Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍRGILIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO INTERROGATóRIO DO ARGUIDO INQUÉRITO JUDICIAL INQUÉRITO PRELIMINAR NULIDADE INSANÁVEL NULIDADE RELATIVA IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200307020025173 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8010/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - A interpôs o presente recurso para fixação de jurisprudência do acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 17/1/2002, alegando estar em oposição quanto à mesma questão de direito com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3/10/200, pois que o primeiro considerou que a ausência do interrogatório do arguido no inquérito constituía mera irregularidade, enquanto o segundo para a mesma omissão considerou existente uma nulidade insanável. 2.- No Supremo Tribunal, a Exmaª Procuradora-Geral Adjunto, em douto parecer, pronunciou-se no sentido de que "o decidido num e noutro dos acórdãos (o recorrido e o fundamento) não parece versar, ao resto e ao cabo, sobre a mesma questão de direito, pressuposto indispensável para que se verifique a exigível oposição dos julgados, que só ocorrerá quando, acerca da mesma norma jurídica, se fazem interpretações antagónicas, determinando aplicação diversa da mesma norma jurídica a factos idênticos." Com os vistos legais, cumpre decidir em conferência. 3. - No acórdão de 17/1/2002, considerou e decidiu o Tribunal de Relação de Lisboa: " (...) O arguido não foi efectivamente interrogado e nada permite afirmar que não era possível a sua notificação para o efeito, pois, como muito bem explica o senhor juiz no despacho recorrido, só por lapso dos serviços do Ministério Público ela não foi conseguida. Como também se refere no mesmo despacho, a nova redacção conferida ao n. 1 do artigo 272º do Código do Processo Penal pela lei nº 59/98, de 25/8, pela qual passou a ser obrigatória a realização do interrogatório do arguido sempre que o inquérito corra contra pessoa determinada, ressalvada a hipótese de não ser possível a sua notificação, entrem em vigor no decurso do inquérito e, nos termos do artº 6º, nº 1, daquela Lei, é-lhe aplicável. Ora, o artº 120º nº 2, alínea d), do CPP, qualifica "a insuficiência do inquérito" como nulidade que, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, deve ser arguida até ao encerramento do debate instrutório, ou não havendo a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito (...) No caso, foi omitido, no inquérito, o interrogatório do arguido, acto cuja realização a lei impõe. Em conformidade com o ensinamento referido, tal omissão integrará a mencionada nulidade, a não ser que a lei disponha de forma diversa (...) Assim, a consequência estabelecida na lei para a não realização, no inquérito, do interrogatório do arguido (e das demais diligências de que este deve ser obrigatoriamente acompanhado) é a eventual impossibilidade do julgamento se vir a efectuar na sua ausência. E daí que não constitua a omissão de tal formalidade a nulidade da insuficiência do inquérito prevista no referido normativo, mas mera irregularidade, submetida ao regime do artigo 123º do mencionado Código, como aliás defende o Conselheiro Maia Gonçalves (..) Enquanto irregularidade, dispunha o arguido do prazo de três dias para a sua arguição, prazo esse que já se encontrava ultrapassado quando a ora recorrente, no requerimento para a abertura da instrução, suscita a questão (..)" 4. - No acórdão da mesma Relação de 3 de Outubro de 2000, considerou-se e decidiu-se: "(..) Antes de mais há a notar que as nulidades insanáveis estão taxativamente indicadas no artº 119º do Código de Processo Penal, aí se prevendo, na parte que ora interessa, como nulidade insanável, a falta de inquérito (al. d) do citado normativo). Assim, e dado o que dispõe a alínea d) do nº 2 do artigo 120º do predito Código, aquela falta e, por consequência, tal nulidade insanável, só se verifica quando haja ausência absoluta ou total de inquérito ou falta absoluta de actos de inquérito (...). Ora, in casu, o inquérito foi instaurado e dele faz parte a supra referida certidão, certidão essa que compreenda todas as diligências de prova levadas a efeito, quer em sede de inquérito, quer em sede de instrução (..). Assim sendo, não se pode concluir que houve falta absoluta ou total de inquérito, sendo, portanto, insubsistente a afirmação dos recorrentes, vertida nas conclusões 2º e 3º das conclusões da motivação do recurso, de que se verifica a nulidade insanável prevista no artº 119º, alínea d), do Código do Processo Penal (..). Tendo o inquérito atinente ao presente processo corrido contra os arguidos/recorrentes para investigação da prática, por eles, de eventuais crimes de (..), era, ex vi, do preceituado no nº 1 do artº 272º do Código de Processo Penal, e visto nada nos autos haver que permita, nem sequer tal neles se refere, concluir que não era possível a notificação dos preditos recorrentes, obrigatório interrogá-los como arguidos na fase do inquérito. Porém, não foram eles, na predita fase, interrogados, violando-se, por conseguinte, o disposto na 1ª parte do nº 1 do art. 272º. Impondo a lei tais interrogatórios, a falta dos mesmos configura nulidade insanável prevista na alínea a) do art. 119º do Código de Processo Penal, nulidade essa que, nos termos do corpo do citado artigo 119º, é até do conhecimento oficioso e deve ser declarada em qualquer fase do procedimento. Na verdade, proclamando-se na predita alínea que constitui nulidade insanável a falta do arguido nos casos em que a lei exigir a sua comparência, está a provar-se aí não só a ausência física dos arguidos mas também a sua ausência processual, ou seja, a sua não intervenção nos autos, - in casu, durante a fase de inquérito - por não se ter observado o que legalmente se impunha, ou seja, o interrogatório do mesmo nessa fase, falta que a privou de em tal fase se pronunciar sobre o objecto do inquérito (..) Concedendo provimento ao recurso com fundamento na verificação de nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119º do Código de Processo Penal (...), declarar inválido o despacho que declarou encerrado o inquérito, e, por consequência, declarar também inválido todo o processado posterior a esse despacho, devendo reabrir-se a fase do inquérito para observância do disposto no nº 1 do artº 272º do Código de Processo Penal (..)" 5. - Das conclusões da motivação do presente recurso, transcrevem-se as seguintes passagens: " Analisemos, com rigor, a fundamentação para o presente recurso para fixação de jurisprudência: Ambos os acórdãos versam a mesma questão do direito: a omissão de interrogatório do arguido em fase de inquérito (...) Não entende o recorrente a interpretação de que a omissão do interrogatório do arguido possa constituir uma mera irregularidade, pois na verdade estamos perante uma nulidade dependente da arguição, prevista na alínea d) do nº 2 do art 120º do CPP. Embora em geral, a lei processual penal não imponha a prática de quaisquer actos típicos de investigação, a questão pertinente a resolver enquadra-se na verificação de se a insuficiência de inquérito respeita à omissão de actos obrigatórios, ou se desses e quaisquer outros actos de investigação, de recolha de prova necessários à descoberta da verdade. Se percorremos o sistema processual em todas as disposições para averiguar da obrigatoriedade dos actos de inquérito, imediatamente resulta que o interrogatório do arguido é obrigatório, quando corre o inquérito contra pessoa determinada (..). Assim, ocorrerá insuficiência do inquérito, se correndo este contra pessoa determinada e sendo possível a sua notificação, não tiver sido interrogada tal pessoa como arguida (..). Consequentemente, não é possível senão afirmar que o inquérito realizado nos autos é insuficiente (..). E, aliás, como também refere o Prof. Germano Marques da Silva: " A propósito dos actos obrigatórios na fase de inquérito, importa destacar a obrigatoriedade do interrogatório do arguido, estabelecida pelo nº 1 do art. 272º do CPP, salvo quando não for possível notificá-lo". O mesmo autor, quanto à sanção para a omissão do interrogatório do arguido refere: "A falta de interrogatório constitui nulidade, nos termos do artº 120º, nº 2, alínea d)". Nestes termos, por ter sido omitida a prática de um acto de inquérito obrigatório, não se pode deixar de considerar que está preenchida a previsão descrita na alínea d) do nº 2 do artº 120º do CPP, e por isso a nulidade deveria ter sido decretada (..) Termina o recorrente: "Nestes termos (..) deverão (..) uniformizar a jurisprudência atribuindo um sentido obrigatório à norma do artº 272º, nº 1, de forma a que em respeito a principios fundamentais tenha o arguido sempre de ser interrogado em fase de inquérito sob pena de nulidade". 6. - No acórdão da Relação de 3 de Outubro de 2000 estava em causa recurso de acórdão final do Tribunal Colectivo, nomeadamente com as seguintes conclusões: "A - Ser declarada a falta de inquérito e a correspondente nulidade insanável no artº 119, alínea d), anulando-se todos os actos a partir da acusação inclusivé; B - Ser declarada a ausência dos arguidos em fase anterior à acusação e a correspondente nulidade insanável prevista no art. 119º, alínea c) do CPP, anulando-se todos os actos a partir da acusação inclusivé". O acórdão de 17 de Janeiro de 2002 refere-se a recurso de despacho sobre requerimento da abertura da instrução, requerimento esse em que o arguido invocou a nulidade da insuficiência do inquérito por não ter sido interrogado como arguido, tendo obtido deferimento tal pretensão, mas com subsequente recurso por parte do Ministério Público a defender a sanção da irregularidade para a falta da realização do interrogatório do arguido em sede de inquérito. 7. - É a seguinte a redacção do nº 1 do artº 272º do CPP: "Correndo inquérito contra pessoa determinada é obrigatório interrogá-la como arguido. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação". Não há divergência nos dois acórdãos sobre a obrigatoriedade do interrogatório verificado o pressuposto normativo. Também não há divergência sobre a impossibilidade de notificação, em abstracto como em concreto. A ausência do arguido (119º, c) CPP) e a falta de inquérito (119º, d) CPP) geram nulidade insanável que "devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento". A insuficiência do inquérito gera nulidade dependente da arguição (120º, nº2, d) CPP) a qual deve ser arguida até ao encerramento do debate instrutório ou, havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito (120, nº 3, a) CPP). Atendendo à fase em que foi arguida a nulidade no âmbito do processo que deu origem ao acórdão de 3/10/2000, a única que estaria em tempo era uma das nulidades insanáveis, estando em tempo no outro acórdão a nulidade sanável. 8. - Verificamos que estão em causa três sanções diversas para a falta de interrogatório do arguido, em inquérito. O acórdão de 17/1/2002 julgou verificada uma irregularidade processual; o acórdão de 3/10/2000 julgou verificada a nulidade insanável do artº 119º, alínea a); o recorrente diz que o caso gera nulidade dependente da arguição prevista no artº 120; nº 2, alínea d). Apesar disso, a questão do direito fundamental é a mesma, embora envolva depois, para o decidir, questões secundárias. Trata-se de saber qual a sanção para a falta de interrogatório do arguido em inquérito, quando tal interrogatório se apresenta como obrigatório por ser possível a notificação da pessoa. A essa questão deram os dois acórdãos respostas não concordantes: um considerou como valor negativo do acto a nulidade; o outro considerou como valor negativo a mera irregularidade. Para o presente recurso, em relação ao caso concreto, vale tanto a nulidade insanável como a sanável, visto arguida dentro do prazo do nº 3, alínea c) do artº 120º do CPP. 9. - Estão, pois, verificados os pressupostos constantes do artº 437º do CPP, concluindo-se, assim, pela aplicação de soluções relativamente à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação e daí a necessidade de o recurso prosseguir. Cumpre-se o disposto no art. 442, n. 1 do Código de Processo Penal. Sem custas. Lisboa, 2 de Julho de 2002. Vírgilio Oliveira, Flores Ribeiro, Soreto de Barros. |