Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047608
Nº Convencional: JSTJ00030483
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
HEROÍNA
PREVENÇÃO GERAL
MEDIDA DA PENA
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
Nº do Documento: SJ199602280476083
Data do Acordão: 02/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A individualização da pena far-se-à essencialmente em função da culpa e da ilicitude, das motivações do crime, das exigências da prevenção geral e demais circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente.
II - Sabendo um arguido que o veículo automóvel de um seu co- -arguido, em que este o transportava da Holanda para Lisboa, transportava também 2,800 quilogramas de heroína, a qual chegou mesmo a arrumar no pneu de reserva e a cuja venda procedeu em parte, já em Portugal, sabendo da natureza proíbida de tal transporte e venda, agiu ele com elevada culpa e também elevada é a ilicitude da sua conduta, justificando-se que lhe haja sido aplicada a pena de 10 anos de prisão como autor do crime da previsão dos artigos 21, n. 1 e 24, alínea c) do Decreto-Lei 15/93, uma vez que eram de pouco valor as atenuantes provadas a seu favor.
III - As exigências de prevenção geral do narcotráfico impõem a necessidade de severidade da sua punição, pois a adulteração física e psíquica dos consumidores de drogas proíbidas (no caso a heroína) leva também à desagregação da família e da própria comunidade em que se inserem, e só com punições severas se conseguirá pôr um travão a tal tráfico, flagelo da nossa sociedade, em especial da juventude que, pela sua própria idade e espírito de aventura e de novas experiências é mais facilmente seduzida e encaminhada para o consumo de estupefacientes.
IV - A heroína é conhecida como "droga dura" que afecta psíquica e fisicamente os seus consumidores.
V - Se o agente interveio directamente na venda da heroína não pode ser havido como cúmplice mas como autor do seu tráfico.
VI - Tendo o arguido sido condenado em 6 anos de prisão como autor do crime do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, residindo ele há 13 anos em Portugal - o que o sujeitava ao estabelecido no artigo 65 do Decreto-Lei 59/93 - justifica-se que lhe haja sido aplicada acessoriamente a pena de expulsão do País, não sendo necessário que tal pena haja sido requerida pelo Ministério Público.