Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029243 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES ÂMBITO DO RECURSO PROCESSO DISCIPLINAR CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199602280043874 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 142/95 | ||
| Data: | 06/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - DIR PENAL LAB / CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode ser objecto de recurso matéria não tratada nas alegações, embora indevidamente levadas às conclusões - não se pode concluir aquilo que nem sequer começou. II - O prazo de caducidade do procedimento disciplinar cessa, a partir do momento da instauração do respectivo processo de averiguação (quando necessário) ou da instauração do processo disciplinar directo (por desnecessidade de averiguações). | ||