Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||||||||||||||||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SJ200302130002535 | ||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||||||||||||||||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||||||||||||||||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||||||||||||||||
| Processo no Tribunal Recurso: | 13054/01 | ||||||||||||||||
| Data: | 10/24/2002 | ||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||||||||||||||||
| Sumário : | |||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido/recorrente: "A" 1. OS FACTOS (1) Desde pelo menos Outubro de 2000 que B vendia embalagens com heroína, cocaína e cannabis, no Casal Ventoso, Lisboa. Esses estupefacientes eram guardados na residência do arguido, tio dele, que residia nas imediações e com a sua anuência. Quanto ao cannabis, B tirava vários pedaços de um lote para os vender individualmente, guardando depois o resto do lote na residência do arguido. Para evitar ser detido pelas autoridades policiais, B recorria a terceiros para procederem directamente à venda das embalagens de heroína e de cocaína no Casal Ventoso, Lisboa. Recrutados, B combinava com eles e acompanhava-os até ao Casal Ventoso no dia e hora acordados, fornecendo igualmente o meio de transporte para a deslocação, em automóvel próprio, por si alugado ou em táxi. Enquanto estes procediam às vendas das embalagens com heroína e cocaína no Casal Ventoso, B permanecia perto do local onde se processavam, para não só avisar os vendedores da chegada de pessoas estranhas e prejudiciais a essas vendas, mormente as autoridades policiais, bem como para, terminadas, receber das mãos dos vendedores as quantias monetárias apuradas com as diversas transacções. Foi no âmbito dessa actividade que, no dia 5 de Outubro de 2000, cerca das 10:30, B e C se dirigiram para o Casal Ventoso, no veículo, alugado, Renault Clio, PZ. Antes de partirem, B dirigiu-se à residência do arguido, das mãos de quem recebeu um saco com trezentas e catorze embalagens com 114,05 g de heroína e oitenta e cinco com 28,72 g de cocaína. Chegados ao Casal Ventoso, e conforme combinação prévia, B apeou-se, ficando C na viatura. Quando esta se preparava para sair, já na posse do saco com as tais trezentas e catorze embalagens com 114,050 9 de heroína e as tais oitenta e cinco com 28,72 g de cocaína, foi abordada e detida pela PSP, que o apreendeu. Após a detenção de C, B procurou outras pessoas para a substituir. E foi assim que na manhã do dia 15 de Novembro de 2000 B e D se encontraram, perto da residência do primeiro, para procederem ao transporte de embalagens de heroína e cocaína para o Casal Ventoso, conforme combinação prévia. Encontrados, B dirigiu-se à residência do arguido, onde este o esperava. Aqui, o arguido deu-lhe um saco com embalagens de heroína e de cocaína que, anteriormente, aquele lhe havia entregue para ser guardado na sua residência, o que aceitara. Na posse do saco com as embalagens de heroína e de cocaína, B reencontrou-se com D, que, entretanto, tinha ficado à sua espera. Em seguida, dirigiram-se, de táxi, para o Casal Ventoso. Aqui chegados, D começou a entregar embalagens de heroína e de cocaína a terceiros, recebendo das mãos destes, e em troca, esc. 2.500$ por cada uma das embalagens. Como pagamento desta actividade, B prometeu-lhe a quantia de esc. 40.000$. Enquanto isso, B permaneceu nas imediações a controlar essas vendas, nomeadamente com o objectivo de avisar D da presença de pessoas nocivas a essa actividade, mormente as autoridades policiais. Porém, e apesar dessa vigilância, D foi surpreendido pela PSP quando procedia às vendas das embalagens de heroína e de cocaína, tendo-lhe sido apreendidas cento e cinco embalagens com 34,42 g de heroína [«substância activa presente»], oitenta e três com 27,082 g de cocaína [«substância activa presente»] e esc. 63.500$. No dia 8 de Janeiro de 2001, cerca das 9:00, (...), na sua residência, na Rua ..., 31, Bairro ..., o arguido, no seu quarto, detinha 109,580 g de cannabis, num saco que lhe tinha sido dada a guardar pelo sobrinho, B. O arguido conhecia a natureza estupefaciente dos produtos que detinha, destinados à venda. Manifestou, no exame às suas faculdades mentais, um comportamento teatral e apelativo, assumido de forma consciente e com o propósito de obter um beneficio secundário. Tal comportamento não parece ter qualquer relação com a história de traumatismo crânio-encefálico prévio e não determina a existência de inimputabilidade (2.). Do seu certificado de registo criminal não consta qualquer condenação anterior. (3) 2. A CONDENAÇÃO Com base nestes factos, a 2.ª Vara Criminal de Lisboa (4), em 8Nov01, condenou A (14Ago62), como autor de um crime de tráfico comum de estupefacientes (art. 21º.1 do dec. lei 115/93), na pena de quatro anos de prisão: São elementos objectivos do crime p. p. pelo art. 21º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro que o agente ponha à venda, venda ou ceda a terceiros por qualquer título, fizer transitar ou ilicitamente detiver produto estupefaciente. Tais elementos objectivos encontram-se preenchidos, na medida em que C e D procediam à venda de estupefacientes, por conta de B, que, por sua vez, guardava tais produtos em casa do arguido, com a concordância deste. O elemento subjectivo do tipo estará também preenchido desde que o agente tenha agido com dolo, em qualquer das formas previstas no art. 14º, do Código Penal, o que se verifica efectivamente no caso sub judice, uma vez que os arguidos conheciam a natureza estupefaciente dos produtos e agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei, actuando em conjugação de esforços e mediante acordo prévio. Agiram também com culpa, uma vez que podiam e deviam ter conformado a sua conduta com o ordenamento jurídico e mesmo assim não o fizeram. Para a realização desta tarefa de determinação da medida concreta da pena dever-se-ão levar em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, deponham a favor ou contra o agente, ou seja, neste caso, os factos de os arguidos não registarem antecedentes criminais e o tipo e quantidade de produto estupefaciente detido, bem como, quanto ao arguido A, o facto de ter um papel de menor relevo no desenvolvimento da actividade de tráfico de estupefacientes. A necessidade de prevenção geral é elevada, tal a frequência com que este crime vem sendo praticado. Tendo em conta o elevado grau de necessidade de prevenção geral, a elevada culpa dos agentes e a elevada necessidade de prevenção especial, consideramos adequada uma pena de 4 anos de prisão para o arguido A. 3. O RECURSO PARA A RELAÇÃO 3.1. Inconformado, o arguido recorreu em 21Nov01 à Relação, pedindo a integração dos factos provados no tipo de crime p. no art. 30º do dec. lei 15/93 (ou no do art. 25º), a correspondente redução da pena e, enfim, a sua substituição por «suspensão». 3.2. Mas a Relação de Lisboa (5), em 24Out02, negou provimento ao recurso: A questão que emerge no recurso do citado arguido radica em saber se houve incorrecta qualificação jurídica dos factos a ele respeitantes, antes subsumindo-se os mesmos no tipo legal p. e p. pelo art. 30º, nº 2, do D.L. 15/93, de 22/01, devendo, por isso, ser condenado em pena de prisão não superior a dois anos, com suspensão da sua execução e, caso assim não se entenda, se deve ser condenado pelo crime p. e p. pelo art. 25º, al. a), do mesmo diploma, em pena de prisão não excedente a dois anos, igualmente com suspensão da sua execução. Vejamos. Dispõe o art. 21º, nº 1, do D.L. 15/93, «Quem, (...) por qualquer título receber (...) ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a m é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.». Ora, atentando nos factos dados como provados constantes das alíneas b), a) (alínea repetida no acórdão), g), n), o), v) e z) e aa), verifica-se consubstanciarem os mesmos o ilícito por que este arguido foi condenado. Com efeito, como bem sustenta o Ministério Público na sua resposta, "o arguido A, efectivamente, guardava a droga na sua casa, executando o plano do arguido B, ou seja, recebia-a, guardava-a e entregava as quantidades que lhe iam sendo solicitadas pelo sobrinho, exercendo uma parte activa no decorrer do negócio". Diferente é a previsão do art. 30º, nº 2, do mesmo diploma. Aqui pune-se o proprietário ou possuidor de edifício, espaço fechado ou de veículo que se limita a consentir na sua utilização para o tráfico, propiciando logística, mas que é alheio à concreta actividade de tráfico desenvolvida. O que manifestamente não foi o caso. E face ao que vem de ser expendido, maxime, a consideração da correcta inserção da conduta do recorrente no tipo legal p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do D.L. 15/93, despiciendo se torna falar a respeito da pretendida, pelo recorrente, subsunção da sua conduta no tipo legal p. e p. pelo art. 25º do citado diploma, sempre se dizendo, atento o acervo factual fixado, não se compreender onde do mesmo se possa extrair a conclusão da considerável diminuição da ilicitude do facto. E tendo o mesmo sido condenado no limite mínimo cabido ao crime não se vê em que a pena seja excessiva. 4. O RECURSO PARA O SUPREMO 4.1. Ainda irresignado, o arguido (6) recorreu em 14Nov02 ao STJ, pedindo a anulação da sentença de 1.ª instância (por omissão de diligência essencial) ou, subsidiariamente, o enquadramento da sua conduta no tipo legal de crime p. no art. 30º.2 do dec. lei 15/93: Não consta do acórdão condenatório proferido pela primeira instância (nem do acórdão que o confirmou) a razão por que, sugerindo o exame médico-legal a fls. 568. a "realização de uma avaliação neuro-psiquiátrica (do Recorrente) que deverá integrar, para além de testes psicométricos de inteligência em termos prospectivos da personalidade, um TAC crânio-encefálico", tal diligência não foi levada a cabo, já que ela se revela essencial para a determinação do grau de consciência da ilicitude dos actos praticados pelo Recorrente. Assim a omissão daquela diligência e das razões da sua não efectivação constitui uma nulidade processual. arguível em sede de motivação perante o tribunal superior (Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, 02-12-1993, DR I Série de 11-02-1994). A procedência do recurso implica a baixa do processo à primeira instância para cumprimento dessa formalidade e posterior julgamento do Recorrente em separado dos restantes arguidos não recorrentes. Mas, se assim não for entendido, então deverá decidir-se que a actuação do Recorrente, que se limitou a guardar a droga em sua casa e a entregá-la ao arguido B quando este lha solicitava, sem com isso auferir de qualquer vantagem económica, não exercendo pois qualquer parte activa no decorrer do negócio, deverá ser enquadrada na previsão do artigo 30º n.º 2 e não na do art. 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. 4.2. O Ministério Público (7), na sua resposta de 17Dez02, pronunciou-se pela confirmação do acórdão recorrido: Nos termos do art. 340º do Código de Processo Penal, "o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa." (seu nº. 1), tendo, assim, como limite juízos criteriosos sobre a utilidade das provas complementares requeridas, a sua pertinência e necessidade. No caso em questão, a prova não foi requerida, antes resulta de "sugestão" explícita inserta no exame médico de fls. 568. Ora, é consabido que a prova pericial constitui, de alguma forma, um desvio peculiar ao princípio da "livre apreciação da prova" pelo tribunal, nos termos do art. 163º do CPP, na medida em que se presume "subtraída ao julgador", que, no entanto, pode dela divergir, fundamentando com raciocínio científico de igual valor. E "não compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como Tribunal de revista, discutir questões atinentes à formação da convicção do julgador." (STJ, 2000-01-13, 982/99-5).Ora, desde logo, a diligência em questão não foi com efeito realizada, mas também não foi requerida, oportunamente, por qualquer sujeito processual. Mas o tribunal de 1ª instância considerou, analisou e deixou expresso no acórdão as considerações e as conclusões daquele exame médico. Se não se punha em dúvida qualquer circunstância particular do arguido que afectasse o seu discernimento e imputabilidade, o tribunal considerou despicienda a realização de quaisquer outros exames médicos complementares, no uso do seu poder de avaliar e de decidir sobre a produção/realização das provas úteis e necessárias para a boa decisão. Não tinha, desse modo, que se pronunciar e decidir sobre a "sugestão" de realização dos exames aludidos. Se atentarmos na «motivação» do recurso do arguido interposto do acórdão da 1ª instância, verifica-se que ele nem suscitou esta questão à Relação, o que, por isso, sendo nova perante o Supremo, não competirá a este tribunal superior apreciá-la: "Os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, pelo que não pode o STJ conhecer em recurso trazido da Relação de questões não colocadas perante este Tribunal Superior, mesmo que resolvidas na decisão da 1.ª Instância" (Supremo Tribunal de Justiça, 2002-06-06, 1874/02-5). Vejamos o que se mostra provado: o co-arguido B vendia cocaína, cannabis e heroína, pelo menos desde Outubro de 2000; guardava esses produtos estupefacientes na casa do arguido A (seu tio); B recebia das mãos do recorrente, na casa deste, as embalagens de droga previamente combinadas; em 15 de Novembro de 2000, B foi mais uma vez à residência do arguido A buscar droga, onde este o esperava; então, o arguido A deu a B um saco com embalagens de heroína e cocaína que mantinha guardadas na sua residência; na residência do arguido A foi apreendida cannabis (109,58 g); o arguido conhecia a natureza dos produtos que guardava na sua casa e que entregava a B, a seu pedido, conhecendo o seu destino final de venda a terceiros. Considera-se que "o arguido, efectivamente, guardava a droga na sua casa, executando o plano de B, ou seja, recebia-a e guardava-a, e entregava as quantidades que lhe iam sendo solicitadas pelo sobrinho, exercendo uma parte activa no decorrer do negócio", o que constitui uma actividade diferente da previsão do art. 30º, n. 2, do DL 15/93. De facto, aqui pune-se apenas o proprietário ou possuidor do espaço que se limita a consentir na sua utilização para o tráfico, propiciando a logística, mas mantendo-se alheio à concreta actividade do negócio do tráfico desenvolvido. Daí que, como reconhece o acórdão recorrido, a conduta do arguido não se mostre enquadrada 5. SÍNTESE FACTUAL
6.1. Constitui nulidade dependente de arguição a omissão (em audiência de discussão e julgamento) de «diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade» (arts. 340º e 120º.2.d do Código de Processo Penal). 6.2. Entende agora o recorrente (8) que seria essencial para a descoberta da verdade a «avaliação neuropsiquiátrica» sugerida, pelos peritos, no relatório de 27Set01 às suas faculdades mentais (fls. 568). 6.3. No entanto, a defesa, quando o tribunal colectivo deu por finda a produção da provas e concedeu a palavra, à acusação e à defesa, para alegações orais, o arguido não invocou a nulidade para si decorrente da omissão da diligência oportunamente sugerida pelos peritos que haviam levado a cabo o exame, por si sugerido na contestação, «exame de psiquiatria forense de A». 6.4. Ora, tal nulidade, pois que «de acto a que o interessado assistiu», deveria ter sido arguida - sob pena de «sanação» - «antes que o acto estivesse terminado» (art. 120º.3.a). 6.5. Mas, mesmo que essa nulidade - que, aliás, só ocorreria na hipótese de a diligência omitida dever reputar-se «essencial para a descoberta da verdade» (9) - ainda fosse susceptível de fundamentar (nos termos do art. 410º.3 do Código de Processo Penal) o recurso interposto da decisão do tribunal que «inobservara o requisito cominado sob pena de nulidade», a verdade é que o não fundamentou. 6.6. E daí que, na hipótese de essa «inobservância» (a ter ocorrido) não dever considerar-se «sanada» com a sua não invocação «antes de terminada» a produção da prova em audiência (art. 120º.3.a do Código de Processo Penal), tenha ela ficado definitivamente «sanada» com a sua não arguição no recurso (de facto e de direito) interposto em 21Nov01, para a Relação de Lisboa, da decisão (10) que lhe dera cobertura. 6.7. Seja como for, não caberá ao STJ conhecer de uma questão que, por um lado, constitui uma «questão essencialmente de facto» e, por outro, não foi colocada perante a Relação nem por ela tratada ou decidida (constituindo, por isso, uma «questão nova»). 7. ERRO DE QUALIFICAÇÃO 7.1. O arguido/recorrente não se limitou a consentir que o co-arguido B utilizasse a sua casa para o tráfico ilícito de drogas. Ele próprio recebeu das mãos do co-arguido três sacos com droga, guardou-os em sua casa e restituiu-lhos quando este, com vista à revenda, lhos pediu. Ele próprio, pois, «por [um] qualquer título (11) recebeu, proporcionou a outrem e ilicitamente deteve» a droga que co-arguido lhe deu, pelo menos por três vezes, a «guardar». 7.2. E daí que a ora recorrente caiba sob a alçada do art. 21º do Decreto-Lei 15/93 - e não apenas na do seu art. 30º.1. 7.3. Mas o que se perguntará - e, agora, com pertinência - é se a ilicitude do «seu» facto não se mostrará, mercê da «modalidade da (sua) acção», «consideravelmente diminuída». 7.4. Por um lado, o arguido limitou-se a guardar, em sua casa, três sacos - de um sobrinho - com «droga». Por outro, se o arguido «conhecia a natureza estupefaciente (12) dos produtos que detinha», bem como o seu destino (a revenda), nada indica - pois nada se provou (nem sequer se alegou) a esse respeito - que conhecesse a «qualidade» e a «quantidade» da droga contida nos três «sacos» que o sobrinho lhe deu a guardar. Depois, o arguido ter-se-á limitado a prestar, gratuitamente, um «favor» ao sobrinho, esse sim o «dono do negócio». Diminuirá ainda a ilicitude do facto a circunstâncias de todos os três sacos terem sido apreendidos, entretanto, pelas autoridades (um ainda em sua casa; outro, momentos depois, mas íntegro; e, quanto ao outro, não só foi apreendido, no mesmo dia, não só com a droga remanescente como também com o dinheiro entretanto realizado). 7.5. Daí que, neste contexto, se mostre «consideravelmente diminuída» a «ilicitude do facto» do ora recorrente e que, por isso, lhe deva aproveitar a penalidade privilegiada correspondente ao «tráfico de menor gravidade» («prisão de um a cinco anos»). E nem se invoquem, contra a aplicação ao recorrente do art. 25º do Decreto-Lei 15/93, as regras da «comparticipação» (nomeadamente a do art. 28º do Código Penal), pois que «outra» é - ostensivamente - a «intenção da[quela] norma incriminadora» (cfr. art. 28º.1, in fine, do Código Penal). 8. A PENA CONCRETA Estando o recorrente em liberdade e implicando a pena reformada, previsivelmente, uma nova questão (a da sua eventual «substituição») (13), o lugar apropriado para essa reforma será o «juízo de reenvio», pois que «quando o tribunal de recurso possa conhecer de uma questão que altere «substancialmente» (por «criação» de uma nova moldura legal) a determinação da sanção, deve dela decidir e consequentemente retirar os efeitos devi-dos (definindo a moldura legal), mas reenviando para determinação da sanção»: «Seja em consequência de uma «alegação» do arguido, seja mesmo oficiosamente, quando o tribunal de recurso possa conhecer de uma questão que altere «substancialmente» (por «criação» de uma nova moldura legal) a determinação da sanção, deve dela decidir e consequentemente retirar os efeitos devidos (definindo a moldura legal), mas reenviando para determinação da sanção, ficando tanto o tribunal de reenvio como os sujeitos processuais vinculados àquela moldura legal. Não estamos de acordo é que seja, nestes casos, o próprio tribunal de recurso a definir a pena concreta. A simples alteração da moldura legal, seja qual for a razão para essa modificação, altera substancialmente toda a determinação da sanção (...). Além disso, não se pode excluir que, em virtude desta alteração, surjam outros elementos relevantes para a determinação da sanção. Com efeito, caso o tribunal de recurso (e estamos a pensar primordialmente no STJ) procedesse, ele próprio, à (re)determinação da sanção, não se poderia excluir que cometesse um «erro» nesta determinação por tal forma que nem o arguido, nem o MP, se reconhecessem na pena aplicada. A questão pode, todavia, ser vista por um outro prisma. Se, em recurso (...), fosse o próprio MP a tomar posição no sentido da alteração da moldura penal (por alteração da qualificação jurídica ou pelo reconhecimento de uma circunstância modificativa especial), impunha-se-lhe o dever de fornecer ao tribunal de recurso os critérios preponderantes para a (re)determinação da sanção (bem como formular uma concreta pena) e, neste caso, seguramente - sobretudo face ao MP -, o tribunal de recurso veria a sua tarefa de censura sobre a determinação da sanção mais facilitada e ser-lhe-ia, pois, também mais fácil decidir. O problema está, exactamente, em saber se nestes casos o tribunal de recurso pode prescindir da participação dos sujeitos processuais. No nosso entender, não pode e, por isso, ou a audiência de julgamento de recurso assegura essa participação dos sujeitos processuais (incluindo o arguido), ou, então, o reenvio, mesmo que careça de uma qualquer renovação de prova, torna-se necessário. E, uma vez mais, nesta audiência de reenvio, cabe ao Ministério Público, não uma mera função de «transporte», mas uma tarefa de colaboração com o tribunal de reenvio, apresentando a sua concreta pre-tensão, no âmbito das valorações que o tribunal de recurso apresentou para definir a moldura legal (mesmo que, porventura, tais valorações não correspondam àquilo que sustentou, em audiência ou até em recurso) - ou, se se quiser, apresentando as valorações que, caso o MP tivesse «antecipado» a decisão do tribunal de recurso, ele próprio defenderia em recurso. Tentativa de síntese - O que, com estas considerações, pre-tendemos afirmar, é o seguinte: a devolução, do tribunal de recurso, para reenvio, é sempre uma devolução sobre o objecto «determinação da sanção». Com efeito, e primeiramente, o tribunal de recurso censura, por qualquer razão, o «método» de determinação da sanção (no último caso, o ponto de partida dessa determinação), e censura, estendendo os seus poderes de cognição até onde lhe for possível, em ordem a verificar se pode ou não decidir. Não podendo decidir, devolve a «determinação da sanção» (em relação ao que não pode decidir). Quando fundamento da censura é uma concreta questão atinente à determinação da sanção, que devesse ter sido conhecida pelo tribunal a quo ou que, tendo-o sido, o tribunal de recurso não pôde dela conhecer (por faltar, na fundamentação, algum dos elementos necessários ao seu correcto conhecimento), então, o tribunal de recurso deve reenviar a (re)determinação da sanção, definindo o âmbito de renovação da prova para essa questão. Como é evidente, existem casos em que o reenvio para determinação da sanção não supõe qualquer renovação da prova determinada pelo tribunal de recurso. E, nestes casos, a audiência de reenvio poderá transformar-se numa mera «audiência» para alegações, face aos fundamentos apresentados na decisão, dentro da moldura penal estabelecida pelo tribunal de recurso. Isto, seguramente, pode suceder mas é justificado pelo sentido de um processo de estrutura acusatória em que aos sujeitos processuais (em especial ao MP) são cometidos poderes na definição e valoração dos factores de determinação da sanção» Damião da Cunha, 9. DECISÃOO Caso Julgado Parcial, Porto, Universidade Católica, 2002, ps. 689-691 Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em audiência para apreciar o recurso de 21Nov02 do cidadão A: a) abstém-se de conhecer - porque entretanto sanada - da nulidade invocada; b) julga-o, no mais, parcialmente procedente, b’) revogando a pena aplicada ao recorrente, por tráfico comum de droga, nas instâncias, b’’) atribuindo-lhe - na pedida requalificação jurídico-criminal dos factos - um crime de «tráfico de menor gravidade» (art. 25º.a do dec. lei 15/93), b’’’) e devolvendo ao tribunal de 1.ª instância a concretização (qualitativa e quantitativa), em audiência complementar (restrita a essa questão e conexas), da pena correspondente; c) e condena o recorrente - porque nele decaiu em parte - nas custas do recurso, com 3 (três) UC de taxa de justiça e 1 (uma) UC de procuradoria. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Fevereiro de 2003 Carmona da Mota Pereira Madeira (voto a decisão sem prejuízo das dúvidas que me persistem quanto à bondade da qualificação apurada como «tráfico de menor gravidade») Simas Santos Abranches Martins (vencido, pois não encontro apoio legal quanto ao decidido "reenvio" para determinação da pena, o que, no meu entender, tendo em conta a alteração da qualificação jurídica dos factos, deveria ter sido feito por este S.T.J.) _____________________ (1) «Não se provou que o haxixe apreendido ao arguido lhe tenha sido dado a guardar por uma tal E, que se deslocava ao bairro para adquirir e consumir haxixe e por vezes fumá-lo conjuntamente com o arguido» («O arguido negou a prática dos factos, dizendo que o produto estupefaciente que lhe foi apreendido pertencia a uma sua amiga de nome E, com quem habitualmente o consumia») (2) «No seu conjunto, os escassos elementos clínicos atrás referidos não possibilitam o diagnóstico formal de qualquer perturbação psiquiátrica, de acordo com os actuais sistemas classificativos internacionais. Em todo o caso pareceu-nos existir um comportamento teatral e apelativo, assumido de forma consciente e com o propósito de obter um beneficio secundário. Tal comportamento não parece ter qualquer relação com a história de traumatismo crânio-encefálico prévio e não determina a existência de inimputabilidade. Neste contexto e dado o fim a que se destina a presente avaliação médico-psiquiátrica, sugere-se a realização de uma avaliação neuropsiquiátrica que deverá integrar, para além de testes psicométricos de inteligência e testes projectivos da personalidade, um TAC crânio-encefálico» (relatório de 27Set01 de exame de psiquiatria forense). Na sua contestação, o arguido invocara um atropelamento dez anos antes («tendo sido violentamente atingido na cabeça»), com «sequelas e traumatismos» («passou a ter dificuldade em falar, amnésia frequente, profundo desconhecimento da realidade e do mundo que o rodeia») que conduziram à sua «aposentação por invalidez» (fls. 489). (3) Em Jan01 auferia, de pensão mensal de reforma, 26.250$ (fls. 497). (4) Juízes Anabela Marques, João Carrola e Guilherme Castanheira (5) Desembargadores Almeida Semedo, Goes Pinheiro e Silveira Ventura (6) Adv. Manuel Martins dos Reis (fls. 672) (7) P-G Adj. João Parracho (8) E só agora, pois que nem em 1.ª instância nem no recurso para a Relação se pronunciou a esse respeito. (9) «Reputação» que - respeitante a «matéria de facto» - sempre excederia a alçada deste supremo tribunal. (10) Do tribunal, de 1.ª instância, que a cometera. (11) Crê-se que de mero obséquio. (12) Aliás, e em bom rigor, a cocaína não constituirá uma droga "de natureza estupefaciente", mas, mais propriamente, uma "droga estimulante". (13) Tendo em consideração, além do mais, a idade do arguido (40 anos), a sua «primariedade», a sua «invalidez» (fls. 489), a sua magra pensão de reforma (26.250$ - fls. 497) e os problemas «mentais» decorrentes - segundo a sua contestação - de um atropelamento há cerca de dez anos (em que foi «violentamente atingido na cabeça»), com «sequelas e traumatismos» («passando a ter dificuldade em falar, c/ amnésias frequentes e um profundo desconhecimento da realidade e do mundo que o rodeia») que conduziram à sua «aposentação por invalidez»). |