Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO PRESSUPOSTOS ARTICULADOS REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200402260031342 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8686/01 | ||
| Data: | 06/25/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - A sustação da execução nos termos do nº1 do artigo 871 do Código de Processo Civil deve ser ordenada qualquer que seja a fase em que se encontre a acção executiva, logo que o juiz se aperceba estarem verificados os respectivos pressupostos e ainda que essa percepção lhe tenha sido possível antes. II - Os articulados e requerimentos autónomos referidos no artigo 229-A do Código de Processo Civil são todos os articulados e todos os requerimentos - estes no sentido amplo de abrangerem requerimentos stricto sensu, respostas, alegações e contra-alegações de recurso --, cuja admissibilidade não depende de despacho prévio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Na execução ordinária pendente na 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, 2ª secção, registada sob o nº627/95, instaurada pelo Banco A contra B e C, o exequente agravou do despacho que ordenou a sustação da execução, nos termos do artigo 871 do Código de Processo Civil, já depois de ordenado o cumprimento do disposto no artigo 864 do mesmo Código. A Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls.57-60, negou provimento ao agravo. Inconformado com este acórdão, recorreu dele o exequente para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido o recurso recebido, pelo despacho de fls.64, como agravo, com subida imediata e efeito meramente devolutivo. Juntas as alegações pelo agravante, o seu ilustre mandatário foi, pelo despacho de fls.73, mandado notificar para apresentar nos autos o comprovativo da notificação das alegações ao mandatário da parte contrária. Por entender que tal notificação incumbia à secretaria da Relação, reclamou o exequente para a conferência, nos termos do nº3 do artigo 700 do Código de Processo Civil. Através do acórdão de fls.80-82, os Exmºs Desembargadores indeferiram essa reclamação, o que levou o exequente a interpor recurso para o Supremo também deste acórdão da Relação, o qual, pelo despacho de fls.86, foi recebido como agravo a subir a final, nos autos, com efeito meramente devolutivo. Juntas as alegações do agravante relativas a este recurso, foi aberta a conclusão de fls.107, com a informação de não ter sido cumprido o disposto no artigo 229-A do CPC, a qual mereceu despacho do Exmº Relator do seguinte teor: «Face à posição do recorrente, relativamente à aplicação dos arts. 229-A e 260-A do C.P.C., subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.». Recebido o processo neste Tribunal, foi proferido o acórdão de fls. 110-112 a mandar baixar os autos à Relação de Lisboa para que se procedesse às notificações em falta, o que foi cumprido. Notificados pela Relação das alegações do agravante relativas a ambos os recursos, os agravados não apresentaram qualquer resposta. Regressado o processo a este Tribunal, há agora que conhecer do objecto de cada um dos agravos. 1º AGRAVO 1. Depois de ordenar a citação dos credores, nos termos do artigo 864 do Código de Processo Civil, o Senhor Juiz do processo, perante a mesma situação factual, não pode invocar o artigo 871, nº1 do C.P.Civil e voltar atrás na sua decisão, sob pena de grave contradição lesiva da certeza e segurança jurídica que deve presidir à prolação das decisões judiciais. 2. Nos presentes autos foram proferidos dois despachos de sentido oposto, perante a mesma factualidade, tudo em violação do princípio da intangibilidade da decisão judicial. 3. O Senhor Juiz do processo não pode alterar a sua decisão que ordenou o concurso de credores nos presentes autos porque o seu poder jurisdicional esgotou-se nos termos do artigo 666, nº1 do C.P.Civil. 4. A decisão que susta a execução nos termos do artigo 871, nº1 do C.P.Civil também não pode ser proferida ao abrigo do disposto nos artigos 666, nº2 e 667, nº1 do C.P.Civil, porque a decisão que ordenou o cumprimento do disposto no artigo 864 do C.P.Civil reproduziu fielmente a vontade do julgador. 5. O despacho impugnado não tem fundamento legal ao abrigo de um alegado «lapso» material - o único que é rectificável pelo Tribunal a quo - porque a decisão de ordenar a citação dos credores correspondeu, no momento em que foi proferida à vontade real do julgador. 6. Só quando a vontade declarada na decisão não corresponde à vontade real do Juiz é que a aludida regra da intangibilidade da decisão cede perante o principio da rectificação de erros materiais, que a exceptua. 7. Assim o Mmº Juiz «a quo», depois de ordenar a realização do concurso de credores, após a admissão de um crédito reclamado e estando requerida a venda, não pode revogar a sua anterior decisão decidindo sustar a execução e desse modo inverter a tramitação dos autos segundo as regras pelo mesmo Mmº Juiz definidas em decisões anteriores. 8. Foram violados os artigos 666, nºs 1, 2 e 3, 667, nº1, 864, nº 1 e 886-A, nº1, do C.P.Civil. Não houve contra-alegação. Para a solução do recurso, a Relação alinhou como relevantes os seguintes factos: 1º Sobre o mesmo prédio, que foi penhorado na execução nº627/95 (fls.85), encontram-se registadas duas penhoras, uma (F1) em 19/6/97, e outra (F2) em 20/1/98 (doc. de fls. 13 a 14); 2º Junta aos mesmos autos de execução a respectiva certidão de encargos (fls.98,vº e 99), neles foi ordenado, por despacho de 9/6/98, o cumprimento do disposto no artigo 864 do C.P.C. e, por despachos de 20/8/99 e 30/5/00, a notificação das partes para se pronunciarem sobre a modalidade da venda, procedendo-se, em consequência, a todo o atinente processado; 3º O Exmº Juiz «a quo» proferiu o despacho recorrido, em que mandou sustar a execução quanto ao imóvel penhorado a fls.85. Resume-se a questão colocada neste agravo em saber se, tendo-se apercebido -- já depois de ter proferido despachos a ordenar o cumprimento do artigo 864 do Código de Processo Civil (CPC) e a auscultar as partes sobre a modalidade da venda -- da existência de outras penhoras anteriores sobre o mesmo bem penhorado nos autos, poderá o Juiz ordenar a sustação da execução, nos termos do nº1 do artigo 871 do mesmo Código - diploma a que pertencerão todos os artigos doravante citados sem outra menção de origem. Pode e deve, asseveramos desde já. Mesmo que - como foi o caso -- não se tenha apercebido de imediato da situação e que continue a despachar a tramitação normal do processo, deve o juiz, logo que uma mais atenta análise da documentação junta aos autos lhe evidenciar a verificação dos respectivos pressupostos, sustar a execução, em cumprimento do determinado no nº1 do artigo 871. Com isso, e ao contrário do que defende o agravante, não ofenderá quaisquer princípios processuais -- designadamente o do caso julgado (artigo 672) e o do esgotamento do poder jurisdicional (artigo 666) --, nem precisará de invocar, indevidamente, as normas que lhe permitem rectificar erros materiais (artigo 666 e 667). Efectivamente, não se vê, como diz ver o recorrente, onde haja oposição entre esse despacho e os que o antecedem. Como, aliás, não há, nem pode haver, alguma oposição, alegadamente ofensiva dos princípios referidos, em qualquer outra situação de imperativa suspensão da instância, como é o caso do falecimento ou extinção das partes (artigos 276, nº1, al. a) e 277, nº1) e de todos aqueles especialmente determinados por lei (al. d) do nº1 do referido artigo 276) -- grupo este em que se inclui o da sustação em apreço, nos termos do nº1 do artigo 871 (cfr. acórdão do STJ, de 23/9/1993, BMJ 429º-744). Não aplicar a norma suspensiva sob análise - seja qual for o momento de detecção dos respectivos pressupostos - é que redundaria num lamentável lapso de processamento, de resultados até eventualmente gravosos, se, por exemplo, a venda do bem onerado com plúrimas penhoras viesse a ser concretizada em mais do que uma execução. É que, como adverte Alberto dos Reis, Processo de Execução, II, págs.286-287, RLJ 87º-278, a determinação inserta no artigo 871 não se inspirou numa mera razão de economia processual. Com ela pretende-se, isso sim, impedir que, em processos diferentes, se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens. A liquidação tem de ser única e há-de efectuar-se, como facilmente se compreende, no processo em que ocorreu a penhora mais antiga desses bens. Em suma e para concluir, relativamente aos despachos anteriores a prolação do despacho de sustação da execução, nos termos do artigo 871 só ofenderia os princípios processuais atrás enunciados, na hipótese extrema de um desses antecedentes despachos ter já decidido -- com trânsito em julgado e perante o mesmo circunstancialismo fáctico -- que não havia lugar à sustação. O que, indubitavelmente, não aconteceu. Não merece, assim, provimento este 1º agravo. 2º AGRAVO As conclusões do agravante são do seguinte teor:1. O Banco recorrente deu integral cumprimento ao disposto no artigo 152, nº2, na redacção em vigor do C.P.Civil até 15 de Setembro de 2003, que prescreve que as alegações e os documentos apresentados por qualquer das partes devem ser igualmente acompanhados de tantas cópias em papel comum quantos os duplicados previstos no número anterior; 2. O DL 183/2000 de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo DL 320-B/2002 de 30 de Dezembro dispõe, no seu artigo 7º, nº2 que, a partir do dia 15 de Setembro de 2003, os nºs 1 a 5 do artigo 152 deixam de se aplicar aos articulados e às alegações e contra-alegações escritas. 3. O disposto no artigo 229-A, nº1 não é aplicável às alegações de recurso, tendo em conta efeitos preclusivos da apresentação de tais peças no exercício do contraditório. 4. Apesar da publicação do DL 183/2000, de 10 de Agosto, o legislador manteve a incumbência da notificação de tais peças às secretarias judiciais, evitando, desse modo, que a incerteza sobre a validade do acto e sobre a data da prática do mesmo, pairasse sobre o exercício do poder jurisdicional. 5. As alegações de recurso não são abrangidas pelo regime previsto no artigo 229-A, nº1, porque o legislador quis manter para elas o regime de notificações pela secretaria, que continua a valer para a petição inicial e a contestação. 6. O artigo 229-A do C.P.C. tem, pois, apenas aplicação aos articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, não tendo aplicação às alegações e contra-alegações escritas. 7. Foram violados os artigos 152, nº 2, 229, 229-A, nº 1, 743, nº 2 do C.P.Civil, e 7, nº 2 do DL 183/2000 do DL 183/2000, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo DL 320-B/2002, de 30 de Dezembro. Não houve contra-alegação. Como suporte fáctico basta a sequência processual constante do relatório supra. A questão a solucionar neste 2º agravo é a de saber se o disposto no artigo 229-A - notificação entre os mandatários das partes - é aplicável às alegações e às contra-alegações de recursos. O agravante entende que não, tendo-se recusado, por isso, a notificar aos agravados as alegações respeitantes aos presentes dois agravos, o que determinou a baixa do processo à Relação para que a respectiva secretaria procedesse a essas notificações em falta, por respeito ao principio do contraditório. O artigo 229-A foi introduzido no Código do Processo Civil pelo DL 183/2000, de 10 de Agosto, diploma que integrava um conjunto de medidas da iniciativa do Ministério da Justiça destinadas a mitigar a morosidade processual, comprovadamente uma das causas dos problemas que afectam o sistema judiciário português. Essas medidas passavam pela triagem da litigiosidade social por forma a que só chegassem aos tribunais as causas com verdadeira dignidade jurisdicional e ainda pelo alijamento das tarefas burocráticas que sobrecarregavam as secretarias judiciais, atribuindo-se algumas dessas tarefas aos mandatários das partes, como é o caso das notificações de alguns dos actos judiciais de sua execução. Este último desiderato do legislador está claramente expresso no seguinte passo do preâmbulo do referido DL 183/2000: «Pretende-se ainda desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pela partes, como acontece, por um lado, com a recepção e envio de articulados e requerimentos autónomos por estas apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, os quais passarão a ser notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional.». E é assim que surge o artigo 229-A, cujo nº 1 prescreve o seguinte: «Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260-A». Por seu turno, este artigo 260-A, nos seus números 1 e 2, estabelece que: --essas notificações «são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150 e 152», isto é, são realizadas através ou do correio sob registo, ou da telecópia, ou do correio electrónico, e devem incluir as cópias dos documentos que, eventualmente, instruam as peças processuais a notificar; --o mandatário judicial notificante deverá juntar aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte. Fica assim claro, face à proclamada intenção do legislador de aliviar o serviço das secretarias judiciais, que, após a apresentação da contestação, todos os articulados e todos os requerimentos autónomos -- isto é, todos os articulados e todos os requerimentos cuja admissibilidade não dependa da apreciação prévia do juiz - são objecto da notificação nos termos do artigo 229-A.. Temos assim para nós que o termo «autónomos» qualifica também os articulados e não apenas os requerimentos, como geralmente tem sido entendido. E isto porque há articulados posteriores à contestação - os articulados supervenientes - sujeitos a despacho liminar de admissão ou de rejeição, sendo o juiz quem ordena, na primeira hipótese, a notificação da parte contrária para responder em 10 dias (nº4 do artigo 506). Ora, não podemos esquecer o principio hermenêutico de que se presume que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº3 do artigo 9 do Código Civil). Donde, assim como sabia da existência de articulados posteriores à contestação aos quais não se pode aplicar o regime de notificação previsto no artigo 229-A, também não podia o legislador ignorar que nada impede, antes pelo contrário tudo inculca a que este mesmo regime se aplique às alegações e às contra-alegações de recurso, razão porque incluiu tais peças no conceito amplo de requerimento - e autónomo, pois que a sua admissibilidade não depende da intervenção prévia do juiz do processo, ou do relator do recurso. Na expressão «requerimentos», ínsita no normativo em análise, cabem, assim, todas as peças processuais - que não sejam articulados (únicas peças com definição própria no artigo 151) -- emanadas dos escritórios das partes e cuja junção aos autos não dependa de prévio juízo de admissibilidade. A não ser assim entendido, depararíamos com situações absurdas como, por exemplo, a de um requerimento autónomo stricto sensu ser notificado à parte contrária nos termos do artigo 229-A e a correspondente resposta -- porque não é um requerimento qua tale - já ter de ser notificada, ao apresentante do mesmo requerimento, através do tribunal. Argumenta ainda o recorrente, em defesa da sua tese da inaplicabilidade do regime do artigo 229-A às alegações de recurso, com os efeitos preclusivos da apresentação de tais peças no exercício do contraditório, o que terá determinado o legislador a manter a sua notificação através do tribunal, evitando, assim, que a incerteza da validade do acto e data da sua prática pairasse sobre o exercício do poder jurisdicional. Mas, por esta razão - que a ser válida, sê-lo-ia não só para a fase recursiva, mas ainda para todas a situações congéneres -- então também a réplica nunca poderia ser notificada nos termos do artigo 229-A, atento o efeito cominatório estabelecido no artigo 505 para a falta da tréplica (obviamente nos casos em que é admitida) ou para a falta de impugnação, nela, dos novos factos articulados na réplica. E, como também é óbvio, não é pelo facto de a intervenção judicial só ocorrer no final do respectivo processado que os legais efeitos preclusivos ou cominatórios deixarão de ser salvaguardados e aplicados. Nesta conformidade, este 2º agravo está também votado ao improvimento. DECISÃO Pelo exposto decide-se negar provimento a ambos os agravos, com custas pelo agravante. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2004 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |