Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO RATO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS CUMPRIMENTO DE PENA ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECLAMAÇÃO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRESCRIÇÃO DAS PENAS OBSCURIDADE AMBIGUIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | I. O acórdão que indefira a providência de habeas corpus é irrecorrível e não admite a reapreciação dos respetivos fundamentos, por se ter esgotado o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, conforme decorre do artigo 613º, n.º 1, do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 4º do CPP; II. No entanto, o esgotamento do poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria da providência de habeas corpus não impede a arguição de nulidades de que eventualmente padeça o acórdão que a indeferiu, nem a sua correção, nos termos conjugados dos artigos 425º, nº 4, numa interpretação extensiva, 379º e 380º do CPP, que regula de modo completo ambas as possibilidades, sem necessidade de recurso às pertinentes normas do CPC, visto que nesta matéria, inexiste qualquer lacuna regulatória do CPP e, consequentemente, necessidade de aplicação subsidiária do CPC, mormente do seu artigo 616º, n.º 2, al. a), do CPC. III. Como refere Oliveira Mendes, em anotação ao artigo 379º, n.º 1, al. c), in “Código de Processo Penal Comentado”, de António Henriques Gaspar et al., 3ª Edição Revista, Almedina 2021, a nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 379º, n.º 1, al. c), 1ª parte, do CPP apenas ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões “(…) entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão”. IV. O dissenso jurisprudencial sobre questões jurídicas, designadamente a da autonomia prescricional da pena de substituição de suspensão da execução de pena de prisão, não impõe ao Supremo Tribunal de Justiça qualquer decisão no sentido da respetiva superação ou resolução, antes faz emergir uma questão não consensual nem incontroversa e, como tal, insuscetível de conhecimento e decisão no âmbito da providência do habeas corpus e sem virtualidade suficiente para poder dar-se como verificada a situação de abuso de direito por prisão ilegal consagrada no artigo 222º, n.º 2, al. c), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 42/08.8GBSRT-A.S1
(Habeas corpus) 5ª Secção Criminal Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório I.1. O condenado AA, atualmente em cumprimento da pena de prisão de 2 (dois) anos e 3 (três) meses em que foi condenado no processo acima referenciado, do Tribunal Judicial da comarca da Sertã, atual juízo de competência genérica do Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, nos termos dos artigos 31º da C.R.P. e 222.º n.ºs 1 e 2, als. b) e c), e 223º do CPP, apresentou petição de habeas corpus. Por acórdão de 26.10.2023, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a requerida providência, por falta de fundamento bastante, nos termos do artigo 223.º, n.º 4, al. a), do CPP. I. 2. Por requerimento de 6.11.2023 (referência ......99), que substituiu outro da mesma data (referência ......11), veio o requerente reclamar daquele acórdão, nos termos do artigo 616º, n.º 2, al. a), do CPC ex vi do artigo 4º do CPP e artigo. 380º, n.º 1, al. b), com os seguintes fundamentos: «(…) 1. O arguido requereu junto deste Supremo Tribunal providência de Habeas Corpus, a qual segundo Acórdão prolatado no dia 26-10-2023, decidiu indeferir tal providência, nos seguintes termos: (…) 2. O referido Acórdão, salvo o devido respeito, enferma de uma certa obscuridade ou ambiguidade, nos termos do disposto no art. 380º, n.º 1, al. b) do CPP. 3. Pelo que, em face de tal obscuridade ou ambiguidade, tal Acórdão carece de ser aclarado/esclarecido, nos termos que adiante se demonstrará. Vejamos, 4. O recorrente na sua petição de Habeas Corpus demonstrou que o TIR que prestou em 26-03-2008, conforme resulta de fls. 32 e 33 do processo, se extinguiu com o trânsito em julgado da sentença condenatória, transitada em julgado em 31-01-2011. 5. Este era o quadro legal que perceituava o art. 214º, n.º 1 al e) do CPP, antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2013. 6. Segundo tal normativo, o TIR prestado pelo arguido, ao abrigo do regime vigente anterior à reforma de 2013, cessou logo que a sentença condenatória transitou em julgado. 7. Portanto, após a cessação dom TIR prestado o arguido deveria ter prestado um TIR, a fim de assim poder ser notificado na morada que viesse a fornecer ao processo. 8. Ora, isso não aconteceu. 9. O arguido não prestou um novo TIR. 10. Pelo que, todas as notificações relacionadas com o processo, posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória (31-01-2011) foram sempre remetidas para a morada constante do TIR prestado pelo arguido em 26-03-2008, o qual por força do disposto do art. 214º, al. e) (na sua anterior redacção) do CPP já se mostrava extinto. 11. Conforme resulta da alínea c) da Fundamentação do douto Acórdão: (…) c) O requerente não foi pessoal nem presencialmente ouvido antes da prolação do Despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão, por se terem frustrado as diligências encetadas no sentido da sua notificação para esse efeito, mormente para o interrogatório inicialmente agendado e para o do dia 28.11.2013 (Ata com a referência .....87), segunda data para esse efeito designada, cuja convocatória foi deliberadamente efetuada por via postal simples com prova de depósito para a morada constante do TIR por ele prestado no processo em 2008, em conformidade com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 6/2010; (…)” 12. O que significa que, a notificação do arguido para ser ouvido antes da prolação do Despacho revogatório da suspensão da execução da pena, ao ter sido remetido para a morada constante do TIR, em conformidade com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 6/2010, para o caso sub judice não tem qualquer aplicação. 13. Porque, à data em que o arguido foi notificado para a convocatória, para a morada constante do TIR que prestou em 2008, tal medida de coacção já tinha cessado por força do disposto no art. 214º, al. e) do CPP, na redacção anterior à vigência da Lei n.º 20/2013, pois a sentença condenatória transitou em julgado em 31-01-2011. 14. Ou seja, tal notificação ao arguido para a morada constante do TIR prestado por aquele em 2008, para que aquele comparecesse na audição prévia, não o poderia ter sido feito. 15. Pois, o arguido àquela data 28-11-2013, a sua medida de coacção de Termo de Identidade e Residência já havia cessado e, por isso, extinto, em 31-01-2011, data em que transitou em julgado a sentença condenatória. 16. Pelo que, não poderia o Tribunal Judicial da Sertã ter notificado o arguido para comparecer em tal acto, para a morada que constava no TIR do arguido, pois aquele TIR já se havia extinto em 31-01-2011. 17. Pelo que, por esta ordem de ideias nem tão pouco o referido Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2010 se poderia invocar, porquanto tal Acórdão assentaria, em função do caso concreto, num pressuposto errado. 18. E o pressuposto errado é, pois, o facto de o TIR prestado pelo arguido há muito que já se mostrava extinto por força do disposto no art. 214º, al. e) do CPP, anterior à reforma de 2013. 19. Não se pode, pois, assim aplicar tal douto e sapiente Acórdão, porquanto o mesmo à luz do caso concreto não tem aplicabilidade, uma vez que o TIR prestado pelo arguido se extinguiu logo que a sentença condenatória transitou em julgado, de acordo com a Lei à data em vigor. 20. Ora, à luz do que ficou decidido no Acórdão que indeferiu a petição de Habeas Corpus do arguido, tal decisão, com todo o respeito, não se mostra esclarecida em tal douto Acórdão. 21. Pois, tal abordagem, à luz da anterior vigência da Lei n.º 20/2013, não foi de todo analisada, mas que para os presentes autos aqui importava ter em linha de consideração. 22. Houve pois, assim, há data dos factos uma clara omissão legal. 23. Omissão essa, que constitui uma nulidade insanável nos termos do art. 119º, al.c) do CPP, pois o arguido deveria ter estado presente na referida audição prévia ao arguido, nos termo do art. 495º, n.º 2 do CPP, antes de ser revogada a execução da suspensão da pena. 24. Ou, pelo menos, deveria ter sido validamento notificado, o que não se verificou. 25. Pois, foi notificado para uma morada prestada no âmbito de um TIR que não existia. 26. Ora, conforme referiu o arguido na sua petição de Habeas Corpus, a revogação da pena suspensa em pena de prisão é algo que, seguramente, afecta pessoalmente o arguido “(…) bulindo com o bem essencial que é a sua liberdade. Ficcionar a sua notificação do despacho que ordena a sua prisão é, de algum modo, “fazer de conta” que lhe foi facultada a possibilidade de exercer um direito.” 27. Para o caso em apreço, deve chamar-se à colação, a contrario, o disposto no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Proc. 59/16.9PHSXLA.S1: “(…) Ora, tendo em atenção que as obrigações decorrentes do TIR, designadamente a relativa à indicação da morada para onde o/a Arguido/a pode ser contatado, apenas terminam com a extinção da pena, como dispõe a al. e) do n.º 1 do art. 214º do CPP, forçoso será de concluir que o Tribunal “a quo” cumpriu o dever legal e constitucional de audição do Requerente.” 28. A contrario do que fica dito no supra referido Acórdão, e aplicando-se o mesmo (a contrario) ao caso dos presentes autos o TIR prestado pelo arguido em 2008 extinguiu-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória em 31-01-2011. 29. Pelo que, à luz do que fica exposto não poderia ter o Tribunal Judicial da Sertã ter expedido a convocatória do arguido, nos termos do art. 495º do CPP para a morada constante num TIR que àquela data já não existia, porquanto o mesmo já havia cessado, nos termos do art. 214º, al. e) do CPP,na redacção anterior à vigência da Lei n.º 20/2013. 30. Prefigurando assim uma clara e inequívoca nulidade insanável, nos termos do art. 119º, al. c) do CPP, e como tal invocável a todo o tempo. 31. Pelo que, em face do que fica exposto, requer-se esclarecimentos quanto à interpretação que foi dada aos normativos em vigor antes da entrada da Lei n.º 20/2013, nomeadamente quanto à cessação da medida de coacção do Termo de Identidade e Residência, o qual conforme exposto extinguiu-se com o transito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 214º, al. e) do CPP. 32. E consequentemente, requer-se a reforma do Acordão de acordo com as normas processuais aplicáveis no tempo, e assim, que seja concedido o Habeas Corpus ao arguido. 33. Quanto à segunda parte da petição de Habeas Corpus, nomeadamente quanto á prescrição da pena de prisão em data anterior à detenção do ora arguido, o Acórdão, salvo o devido respeito, é revelador de certas ambiguidades, as quais merecem, com todo o respeito, ser esclarecidas, a fim de garantir a efectiva “paz jurídica”. 34. Sobre este tal ponto, o douto Acórdão referiu o seguinte: “ (…) Na segunda parte da petição (artigos 35º a 47º) sustenta o requerente que a pena de prisão em que foi condenado prescreveu em data anterior à sua detenção, devendo, por isso, ter-se por verificada a situação prevista no artigo 222º, n.º 2, al. c), do CPP, e, em consequência, a ilegalidade da sua prisão, determinando-se a sua imediata libertação. Também aqui o requerente incorre num manifesto lapso de interpretação das pertinentes normas legais atinentes à prescrição da pena, nomeadamente da dos artigos 122º e ss. do CP Efetivamente, pese embora integre adequadamente a pena que lhe foi aplicada no prazo de prescrição de dez anos estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 125º do CP, considera como termo inicial da respetiva contagem o da data do trânsito em julgado da sentença, tal como previsto no n.º 2 do mesmo artigo, que, no caso, ocorreu no dia 31.01.2011, desconsiderando de todo a circunstância de a pena de prisão ter sido suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. Circunstância que a jurisprudência, de modo constante e praticamente unânime, tem considerado causa de suspensão do início do prazo de prescrição da pena de prisão substituída, cuja contagem se iniciará apenas se e quando for revogada a suspensão e ocorrer o trânsito em julgado da decisão revogatória, conforme se decidiu, por exemplo, no acórdão do STJ, de 28.02.2018, proferido no processo n.º 125/97.8IDSTB-A.S1, relatado pelo Conselheiro Vinício Ribeiro, também disponível no sítio https://www.pt/jstj.nsf/9 . Na linha desse entendimento, que se tem por correto e ao qual se adere, pode concluir-se que, no caso sub judice, o prazo de prescrição de 10 (dez) anos da pena de prisão em cumprimento esteve suspenso entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória – 31.01.2011 – e a do trânsito em julgado do Despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão – 19.12.2021-, data em que se reiniciou o respetivo curso. Pelo que, na data da detenção, em 2.10.2023, a que se seguiu o início de cumprimento, tinham decorrido menos de 2 (dois) anos do prazo de prescrição, muito longe do prazo de prescrição de 10 (dez) anos legalmente estipulado e cabível à pena concreta fixada na sentença condenatória. (…)” 35. Neste conspecto, há que chamar à colação o que é dito no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do Proc. 1059/13.6PJPRT.P1, disponível em http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7a1b4c8 7d8fbd30e802589ad002e2c1b?OpenDocument , segundo o qual refere que: “ (…) Sucede que no caso que temos em mãos, a pena única em apreço foi fixada em (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (inferior, portanto a dois anos) suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, (…) donde o prazo de prescrição é de 4 anos (al. d) do nº 1 do art. 122º do CP) que se conta, em nosso entender, como de resto passaremos a explicar, a partir do dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena (nº2). É que, a pena de prisão aplicada ficou suspensa na sua execução, e não podemos deixar de trazer à liça, a questão concernente ao dies a quo do prazo prescricional, isto é, se só ocorre com o trânsito em julgado da decisão que revogar (artigos 56 e 57º do CP) a pena de substituição e determinar a execução da pena principal ou a partir do dia em que transitar em julgado a decisão condenatória que tiver aplicado a pena de substituição, não vindo a revelar-se pacífica a sua solução. Em relação à natureza da suspensão da execução da pena, a doutrina e a jurisprudência são unânimes de que se trata de uma pena de substituição, porque é aplicada executada em vez da pena principal, a pena de prisão. (…) Por seu turno, a pena de suspensão da execução da pena de prisão, como pena de substituição, pode terminar pelo seu cumprimento após o decurso do prazo – art. 57º - ou pode terminar por força da sua revogação – art. 56º amnos do CP, pelo que a sua extinção não é automática. Dito de outra forma, só quando a suspensão da execução da pena não é revogada, a pena (principal) é declarada extinta – art. 57º, n.º 1 “A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação”. Acrescentando o n.º 2 que “Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente (…) incidente por falta de cumprimento de deveres (…), a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão”. E, portanto, a questão que agora se coloca é a do momento, a partir do qual se deve iniciar a contagem do prazo de prescrição da pena de prisão; se com o trânsito em julgado da decisão condenatória que suspendeu a execução da pena de prisão; ou se com o trânsito em julgado da decisão que revogue tal pena de susbstituição, decisão esta que determina a execução da pena de principal. (…)” 36. Sobre esta questão a jurisprudência não é unânime. 37. E por não ser unânime é que se requer que o Acórdão prolatado seja, com o devido respeito, devidamente esclarecido quanto a estes pontos, pois estão em causa os direitos de defesa do ora arguido. 38. Pois, ainda tendo em consideração o supra citado Acórdão da Relação do Porto, veio dizer o seguinte: “ (…) Mas será este o entendimento que devemos adoptar, devendo apenas contar-se o prazo de prescrição a partir do trânsito da decisão revogatória e não desde a data do termo do prazo de suspensão da execução da pena? Porém, a resposta terá de ser negativa, pois tal interpretação, não é quanto a nós clara e não está suportada em nenhum normativo, sem olvidar que a opção por tal entendimento é altamente desfavorável para os direitos da defesa. E caso o legislador pretendesse tal solução legal, ainda para mais numa matéria tão delicada, impunha-se que a tivesse acolhido expressamente, o que não sucedeu.” 39. Chama-se também à colação o entendimento que ficou expresso no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto- Proc. n.º 328/98.8GAACB-B.C1, de 17-03-2009, segundo o qual, nos termos do art. 122º, n.º 2 do CP a prescrição conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, estando ainda a prescrição da pena de substituição sujeita às situações de suspensão e de interrupção da prescrição consignadas nos arts. 125º e 126º do CP. 40. Pelo que, há luz do que fica dito no referido Acórdão e conforme talqualmente resulta da lei, as situações de suspensão e de interrupção são taxativas, conforme resultam dos arts. 125º e 126º do CPP. 41. Refira-se também outro douto e sapiente Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 23-06-2021 – Proc. 141/11.9PDPRT-A.P1 que veio expor: “(…) B- Da contagem do prazo de prescrição da pena; B.1. Do prazo de prescrição; Nos termos do disposto no artigo 122º, n.º 2, do Código Penal, “O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena” A sentença condenatória respetiva transitou em julgado em 11 de Julho de 2013. O prazo de prescrição, pelas razões acima concretizadas, é de 4 (quatro) anos. Porém, tratando-se de uma pena de prisão suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova, a contagem do prazo de prazo de prescrição foi interrompida entre 11 de Julho de 2013 (data do trãnsito em julgado da decisão condenatória) e 11 de Julho de 2015 (o termo do período de suspensão da execução da pena), por força do disposto no art. 126º, nº 1, alínea a) do Código Penal, por se tratar do período (dois anos) durante o qual esteve a ser executada (facto duradouro) a pena suspensa, mediante regime de prova. Daqui resulta que a contagem do prazo de prescrição (quatro anos) da pena aplicada nos presentes autos se iniciou em 11 de Julho de 2015.” 42. Atendendo à jurisprudência supra citada, requer-se, mui respeitosamente, os esclarecimentos tidos por convenientes, a fim de o arguido ser esclarecido sobre qual foi o entendimento legal, doutrinal e jurisprudencial que foi tido para que o Acórdão considerasse que a pena não se mostre ainda prescrita. 43. E consequentemente, requer-se a reforma do Acordão de acordo com as normas processuais aplicáveis no tempo, e assim, que seja concedido o Habeas Corpus ao arguido. CONCLUSÕES I. Segundo Acórdão prolatado no dia 26-10-2023, foi indeferida a providência de habeas Corpus, nos seguintes termos: “ (…) Em face do exposto, acorda-se em: a) indeferir, por falta de fundamento bastante, a providência de habeas corpus requerida pelo condenado AA (artigo 223.º, n.º 4, al. a), do CPP); b) condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 1º, 2º, 6º e 8º, n.º 9, do RCP, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02, e Tabela III ao mesmo anexa” II. O referido Acórdão, salvo o devido respeito, enferma de uma certa obscuridade ou ambiguidade, nos termos do disposto no art. 380º, n.º 1, al. b) do CPP. III. O recorrente na sua petição de Habeas Corpus demonstrou que o TIR que prestou em 26-03-2008, conforme resulta de fls. 32 e 33 do processo, se extinguiu com o trânsito em julgado da sentença condenatória, transitada em julgado em 31-01-2011. IV. Este era o quadro legal que perceituava o art. 214º, n.º 1 al e) do CPP, antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2013. V. Pelo que, todas as notificações relacionadas com o processo, posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória (31-01-2011) foram sempre remetidas para a morada constante do TIR prestado pelo arguido em 26-03-2008, o qual por força do disposto do art. 214º, al. e) (na sua anterior redacção) do CPP já se mostrava extinto. VI. O que significa que, a notificação do arguido para ser ouvido antes da prolação do Despacho revogatório da suspensão da execução da pena, ao ter sido remetido para a morada constante do TIR, em conformidade com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 6/2010, para o caso sub judice não tem qualquer aplicação. VII. Porque, à data em que o arguido foi notificado para a convocatória, para a morada constante do TIR que prestou em 2008, tal medida de coacção já tinha cessado por força do disposto no art. 214º, al. e) do CPP, na redacção anterior à vigência da Lei n.º 20/2013, pois a sentença condenatória transitou em julgado em 31-01-2011. VIII. Existindo, assim, há data dos factos uma clara omissão legal. IX. Omissão essa, que constitui uma nulidade insanável nos termos do art. 119º, al. c) do CPP, pois o arguido deveria ter estado presente na referida audição prévia ao arguido, nos termo do art. 495º, n.º 2 do CPP, antes de ser revogada a execução da suspensão da pena. X. Prefigurando assim uma clara e inequívoca nulidade insanável, nos termos do art. 119º, al. c) do CPP, e como tal invocável a todo o tempo. XI. Quanto à segunda parte da petição de Habeas Corpus, nomeadamente quanto á prescrição da pena de prisão em data anterior à detenção do ora arguido, o Acórdão, salvo o devido respeito, é revelador de certas ambiguidades, as quais merecem, com todo o respeito, ser esclarecidas, a fim de garantir a efectiva “paz jurídica”. XII. Neste conspecto, há que chamar à colação o que é dito no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do Proc. 1059/13.6PJPRT.P1, disponível em http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7a1b4c8 7d8fbd30e802589ad002e2c1b?OpenDocument. XIII. Sobre esta questão a jurisprudência não é unânime. XIV. E por não ser unânime é que se requer que o Acórdão prolatado seja, com o devido respeito, devidamente esclarecido quanto a estes pontos, pois estão em causa os direitos de defesa do ora arguido. XV. Chama-se também à colação o entendimento que ficou expresso no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto- Proc. n.º 328/98.8GAACB-B.C1, de 17-03-2009, segundo o qual, nos termos do art. 122º, n.º 2 do CP a prescrição conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória. XVI. Refira-se também outro douto e sapiente Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 23-06-2021 – Proc. 141/11.9PDPRT-A.P1, relativamente à mesma questão sub judice. XVII. Atendendo à jurisprudência supra citada, requer-se, mui respeitosamente, os esclarecimentos tidos por convenientes, a fim de o arguido ser esclarecido sobre qual foi o entendimento legal, doutrinal e jurisprudencial que foi tido para que o Acórdão considerasse que a pena não se mostre ainda prescrita. XVIII. E consequentemente, requer-se a reforma do Acordão de acordo com as normas processuais aplicáveis no tempo, e assim, que seja concedido o Habeas Corpus ao arguido. Termos em que, se requer ao abrigo do disposto nos art. 616º, n.º 2, al. a) do CPC ex vi art.4º do CPP e art. 380º, n.º 1, al. b) do CPP, preste os necessários e cabais esclarecimentos apontados. Assim, como requer-se a reforma do douto Acordão, de acordo com as normas processuais aplicáveis no tempo, e assim, que seja concedido o Habeas Corpus ao arguido. (..)» *** Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência da qual procede este acórdão. II. Fundamentação II. 1. Como resulta inequívoco do teor da reclamação acima transcrita, o que com ela se pretende, mais do que o esclarecimento ou suprimento das alegadas obscuridades e/ou ambiguidades do acórdão reclamado, cuja verificação é desmentida pelo seu próprio conteúdo e pela não identificação concreta dos pontos cujo esclarecimento ou suprimento se justificasse, é, perante a irrecorribilidade do acórdão que indeferiu a providência de habeas corpus, discutir a sua bondade e acerto e, no limite, provocar a sua reapreciação e eventual substituição. Esta pretensão é inadmissível, considerando o esgotamento do poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, conforme decorre do artigo 613º, n.º 1, do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, não tendo aqui aplicação o artigo 616, n.º 2, al. a), do CPC. De facto, apesar de o esgotamento do poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria da providência de habeas corpus em apreço, não impedir a arguição de nulidades de que eventualmente padeça o acórdão que a indeferiu, nem a sua correção, nos termos conjugados dos artigos 425º, nº 4, numa interpretação extensiva, 379º e 380º do CPP, este regula de modo completo ambas as possibilidades, sem necessidade de recurso às pertinentes normas do CPC, não existindo, nesta matéria, qualquer lacuna regulatória do CPP e, consequentemente, necessidade de aplicação subsidiária do CPC. Assim sendo e não tendo sido arguida expressamente qualquer nulidade do acórdão, a reclamação poderia (talvez devesse) ser liminarmente indeferida1. Contudo, porque do seu argumentário parece decorrer, implicitamente, a arguição de uma nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia quanto à validade do TIR, e em respeito pelo labor do requerente quanto às alegadas “certas obscuridades e ambiguidades”, passíveis de correção nos termos do artigo 380º, n.º 1, al. b), do CPP, desde que não importem modificação essencial do decidido, justifica-se, nessa estrita medida, a apreciação do requerido, como segue. II. 1. 1. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia e à obscuridade e/ou ambiguidade da parte do acórdão que a apreciou O artigo 379º, n.º 1, al. c), 1ª parte, do CPP dispõe: “É nula a sentença (…) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. Sem o afirmar de forma explícita, os termos da reclamação deixam a ideia implícita de que o acórdão não se pronunciou, como devia, sobre a extinção e (in)validade do TIR prestado pelo condenado em 2008, com o trânsito em julgado da sentença condenatória. A simples leitura da petição de habeas corpus e do acórdão permite concluir que a extinção e eventual invalidade do TIR não foi a questão que o requerente suscitou e submeteu ao conhecimento e decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Essa extinção e eventual invalidade do TIR foi antes e apenas o fundamento da invocada nulidade do procedimento que culminou na decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 495º, n.º 2, e 119º, al. c), todos do CPP, essa sim a verdadeira e substancial questão colocada pelo requerente. Ora, como diz Oliveira Mendes, em anotação ao artigo 379º, n.º 1, al. c), in “Código de Processo Penal Comentado”, de António Henriques Gaspar et al., 3ª Edição Revista, Almedina 2021, o tribunal tem que se pronunciar sobre questões, “(…) entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão”. Essa questão era neste caso, sem dúvida, a da referida nulidade e seus efeitos invalidantes nos atos processuais posteriores. E sobre ela o acórdão pronunciou-se abundante e inequivocamente Desde logo, recentrando-a no seu devido lugar, que não tinha a ver com a notificação da decisão revogatória, por lhe ter sido pessoalmente comunicada, mas com a eventual preclusão do direito a ser prévia e pessoalmente ouvido pelo juiz antes da prolação da decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão. Depois, afirmando a natureza não absoluta daquele direito e da nulidade decorrente da sua preclusão, que, segundo uma significativa corrente jurisprudencial, só correrá se e quando o tribunal nem sequer providenciar, por todos os meios ao seu alcance, no sentido de dar ao condenado, pelo menos, a oportunidade de ser ouvido naqueles moldes, esforço e diligência que o tribunal da condenação efetivamente desenvolveu, embora sem êxito e por razões da exclusiva responsabilidade do condenado. Natureza de que decorria não se tratar de questão incontroversa, o que, só por si, inviabilizaria o seu conhecimento e decisão na providência de habeas corpus. Por fim, concluindo pela impossibilidade de arguição daquela ou de qualquer outra eventual nulidade após o trânsito em julgado da referida decisão revogatória, cuja verificação ninguém contesta e com a qual todas as nulidades têm de se considerar sanadas, negando-se-lhe, portanto, qualquer virtualidade para poder afirmar um abuso de poder por prisão ilegal que pudesse fundamentar a providência. Não incorreu, pois, o acórdão reclamado em qualquer omissão de pronúncia sobre questão que devesse apreciar, tão pouco padecendo de qualquer ambiguidade ou obscuridade quanto à questão da nulidade invocada e aos fundamentos da sua não verificação ou irrelevância quanto ao desfecho da providência. II. 1. 2. Quanto à prescrição da pena e à obscuridade e/ou ambiguidade da parte do acórdão que a apreciou Nesta segunda parte da reclamação é ainda mais patente a pretensão do recorrente em obrigar o Supremo Tribunal a reapreciar o que nele se considerou e decidiu sobre a não prescrição da pena de prisão em que o requerente foi condenado. Efetivamente, como o próprio reconhece e demonstra com os excertos do acórdão que transcreve a esse propósito na reclamação, não se verifica nele qualquer obscuridade ou ambiguidade sobre a interpretação das pertinentes normas legais. Para além do mais, consignou-se no seu ponto II. 3. 3., por referência ao acórdão do STJ, de 28.02.2018, proferido no processo n.º 125/97.8IDSTB-A.S1, relatado pelo Conselheiro Vinício Ribeiro “(…) Na linha desse entendimento, que se tem por correto e ao qual se adere, pode concluir-se que, no caso sub judice, o prazo de prescrição de 10 (dez) anos da pena de prisão em cumprimento esteve suspenso entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória – 31.01.2011 – e a do trânsito em julgado do Despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão – 19.12.2021 -, data em que se reiniciou o respetivo curso. Pelo que, na data da detenção, em 2.10.2023, a que se seguiu o início de cumprimento, tinham decorrido menos de 2 (dois) anos do prazo de prescrição, muito longe do prazo de prescrição de 10 (dez) anos legalmente estipulado e cabível à pena concreta fixada na sentença condenatória”. (negrito, itálico e sublinhado nossos) Acrescentando-se de seguida “Conclusão a que se chegaria também se, em lugar da data do trânsito em julgado da decisão revogatória, se considerasse a data da sua prolação – 04.12.2013 -, pois que entre essa data e da detenção do requerente e início de cumprimento da pena sofrida – 2.10.2023 -, mesmo sem descontar os períodos de suspensão decorrentes da legislação temporária da Pandemia do Covid 19, não se esgotara ainda o referido prazo de prescrição” (negrito, itálico e sublinhado nossos). Nenhuma obscuridade ou ambiguidade, por conseguinte, evidencia o acórdão quanto à interpretação nele acolhida sobre a contagem do prazo de prescrição de pena de prisão suspensa na sua execução e aos efeitos desta no respetivo “dies a quo”, que, por expressa adesão é a do trânsito em julgado da decisão revogatória da suspensão, como se afirmou no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Tão pouco ela ocorre relativamente à hipótese alternativa de esse termo inicial ter lugar não na data do trânsito em julgado da decisão revogatória da suspensão, mas logo que decorrido o seu prazo, como nele se evidenciou. Hipótese alternativa, de resto, que foi a acolhida nos dois acórdãos do TRP que o requerente cita na reclamação, atribua-se efeito suspensivo ou interruptivo duradouro ao prazo da própria suspensão, aspeto em que parecem não coincidir. E, como no acórdão reclamado também se afirmou, esse dissenso jurisprudencial não impunha ao Supremo Tribunal de Justiça qualquer decisão diferente no sentido da respetiva superação ou resolução, antes faria emergir, também aqui, uma questão não consensual nem incontroversa e, como tal, insuscetível de conhecimento e decisão no âmbito da providência do habeas corpus e sem virtualidade suficiente para poder dar-se como verificada a situação de abuso de direito por prisão ilegal consagrada no artigo 222º, n.º 2, al. c), do CPP, pretendida pelo requerente. III. Decisão Em face do exposto, acorda-se em: a) indeferir a (implicitamente) arguida nulidade, por omissão de pronúncia, e o pedido de correção/reforma apresentados pelo requerente, AA, e confirmar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de outubro de 2023; b) condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513º e 524ª do CPP e 1º, 2º, e 7º, do RCP, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02, e Tabela II ao mesmo anexa). Lisboa, d. s. certificada (Processado e revisto pelo relator) João Rato (Relator) Jorge dos Reis Bravo (1º Adjunto) Vasques Osório (2º Adjunto) Helena Moniz (Presidente da Secção) _______ 1. Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ, de 10.11.2022, proferido no processo n.º 264/18.3PKLRS.L1.S1, relatado pela Conselheira Helena Moniz, disponível no sítio https://www.dgsi,pt/jstj.nsf/. |