Proc. n.º 506/18.5JACBR-C.S1
5ª Secção
Habeas Corpus
acórdão
Acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. relatório.
1. AA, cidadão português, devidamente identificado, vem, «com fundamento no art.º 31º da Constituição da Républica Portuguesa (CRP) e na Alínea b) no 2 do art.º 222° do Código de Processo Penal (CPP)» requerer providência de habeas corpus em favor do condenado BB, preso no Estabelecimento Prisional Regional ... em cumprimento de pena única de prisão de 6 anos decretada no PCC n.º 506/18.5JACBR-C.S1 do Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., nos termos seguintes:
─ «I- Factos
1- Ao recluso foi atribuído o n° mecanográfico 2021/0... tendo dado entrada no Estabelecimento Prisional ... no dia 22/09/2021, vindo de Liberdade, à ordem do processo n° 506/18.... do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central ... - Juiz ..., condenado a 6 anos de prisão, tendo posteriormente sido transferido para o Estabelecimento Prisional ... onde se encontra presentemente.
2- A condenação do recluso está alicerçada fundamentalmente na acusação e depoimento da suposta vítima, CC, à época da suposta ocorrência dos factos de menor idade, nascida em .../.../2004 e com morada atual na Rua ..., ..., ... ... (Vide Proc. N° 506/18…)
3- Foi enviada por parte da suposta vítima, CC uma carta/missiva ao Tribunal Judicial da Comarca ..., com entrada datada de 10 de Novembro de 2021 com o seguinte teor que se passa a descrever:
"Processo n° 506/18....
Eu CC
Quero retirar a queixa que pôs contra BB.
Houve um mal entendido naquela altura, eu era uma menina e não sabia os problemas que isto iria trazer, como as consequências, também nunca pensei no que iria dar e no que isto nos ia trazer a todos.
E peço imensa desculpa por este mal entendido.
Processo de BB
Assinatura
CC"
4- Foi pelo digníssimo Ministério Publico considerado, resumidamente, que tal carta/missiva, não era um meio novo de prova, entre outros, porque considerou em como o "mal entendido" não implicaria necessariamente em como a alegada vítima tivesse mentido ao douto Tribunal. O mesmo entendimento foi o das instâncias judiciais superiores a que se recorreu extraordinariamente.
II- Argumentação
1- A prisão do recluso, apesar de ter sido decretada por digníssimo Tribunal Competente, foi, como veremos, motivada por facto pelo qual a lei não permite, de acordo com a ai b) n° 2 do art° 222° do CPP.
2- Em conversa havida em 27 de Fevereiro de 2022 com a filha do recluso, Srª DD, com morada em Rua ... C, Tavarede, ... ..., teve, o ora requerente, conhecimento da existência de uma nova carta/missiva, manuscrita e devidamente assinada, enviada pela suposta vítima, CC, com a data de envio via CTT de 03/02/2022, ao Tribunal Judicial da Comarca ..., com entrada nesses serviços em 08 de Fevereiro de 2022 a que foi atribuído o n° ...49 ou n° …49, que pela sua extrema e vital importância se passa a transcrever na integra:
“Processo 506/18....
Eu, CC, venho pedir desculpas por ter mentido em todo o julgamento em que acusei o sr. EE (FF) de várias coisas muito graves, por isso estou muito arrependida e não queria que isso fosse mais para a frente e que a verdade seja esclarecida, fiz tudo isto porque não queria o ver com a minha mãe, mas agora vejo que tudo passou de um grande erro.
Mais uma vez peço desculpa e que tudo fique esclarecido.
Assinatura
CC"
3- Repete-se para que seja devidamente interiorizado: "...venho pedir desculpas por ter mentido em todo o julgamento..."(sublinhado e negrito nosso)
4- Estamos assim perante a prática por parte da suposta vítima dos crimes de denuncia caluniosa e falso testemunho agravado pelo resultado, já que estão no alicerce da acusação e decisão final que levaram à condenação do recluso "EE" (BB) á pena de prisão de 6 anos.
5- Mais, o recluso nunca admitiu ter praticado qualquer um dos atos de que foi acusado e posteriormente condenado (vide Proc. 506/18…), donde facilmente se conclui em como disse a verdade e só a verdade não havendo por isso qualquer dúvida sobre a verdade dos factos. Nada houve, nada ocorreu, com exceção de uma vingança inqualificável praticada pela mente de uma menor que levou á prisão de um inocente.
6- Aceita-se, apesar de profundamente discordar, da decisão referida no ponto n° 4 sobre os Factos, porque não nos devemos esquecer em como o fim último da justiça é descobrir a verdade material e imaterial. Só a verdade interessa, e a justiça para ser justa, ser verdadeiramente o último reduto na defesa dos direitos, das liberdades e garantias dos cidadãos, não se pode "acanhar" em reconhecer em que se enganou, ou melhor, em como foi dolosamente levada a que se enganasse, repondo a legalidade com a maior celeridade possível.
7- Repete-se uma vez mais pela sua relevância jurídica: Já não há "um mal entendido", mas sim um "ter mentido em todo o julgamento"
8- Acresce ainda em como o recluso se encontra profundamente deprimido e revoltado, o que facilmente se compreende, e nos preocupa, porque quer à sua filha, quer em dois telefonemas efetuados ao ora requerente, manifestou e manifesta, o seu desejo de por termo à vida, o mais sagrado de todos os direitos do homem.
9- Em resumo, a prisão de um inocente é na sua essência uma mancha grave no conceito do que é a justiça. E verdadeiramente a sua própria negação. E quando se trata da privação da liberdade por motivo ou causa pelo qual a lei não permite, como no presente caso, em que um inocente foi considerado culpado tendo por base falsas acusações e depoimentos da alegada vítima, é da mais elementar justiça que o recluso seja restituído o mais rapidamente possível à liberdade. A liberdade não tem preço. A liberdade é um dos pilares fundamentais de qualquer sociedade que se quer democrática. A liberdade é um dos principais direitos plasmados na Constituição da República Portuguesa. Mais, como refere Simone de Beauvoir "O Homem é livre; mas ele encontra a lei na sua própria liberdade".
10- De salientar ainda, e de acordo com a informação colhida junto da filha do recluso, na mesma data em que se apresenta a presente petição, em como não houve qualquer notificação da carta/missiva rececionada pelo Tribunal Judicial da Comarca ... em 08 de Fevereiro de 2022 ao seu advogado de defesa, nem se conhece qualquer ação por parte de Ministério Publico (MP). Não nos podemos esquecer de que está em causa o sofrimento injustificado de um cidadão a cumprir uma pena de prisão efetiva, mesmo o seu direito fundamental à vida, e como tal não se compreende nem se aceita a aparente total inércia por parte das entidades competentes. Com douto respeito, relembra-se ainda em como se não for possível reparar o dano em tempo adequado, estaremos perante uma denegação do direito e da justiça.
III- Pedido
Pelo exposto solicita-se a imediata libertação do recluso por se encontrar na situação de prisão ilegal, já que a sentença condenatória se alicerçou em muito grave e dolosa mentira perpetuada por parte da alegada vítima em relação aos factos denunciados e depoimentos prestados, ou seja, foi motivada por facto pelo qual a lei não permite, de acordo com a al. c) n° 2 do art° 222 do CPP, o que levou a condenação de um inocente com a pena de 6 anos de prisão efetiva, da qual uma parte já cumpriu, porque só com essa douta decisão se poder atenuar, ainda que apenas parcialmente, todo o sofrimento injustamente infligido ao atual recluso BB e assim se fazer JUSTIÇA.
Termos em que,
Pede deferimento
[…].».
2. No momento previsto no art.º 223º n.º 1 do CPP a Senhora Juíza do Juízo Central Criminal ... lançou informação do seguinte teor:
─ «Ex. Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça
AA veio apresentar o presente habeas corpus por alegada prisão ilegal do arguido BB.
Importa, agora, prestar a informação a que alude o arguido 223.°, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 222.°, n.º 2 do Código de Processo Penal, são fundamentos do procedimento de habeas corpus por ilegalidade da prisão proveniente: “a) ter sido efefuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial".
O arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado, embora exista um recurso de revisão extraordinário de revisão de sentença, pela prática de três crimes de abuso sexual de criança agravados, na pena única de 6 anos de prisão. Encontra-se privado da liberdade desde 22.09.2021.
Cremos, assim, que não ocorre nenhuma das situações a que alude o artigo 222.°, n.° 2 do Código de Processo Penal, que não existe fundamento legal para o habeas corpus e que, por isso, se deve manter a prisão do arguido.
Extraia certidão do acórdão proferido nos autos, despacho que não admitiu o recurso, decisão da reclamação apresentada, do recurso extraordinário de revisão, da liquidação da pena, do pedido de habeas corpus e do presente despacho e autue por apenso.
Após, remeta ao Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
[…].».
3. Os autos vêm instruídos da 1ª instância com os documentos referidos a final da Informação da Senhora Juíza.
Neste STJ, providenciou-se pela junção de certidão da carta/missiva recepcionada a 8.2.2022 referida na petição, bem como pela recolha da informação sobre os actos decisórios que sobre ela recaíram.
Depois, convocou-se esta 5ª Secção Criminal e, notificados o Ministério Público e o Defensor do Requerente, realizou-se a audiência pública – art.os 223º n.os 2 e 3 e 435.º do CPP.
Cumpre, assim, publicitar a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
II. Fundamentação.
A. Factos.
4. Dos elementos documentais que instruem o processo e da informação prestada pela Senhora Juíza de ... emergem, com relevância para a decisão, os seguintes factos e ocorrências processuais:
(1). Julgado pelo Tribunal Colectivo do Juiz ... do Juízo Central Criminal ... no PCC n.º 506/18.... foi BB condenado por acórdão de 17.3.2021, transitado em julgado, pela autoria material, em concurso real, de três crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p., dois deles, pelos art.os 171º n.º 1 e 177º n.º 1 al.ª b) do Código Penal (CP), e, o terceiro, pelos art.os 171º n.os 1 e 2 e 177º n.º 1 al.ª b) do CP, nas penas parcelares de prisão de, respectivamente, 1 ano e 8 meses, de 1 ano e 8 meses e de 5 anos e 4 meses e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão.
(2). Expia tal pena desde 22.9.2021, estando o meio do cumprimento previsto para 22.9.2024, os dois terços para 22.9.2025 e o termo final para 22.9.2027.
(3). A condenação assentou, no mais saliente, nos seguintes factos provados:
─ «1. A ofendida CC nasceu a .../.../2004, pelo que tem atualmente 16 (dezasseis) anos de idade.
2. É filha de GG e de HH.
[…].
5. Em data não concretamente apurada, mas durante o mês de março de 2017, a mãe da ofendida iniciou um relacionamento amoroso com o arguido BB e passou a viver em casa deste, sita na Rua ..., no lugar..., ..., na área do concelho ....
6. Além da ofendida, da mãe desta e do arguido, também ali passou a viver o irmão daquela, II.
7. Sucede que a ofendida frequentava a Escola ... e ... e, por isso, ela e o irmão apenas residiam em casa do arguido, aos fins de semana e nos períodos em que estavam de férias.
8. Durante a semana e no período escolar, para estarem mais perto das escolas que frequentavam, a ofendida e o seu irmão viviam em casa dos seus avós paternos, sita na localidade de ..., na área da freguesia ... e do concelho ....
9. Assim, por regra, durante aquele período, à sexta-feira à noite, o arguido e a mãe da ofendida iam buscar esta e o seu irmão a casa dos seus avós paternos e iam lá levá-los, ao domingo à noite.
10. Todavia, não sendo esta a regra, havia fins-de-semana em que a ofendida e o seu irmão ficavam em casa dos avós paternos.
11. Nos dias em que estavam em casa do arguido, este e a mãe da ofendida partilhavam um dos quartos e a ofendida e o seu irmão partilhavam outro, apesar de aquela casa ter três quartos.
12. Era o arguido o grande suporte económico daquele agregado familiar, uma vez que a mãe da ofendida trabalhava em casa como doméstica.
13. Assim, era habitual ser o arguido a comprar roupa e calçado à ofendida.
14. Sucede que a partir do mês de março de 2018, o arguido formulou o propósito de se aproveitar da fragilidade da ofendida CC e de abusar sexualmente dela.
15. Por via disso, no período compreendido entre o dia 1 de março de 2018 e o dia 8 de março de 2018, passou a ser frequente o arguido abeirar-se da ofendida e tocar-lhe e apalpar-lhe as nádegas.
16. Em data não concretamente apurada, mas ainda durante o período compreendido entre o dia 1 de março de 2018 e o dia 8 de março de 2018, numa ocasião em que a ofendida já estava a dormir na companhia do seu irmão, o arguido entrou no quarto daqueles e começou a colocar para trás as mantas que cobriam aquela
17. Nessa ocasião, a ofendida CC acabou por acordar, mas apesar disso, o arguido colocou uma mão por baixo das calças de pijama e das cuecas que aquela tinha vestidas e fez-lhe diversos movimentos de fricção na vagina.
18. Em ato contínuo, o arguido introduziu-lhe um dedo no interior da vagina e fez diversos movimentos de vaivém.
19. A partir dessa data, o arguido, com uma frequência quase diária e sempre que a ofendida se encontrava em sua casa, deslocava-se à noite ao quarto daquela.
20. Essas deslocações sucediam quer quando a mesma já se encontrava a dormir na companhia do seu irmão ou quando este ocasionalmente estava a dormir noutro quarto.
21. Algumas dessas deslocações aconteciam também quando, além do irmão da ofendida, também ali se encontrava o neto do arguido a dormir.
22. Nessas ocasiões, o arguido colocava uma mão por baixo das calças de pijama e das cuecas que aquela tinha vestidas e fazia-lhe diversos movimentos de fricção na vagina.
23. Em ato contínuo, o arguido introduzia-lhe um dedo no interior da vagina e fazia diversos movimentos de vaivém.
24. Por vezes, o arguido também lhe apalpava as mamas.
25. Em todas essas ocasiões, a ofendida acordava sempre que sentia o arguido a mexer no seu corpo, mas o seu irmão e o neto do arguido quando ali se encontravam, nunca acordavam.
26. Além disso, noutras ocasiões, o arguido baixou as calças e cuecas da ofendida CC até à zona dos joelhos e introduziu-lhe um dedo no interior da vagina ao mesmo tempo que lhe fez diversos movimentos de vaivém.
27. Por vezes, a ofendida tirava a mão do arguido e dizia-lhe para ir embora, mas aquele voltava a colocar-lhe a mão na vagina e só ia embora quando queria.
28. Noutra ocasião, o arguido após ter colocado um dos seus dedos no interior da vagina da ofendida e ao mesmo tempo que se estava a masturbar, agarrou na mão daquela e encostou-a ao seu pénis que se encontrava ereto.
29. Sucede que ao sentir a sua mão tocar no pénis do arguido e ao verificar que o mesmo estava ereto, a ofendida tirou logo dali a sua mão.
30. Apesar disso, o arguido continuou a masturbar-se e acabou por ejacular para cima do braço da ofendida.
31. Certa vez, o arguido deslocou-se ao quarto da ofendida numa altura em que esta já estava a dormir na companhia do seu irmão.
32. Logo de seguida, o arguido tentou colocar-se em cima da ofendida, mas esta acordou.
33. Em ato contínuo, o arguido disse-lhe: “se tu fizeres o que eu quero, dou-te um telemóvel”.
34. Sucede que, nessa ocasião, a ofendida percebeu que o arguido queria ter relações sexuais consigo e disse-lhe que não ia fazer nada do que ele queria.
35. No dia 2 de agosto de 2018, o arguido voltou a deslocar-se à noite ao quarto da ofendida, colocou uma mão por baixo das calças de pijama e das cuecas que aquela tinha vestidas e introduziu-lhe um dedo na vagina ao mesmo tempo que fez diversos movimentos de vaivém.
36. Sucede que a ofendida acordou e afastou a mão do arguido ao mesmo tempo que lhe disse “pára…eu vou contar tudo à minha mãe…”, ao passo que aquele retorquiu “não digas nada, depois a gente fala” e abandonou aquele quarto.
37. Assim, entre o dia 10 de março de 2018 e o dia 3 de agosto de 2018, o arguido BB praticou os factos supra descritos, pelo menos, uma vez em cada um dos fins de semana existentes nesse período em que a ofendida ia passar os fins de semana a sua casa.
38. No período compreendido entre o dia 23 de março de 2018 e o dia 9 de abril de 2018, a ofendida gozou as férias escolares da Páscoa e, nesse período, o arguido praticou os factos supra descritos, pelo menos, duas vezes.
39. A partir do dia 23 de junho de 2018, a ofendida gozou as férias escolares do Verão em casa do arguido.
40. Sucede que, no dia 3 de agosto de 2018, a ofendida contou à sua mãe os atos que o arguido andava a praticar com ela.
41. Por via disso, a partir desse dia, a ofendida, a sua mãe e o seu irmão deixaram de residir em casa do arguido.
42. Assim, no período compreendido entre o dia 23 de junho de 2018 e o dia 2 de agosto de 2018, o arguido praticou os factos supra descritos, pelo menos, duas vezes.
43. O arguido BB bem sabia que atentava contra o livre desenvolvimento da personalidade e sexualidade da ofendida, não se demovendo, contudo, de agir dessa forma para satisfazer os seus desejos libidinosos.
44. O arguido aproveitou-se da situação de proximidade familiar que a ofendida CC tinha consigo, bem sabendo que os atos acima descritos eram adequados a prejudicar o livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade daquela, na sua esfera sexual, aproveitando-se da sua imaturidade, ingenuidade e inexperiência e da menor resistência que a mesma, por isso, oferecia para melhor concretizar os atos sexuais que manteve com ela.
45. O arguido sabia bem a idade da ofendida CC e que esta vivia consigo e dependia de si economicamente, era sua enteada, que lhe devia particulares obrigações de respeito em virtude de tais circunstâncias, que ignorou e de que se aproveitou.
46. O arguido BB atuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal.
[…].».
(4). A convicção probatória do tribunal apoiou-se, entre o mais, nas seguintes razões e fundamentos:
─ «Relativamente aos factos descritos nos pontos 14. a 46., importa dizer, desde logo, que o arguido negou a prática dos factos.
Todavia, a menor CC, nas declarações para memória futura que prestou, confirmou estes factos de forma espontânea, escorreita e merecedora de credibilidade.
O exame pericial constante de fls. 178 e seguintes veio confirmar a veracidade das declarações prestadas pelo menor quando concluiu que: “(...) do ponto de vista psicológico, foi possível constatar que tem capacidade para prestar testemunho.
Procedendo a uma análise do relato da CC à luz dos indicadores de credibilidade salientados pela literatura (validade e veracidade das alegações) verificamos que aquela apresenta características encontradas em relatos verdadeiros. […]."
Por sua vez, a testemunha HH, mãe da ofendida, prestou um depoimento que corroborou a versão dos factos trazidos pela menor.
[…].
Em suma. a prova pericial confirma a veracidade das declarações do menor e a prova testemunhal indicada também acaba por corroborar o relato da menor, não existindo qualquer dúvida quanto à ocorrência dos actos.
[…].».
(5). Com data de 10.11.2021 foi junto ao referido processo comum colectivo um manuscrito com os seguintes dizeres:
─ «Processo 506/18....
Eu CC
Quero retirar a queixa que pôs contra BB. Houve um mal entendido naquela altura, eu era uma menina e não sabia os problemas que isto iria trazer, como as consequências, também nunca pensei no que iria dar e no que isto nos ia trazer a todas.
E peço imensa desculpa por este mal entendido.
Processo de BB
Assinatura
CC».
(6). Com apoio em tal escrito o condenado interpôs recurso extraordinário de revisão de sentença.
(7). Julgado por este STJ em acórdão de 17.2.2022, transitado em 3.3.2022, proferido no Proc. n.º 506/18…, o recurso improcedeu, sendo negada a revisão.
(8). Em 8.2.2022 foi junta ao mesmo processo comum colectivo um novo manuscrito com os seguintes dizeres:
─ «Processo 506/18....
Eu, CC, venho pedir desculpas por ter mentido em todo o julgamento em que acusei o sr. EE (FF) de várias coisas muito graves, por isso estou muito arrependida e não queria que isso fosse mais para a frente e que a verdade seja esclarecida, fiz tudo isto porque não queria o ver com a minha mãe, mas agora vejo que tudo passou de um grande erro.
Mais uma vez peço desculpa e que tudo fique esclarecido.
Assinatura
CC».
(9). Tal manuscrito foi remetido, sob despacho de 16.2.2022 da Senhora Juíza do Juízo Central Criminal ..., ao processo de revisão referido em (7). supra.
(10). A presente providência foi accionada AA, cidadão português, id. nos autos, em favor do condenado BB.
B. Direito.
5. O artigo 31º n.º 1 da Constituição da República figura o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegais, dispondo como segue:
─ «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.».
Nos dizeres de Gomes Canotilho e de Vital Moreira [1], o habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito a liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.os 27º e 28º […]. Sendo o único caso de garantia especifica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.».
Os fundamentos do habeas corpus estão taxativamente enumerados nos art.os 220º n.º 1 e 222º nº 2 do CPP consoante o abuso de poder derive de situação de detenção ilegal ou de prisão ilegal, respectivamente, só com base neles podendo ser deferido.
Sendo que, tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, há-de a ilegalidade resultar – art.º 222º n.º 2 do CPP – ou de a prisão «ter sido efectuada por entidade incompetente» – al.ª a) –, ou de «ser motivada por facto por que a lei a não permite» – al.ª b) – ou de «manter para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial» – al.ª c).
E há-de tratar-se, ainda, de ilegalidade actual, é dizer de detenção ou prisão ilegal que persista no momento em que é apreciado o pedido [2].
Por outro lado:
Meio de reacção contra o abuso de poder, o habeas corpus constitui, “não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade» [3]. E quer atalhar de forma expedita «situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, de toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário» [4].
E por isso que não serve para revogar ou modificar decisões proferidas no procedimento em que foi de decretada ou em que se executa a prisão, estando vedado ao STJ «substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da decisão, já que, se o fizesse, estaria a criar um novo grau de jurisdição», não mais lhe competindo do que «verificar se a prisão tem a sua legalidade assegurada por quem de direito e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão proferida.» [5].
C. Apreciação.
6. Flui, então, da factualidade assente que, condenado, com trânsito, na pena única de 6 anos de prisão, expia BB, de momento, tal sanção, referenciada à prática de três de abuso sexual de crianças agravado e estando o seu termo final previsto para 22.9.2027 e o meio e os dois terços para 22.9.2025.
E pretende, então, o cidadão requerente que seja ordenada a imediata libertação daquele condenado por – sustenta – «se encontrar na situação de prisão ilegal, já que a sentença condenatória se alicerçou em muito grave e dolosa mentira perpetuada por parte da alegada vítima em relação aos factos denunciados e depoimentos prestados, ou seja, foi motivada por facto pelo qual a lei não permite, de acordo com a al. b) [[6]] n° 2 do art° 222 do CPP».
Trata-se, porém – diz-se já – de pretensão que não pode ser atendida.
Com efeito:
7. Nos termos em que o Requerente põe as coisas, a questão a apreciar nesta providência contra prisão ilegal será a grave injustiça e a incorrecção da sua condenação, por baseada, afinal, em falsidades em meios de prova, mormente, no depoimento da própria ofendida que, no escrito ora apresentado, confessa «ter mentido em todo o julgamento em que acus[ou] o Sr. EE (FF] de várias coisas muito graves, por isso est[á] muito arrependida e não queria que isso fosse mais para a frente e que a verdade seja esclarecida».
Sucede, todavia, que, como é da natureza que acima se lhe assinalou – «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade», recorde-se – o procedimento de habeas corpus não é lugar para discutir esse tipo de questões, mais próprias, isso sim, de procedimentos recursórios, ordinários e extraordinários.
Na verdade e como, também, já se sublinhou, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência é – e só é – a que esteja prevista nas três alíneas do art.º 222º n.º 2 do CPP, é dizer, a ilegalidade que resulte ou de ter sido ordenada ou efectuada por entidade incompetente – e incompetente no sentido estatutário, no de se tratar de uma entidade não judicial –, ou de ter sido motivada por facto por que a lei a não permite ou de se manter para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial [7].
Podendo o fundamento da al.ª b) do n.º 2 do art.º 222º do CPP abranger uma multiplicidade de situações – v. g., a não punibilidade dos factos imputados ao preso; a prescrição do procedimento ou da pena; a amnistia da infracção imputada ou o perdão da respectiva pena; a inimputabilidade do preso; a falta de trânsito da decisão condenatória –, certo é que se há-de tratar de «uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, […], matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso» [8].
No objecto da providência apenas há que apurar se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento nele produzam e independentemente da discussão que aí possam suscitar e a dirimir segundo o regime normal dos recursos, reclamações, arguições e requerimentos, em geral, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos previstos no art.º 222º n.º 2 referido.
O habeas corpus – insiste-se – assume uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as garantias defensivas do direito à liberdade. Por isso que, e como é entendimento indiscutido na jurisprudência, «não é o meio próprio para sindicar as decisões» que decretem a privação da liberdade, não se destinado «a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial […], ou a sindicar eventuais nulidades, insanáveis, ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões, ou alegados erros de julgamento de matéria de facto», ou erros de qualificação jurídica, servindo, «para esses fins», isso sim, «os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede apropriada» [9]. Não podendo – como já dito e aqui se repete – o STJ «substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da decisão, já que, se o fizesse, estaria a criar um novo grau de jurisdição» que não mais lhe compete do que «verificar se a prisão tem a sua legalidade assegurada por quem de direito e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão proferida.» [10].
E tudo assim para além de que, supostas as efectivas injustiça e incorrecção da condenação alegadas, essas também não são as ilegalidades fundantes da providência contra prisão ilegal de que fala o art.º 31º n.º 1 da CRP, que hão-de necessariamente traduzir-se ou em privação da liberdade decretada por entidade incompetente – art.º 222º n.º 2 al.ª a) do CPP –, ou motivada por facto por que a lei a não permite – art.º 222º n.º 2 al.ª b) –, ou mantida para lá do máximo fixado por lei ou decisão judicial – art.º 222º n.º 2 al.ª c).
Pelo que não podem constituir, como no caso não constituem, fundamento de habeas corpus.
D. Conclusão.
8. Vale tudo o que precede por dizer que improcedem os fundamentos em que o requerente sustenta o pedido de libertação imediata do condenado BB por via de habeas corpus, não havendo sombra de ilegalidade que, perante o art.º 222º do CPP, afecte a privação de liberdade a que está sujeito, sendo muito evidente que a pena única de prisão que cumpre foi decretada por entidade competente – por um tribunal criminal –, por factos pelos quais a lei a admite – pela prática de crimes de abuso sexual de crianças agravado – e que se contém dentro do limite judicialmente fixado – computada em 6 anos, está muito longe do seu termo final, previsto para 22.9.2027.
Motivos por que nada mais resta do que indeferir o pedido como imediatamente segue.
III. decisão.
9. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.os 3 e 4 al.ª a) do art.º 223º do CPP, acordam os juízes desta secção criminal em indeferir o pedido da habeas corpus deduzido em favor do condenado BB.
Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's (art.º 8º n.º 9 do RCP e Tabela III anexa).
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Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
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Supremo Tribunal de Justiça, em 10.3.2022.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
António Gama
Helena Moniz
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[1] In "Constituição da República Portuguesa Anotada", I, p. 508.
[2] Neste sentido e quanto à prisão, v. g., AcSTJ de 25.6.2020 - Proc. n.º 5553/19.7T8LSB-F.S1, in www.dgsi.pt; quanto à detenção, v. g., AcTRL de 8.2.2011- Proc. n.º 7/10.0TELSB-B.L1-5, acessível no mesmo lugar.
[3] Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal II", Editorial Verbo, p. 260.
[4] AcSTJ de 11.11.2018 - Proc. n.º 601/16.SPBSTB-A.S1, aliás, citando o AcSTJ de 16.3.2003 - Proc. n.º 4393/03. No mesmo sentido, Henriques Gaspar e outros, in "Código de Processo Penal Comentado", 2ª ed., p. 853.
[5] AcSTJ de 15.1.2014 - Proc. n.º 1216/05.9GCBRG-A.S1, in SASTJ.
[6] O requerimento, no pedido, refere a al.ª c) – «Manter-se [a prisão] para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial» – mas, pensa-se, por lapso de escrita.
[7] E segue-se doravante muito de perto a exposição do AcSTJ de 10.4.2013, in SASTJ.
[8] AcSTJ de 20.11.2019 - Proc. n.º 185/19.2ZFLSB-A.S1, in www.dgsi.pt.
[9] AcSTJ de 20.11.2019 referido. No mesmo sentido e para só citar alguns dos mais recentes, Ac'sSTJ DE 14.10.2020 - Proc. n.º 116/18.7PAABT-B.S1, de 20.2.2020 - Proc. n.º 397/15.8GTABF-A.S1, de 8.4.2020 - Proc. n.º 679/18.7PALSB-B.S1, de 29.4.2020 - Proc. n.º 832/10.1TXCBR-R.S1 e de 22.4.2020 - Proc. n.º 4993/13.0TDLSB-J.S1, estes in ECLI - European Case Law Identifier.
[10] AcSTJ referido na nota anterior.