Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030483 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE HEROÍNA PREVENÇÃO GERAL MEDIDA DA PENA EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602280476083 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A individualização da pena far-se-à essencialmente em função da culpa e da ilicitude, das motivações do crime, das exigências da prevenção geral e demais circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente. II - Sabendo um arguido que o veículo automóvel de um seu co- -arguido, em que este o transportava da Holanda para Lisboa, transportava também 2,800 quilogramas de heroína, a qual chegou mesmo a arrumar no pneu de reserva e a cuja venda procedeu em parte, já em Portugal, sabendo da natureza proíbida de tal transporte e venda, agiu ele com elevada culpa e também elevada é a ilicitude da sua conduta, justificando-se que lhe haja sido aplicada a pena de 10 anos de prisão como autor do crime da previsão dos artigos 21, n. 1 e 24, alínea c) do Decreto-Lei 15/93, uma vez que eram de pouco valor as atenuantes provadas a seu favor. III - As exigências de prevenção geral do narcotráfico impõem a necessidade de severidade da sua punição, pois a adulteração física e psíquica dos consumidores de drogas proíbidas (no caso a heroína) leva também à desagregação da família e da própria comunidade em que se inserem, e só com punições severas se conseguirá pôr um travão a tal tráfico, flagelo da nossa sociedade, em especial da juventude que, pela sua própria idade e espírito de aventura e de novas experiências é mais facilmente seduzida e encaminhada para o consumo de estupefacientes. IV - A heroína é conhecida como "droga dura" que afecta psíquica e fisicamente os seus consumidores. V - Se o agente interveio directamente na venda da heroína não pode ser havido como cúmplice mas como autor do seu tráfico. VI - Tendo o arguido sido condenado em 6 anos de prisão como autor do crime do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, residindo ele há 13 anos em Portugal - o que o sujeitava ao estabelecido no artigo 65 do Decreto-Lei 59/93 - justifica-se que lhe haja sido aplicada acessoriamente a pena de expulsão do País, não sendo necessário que tal pena haja sido requerida pelo Ministério Público. | ||