feriados e dias chuvosos, sendo, pois de manter o montante fixado pela 1. instância, baseado em factos provados.
III - Tendo a acção sido proposta pela vítima, através do seu curador provisório e tendo ele morrido na pendência da acção, o tribunal não podia arbitrar qualquer indemnização pelos danos próprios da viúva e do filho, sob pena de alterar ilegalmente a instância, visto não serem partes no processo.